Casas Bahia: TST mantém liminar e trava rescisões na RJ
Corregedor do TST negou recurso da Casas Bahia, liminar segue de pé e audiência no TRT-2 em 16/9 decide futuro de 3 mil demitidos em recuperação judicial.
Ricardo Silva
Demitidos das Casas Bahia sem rescisão: entenda a liminar do TST, a fila de credores na recuperação judicial e o que muda com a audiência de 16 de setembro
O caso das demissões em massa promovidas pelo Grupo Casas Bahia (controlador das lojas Casas Bahia e Ponto) tornou-se um dos principais impasses trabalhistas em discussão no Judiciário. Cerca de três mil trabalhadores foram desligados enquanto o grupo tramita em recuperação judicial, e boa parte deles ficou sem receber as verbas rescisórias no prazo legal.
O quadro combina três elementos que raramente aparecem juntos: dispensa coletiva sem negociação sindical prévia, empresa em recuperação judicial com caixa protegido pela Lei e uma disputa jurídica que já subiu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Se você foi demitido, tem parente na situação ou trabalha em empresa em crise, este guia foi escrito para você. Vamos explicar, em linguagem direta, o que a liminar conquistada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) determinou, por que o corregedor-geral do TST negou o recurso da empresa e o que isso significa na prática, como funciona a fila de credores quando a companhia está em recuperação judicial e onde as verbas trabalhistas se encaixam nessa fila. Também detalhamos a audiência de conciliação marcada para 16 de setembro no TRT da 2ª Região (São Paulo) e os passos que o trabalhador precisa dar imediatamente para não perder direito.
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O tema importa agora porque a decisão que sair dessa audiência — e da própria recuperação judicial — vai servir de referência para milhares de outros casos de dispensa coletiva em empresas em crise financeira. Não é só sobre as Casas Bahia: é sobre como o Judiciário brasileiro está tratando o choque entre a proteção do emprego e a proteção do caixa de empresas que pedem socorro judicial.
O que aconteceu: as demissões em massa e o travamento das rescisões
A Casas Bahia comunicou o desligamento de aproximadamente três mil empregados em diferentes estados como parte do plano de reestruturação em curso na recuperação judicial. O corte atingiu lojas, centros de distribuição e áreas administrativas, e foi feito de forma coletiva, sem que a empresa tivesse formalizado antes uma negociação com as entidades sindicais representativas da categoria comerciária.
Esse ponto é o coração da controvérsia jurídica. Desde 2022, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento (Tema 638 de Repercussão Geral) de que a dispensa coletiva depende de intervenção sindical prévia — não é preciso autorização, mas é preciso negociar. Sem essa etapa, a dispensa pode ser anulada. Foi exatamente esse argumento que a CNTC levou à Justiça do Trabalho.
O segundo problema surgiu logo depois. Muitos dos trabalhadores desligados não receberam as verbas rescisórias — saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional e a multa de 40% do FGTS — no prazo do artigo 477 da CLT, que é de até dez dias corridos contados do término do contrato quando não há cumprimento de aviso trabalhado. A empresa alegou que, por estar em recuperação judicial, os pagamentos precisam seguir a ordem definida pelo juízo da recuperação, e não o rito trabalhista comum.
Essa alegação abriu o segundo eixo da disputa: as verbas rescisórias entram na fila de credores da recuperação judicial ou têm de ser pagas fora dela? É esse ponto que impacta o dia a dia de quem foi demitido e está com o boleto vencendo.
Por que a dispensa coletiva é tratada de forma diferente
A dispensa individual tem regras conhecidas: aviso prévio, guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego e pagamento no prazo do art. 477. Já a dispensa coletiva — quando o corte atinge um número expressivo de empregados ao mesmo tempo — exige, segundo a jurisprudência do STF e do TST, participação sindical prévia. A lógica é evitar que grandes ondas de desligamento sejam feitas de forma unilateral, sem qualquer tentativa de mitigar o impacto social (por exemplo, por meio de PDV, requalificação, redução de jornada ou escalonamento das saídas).
A liminar da CNTC: demissões suspensas e proibição de novos cortes
A CNTC ajuizou ação coletiva na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade das demissões pelo descumprimento da exigência de negociação coletiva prévia. O pedido foi acolhido em caráter liminar: a decisão suspendeu os efeitos dos desligamentos já feitos e proibiu a empresa de realizar novos cortes coletivos sem antes negociar com o sindicato.
Na prática, essa liminar tem três efeitos imediatos:
- Reintegração provisória ou suspensão da produção de efeitos das dispensas já comunicadas, enquanto a Justiça analisa o mérito;
- Bloqueio de novas rodadas de demissão coletiva sem mesa de negociação instalada com a entidade sindical;
- Obrigação de manutenção dos contratos — incluindo salários e benefícios — durante o período de suspensão.
Esse é o eixo que muda o jogo para o trabalhador. Não se trata apenas de discutir o prazo ou a ordem de pagamento das rescisões: a própria validade jurídica das demissões está em discussão. Se a decisão final confirmar a nulidade, boa parte dos três mil desligamentos pode ser revertida, com o pagamento dos salários do período de afastamento.
O que muda enquanto a liminar vigora
Enquanto a liminar estiver em vigor, a Casas Bahia não pode tratar esses contratos como encerrados. Isso significa que o trabalhador continua tecnicamente empregado para fins previdenciários (contagem de tempo de contribuição para o INSS), plano de saúde eventualmente ligado ao contrato e demais direitos vinculados à relação de trabalho. É prudente, contudo, que o desligado procure o sindicato para confirmar sua situação individual, porque a operacionalização da reintegração depende de comunicação formal da empresa e de eventual bloqueio dos saques de FGTS e seguro-desemprego já liberados.
A decisão do corregedor-geral do TST: pedido da empresa foi negado
A Casas Bahia recorreu ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro José Roberto Freire Pimenta, com pedido para derrubar a liminar obtida pela CNTC. O argumento central da empresa era que a manutenção dos contratos comprometeria o plano de recuperação judicial e violaria a competência do juízo da recuperação.
O corregedor negou o pedido e manteve a liminar em pleno vigor. Ou seja, do ponto de vista prático:
- A suspensão das demissões continua valendo;
- A proibição de novos cortes coletivos sem negociação sindical continua valendo;
- A discussão de mérito segue no TRT competente, sem que a instância superior tenha antecipado julgamento contra os trabalhadores.
É importante ler essa decisão pelo que ela é. Não se trata de uma decisão de mérito, nem de uma uniformização de entendimento entre tribunais regionais. Trata-se de uma decisão da corregedoria — instância que analisa se cabe intervenção excepcional em decisões de tribunais regionais — dizendo, em resumo, que não há motivo para o TST retirar a liminar. Isso reforça a posição dos trabalhadores no curto prazo e joga a bola para a mesa de conciliação.
Por que essa negativa é relevante para o caso
Quando o corregedor mantém uma liminar, ele sinaliza que a decisão do TRT não é teratológica (não é absurda) e que a controvérsia deve seguir pelo caminho recursal ordinário. Para a empresa, é um recado de que não haverá atalho pela via da corregedoria — o caminho é negociar, e o palco natural dessa negociação é a audiência de conciliação marcada.
Como funciona a fila de credores em recuperação judicial
Quando uma empresa entra em recuperação judicial (regulada pela Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), todos os credores anteriores ao pedido são organizados em classes, e cada classe tem uma ordem de pagamento. A ideia central é permitir que a empresa se reorganize e continue operando, protegendo o caixa contra execuções individuais.
As classes de credores são, resumidamente:
- Classe I — Credores trabalhistas e acidentários (verbas devidas a empregados e ex-empregados);
- Classe II — Credores com garantia real (bancos com garantias como hipoteca ou alienação fiduciária, respeitados certos limites);
- Classe III — Credores quirografários (fornecedores em geral, sem garantia);
- Classe IV — Microempresas e empresas de pequeno porte.
Os créditos trabalhistas ocupam a Classe I e, dentro da lei, têm prioridade no plano de recuperação, com um teto por credor definido para cada verba trabalhista. Esse teto e o cronograma de pagamento são fixados no plano aprovado em assembleia de credores e homologado pelo juízo da recuperação.
Verbas trabalhistas dentro e fora da fila
A distinção que mais confunde o trabalhador é a seguinte: nem toda verba trabalhista entra na fila da recuperação. A regra geral, construída na jurisprudência e nas alterações legais recentes, funciona assim:
- Verbas de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial entram na Classe I e são pagas conforme o plano aprovado;
- Verbas de fatos geradores posteriores ao pedido (por exemplo, salários vencidos depois do deferimento da RJ, rescisões novas) são consideradas créditos extraconcursais e devem ser pagas fora da fila, com preferência;
- Determinações específicas do juízo da recuperação podem estabelecer regras próprias para dispensas ocorridas durante o processo, especialmente em massa.
É nesse ponto que o caso das Casas Bahia gera controvérsia adicional: parte das rescisões foi comunicada depois do deferimento da recuperação, o que abre espaço para o argumento de que essas verbas seriam extraconcursais — e não deveriam esperar a fila. Enquanto a discussão não é fechada, os pagamentos ficam represados.
Verbas rescisórias travadas: o que a lei protege
Mesmo com a empresa em recuperação, o trabalhador demitido tem alguns direitos que não dependem do plano:
- Saque do FGTS por dispensa sem justa causa, mediante código específico na guia (a Caixa Econômica Federal libera com base na chave de conectividade emitida pela empresa);
- Seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais de tempo de vínculo;
- Anotação da baixa na CTPS e liberação das guias de rescisão;
- Habilitação do crédito trabalhista perante o administrador judicial da recuperação, para as verbas não pagas espontaneamente.
O trabalhador que não recebeu no prazo do art. 477 da CLT tem, ainda, direito à multa do art. 477, § 8º, que corresponde a uma remuneração em favor do empregado, salvo quando o atraso decorre exclusivamente de culpa do empregado. A jurisprudência do TST, contudo, admite discussão sobre a incidência dessa multa quando o empregador está em recuperação judicial e comprova a impossibilidade material de pagamento.
O que fazer se as guias não foram entregues
Sem as guias, o trabalhador não consegue sacar FGTS nem pedir seguro-desemprego. Nesses casos, o caminho é procurar imediatamente o sindicato da categoria e, se necessário, ajuizar reclamação trabalhista pedindo:
- Entrega das guias sob pena de multa diária;
- Alvará judicial para o saque do FGTS diretamente na Caixa;
- Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para liberação administrativa do seguro-desemprego;
- Condenação nas verbas rescisórias com juros e correção.
A audiência de conciliação no TRT-2 e as tratativas paralelas
Está marcada para 16 de setembro uma audiência de conciliação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo, com a participação da empresa, das entidades sindicais e do Ministério Público do Trabalho. É nessa audiência que se discutirá o desenho concreto de saída para o impasse: cronograma de pagamento, eventual reintegração de parte dos desligados, condições para novas dispensas negociadas e mecanismos de mitigação social.
Em paralelo, há tratativas de mediação no âmbito do Cejusc do TRT-10 (Distrito Federal), sob condução do juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atuam como espaço complementar de negociação. Essas tratativas paralelas não substituem a audiência principal no TRT-2, mas ajudam a construir consensos que podem ser referendados na audiência de 16 de setembro.
Cenários possíveis após a audiência
Da audiência podem sair basicamente três resultados:
- Acordo homologado, com cronograma de pagamento das verbas, reintegração de parte dos trabalhadores e regras para eventuais dispensas futuras;
- Acordo parcial, resolvendo o problema imediato de rescisão, mas mantendo a discussão de fundo sobre a validade das demissões;
- Ausência de acordo, com continuidade da liminar e prosseguimento dos processos até decisão de mérito no TRT e, eventualmente, no TST.
Qualquer que seja o cenário, o trabalhador precisa manter contato com o sindicato — é ele quem representa a categoria na negociação coletiva e quem operacionaliza a comunicação individual das medidas.
O que o trabalhador demitido deve fazer agora
Enquanto a disputa não é encerrada, é possível — e recomendado — adotar ações práticas. Confira o passo a passo:
- Procure o sindicato da categoria (comerciários da sua cidade) e faça o cadastro na lista de atingidos pela demissão coletiva. É por ali que chegam as comunicações oficiais.
- Guarde toda a documentação: comunicado de dispensa, holerites, TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) se emitido, extrato do FGTS e comprovantes de tentativa de saque negada.
- Confira a situação da sua CTPS Digital no aplicativo do governo federal, para verificar se a baixa foi lançada.
- Se receber comunicação de reintegração, retorne ao trabalho conforme instruído — recusar pode ser interpretado como abandono.
- Se as guias não saírem, procure o sindicato para orientação sobre reclamação trabalhista individual ou ação coletiva já em curso.
- Habilite o crédito perante o administrador judicial da recuperação, para as verbas que já se enquadrem no plano; o sindicato normalmente orienta esse procedimento.
- Não assine acordos individuais de quitação sem antes conferir com o sindicato ou com um advogado de sua confiança.
FAQ — Perguntas frequentes sobre as demissões nas Casas Bahia
As demissões estão canceladas de forma definitiva?
Não. A liminar suspendeu os efeitos das dispensas e proibiu novos cortes coletivos sem negociação, mas a discussão de mérito continua. O caso pode ser encerrado por acordo na audiência do TRT-2, por sentença de mérito ou por decisão final em instância superior.
Se a empresa está em recuperação judicial, meu crédito trabalhista está perdido?
Não. Créditos trabalhistas têm prioridade na recuperação judicial e integram a Classe I de credores, com teto legal por credor. Verbas cujo fato gerador ocorreu depois do pedido de recuperação podem ser tratadas como extraconcursais, com pagamento fora da fila. O importante é habilitar o crédito e acompanhar o processo pelo sindicato.
Posso sacar meu FGTS e pedir seguro-desemprego mesmo com a empresa em recuperação?
Sim, desde que a empresa entregue as guias corretamente ou que você obtenha alvará judicial. A recuperação judicial não retira o direito ao saque do FGTS por dispensa sem justa causa nem ao seguro-desemprego.
O que muda com a decisão do corregedor do TST?
O corregedor negou o pedido da Casas Bahia para derrubar a liminar. Isso significa que a suspensão das demissões e a proibição de novos cortes coletivos continuam valendo enquanto o processo tramita.
A audiência do dia 16 de setembro é obrigatória para mim, trabalhador individual?
Não. A audiência é entre a empresa, as entidades sindicais e o Ministério Público do Trabalho. Você é representado pelo sindicato. Mas é fundamental manter contato com a entidade para receber as comunicações e orientações que saírem dali.
Conclusão
O caso das Casas Bahia coloca lado a lado dois direitos que quase sempre andam em rota de colisão: o direito do trabalhador ao emprego e às verbas rescisórias e o direito da empresa em crise de reorganizar seu caixa para tentar sobreviver. Em resumo, o que você precisa levar deste guia:
- Cerca de três mil trabalhadores foram desligados durante a recuperação judicial da Casas Bahia, e muitos ficaram sem receber as verbas no prazo legal;
- A CNTC obteve liminar suspendendo as demissões coletivas e proibindo novos cortes sem negociação sindical;
- O corregedor-geral da Justiça do Trabalho negou o recurso da empresa e a liminar continua em vigor;
- Créditos trabalhistas têm prioridade na recuperação judicial e ocupam a Classe I; verbas geradas após o pedido podem ser extraconcursais;
- Está marcada audiência de conciliação para 16 de setembro no TRT-2 (São Paulo), com participação da empresa, sindicatos e MPT; há tratativas paralelas no Cejusc do TRT-10;
- Direitos como saque do FGTS e seguro-desemprego permanecem preservados e podem ser buscados judicialmente se as guias não forem entregues.
Próximo passo prático: procure hoje o sindicato dos comerciários da sua cidade, cadastre-se como atingido pela demissão coletiva e reúna toda a documentação do seu contrato. É por meio da entidade que chegarão as comunicações oficiais sobre reintegração, cronograma de pagamento e eventuais acordos homologados no TRT-2. E acompanhe aqui as próximas atualizações do caso: continuaremos monitorando cada decisão para você não perder direito nenhum.
Referências
- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) — nota oficial sobre ação coletiva contra o Grupo Casas Bahia
- Supremo Tribunal Federal — Tema 638 de Repercussão Geral (necessidade de intervenção sindical prévia na dispensa coletiva)
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 477 e §§; Lei nº 8.036/1990 (FGTS); Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego)
- Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho — decisão do ministro José Roberto Freire Pimenta no pedido da Casas Bahia
- Lei nº 11.101/2005, com alterações da Lei nº 14.112/2020 (recuperação judicial e classes de credores)
- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) — pauta de audiência de conciliação de 16/09; Cejusc/TRT-10 e Ministério Público do Trabalho (MPT)
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