CNJ dispensa ITCMD prévio em inventário extrajudicial
CNJ permite lavrar escritura de inventário extrajudicial sem exigir pagamento prévio do ITCMD. Veja o que muda no bolso das famílias e o que continua obrigatório.
Ricardo Silva
Organizar a herança de um familiar costuma envolver custos altos logo no início do processo. Muitas famílias precisam desembolsar milhares de reais em impostos antes mesmo de conseguir transferir um imóvel, sacar um saldo bancário ou vender um carro que estava em nome do falecido.
É nesse ponto que entra uma novidade importante: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o pagamento do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — não precisa mais ser feito antes da abertura do inventário extrajudicial em cartório. Na prática, a família pode dar entrada na partilha sem apresentar, logo de cara, a guia paga do imposto estadual.
A mudança não é pequena. Ela reorganiza a ordem das etapas do inventário feito em cartório e alivia uma pressão financeira que costumava travar todo o processo. Neste guia, você vai entender exatamente o que foi decidido, o que continua obrigatório, quanto isso pode representar no bolso e como planejar o inventário extrajudicial em 2026 sem cair em armadilhas. A intenção é traduzir uma decisão técnica em orientações claras para quem está prestes a lidar com uma herança.
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O que muda com a decisão do CNJ sobre o ITCMD no inventário extrajudicial
A regra prática que valia até então era simples e dura: sem a guia do ITCMD paga em mãos, o tabelião não lavrava a escritura de inventário e partilha. A família tinha de quitar o imposto — que varia conforme o estado — para só depois conseguir formalizar quem ficava com o quê. Com a nova orientação do CNJ, essa exigência de comprovante prévio no ato da abertura deixa de ser barreira para a lavratura da escritura no cartório de notas.
Isso significa, na leitura correta, que o cartório pode dar andamento ao inventário extrajudicial antes da quitação do imposto. A obrigação tributária continua existindo — e vamos detalhar isso mais adiante —, mas ela deixa de ser um pedágio na porta de entrada do processo. Para o herdeiro, o efeito imediato é ganhar fôlego para organizar o pagamento sem paralisar toda a sucessão.
É importante deixar claro o que a decisão não faz. Ela não elimina o imposto, não reduz a alíquota, não muda as regras estaduais de cálculo e não altera o prazo legal para o recolhimento. O ITCMD continua sendo um tributo estadual, com regras próprias em cada unidade da federação.
O que é o ITCMD e por que ele aparece em todo inventário
O ITCMD é o imposto cobrado quando um bem passa de uma pessoa para outra por herança (causa mortis) ou por doação. Toda vez que alguém falece deixando patrimônio — um apartamento, um terreno, um carro, dinheiro em conta, investimentos, cotas de empresa —, esses bens não são transferidos automaticamente para os herdeiros. É preciso fazer o inventário, e no meio desse processo aparece o ITCMD, incidindo sobre o valor do que está sendo transmitido.
Quem define a alíquota é cada estado. Em geral, o percentual fica entre 2% e 8% do valor dos bens, podendo ser fixo ou progressivo conforme a faixa do patrimônio.
Em um imóvel avaliado em R$ 500 mil, por exemplo, uma alíquota de 4% já representa R$ 20 mil que precisam sair do bolso da família em um momento em que muitas vezes não há liquidez — o principal bem, afinal, ainda está travado dentro do próprio inventário.
Essa é a raiz do problema que a decisão do CNJ tenta destravar. A família precisava pagar o imposto para poder transferir o imóvel, mas frequentemente só teria condições de pagar o imposto vendendo o imóvel. Um ciclo que empurrava herdeiros para empréstimos, atrasos e, em casos extremos, para a via judicial — mais lenta e mais cara.
Como funcionava antes e como fica agora no cartório
Antes da decisão, o passo a passo padrão do inventário extrajudicial passava obrigatoriamente pela Fazenda estadual antes do cartório. A família reunia a documentação, calculava o valor dos bens, obtinha a guia do ITCMD, pagava o imposto, e só então levava tudo ao tabelião de notas com o comprovante em mãos. Sem essa etapa cumprida, não havia escritura.
Com a orientação atual, o cartório pode receber o pedido, analisar a documentação e lavrar a escritura de partilha sem exigir, no ato, a apresentação da guia paga. O ITCMD continua devido ao estado, e o herdeiro continua obrigado a recolhê-lo — mas a ordem das etapas deixa de ser rígida. Isso permite, por exemplo, que a família formalize a partilha primeiro e organize a quitação do imposto em seguida, dentro do prazo legal fixado pela legislação estadual.
Na prática do dia a dia do cartório, o herdeiro deve continuar apresentando os documentos que já eram exigidos: certidão de óbito, documentos dos herdeiros e do falecido, certidões de bens, avaliação do patrimônio e o plano de partilha assinado por todos. A diferença é a retirada do comprovante do imposto da lista de exigências obrigatórias para o início do procedimento.
Impacto no bolso: por que essa mudança alivia as famílias
O efeito financeiro é o ponto mais concreto da decisão. Sem a exigência do pagamento prévio, o herdeiro deixa de precisar reunir, em poucos dias, um valor alto para desbloquear o processo. Isso reduz três problemas comuns:
Primeiro, evita a corrida por empréstimos caros. Era frequente ver famílias contratando crédito pessoal, cheque especial ou até parcelamento de cartão para conseguir pagar o ITCMD e liberar o inventário. Com a nova ordem, dá para planejar o pagamento com mais calma, comparando alternativas menos onerosas — inclusive o próprio parcelamento oferecido pelas Fazendas estaduais, quando previsto na legislação local.
Segundo, encurta o tempo em que os bens ficam "parados". Quanto mais rápido a escritura é lavrada, mais rápido os herdeiros podem, por exemplo, vender um imóvel para dividir o valor entre irmãos, transferir um veículo, ou movimentar valores que estavam bloqueados em conta bancária. Cada mês de atraso no inventário significa despesas correndo em nome do falecido (IPTU, condomínio, IPVA), muitas vezes debitadas do próprio patrimônio que os herdeiros vão receber.
Terceiro, reduz a chance de multa por atraso no imposto. Isso soa contraintuitivo, mas faz sentido: quando o herdeiro consegue formalizar a partilha e ter clareza sobre quanto cada um vai receber, fica mais fácil organizar quem paga o quê e cumprir o prazo estadual para o recolhimento do ITCMD, evitando as multas e juros que incidem sobre pagamentos em atraso.
Atenção: dispensa do pagamento prévio não é isenção do imposto
Este é o ponto que exige mais cuidado — e onde muita gente pode se confundir. A decisão do CNJ trata do momento em que o comprovante precisa aparecer no cartório. Ela não perdoa, não isenta, nem reduz o ITCMD. O imposto continua sendo devido integralmente ao estado, com base nas alíquotas e regras vigentes em cada unidade da federação.
O herdeiro que interpretar a mudança como "não preciso mais pagar o ITCMD" vai ter uma surpresa desagradável: multa, juros e, dependendo do caso, autuação da Fazenda estadual. O que muda é a sequência do procedimento no cartório, não a obrigação tributária. Continua valendo o prazo legal do estado para recolhimento, contado, em regra, a partir da abertura da sucessão (a data do falecimento).
Por isso, o recomendável é: assim que a escritura de partilha for lavrada, o herdeiro deve procurar imediatamente a Secretaria da Fazenda do estado onde os bens estão localizados, calcular o imposto devido, emitir a guia e quitar dentro do prazo. Deixar para depois "porque o cartório não exige mais" é o caminho mais curto para pagar muito mais no fim.
Outro ponto importante: a decisão do CNJ organiza a atuação dos cartórios de notas em todo o país, mas cada estado tem sua legislação tributária própria. Antes de qualquer passo, vale confirmar no site da Secretaria da Fazenda do estado do falecido como está a orientação local sobre prazos, parcelamento e eventuais descontos por pagamento à vista.
Quem pode fazer o inventário extrajudicial em 2026
O inventário extrajudicial — aquele feito diretamente em cartório, sem passar pela Justiça — só é possível quando algumas condições estão presentes ao mesmo tempo. É importante entender esses requisitos, porque a decisão do CNJ facilita o procedimento, mas não muda quem pode usá-lo.
Em regra, o inventário pode ser feito em cartório quando: todos os herdeiros são maiores de idade e capazes; existe acordo entre eles sobre como dividir os bens; não há testamento, ou, quando há, ele já foi aberto e cumprido conforme decisão judicial; e todas as partes estão assistidas por advogado, obrigatório para lavrar a escritura.
Se houver herdeiro menor ou incapaz, ou se os herdeiros não chegarem a um acordo sobre a partilha, o inventário precisa correr no Judiciário — e aí a nova orientação do CNJ sobre o ITCMD não se aplica da mesma forma, porque quem conduz a sucessão passa a ser o juiz do caso.
Para as famílias que se enquadram no modelo extrajudicial, a via do cartório continua sendo, em regra, mais rápida e mais barata do que a Justiça. E, com a dispensa do pagamento prévio do imposto, tende a ficar ainda mais acessível.
Passo a passo prático para o inventário extrajudicial após a decisão
Com a nova regra em vigor, o roteiro recomendado para quem vai iniciar um inventário extrajudicial fica mais lógico e menos travado. Um caminho prático é:
Reunir a documentação básica: certidão de óbito, RG e CPF do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento (se houver), certidões dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, etc.).
Procurar um advogado. A presença dele é obrigatória na lavratura da escritura e ele é quem vai orientar sobre a melhor forma de partilhar os bens, considerando eventuais dívidas e tributos pendentes.
Levar tudo a um cartório de notas. Com a nova orientação, o cartório pode iniciar o procedimento sem exigir o ITCMD pago no ato. É nesse momento que a família define e formaliza a partilha.
Após a lavratura da escritura, procurar imediatamente a Secretaria da Fazenda do estado para calcular e recolher o ITCMD. Este passo continua obrigatório e sujeito a prazos estaduais.
Com a escritura lavrada e o imposto pago, providenciar as transferências efetivas: registro do imóvel no cartório de registro de imóveis, transferência do veículo no Detran, atualização de contas bancárias e demais bens.
Para o leitor que está enfrentando essa situação agora, o resumo prático é simples: o inventário extrajudicial ficou mais leve na porta de entrada, mas o ITCMD segue sendo um custo real que precisa entrar no planejamento financeiro da família. Ignorar essa parte é trocar uma dor de cabeça administrativa por uma dor de cabeça tributária — que costuma sair mais cara.
O próximo passo, se você está lidando com uma sucessão neste momento, é reunir a documentação e conversar com um advogado da sua confiança para verificar como a regra está sendo aplicada no cartório da sua cidade e como está a orientação da Fazenda do seu estado sobre prazos e formas de pagamento do ITCMD. A decisão do CNJ é nacional, mas os detalhes práticos podem variar conforme onde os bens estão localizados.
Referências
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — decisão sobre a dispensa do pagamento prévio do ITCMD para lavratura de escritura de inventário extrajudicial em cartório de notas
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