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Auxílio-alimentação antes da Reforma Trabalhista: o que o TST decidiu

TST reafirma que auxílio-alimentação em contratos anteriores à Reforma Trabalhista tem natureza salarial e reflete em férias, 13º, FGTS e aposentadoria.

RS

Ricardo Silva

📖 12 min de leitura

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a colocar luz sobre um direito que muitos trabalhadores nem sabem que têm: o auxílio-alimentação com natureza salarial. Na prática, isso significa que o valor pago pela empresa para o almoço, seja em ticket, em cartão ou em dinheiro, não é um simples 'benefício' — ele conta como parte do salário para efeito de férias, 13º, FGTS, horas extras e até para a futura aposentadoria pelo INSS.

O detalhe que muda tudo é a data de contratação. A Reforma Trabalhista, formalizada pela Lei 13.467/2017, alterou o artigo 457 da CLT e passou a dizer expressamente que o auxílio-alimentação não integra o salário. Só que essa regra vale para os contratos assinados depois da vigência da reforma. Para quem já era empregado antes, o entendimento consolidado é outro — e o TST reforçou isso agora, fechando uma porta que muitas empresas vinham tentando usar para reduzir o valor real da remuneração de trabalhadores mais antigos.

Se você está com carteira assinada há muitos anos, ou se conhece alguém nessa situação, entender esse ponto pode significar uma diferença relevante no bolso ao longo do contrato — e principalmente na hora de calcular verbas rescisórias ou o valor do benefício previdenciário. Neste guia, vamos explicar em linguagem simples o que foi decidido, quem é atingido, como identificar se você tem esse direito e o que fazer para exercê-lo.

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O que o TST decidiu sobre o auxílio-alimentação

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou uma tese que já vinha sendo aplicada há tempos na Justiça do Trabalho: o auxílio-alimentação pago de forma habitual, dentro de um contrato firmado antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, mantém natureza salarial. Ou seja, ele é tratado como se fosse salário, e não como uma ajuda de custo qualquer.

Essa diferença parece técnica, mas tem efeitos concretos. Quando uma verba é considerada salário, ela precisa ser somada à remuneração para calcular praticamente todos os outros direitos trabalhistas. Isso inclui o pagamento das férias com o adicional de um terço, o 13º salário, o valor recolhido para o FGTS todo mês, as horas extras, o adicional noturno e a contribuição para o INSS — que, no futuro, vai definir o valor da aposentadoria do trabalhador.

A decisão vale como um freio importante em uma tentativa comum: empresas que, após 2017, passaram a reajustar contratos, mudar de convênio de alimentação ou trocar a forma de pagamento (por exemplo, migrando para cartões do tipo PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador) tentando 'converter' o antigo direito salarial em benefício sem natureza salarial. O entendimento do TST é que o direito adquirido do trabalhador contratado antes da reforma não pode ser rebaixado por uma mudança unilateral do empregador.

A diferença entre antes e depois da Reforma Trabalhista

Para entender por que a data de contratação é tão importante, é preciso voltar a novembro de 2017, quando a Lei 13.467/2017 entrou em vigor. Essa lei mudou vários pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e um deles foi justamente a lista do que integra ou não o salário.

Antes da reforma, a CLT era mais aberta. Se a empresa pagava alimentação de forma habitual, com o passar do tempo aquilo se incorporava ao contrato como parte da remuneração — é o chamado princípio da habitualidade. A Justiça do Trabalho entendia que, quando um pagamento se repete mês após mês, ano após ano, ele deixa de ser 'ajuda' e passa a ser 'salário indireto'. Havia uma exceção: quando a empresa era formalmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o auxílio poderia ser tratado como benefício, sem integrar salário. Fora do PAT, o entendimento predominante era o da natureza salarial.

Depois da reforma, o novo texto do artigo 457 da CLT passou a listar expressamente que o auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro, não compõe a remuneração e não gera reflexos em outras verbas. Isso significa que, para contratos novos, assinados a partir da vigência da lei, a empresa pode oferecer o vale-refeição, vale-alimentação, cartão ou marmita fornecida sem que isso conte como salário — desde que não seja depósito em dinheiro na conta.

A questão que a Justiça do Trabalho vem enfrentando é: e os contratos que já existiam antes de 2017? A resposta que se consolidou, e que o TST agora reforçou, é que a nova regra não pode retroagir para prejudicar quem já tinha o direito incorporado. Ou seja, se o trabalhador começou a receber o auxílio-alimentação com natureza salarial em um contrato anterior, esse benefício integrou o patrimônio jurídico dele e não pode ser retirado.

Quem tem direito ao auxílio-alimentação com natureza salarial

O ponto de corte é claro: a data de assinatura da carteira de trabalho ou do contrato. Se o vínculo empregatício começou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o trabalhador está no grupo que tem direito à interpretação mais favorável.

Mas há alguns critérios adicionais que precisam ser observados na prática:

1. Habitualidade do pagamento. Não basta que a empresa tenha pago o auxílio uma ou duas vezes. É preciso que o benefício tenha sido concedido de forma repetida, com regularidade, integrando o dia a dia do contrato. Um pagamento esporádico dificilmente será reconhecido como parte do salário.

2. Ausência de inscrição da empresa no PAT ao longo do contrato. Se a empresa nunca aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador, o auxílio pago tende a ser considerado salarial pela Justiça. Se aderiu formalmente ao PAT em algum momento e o benefício estava vinculado a esse programa, a discussão fica mais complexa — porque o próprio programa tem regras específicas.

3. Continuidade do vínculo. Se o trabalhador foi contratado antes de 2017 e permaneceu no mesmo emprego até hoje, a proteção segue valendo. Se houve rescisão e uma nova contratação depois da reforma, mesmo que na mesma empresa, o novo contrato passa a ser regido pelas regras novas.

4. Forma de pagamento. Vale-refeição em papel, cartão de benefícios, tíquete eletrônico, valor depositado em conta, marmita fornecida — todas essas formas podem entrar na análise. O que importa é a habitualidade e o contexto do contrato original.

Vale destacar que a decisão do TST é especialmente relevante para trabalhadores com muitos anos de casa, categorias com convenções coletivas fortes e servidores de empresas públicas contratados pelo regime da CLT antes da reforma.

O que muda no salário e nos direitos trabalhistas na prática

Agora vem a parte que mais interessa ao bolso do trabalhador. Quando o auxílio-alimentação é reconhecido como salário, ele passa a refletir em várias outras verbas. Vamos entender uma a uma:

Férias e terço constitucional. As férias são pagas com base na remuneração. Se o auxílio-alimentação integra o salário, o valor mensal desse auxílio precisa ser somado para calcular quanto o trabalhador vai receber quando sair de férias, inclusive o adicional de um terço garantido pela Constituição.

13º salário. O mesmo raciocínio vale para o 13º. O cálculo da gratificação natalina considera a remuneração do trabalhador, então o auxílio-alimentação salarial aumenta o valor que ele tem direito a receber no fim do ano.

FGTS. O Fundo de Garantia é depositado mensalmente pelo empregador em uma conta vinculada ao trabalhador, no percentual de 8% sobre a remuneração. Se o auxílio-alimentação for salarial, a base de cálculo do FGTS aumenta — e, ao longo de anos de contrato, isso representa um saldo bem maior no momento da demissão sem justa causa, aposentadoria ou uso do FGTS para casa própria.

Horas extras e adicionais. As horas extras são calculadas com base no valor da hora normal. Se a remuneração inclui o auxílio-alimentação, o valor da hora sobe, e as horas extras também sobem. O mesmo se aplica ao adicional noturno, adicional de insalubridade e outros.

Contribuição previdenciária e aposentadoria. Este é talvez o efeito mais importante a longo prazo. A contribuição para o INSS é calculada sobre o salário de contribuição. Se o auxílio-alimentação for salarial, ele entra nessa base — o que significa que a contribuição do trabalhador aumenta um pouco, mas o salário de contribuição registrado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, do INSS) também sobe. Isso pode aumentar o valor da aposentadoria futura, já que o cálculo do benefício considera a média dos salários de contribuição ao longo da vida laboral.

Verbas rescisórias. No momento da demissão sem justa causa, o trabalhador recebe aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, 13º proporcional. Todas essas verbas usam a remuneração como base. Um auxílio-alimentação reconhecido como salário pode aumentar significativamente o valor total da rescisão.

Na prática, dependendo do tempo de casa e do valor do auxílio, a diferença acumulada pode chegar a valores expressivos ao longo dos anos. Vale a pena revisar contracheques antigos e conversar com um profissional de confiança para dimensionar o impacto.

Como saber se você foi contratado antes da Reforma Trabalhista

Esse é o passo prático mais importante. A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em novembro de 2017. Todo contrato de trabalho assinado antes dessa data está no grupo que tem direito à interpretação anterior à reforma.

Para conferir a sua situação, siga estes passos:

1. Verifique a data de admissão na Carteira de Trabalho. Se a sua CTPS é física, a data de admissão está registrada na página do contrato. Se é digital, você pode consultar pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para celular, ou pelo portal gov.br. A data de admissão é a referência inicial.

2. Confira se o contrato foi mantido sem interrupção. Se você foi admitido em 2010, por exemplo, e continua na mesma empresa até hoje, sem rescisão no meio do caminho, o contrato é o mesmo — e vale a regra antiga.

3. Reúna os contracheques antigos. Procure os contracheques que mostram o pagamento do auxílio-alimentação. Isso serve como prova da habitualidade do benefício. Se possível, guarde pelo menos 12 meses de recibos para demonstrar a regularidade.

4. Verifique se há convenção coletiva ou acordo coletivo. Muitas categorias têm convenção coletiva que prevê o pagamento do auxílio-alimentação. Consulte o sindicato da sua categoria para saber se existe alguma norma coletiva que reforce o direito.

5. Confira o extrato do FGTS e o CNIS. No aplicativo do FGTS (Caixa Econômica) e no portal Meu INSS, você pode verificar os valores que foram recolhidos ao longo do contrato. Se o auxílio-alimentação não estiver refletido nesses depósitos e no salário de contribuição, isso pode ser um indício de que a empresa não está considerando o benefício como salarial.

O que fazer para garantir o direito ao auxílio-alimentação salarial

Se você identificou que se encaixa nos critérios — foi contratado antes da vigência da Reforma Trabalhista, o auxílio-alimentação é pago de forma habitual e não há indícios claros de que a empresa esteja tratando corretamente o benefício como parte do salário —, existem alguns caminhos possíveis:

1. Procure o sindicato da categoria. O sindicato costuma ter estrutura jurídica para orientar o trabalhador, esclarecer dúvidas e, quando for o caso, promover ações coletivas. Muitas vezes, um problema que parece individual atinge toda a categoria, e a solução coletiva é mais rápida.

2. Consulte um advogado trabalhista. Uma análise profissional do contrato, dos contracheques e do histórico do vínculo pode indicar se existe uma diferença a receber, e qual a melhor estratégia para pleiteá-la. Muitos escritórios fazem essa análise inicial sem custo.

3. Guarde documentos. Contracheques, holerites, cartões-ponto, extratos de FGTS, CNIS do INSS, comunicações da empresa sobre o benefício — tudo isso pode ser útil como prova em uma eventual reclamação trabalhista.

4. Cuidado com prazos. No Direito do Trabalho, existe o prazo prescricional. De forma geral, o trabalhador pode cobrar valores dos últimos cinco anos, contados para trás, e tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar uma ação. Ou seja, esperar demais pode significar perder parte do direito.

5. Avalie o momento certo. Não é obrigatório entrar com ação enquanto o contrato está ativo — muitos trabalhadores preferem esperar o fim do vínculo para evitar constrangimentos no ambiente de trabalho. Isso é uma escolha pessoal, mas o prazo de dois anos após a rescisão precisa ser respeitado.

Conclusão: um direito antigo que voltou a ganhar força

A decisão do TST não cria um direito novo — ela reafirma um direito que já existia para quem foi contratado antes da Reforma Trabalhista de 2017. O que muda é o recado claro à Justiça do Trabalho e às empresas: não é possível usar a mudança da lei para apagar o que já estava garantido no contrato.

Se você é trabalhador CLT com muitos anos de casa, vale a pena revisar seus contracheques, conferir se o auxílio-alimentação está sendo tratado como parte do salário e, se houver dúvida, buscar orientação junto ao sindicato ou a um advogado trabalhista de confiança. Em muitos casos, a diferença acumulada em férias, 13º, FGTS, horas extras e contribuição para a aposentadoria pode representar valores relevantes.

O próximo passo prático é simples: pegue sua carteira de trabalho, verifique a data de admissão e os contracheques mais recentes. Se você foi contratado antes de novembro de 2017 e recebe auxílio-alimentação de forma habitual, você faz parte do grupo protegido por essa interpretação — e tem o direito de exigir que ele seja respeitado.

Referências

  • Jota — decisão do TST sobre natureza salarial do auxílio-alimentação
  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alteração do artigo 457 da CLT

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