Fachada detalhada da Igreja de Santa Maria della Scala com esculturas intrincadas em Roma, Itália.

CNJ dispensa escritura pública em imóvel com alienação fiduciária fora do SFI

CNJ dispensa escritura pública em contratos de compra e venda com alienação fiduciária fora do SFI. Veja o que muda e como economizar ao comprar imóvel.

RS

Ricardo Silva

📖 11 min de leitura

Comprar imóvel no Brasil sempre veio acompanhado de uma fila de custos além do preço combinado com o vendedor: ITBI, registro, taxas cartorárias e, em muitos casos, a lavratura da escritura pública. Esse último item, historicamente, é um dos que mais pesam no bolso de quem está fechando negócio. Agora, uma decisão recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) muda uma parte importante dessa conta — especialmente para quem financia o imóvel fora do sistema bancário tradicional, com garantia de alienação fiduciária.

Em 24 de julho, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a aceitar, diretamente, o instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária firmado fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), sem exigir a lavratura de escritura pública. Na prática, um contrato assinado entre comprador e vendedor — sem intermediação bancária — passa a ter força suficiente, por si só, para ser levado a registro. Isso corta uma etapa que antes era obrigatória, cara e demorada.

A seguir, você vai entender o que a decisão diz, por que ela é considerada um avanço para quem compra imóvel, quanto pode ser economizado, em que situações ela se aplica e quais são os cuidados que continuam sendo indispensáveis para não ter dor de cabeça depois. O objetivo aqui é explicar em linguagem simples uma mudança que envolve termos jurídicos densos, mas que atinge diretamente a vida do trabalhador que sonha em comprar a casa própria.

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O que o CNJ decidiu sobre a alienação fiduciária fora do SFI

A decisão do CNJ trata de um ponto muito específico, mas de grande impacto prático: a possibilidade de registrar, no cartório de imóveis, um contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária celebrado entre partes que não integram o Sistema Financeiro Imobiliário. Traduzindo: quando um comprador negocia direto com o vendedor (ou com uma construtora, incorporadora, empresa privada, familiar, investidor) e essa venda é garantida pela chamada alienação fiduciária, o contrato assinado entre eles pode ir direto para o cartório. Não é mais preciso, antes disso, procurar um tabelionato de notas para transformar aquele contrato em uma escritura pública.

Alienação fiduciária, para quem nunca ouviu o termo, é uma forma de garantia bastante usada em financiamento imobiliário: o comprador passa a ocupar o imóvel e paga as parcelas, mas o bem fica em nome do credor (banco, incorporadora ou outro financiador) até que a dívida seja quitada. Quando o comprador termina de pagar, a propriedade plena é transferida. Se ele deixar de pagar, o credor pode retomar o imóvel de forma mais ágil do que em outras garantias, como a hipoteca.

Essa modalidade é usada tanto dentro do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), quando o financiamento é feito por um banco, quanto fora dele, em negócios diretos entre pessoas físicas e jurídicas. A dúvida jurídica sempre foi: nos casos fora do SFI, o contrato particular basta para o registro, ou é necessário lavrar escritura pública em cartório de notas? A resposta do CNJ, agora, é que o instrumento particular basta.

O que muda, na prática, para quem vai comprar imóvel

O efeito mais imediato da decisão é a redução de uma etapa que antes era considerada obrigatória por muitos cartórios de registro de imóveis. Quando o comprador é obrigado a lavrar escritura pública, ele precisa:

  • procurar um tabelionato de notas;
  • pagar os emolumentos (as taxas cobradas pelo cartório) referentes à lavratura da escritura, que variam conforme o valor do imóvel;
  • reunir e apresentar toda a documentação exigida pelo tabelionato;
  • aguardar a lavratura;
  • somente depois disso, encaminhar a escritura ao cartório de registro de imóveis, pagando novos emolumentos, agora de registro.

Com a nova orientação, esse primeiro bloco de custos e etapas pode desaparecer nos contratos que se enquadram nas condições estabelecidas pelo CNJ. O comprador, o vendedor e o financiador (quando houver) assinam o instrumento particular, e esse documento vai direto para o registro de imóveis. A propriedade e a garantia de alienação fiduciária passam a existir formalmente a partir do registro — que continua sendo indispensável.

É importante frisar: a decisão não elimina o registro em cartório de imóveis. O registro continua obrigatório, porque é ele que dá publicidade e segurança jurídica à operação. O que foi dispensada é a escritura pública prévia lavrada em tabelionato de notas, que era uma exigência intermediária.

Quanto o comprador pode economizar

O impacto financeiro da mudança depende do valor do imóvel e da tabela de emolumentos vigente no estado onde a operação é realizada, já que cada unidade da federação define seus próprios valores para atos notariais e registrais. Por isso, não existe um percentual único de economia válido para todo o país.

Em linhas gerais, porém, os custos de escritura pública em cartório de notas costumam representar uma parcela relevante do custo total de aquisição do imóvel — historicamente estimados como um dos itens mais pesados do processo, ao lado do ITBI (imposto municipal) e do próprio registro. Ao eliminar a etapa da escritura, o comprador deixa de pagar os emolumentos correspondentes a esse ato específico.

Para quem está no limite do orçamento — situação comum entre trabalhadores CLT e famílias de renda média e baixa que juntam anos para dar entrada em um imóvel —, essa economia pode significar a diferença entre viabilizar ou não a compra. Também pode liberar recursos para outras despesas do processo, como mudança, reforma inicial e o próprio ITBI, que continua sendo devido normalmente.

Em quais situações a dispensa da escritura vale

A decisão do CNJ tem um recorte bem definido: contratos de compra e venda com alienação fiduciária celebrados fora do Sistema Financeiro Imobiliário. Isso abrange, por exemplo:

  • venda direta entre incorporadora/construtora e comprador, com financiamento próprio da empresa e garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel;
  • venda direta entre pessoa física e pessoa física, quando o vendedor financia o saldo em parcelas com garantia de alienação fiduciária;
  • operações em que uma empresa privada (que não é banco) atua como credora, com o imóvel dado em alienação fiduciária.

Já as operações dentro do SFI — que são, em grande parte, os financiamentos feitos por bancos e instituições financeiras autorizadas — seguem sua regulamentação específica, com regras próprias sobre a formalização do contrato. Nesses casos, o instrumento particular com força de escritura pública já era admitido pela legislação do sistema financeiro habitacional e imobiliário, o que fazia com que o comprador que financia pelo banco não tivesse a mesma dor de cabeça com escritura em cartório de notas.

Ou seja, a decisão do CNJ vem justamente para equiparar o tratamento: quem compra imóvel com alienação fiduciária fora do circuito bancário passa a ter, no cartório de registro de imóveis, um caminho parecido com o de quem financia por banco. É uma correção de rota que reduz um desequilíbrio antigo entre as duas modalidades.

Como fica o registro em cartório após a decisão

Mesmo com a dispensa da escritura pública, o registro do contrato no cartório de imóveis continua sendo o passo essencial para que o comprador de fato tenha proteção jurídica. Sem registro, o contrato vale apenas entre as partes que assinaram — não vale contra terceiros, não impede que o vendedor tente vender o imóvel novamente para outra pessoa e não constitui, formalmente, a alienação fiduciária.

Com a decisão do CNJ, o cartório de registro de imóveis passa a receber diretamente o instrumento particular e a fazer sua análise: confere as qualificações das partes, a descrição do imóvel, a matrícula, o valor, as condições do financiamento e a cláusula de alienação fiduciária. Se estiver tudo em ordem, o registro é efetivado, e a partir daí:

  • a propriedade fiduciária fica formalmente constituída em favor do credor;
  • o comprador (chamado de fiduciante) passa a ter o direito de uso e ocupação do imóvel;
  • quando as parcelas forem integralmente pagas, o credor emite o termo de quitação, e o comprador consegue, com um novo ato no cartório, consolidar a propriedade plena em seu nome.

Por isso, mesmo sem escritura em tabelionato, o cuidado com o registro no cartório de imóveis precisa ser redobrado. É esse ato que gera segurança para o comprador. Nenhum contrato particular, por melhor redigido que esteja, substitui o efeito do registro público.

Cuidados jurídicos que continuam sendo indispensáveis

A dispensa da escritura pública barateia o processo, mas não deve ser interpretada como um convite a fechar negócio sem análise técnica. Ao contrário: como o comprador deixa de contar com o filtro do tabelião de notas — que costuma verificar documentos, capacidade das partes e regularidade da operação antes de lavrar a escritura —, aumenta a importância de o próprio comprador (ou seu advogado de confiança) revisar cuidadosamente cada ponto do contrato.

Entre os pontos que merecem atenção redobrada estão:

  • Situação do vendedor: verificar se ele realmente é o proprietário registrado do imóvel, se existem ações judiciais contra ele, dívidas de execução ou processos que possam recair sobre o bem.
  • Situação do imóvel: pedir a certidão de matrícula atualizada no cartório de registro de imóveis para conferir se não há penhora, hipoteca, usufruto, indisponibilidade ou qualquer restrição.
  • Débitos do imóvel: IPTU, taxa de lixo, condomínio e demais tributos. Muitas dessas dívidas seguem o imóvel, e o novo dono pode ser cobrado se não tiver esse cuidado antes de assinar.
  • Cláusulas do contrato: prazo, valor das parcelas, índice de correção, encargos por atraso, condições de retomada em caso de inadimplência e regras de quitação antecipada.
  • Assinaturas e reconhecimento de firma: mesmo dispensada a escritura pública, é recomendável cercar o contrato de formalidades que reforcem sua autenticidade.
  • Registro imediato: assim que assinado, o instrumento particular deve ir para o cartório de registro de imóveis o quanto antes. Esperar semanas ou meses cria uma janela de risco desnecessária.

Esses cuidados não são exagero. A alienação fiduciária é uma garantia forte para o credor: se o comprador atrasar as parcelas, o procedimento de retomada do imóvel é bem mais rápido do que em outros tipos de garantia. Por isso, entrar em um contrato desses sem entender o que está assinando pode custar muito caro no futuro.

O que essa decisão sinaliza para o mercado imobiliário

Do ponto de vista mais amplo, a decisão do CNJ acompanha uma tendência de desburocratização de atos que já não fazem sentido enquanto etapa obrigatória. Ao permitir que o instrumento particular com alienação fiduciária seja registrado diretamente, o CNJ dá tratamento equivalente a operações economicamente parecidas — dentro e fora do SFI — e reduz um custo que recaía justamente sobre quem compra imóvel sem intermediação bancária, muitas vezes por não ter acesso fácil ao crédito habitacional tradicional.

Para construtoras e incorporadoras que vendem com financiamento próprio, a mudança tende a agilizar o fechamento de negócios e a reduzir o custo total apresentado ao cliente. Para vendedores particulares que parcelam a venda com garantia de alienação fiduciária, o processo fica mais simples e previsível. E para o comprador, o principal ganho é objetivo: menos etapas, menos taxas e menos tempo entre a assinatura do contrato e a formalização da compra no cartório de imóveis.

Conclusão: menos burocracia, mais atenção ao contrato

A decisão do CNJ que dispensa a escritura pública em contratos de compra e venda com alienação fiduciária fora do SFI representa um alívio real no bolso de quem está comprando imóvel sem passar por banco. Uma etapa cara e demorada deixa de ser obrigatória, e o instrumento particular passa a ter caminho direto no cartório de registro de imóveis.

Mas simplicidade não significa descuido. O comprador economiza na escritura, sim — porém precisa investir ainda mais atenção na análise do contrato, na verificação da regularidade do vendedor e do imóvel e no registro imediato do instrumento. É o registro no cartório de imóveis, e não o contrato em si, que garante a segurança jurídica da compra.

Se você está prestes a fechar um negócio nessa modalidade, o próximo passo prático é claro: peça a certidão atualizada da matrícula do imóvel, revise o contrato com calma (idealmente com apoio jurídico) e leve o documento assinado ao cartório de registro de imóveis o quanto antes. A decisão do CNJ tirou uma pedra do caminho — cabe ao comprador aproveitar essa mudança com informação e cautela.

Referências

  • Decisão do Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, de 24/07 — CNJ.

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