
Abandono de emprego: quantos dias de falta configuram justa causa
Entenda o que a CLT e a Lei 8.112/1990 consideram abandono de emprego, o prazo de 30 dias e o que a empresa precisa provar para demitir por justa causa.
Ricardo Silva
O tema abandono de trabalho voltou a ganhar espaço no noticiário depois que a Corregedoria da Polícia Federal abriu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar possível abandono de cargo do deputado federal Eduardo Bolsonaro, que também é policial federal e está fora do país há meses. O caso serve de gancho para uma dúvida muito comum entre trabalhadores CLT, servidores públicos e até quem contrata empregados: afinal, quantos dias de falta configuram abandono de emprego? A empresa pode demitir por justa causa só porque o funcionário sumiu por alguns dias?
A resposta não é tão simples quanto parece. Existe um número que se popularizou — 30 dias corridos —, mas ele não está escrito na lei dessa forma. Além disso, as regras para quem trabalha com carteira assinada (regime CLT) são diferentes das que valem para servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990. Neste guia, você vai entender o que caracteriza o abandono, o que a empresa (ou o órgão público) precisa provar e o que o trabalhador pode fazer se acreditar que foi demitido injustamente.
O que a CLT considera abandono de trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, lista as hipóteses de justa causa — as faltas graves que autorizam o empregador a romper o contrato sem pagar aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e outras verbas rescisórias. Entre essas hipóteses está o abandono de emprego, previsto na alínea “i” do artigo.
Sabia que dá pra usar isso a seu favor? Você pode simular seu consignado CLT aqui e descobrir o valor e a parcela em segundos.
A CLT, porém, não define um prazo específico para o abandono. Não existe na lei uma frase dizendo “30 dias sem comparecer configura abandono”. Esse número virou referência prática porque, ao longo dos anos, a Justiça do Trabalho passou a adotar 30 dias corridos de falta injustificada como parâmetro razoável para presumir a intenção do trabalhador de romper o contrato.
Mas atenção: tempo de ausência sozinho não basta. Para caracterizar o abandono, a empresa precisa provar dois elementos ao mesmo tempo:
- Elemento objetivo: ausência prolongada e injustificada do trabalho.
- Elemento subjetivo: a intenção clara do empregado de não voltar mais (o chamado animus abandonandi).
Se o trabalhador está afastado por motivo de doença, acidente, prisão, licença-maternidade, cuidado com familiar em estado grave, ou por qualquer outra razão comprovável, não há abandono, ainda que a ausência ultrapasse 30 dias. Da mesma forma, se o empregado avisou a empresa (por mensagem, e-mail, atestado ou testemunhas), a justa causa costuma cair na Justiça.
Quantos dias de falta configuram abandono de emprego
Apesar de não existir na lei, o prazo de 30 dias corridos virou o padrão usado pelos tribunais trabalhistas. É o parâmetro mais aceito para o empregador presumir que o trabalhador não pretende retornar. Ainda assim, esse período não é absoluto.
Em alguns casos concretos, a Justiça do Trabalho reconheceu o abandono mesmo com menos de 30 dias — quando o trabalhador, por exemplo, foi visto trabalhando em outra empresa concorrente durante o período de faltas. Em outros, o abandono foi afastado mesmo com mais de 60 dias de ausência — porque o empregado provou motivo de força maior ou porque a empresa não tentou contatá-lo.
Por isso, o procedimento correto que empregadores costumam adotar antes de aplicar a justa causa por abandono envolve:
- Registrar as faltas na folha de ponto.
- Tentar contato por telefone, WhatsApp e e-mail, guardando os comprovantes.
- Enviar uma notificação formal, geralmente por carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama, chamando o trabalhador para retornar em prazo determinado.
- Publicar aviso em jornal de circulação local, em último caso, quando não houver como localizar o empregado.
Só depois de esgotadas essas tentativas — e persistindo a ausência — o empregador aplica a rescisão por justa causa por abandono de emprego. Demitir por justa causa sem seguir esse rito é o principal motivo pelo qual a Justiça do Trabalho reverte a dispensa e obriga a empresa a pagar todas as verbas rescisórias, mais indenização.
Abandono de cargo no serviço público: a regra da Lei nº 8.112/1990
Quando o assunto é servidor público federal, a regra muda de figura. O trabalhador não é regido pela CLT, e sim pelo Regime Jurídico Único, estabelecido pela Lei nº 8.112/1990. Essa lei traz definições muito mais claras e prazos objetivos.
O artigo 138 da Lei nº 8.112/1990 define abandono de cargo como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. Ou seja, aqui o prazo está expresso na legislação: passou de 30 dias corridos de falta intencional, configura-se o abandono.
Já o artigo 139 trata da inassiduidade habitual, que é a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados durante o período de 12 meses. Nos dois casos, a penalidade prevista é a demissão, aplicada após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com direito ao contraditório e à ampla defesa.
É exatamente esse rito que está sendo seguido no caso que motivou o debate público: a Corregedoria da Polícia Federal instaurou PAD para apurar se houve abandono de cargo por parte do deputado federal e policial federal Eduardo Bolsonaro. Além da regra geral da Lei nº 8.112/1990, corporações como a Polícia Federal também possuem legislação específica sobre faltas e afastamentos, que se aplica de forma complementar.
Vale destacar que a demissão de servidor público estável não é automática: mesmo com o prazo de 30 dias vencido, o órgão precisa comprovar a intenção de abandonar o cargo e assegurar toda a defesa do servidor no PAD, sob pena de anulação do processo.
O que o trabalhador pode fazer se for demitido por abandono
Se você trabalha com carteira assinada e recebeu comunicação de demissão por justa causa alegando abandono, o primeiro passo é não assinar nada sem ler com calma e reunir provas de que não houve intenção de abandonar o emprego. A lista abaixo ajuda a organizar a defesa:
- Atestados médicos, exames e boletins de ocorrência que expliquem a ausência.
- Mensagens de WhatsApp, e-mails e áudios trocados com o chefe ou o RH.
- Testemunhas que possam confirmar o motivo do afastamento.
- Comprovantes de tentativa de retorno — por exemplo, prints mostrando que você tentou marcar o retorno e a empresa não respondeu.
- Notificações recebidas da empresa (ou a falta delas), para mostrar se houve ou não convocação formal para retornar.
Com essa documentação, o trabalhador pode procurar o sindicato da categoria, a Superintendência Regional do Trabalho ou um advogado trabalhista, para ingressar com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Quando o pedido é aceito, a demissão por justa causa é convertida em dispensa sem justa causa, com direito a:
- Aviso-prévio.
- Saldo de salário e férias proporcionais mais 1/3.
- 13º proporcional.
- Multa de 40% sobre o FGTS.
- Liberação do saque do FGTS e do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos.
Em alguns casos, a Justiça também condena a empresa a pagar indenização por danos morais, principalmente quando a acusação de abandono é considerada abusiva ou quando causa dano à reputação profissional do trabalhador.
O que muda entre CLT, servidor público e casos especiais
Um ponto que gera confusão é achar que as regras são iguais para todos os trabalhadores. Não são. Vale um resumo:
- CLT (carteira assinada): não há prazo fixo em lei; o parâmetro dos 30 dias vem da jurisprudência; a empresa precisa provar ausência prolongada e intenção de não voltar.
- Servidor público federal: Lei nº 8.112/1990 fixa 30 dias consecutivos como abandono de cargo (art. 138) e 60 dias interpolados em 12 meses como inassiduidade habitual (art. 139); ambos levam à demissão, após PAD.
- Servidores de corporações específicas (PF, PRF, Forças Armadas etc.): aplica-se a Lei nº 8.112/1990 e também a legislação própria da corporação, que pode prever regras adicionais sobre afastamentos e faltas.
- Empregados públicos de estatais (celetistas): seguem a CLT, mas o empregador segue princípios administrativos, o que costuma exigir um processo interno mais formal antes da dispensa.
Conclusão: o que ficar de aprendizado
Abandono de emprego não é apenas “sumir por 30 dias”. Para o empregador, é preciso comprovar a intenção do trabalhador de romper o contrato — e para o trabalhador, o principal escudo é a prova: registrar por escrito qualquer afastamento, guardar atestados, mensagens e comprovantes de tentativa de retorno.
Na CLT, o prazo de 30 dias é jurisprudencial, não legal. No serviço público federal, ele está expresso na Lei nº 8.112/1990 e é aplicado com muito mais rigor formal, sempre por meio de Processo Administrativo Disciplinar, como mostra o caso em curso na Polícia Federal envolvendo o deputado Eduardo Bolsonaro.
Se você foi demitido por justa causa alegando abandono e discorda da decisão, procure orientação especializada o quanto antes: o prazo para contestar na Justiça do Trabalho é de dois anos após o fim do contrato, e cada dia conta para reunir provas e testemunhas.
Referências
- CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 482, alínea 'i'. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei nº 8.112/1990, arts. 138 e 139. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
- Polícia Federal – informações institucionais sobre regime disciplinar. Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br
- Jurisprudência trabalhista sobre o prazo de 30 dias para abandono de emprego. Disponível em: https://tahech.com.br/
- Doutrina sobre elementos objetivo e subjetivo do abandono (animus abandonandi). Disponível em: https://efcan.com.br/
- Procedimento de notificação prévia ao empregado ausente. Disponível em: https://brunoboris.com.br/
- Polícia Federal – notícias sobre PAD de servidores. Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias
Gostou do conteúdo?
Veja quanto você pode pegar no consignado CLT
Simulação grátis, em 30 segundos, sem compromisso e sem afetar seu score.
Simular agora →Comentários (0)
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!
Deixe seu comentário
📩 Gostou? Receba mais como este
Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.