CNJ dispensa ITCMD prévio em inventário de bens no exterior
CNJ firma orientação para que inventários avancem sem pagamento prévio de ITCMD sobre bens no exterior, alinhando cartórios à tese do STF no Tema 825.
Ricardo Silva
Famílias brasileiras com inventários envolvendo bens no exterior passam a contar com um trâmite mais simples. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou o entendimento de que os herdeiros não precisam mais comprovar o recolhimento prévio do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — sobre bens localizados no exterior para que o processo de partilha siga em frente. A orientação tende a destravar inventários que vinham parados por divergência entre a prática cartorária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Neste guia, você vai entender por que os inventários com bens no exterior estavam travados, o que exatamente a nova orientação determina, como fica a exigência do imposto daqui para frente e qual é o passo a passo prático para herdeiros que precisam abrir ou retomar um inventário nessas condições.
O que é o ITCMD e por que ele travava inventários com bens no exterior
O ITCMD é um tributo de competência estadual, cobrado sempre que há transferência de patrimônio por herança ou por doação. Cada estado brasileiro fixa a própria alíquota — que costuma variar de 2% a 8% do valor dos bens — e tem regras próprias de cálculo, pagamento e isenção.
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Nos inventários realizados no Brasil, a regra geral sempre foi clara: sem a certidão de quitação do ITCMD, o juiz não homologa a partilha e o cartório não lavra a escritura. Esse modelo funciona bem quando todos os bens estão em território nacional. O problema aparece quando o falecido deixou imóveis, contas bancárias, investimentos ou participações societárias fora do país.
Nesse cenário, os fiscos estaduais vinham exigindo o pagamento do ITCMD também sobre esses bens estrangeiros antes de liberar a partilha — e é aí que o inventário emperrava. O motivo é jurídico e já vinha sendo apontado por especialistas em direito sucessório: o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que os estados não podem cobrar ITCMD sobre bens no exterior enquanto não existir uma lei complementar federal regulando o tema. Sem essa lei, a cobrança é considerada inconstitucional. Ainda assim, na prática, muitos cartórios e varas de família continuavam exigindo a guia de pagamento, deixando famílias em um limbo processual que se arrastava por anos.
O que muda com a nova orientação do CNJ
A orientação do CNJ enfrenta exatamente esse ponto. De acordo com o entendimento fixado, juízes e serventias extrajudiciais não podem mais condicionar o andamento do inventário — nem a lavratura da escritura pública de partilha, nos casos extrajudiciais — à apresentação da guia de recolhimento do ITCMD sobre bens localizados no exterior.
Na prática, a decisão produz três efeitos imediatos:
- O processo judicial de inventário pode avançar até a partilha mesmo sem que o herdeiro apresente comprovante de recolhimento do imposto estadual sobre o patrimônio no exterior;
- Os cartórios de notas podem lavrar escritura pública de inventário e partilha extrajudicial nas mesmas condições, desde que presentes os requisitos legais (herdeiros capazes, consenso entre eles e assistência de advogado);
- A exigência da certidão negativa estadual continua valendo normalmente para os bens localizados no Brasil — o desbloqueio é específico para a parcela estrangeira do patrimônio.
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Trata-se, portanto, de um alinhamento entre a prática dos cartórios e das varas de família e o que o STF já havia sinalizado no julgamento do Tema 825 da repercussão geral. Enquanto o Supremo definiu a tese em âmbito jurisprudencial, o CNJ, com sua função de padronizar a atuação dos órgãos do Judiciário e das serventias, transforma essa tese em rotina obrigatória para cartórios e juízos do país inteiro.
A decisão do STF que abriu caminho: o Tema 825
Para entender por que o CNJ tomou essa posição, é preciso voltar ao julgamento do STF sobre o Tema 825 da repercussão geral. Naquele julgamento, a Corte fixou a tese de que os estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior, sobre doador com domicílio fora do país ou sobre falecido que residia ou teve inventário processado no exterior — pelo menos enquanto o Congresso Nacional não editar a lei complementar prevista na Constituição.
A Constituição Federal, no artigo 155, § 1º, inciso III, determina que a competência para instituir o ITCMD nessas situações depende de regulamentação por lei complementar. Como essa lei nunca foi aprovada, os estados vinham suprindo a lacuna por meio de leis estaduais — o que o STF considerou inválido.
O efeito prático da tese é duplo:
- Nenhum estado pode exigir o pagamento do ITCMD sobre bens no exterior enquanto não existir a lei complementar federal.
- Contribuintes que pagaram indevidamente o imposto nessas situações podem, em tese, pleitear a restituição, respeitados os prazos e as condições definidas pelo próprio STF na modulação dos efeitos da decisão.
O problema é que, mesmo com a tese firmada em repercussão geral, a rotina dos cartórios e de muitas varas continuou exigindo a certidão estadual, sob o argumento de que a fiscalização tributária ainda demandaria o comprovante. A orientação do CNJ tem justamente o papel de padronizar o entendimento e impedir que herdeiros continuem presos a uma exigência já superada pela jurisprudência.
Como fica o inventário com bens no exterior agora
Com a nova orientação, o inventário de quem tem patrimônio dentro e fora do Brasil passa a seguir uma lógica de dois trilhos:
Bens no Brasil. Continua tudo como antes. É preciso levantar todos os bens (imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, participações societárias), calcular o ITCMD segundo a lei do estado competente, pagar o imposto, obter a certidão de quitação e apresentar essa documentação no processo — judicial ou extrajudicial — para que a partilha seja homologada ou escriturada.
Bens no exterior. Não há mais exigência de pagamento prévio do ITCMD estadual como condição para o andamento do inventário brasileiro. O inventário aqui pode ser concluído — e a parte da herança correspondente aos bens no exterior fica sujeita ao processo de reconhecimento e execução no país onde os bens estão localizados, conforme a legislação estrangeira aplicável.
É importante entender uma distinção que confunde muitos herdeiros: o inventário brasileiro trata da sucessão do ponto de vista do direito nacional; a transferência efetiva de um imóvel em Portugal, por exemplo, ou o resgate de uma conta bancária nos Estados Unidos, dependerá do procedimento sucessório reconhecido naquele país. O que muda com a orientação do CNJ é que o processo aqui no Brasil deixa de ficar refém de um imposto que, hoje, os estados não podem cobrar.
Vale destacar também que a decisão não isenta o herdeiro de eventuais tributos cobrados pelo país onde está o bem — cada jurisdição tem suas próprias regras sobre imposto sobre herança, e essas obrigações permanecem. Também não afasta a obrigação de declarar os bens recebidos por herança à Receita Federal, dentro das regras da declaração do Imposto de Renda.
Quem se beneficia da mudança
A nova orientação atinge diretamente três grupos de herdeiros que vinham sofrendo com a paralisação dos inventários:
Famílias de brasileiros que emigraram. Muitos brasileiros que moraram ou trabalharam no exterior mantiveram contas bancárias, imóveis ou investimentos em outros países. Quando falecem, deixam para os herdeiros a tarefa de reunir esse patrimônio disperso — e o inventário brasileiro precisa reconhecer essa parcela.
Herdeiros de estrangeiros com bens no Brasil e fora. Cidadãos de outros países que vieram viver no Brasil e mantiveram parte do patrimônio no país de origem se enquadram na mesma dificuldade.
Investidores globais. Nas últimas décadas, ficou muito mais comum que brasileiros de classe média mantenham investimentos internacionais — ações, fundos, imóveis, participações em empresas e criptoativos custodiados em corretoras estrangeiras. Todo esse patrimônio precisa ser considerado no inventário, e a exigência do ITCMD sobre a parcela estrangeira travava a conclusão do processo mesmo quando havia recursos para pagar o imposto sobre os bens nacionais.
Além dos herdeiros, a mudança beneficia o próprio sistema de Justiça. Inventários parados são um gargalo antigo nas varas de família e nos cartórios de todo o país, e a exigência indevida do ITCMD sobre bens estrangeiros era uma das principais causas de suspensão desses processos.
Passo a passo prático para herdeiros com bens no exterior
Se você está no meio de um inventário com bens no exterior — ou vai precisar abrir um em breve —, o novo cenário abre um caminho mais rápido. Veja o que fazer:
1. Levante todo o patrimônio, dentro e fora do Brasil. O inventário exige que todos os bens sejam declarados, independentemente da localização. Reúna extratos bancários, escrituras, contratos de investimento, comprovantes de participação societária e qualquer documento que ajude a comprovar a existência e o valor dos bens no exterior. Vale também guardar traduções juramentadas e apostilamento pela Convenção de Haia dos documentos estrangeiros, exigidos para produção de efeitos no Brasil.
2. Contrate um advogado com experiência em sucessões internacionais. A sucessão de bens no exterior envolve o cruzamento de duas ordens jurídicas — a brasileira e a do país onde está o bem. Um profissional especializado consegue orientar sobre a melhor sequência de atos: se convém abrir primeiro o inventário no Brasil, se é necessário um procedimento paralelo no exterior, e como coordenar os dois.
3. Avalie a via extrajudicial. Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, é possível fazer o inventário por escritura pública em cartório de notas, com assistência de advogado. É um caminho mais rápido e barato do que o inventário judicial. Com a nova orientação do CNJ, os cartórios devem aceitar a lavratura mesmo sem a guia do ITCMD estrangeiro.
4. Recolha o ITCMD dos bens brasileiros normalmente. A dispensa vale só para os bens no exterior. Sobre os bens localizados em território nacional, o imposto continua sendo cobrado pelo estado competente e a certidão de quitação continua sendo exigida como sempre foi.
5. Avalie a possibilidade de restituição do que foi pago indevidamente. Se você já pagou ITCMD sobre bens no exterior em inventário recente, converse com o advogado sobre a possibilidade de pedir a devolução do valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 825. Há prazos e condições — a modulação de efeitos definida pelo Supremo pode limitar quem tem direito à devolução.
6. Cumpra as obrigações no país onde está o bem. A dispensa do ITCMD brasileiro não afasta os tributos e os procedimentos previstos na legislação do país onde o bem está localizado. Cada jurisdição tem regras próprias sobre imposto de herança, prazos de inventário e requisitos para transferência de titularidade.
7. Não esqueça a Receita Federal. O bem recebido por herança precisa ser incluído na declaração de Imposto de Renda do herdeiro, ainda que não haja imposto federal específico sobre a herança em si. Ignorar essa etapa pode gerar problemas futuros com o Fisco, mesmo que o inventário tenha sido finalizado corretamente.
Conclusão: um passo importante, mas que não elimina todos os cuidados
A orientação do CNJ representa um avanço concreto para famílias que enfrentavam anos de paralisação em inventários com bens no exterior. Ao alinhar a rotina dos cartórios e dos juízos à jurisprudência já firmada pelo STF, o Conselho evita que herdeiros continuem sendo pressionados a pagar um imposto que os estados, hoje, não têm competência para cobrar.
Ainda assim, a mudança não elimina a complexidade da sucessão internacional. Continuam de pé todas as obrigações relativas aos bens no Brasil, as regras tributárias e sucessórias do país onde está o patrimônio estrangeiro e a necessidade de coordenar procedimentos paralelos em diferentes jurisdições. O papel do advogado especializado, portanto, segue sendo central.
Para quem tem um inventário parado exatamente por causa da exigência do ITCMD sobre bens no exterior, o próximo passo é claro: procurar a Justiça — ou o cartório, no caso do inventário extrajudicial — para pedir o prosseguimento do processo com base na nova orientação. O que era um obstáculo estrutural passou a ser uma etapa vencida.
Referências
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — orientação sobre dispensa de comprovação de recolhimento prévio do ITCMD sobre bens no exterior em inventários
- Supremo Tribunal Federal (STF) — Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108), sobre competência para instituir ITCMD sobre bens no exterior
- Constituição Federal — art. 155, § 1º, inciso III
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