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CNJ: inventário extrajudicial dispensa ITCMD pago antes

CNJ decidiu que cartórios não podem exigir pagamento prévio do ITCMD para lavrar escritura de inventário extrajudicial. Veja o que muda para as famílias.

RS

Ricardo Silva

📖 14 min de leitura

CNJ libera inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que muda na prática para famílias

Perder alguém da família já é doloroso o suficiente. Quando o luto vem acompanhado da necessidade de fazer inventário, muita gente descobre da pior forma que dividir o patrimônio deixado por um parente pode custar caro, demorar meses e travar no meio do caminho por causa de um imposto: o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Até pouco tempo, era comum cartórios exigirem a quitação integral do ITCMD antes mesmo de lavrar a escritura pública de inventário extrajudicial. Ou seja: a família precisava pagar o imposto — que em muitos estados chega a 8% sobre o valor total dos bens — antes de conseguir formalizar a partilha, mesmo sem ter acesso ao dinheiro que ficou preso em contas, imóveis e aplicações do falecido. Um verdadeiro nó.

Agora, uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mudou essa lógica. Segundo o entendimento firmado pelo órgão, não cabe ao cartório exigir o pagamento antecipado do ITCMD como condição para lavrar a escritura pública de inventário extrajudicial. A cobrança do imposto continua existindo — o tributo não foi extinto —, mas a exigência sai da porta do cartório e passa a seguir os trâmites próprios da administração tributária estadual.

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Se você tem pais idosos, herdou recentemente ou está no meio de um inventário travado, este guia é para você. Vamos explicar, em linguagem direta, o que é o ITCMD, o que é o inventário extrajudicial, o que exatamente o CNJ decidiu e — o mais importante — como essa mudança pode acelerar a partilha do patrimônio da sua família e reduzir o desgaste financeiro do processo.

O que é inventário extrajudicial e por que ele existe

Quando alguém morre, tudo o que essa pessoa possuía — imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações, cotas de empresa — forma o que a lei chama de espólio. Esse patrimônio precisa ser oficialmente transferido para os herdeiros por meio de um procedimento chamado inventário.

O inventário pode acontecer de duas formas:

  • Inventário judicial: feito na Justiça, com participação obrigatória de juiz e Ministério Público. É o caminho obrigatório quando há herdeiros menores de idade, incapazes ou quando existe conflito entre os envolvidos.
  • Inventário extrajudicial: feito diretamente em cartório de notas, por meio de escritura pública. É bem mais rápido e barato, mas exige que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha, além da presença de um advogado. Esse caminho foi criado justamente para desafogar o Judiciário e dar agilidade às famílias.

Por que o extrajudicial virou a preferência das famílias

O inventário extrajudicial se tornou o caminho preferido de milhões de brasileiros por três razões práticas:

  1. Velocidade — enquanto um inventário judicial pode levar anos, o extrajudicial costuma ser concluído em semanas ou poucos meses.
  2. Custo previsível — não há custas processuais judiciais; paga-se emolumentos do cartório e honorários de advogado.
  3. Menos desgaste emocional — a família não precisa comparecer a audiências nem esperar decisões judiciais em cada etapa.

O problema é que, apesar de todas essas vantagens, um obstáculo continuava travando o processo em muitos estados: a exigência do pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura.

O que é o ITCMD e por que ele é o principal gargalo do inventário

O ITCMDImposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é um tributo estadual. Isso significa que cada estado da federação tem sua própria lei, sua própria alíquota e suas próprias regras de cobrança.

Ele incide, basicamente, em duas situações:

  • Causa mortis: quando bens são transmitidos aos herdeiros por conta do falecimento do titular.
  • Doação: quando uma pessoa transfere bens a outra, em vida, sem cobrar por isso.

No caso de inventário, é o ITCMD causa mortis que interessa. As alíquotas variam de estado para estado, mas costumam ficar entre 2% e 8% sobre o valor dos bens transmitidos. Em um imóvel de R$ 500 mil, isso pode significar de R$ 10 mil a R$ 40 mil de imposto a pagar.

O nó que travava as famílias

O problema estava no seguinte detalhe: em vários estados, os cartórios de notas exigiam a comprovação do pagamento integral do ITCMD antes de lavrar a escritura pública de inventário extrajudicial. Sem a guia paga e reconhecida, a escritura simplesmente não saía.

Isso criava uma armadilha para as famílias:

  • O dinheiro do falecido estava preso em contas e aplicações, e só seria liberado após o inventário concluído.
  • Os imóveis não podiam ser vendidos, porque ainda estavam em nome do falecido.
  • Mas, para concluir o inventário e ter acesso a esse patrimônio, era preciso primeiro tirar do próprio bolso o valor do ITCMD.

Na prática, herdeiros de renda média e baixa eram obrigados a fazer empréstimos, vender bens pessoais ou aceitar propostas ruins de terceiros só para conseguir pagar o imposto e destravar o inventário. Muitos processos ficavam anos parados por falta de dinheiro para pagar a guia.

O que o CNJ decidiu e o que muda a partir de agora

A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enfrentou justamente esse ponto. Segundo o entendimento firmado pelo órgão, o cartório de notas não pode condicionar a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial ao pagamento prévio do ITCMD.

Ou seja: o cartório deve lavrar a escritura mesmo que o imposto ainda não tenha sido pago. A cobrança do ITCMD continua existindo — o imposto não deixou de ser devido —, mas ela passa a ser tratada como uma questão entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda estadual, e não como uma barreira imposta pelo cartório.

O que muda na prática

Os efeitos concretos para as famílias são bastante palpáveis:

  • Escritura sem espera pelo imposto: a família pode formalizar a partilha em cartório antes de quitar o ITCMD, ganhando tempo precioso.
  • Acesso mais rápido ao patrimônio: com a escritura lavrada, os herdeiros conseguem movimentar contas, transferir imóveis e organizar a vida financeira sem depender de pagar o imposto antes.
  • Possibilidade de usar o próprio patrimônio herdado para pagar o imposto: com o inventário destravado, os herdeiros podem, por exemplo, vender um bem herdado ou usar valores liberados para quitar o ITCMD, em vez de precisar tirar do bolso antes de qualquer coisa.
  • Fim da 'guia como condição': cartórios que exigiam comprovante de pagamento do ITCMD como pré-requisito da escritura precisam se ajustar ao novo entendimento.

O que NÃO muda

É importante deixar claro o que a decisão não faz:

  • Ela não extingue o ITCMD. O imposto continua devido em todos os estados que o cobram.
  • Ela não isenta os herdeiros. Todos que recebem bens em herança seguem obrigados a pagar o tributo conforme a lei do estado onde o inventário é feito.
  • Ela não impede que o estado cobre o imposto depois, com juros e multa se houver atraso.

Em resumo: o imposto é o mesmo, mas deixou de ser um pedágio na porta do cartório. Ele passa a ser cobrado pelos canais próprios da administração tributária estadual.

Passo a passo do inventário extrajudicial depois da decisão

Com a nova orientação, o caminho para famílias que se encaixam nos requisitos do inventário extrajudicial fica mais claro. Veja o passo a passo geral:

1. Verificar se o caso permite o extrajudicial

Para fazer inventário em cartório, é preciso preencher três condições básicas:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes.
  • Deve haver consenso entre todos sobre a partilha.
  • Não pode haver testamento — salvo hipóteses específicas admitidas pela lei.

Se qualquer um desses pontos falhar, o inventário terá que ser judicial.

2. Contratar um advogado

A presença de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. Ele vai:

  • Reunir a documentação.
  • Elaborar a minuta da escritura.
  • Acompanhar a assinatura no cartório.
  • Orientar sobre o cálculo e recolhimento do ITCMD junto ao estado.

3. Reunir a documentação básica

Embora a lista varie de cartório para cartório, geralmente são exigidos:

  • Certidão de óbito.
  • Documentos pessoais do falecido e dos herdeiros.
  • Certidão de casamento (se houver).
  • Documentos dos bens: matrículas de imóveis, extratos bancários, documentos de veículos, contratos sociais de empresas etc.
  • Certidões negativas de débitos (Receita Federal, estado, município).

4. Levar o pedido ao cartório de notas

Com a documentação em ordem, o cartório vai analisar o caso e preparar a escritura pública de inventário e partilha. Com a nova orientação do CNJ, o cartório deve lavrar a escritura mesmo sem a comprovação do pagamento do ITCMD.

5. Recolher o ITCMD junto ao estado

O ITCMD continua sendo devido. A obrigação de calcular, declarar e pagar o imposto segue existindo — só que agora esse trâmite é feito diretamente com a Secretaria da Fazenda do estado, dentro dos prazos e regras que cada legislação estadual estabelece. Não pagar em dia gera juros, multa e cobrança administrativa, exatamente como qualquer outro tributo em atraso.

6. Averbar e transferir os bens

Com a escritura em mãos e o imposto regularizado, os herdeiros levam o documento aos órgãos competentes:

  • Cartórios de registro de imóveis para transferir os imóveis.
  • Detran para transferir veículos.
  • Bancos para acessar contas e aplicações.
  • Juntas comerciais para atualizar quadro societário de empresas.

Cuidados, riscos e o que continua obrigatório

A decisão do CNJ é uma boa notícia, mas exige responsabilidade. Alguns pontos merecem atenção redobrada.

O imposto continua sendo devido — e cobrado

Esse é o alerta mais importante deste artigo: não confunda desobrigação de pagar antes com isenção. O ITCMD segue sendo um tributo estadual devido pelos herdeiros. A administração tributária de cada estado tem meios de cobrar o imposto depois, com juros de mora, multa e inscrição em dívida ativa.

Prazos estaduais precisam ser respeitados

Cada estado tem seu próprio prazo para declarar e recolher o ITCMD após o falecimento. Perder esse prazo gera multa, mesmo com o inventário extrajudicial já lavrado.

Fiscalização estadual pode ser mais rígida

Com a saída do cartório desse papel de 'fiscal', a tendência é que as secretarias da Fazenda estaduais reforcem seus mecanismos de controle. Herdeiros que tentarem 'esquecer' de recolher o imposto correm o risco de serem cobrados com valores bem maiores no futuro.

Planejamento sucessório ganha ainda mais importância

A decisão reforça uma lição antiga: quanto mais organizada estiver a sucessão em vida, menos sofrimento a família enfrenta depois. Testamento, doação em vida com reserva de usufruto e planejamento com holding familiar (para quem tem patrimônio maior) são ferramentas legais que podem reduzir custos e conflitos. Vale sempre buscar orientação jurídica antes de decidir.

Cuidado com informações desencontradas

Como a decisão é recente, é possível que alguns cartórios ainda estejam ajustando procedimentos internos. Se houver recusa em lavrar a escritura sem o ITCMD pago, o herdeiro pode:

  • Pedir a negativa por escrito ao cartório.
  • Levar o caso ao juiz corregedor de cartórios da comarca.
  • Registrar reclamação junto à corregedoria do tribunal estadual ou ao próprio CNJ.

Quem se beneficia mais com a mudança

Embora todas as famílias que passem por inventário extrajudicial sejam impactadas, alguns grupos ganham especialmente:

  • Famílias de renda média e baixa que não têm dinheiro em caixa para adiantar o ITCMD antes de acessar o patrimônio herdado.
  • Aposentados e pensionistas que ficam responsáveis por inventariar bens do cônjuge falecido e vivem com renda apertada.
  • Herdeiros de imóvel único, cuja única forma prática de pagar o imposto seria vender o próprio bem herdado.
  • Empresas familiares, que precisam agilizar a sucessão para não paralisar a atividade econômica.
  • Famílias com bens em diferentes estados, que enfrentavam a burocracia de várias Fazendas ao mesmo tempo.

Em todos esses casos, a possibilidade de destravar a escritura antes dá fôlego financeiro e permite organizar o pagamento do imposto de forma mais planejada.

Perguntas frequentes

O ITCMD deixou de existir com a decisão do CNJ?

Não. O ITCMD continua sendo um imposto estadual devido pelos herdeiros e donatários. O que mudou é que o cartório de notas não pode mais exigir a comprovação do pagamento como condição para lavrar a escritura pública de inventário extrajudicial. A cobrança segue existindo pelos canais da Secretaria da Fazenda do estado, e o não recolhimento no prazo gera multa, juros e inscrição em dívida ativa.

Se eu não pagar o ITCMD depois de fazer a escritura, o que pode acontecer?

O estado tem instrumentos próprios para cobrar o imposto atrasado. Além dos juros e multa previstos na legislação estadual, o débito pode ser inscrito em dívida ativa, gerar execução fiscal e até bloquear a transferência definitiva de bens (por exemplo, no registro de imóveis, o cartório pode exigir a quitação do ITCMD antes da averbação da transferência ao herdeiro). Ou seja: adiar o pagamento pode ser útil no curto prazo, mas nunca é uma boa ideia deixar de pagar.

A decisão do CNJ vale para todos os estados do Brasil?

Sim. O CNJ é o órgão que fiscaliza e orienta a atuação de todos os cartórios do país. Suas decisões e orientações normativas têm alcance nacional e devem ser observadas por todos os tabelionatos de notas. Se algum cartório ainda estiver exigindo o pagamento prévio do ITCMD, o herdeiro pode acionar a corregedoria local.

Meu inventário já está em andamento e travou por causa do ITCMD. Consigo aproveitar a decisão?

Sim, é possível retomar o processo com base na nova orientação. Converse com seu advogado para apresentar a situação ao cartório e solicitar a continuidade da lavratura da escritura. Caso haja resistência, os caminhos são a corregedoria de justiça do seu estado e o próprio CNJ. O importante é não deixar o inventário parado indefinidamente, porque o patrimônio congelado gera prejuízo a todos os herdeiros.

A decisão vale para inventário judicial também?

A orientação central do CNJ tratou do inventário extrajudicial, feito em cartório. No inventário judicial, existem regras processuais próprias e a discussão sobre o ITCMD costuma ocorrer dentro do próprio processo, sob controle do juiz. Se o seu caso for judicial, vale conversar com o advogado sobre como aplicar o entendimento na sua situação específica.

Conclusão: um passo importante para desafogar famílias em luto

A decisão do CNJ representa um avanço concreto para milhões de brasileiros que precisam lidar com inventário todos os anos. Ela não elimina o imposto, não isenta os herdeiros e não muda o fato de que a sucessão de bens envolve custos. Mas retira um obstáculo real: a exigência de dinheiro em caixa antes de qualquer acesso ao patrimônio deixado pelo falecido.

Os pontos essenciais para você guardar:

  • O CNJ decidiu que cartórios não podem exigir o pagamento prévio do ITCMD como condição para lavrar a escritura de inventário extrajudicial.
  • O ITCMD continua sendo devido e deve ser recolhido junto à Secretaria da Fazenda do estado, nos prazos legais.
  • A escritura pode ser lavrada antes do pagamento do imposto, permitindo destravar o patrimônio e organizar melhor as finanças da família.
  • Herdeiros devem ficar atentos a prazos, multas e juros estaduais para não transformar o alívio em dor de cabeça futura.
  • O caminho continua exigindo advogado, documentação organizada e consenso entre os herdeiros.

O próximo passo prático é simples: se você está no meio de um inventário travado, procure seu advogado e apresente esta nova orientação. Se está planejando a sucessão dos seus pais ou dos seus próprios bens, aproveite o momento para organizar documentos, avaliar bens e conversar abertamente em família — o inventário é sempre menos doloroso quando as pessoas envolvidas conversam antes de precisar decidir.

Referências

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — decisão sobre a não exigência de pagamento prévio do ITCMD para lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial. Consulta em fonte oficial: cnj.jus.br.

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