CNJ x Fazendas: ITCMD antes do inventário extrajudicial?
Decisão do CNJ de agosto de 2026 reacende debate sobre a exigência de pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
Ricardo Silva
Perder alguém da família já é difícil por si só. Quando a poeira baixa e chega a hora de organizar o que ficou — imóvel, conta bancária, carro, aposentadoria não sacada —, começa outra corrida: a do inventário. E aí surge a dúvida que agora voltou ao centro do debate jurídico no país: para fazer o inventário extrajudicial, em cartório, o herdeiro precisa mesmo pagar o ITCMD antes de abrir o procedimento, ou dá para pagar depois?
A discussão ganhou fôlego novo com uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgada em agosto de 2026. O órgão, que fiscaliza cartórios e a atuação administrativa do Judiciário, se debruçou sobre a exigência que várias secretarias de Fazenda estaduais fazem aos tabelionatos: só lavrar a escritura de inventário depois que o imposto estadual estiver quitado. Essa regra, cobrada por leis estaduais, entrou em rota de colisão com a orientação nacional que o CNJ vem tentando padronizar para todos os cartórios do país.
Se você é herdeiro, meeiro, cônjuge sobrevivente ou está prestes a começar um inventário, entender esse conflito não é detalhe técnico: é a diferença entre conseguir dar andamento à partilha rapidamente ou ficar preso por meses esperando a Fazenda estadual avaliar bens, emitir guia e receber o pagamento. Neste guia, vamos explicar em linguagem clara o que o CNJ decidiu, o que dizem as Fazendas, quem tem razão na prática e como o herdeiro deve se comportar hoje, com a regra do jogo ainda em disputa.
Sabia que dá pra usar isso a seu favor? Você pode simular seu consignado CLT aqui e descobrir o valor e a parcela em segundos.
O que muda com a decisão do CNJ sobre inventário extrajudicial
A decisão em questão foi tomada na 12ª Sessão Ordinária do CNJ, de 18 de agosto de 2026, dentro de um Pedido de Providências que discutia justamente a exigência prévia do ITCMD para lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha. Em termos práticos, o CNJ analisou se um cartório pode — ou deve — recusar a fazer o inventário só porque o imposto ainda não foi pago.
O ponto central da controvérsia é este: existe uma diferença entre "comprovar que o imposto vai ser pago" e "já ter pago o imposto". A legislação federal que criou o inventário extrajudicial (a Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil) exige a quitação do ITCMD como um dos requisitos para lavrar a escritura.
Só que várias Fazendas estaduais foram além: passaram a exigir que a guia seja emitida, o cálculo homologado pela Fazenda e o pagamento efetivado antes mesmo de o herdeiro conseguir agendar a escritura no cartório. Isso engessa o procedimento e transforma o inventário extrajudicial — que nasceu para ser rápido — em algo tão demorado quanto o judicial.
O teor exato do voto e os efeitos vinculantes da decisão do CNJ dependem da leitura integral do acórdão. Mas a linha que vem sendo consolidada pelo Conselho é a de que o cartório não deve se transformar em posto avançado de arrecadação estadual: cabe a ele conferir a regularidade formal, e não fazer o papel do Fisco.
O que é o ITCMD e por que ele aparece no inventário
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele é um tributo estadual, previsto na Constituição Federal, e incide sempre que há transferência gratuita de bens — seja por herança (quando alguém morre) ou por doação (em vida). Cada estado tem sua própria lei sobre o ITCMD, com alíquotas, prazos e regras de isenção diferentes.
Como o inventário é o procedimento que oficializa a transferência dos bens da pessoa falecida para os herdeiros, o ITCMD é o imposto que naturalmente aparece ali. Sem pagar (ou sem comprovar isenção), a transmissão não se completa no papel: o imóvel não é registrado em nome do herdeiro, a conta não é liberada, o veículo não é transferido.
Até aí, tudo bem: ninguém discute que o imposto é devido. A polêmica é sobre o momento. Alguns entendem que a escritura pode ser lavrada e o pagamento feito em seguida, dentro do prazo legal. Outros — especialmente as procuradorias estaduais — defendem que sem o pagamento prévio, o cartório sequer deveria colocar a caneta no papel.
Inventário extrajudicial: quando cabe e por que virou o caminho preferido
O inventário extrajudicial foi criado em 2007 justamente para desafogar o Judiciário e simplificar a vida das famílias. Em vez de abrir um processo, que pode levar anos, os herdeiros vão ao cartório de notas, apresentam os documentos e, em poucas semanas, saem com a escritura pronta.
Ele pode ser feito quando existem três condições básicas: todos os herdeiros são maiores de idade e capazes; há consenso entre eles sobre a divisão dos bens; e não existe testamento (ou, se existir, ele já foi cumprido ou caducou, situação que o próprio CNJ vem admitindo em normativas recentes).
A vantagem é enorme: menos tempo, menos custo, menos desgaste emocional. Só que essa vantagem se perde quando o herdeiro é obrigado a passar meses tentando quitar o ITCMD antes de sequer poder marcar a lavratura no cartório. É aí que a exigência prévia se torna um problema real, e não apenas uma discussão acadêmica.
O conflito federativo: CNJ, Fazendas estaduais e a briga pelo momento do pagamento
O que está por trás dessa disputa é um clássico conflito federativo. De um lado, o CNJ, órgão de âmbito nacional que uniformiza a atuação de cartórios em todo o país. Do outro, as secretarias de Fazenda dos estados, que dependem do ITCMD para arrecadar e que enxergam no cartório uma peça-chave para garantir que ninguém escape do pagamento.
A lógica das Fazendas estaduais é compreensível: se o cartório lavra a escritura sem exigir o pagamento, o herdeiro pode registrar o bem, vendê-lo, esvaziar a conta e depois simplesmente não pagar o imposto. Do ponto de vista arrecadatório, é um risco. Por isso, várias leis estaduais determinaram que o tabelião deve verificar a quitação do ITCMD antes de lavrar qualquer ato relativo à transmissão causa mortis.
Do lado do CNJ, o raciocínio é outro. Cartório não é órgão fazendário. O tabelião não tem competência para calcular tributo, homologar guia ou fazer análise fiscal. A função dele é dar fé pública ao ato, verificar os documentos exigidos por lei federal e lavrar a escritura.
Exigir que o cartório trave o procedimento até que o Fisco estadual conclua sua avaliação transforma o tabelionato em uma extensão da Fazenda — o que, na visão do Conselho, extrapola o papel constitucional do serviço notarial.
O resultado é um herdeiro no meio do fogo cruzado. Em alguns estados, os cartórios seguem à risca a lei estadual e recusam a lavratura sem o pagamento. Em outros, com base em orientações do CNJ, aceitam lavrar mediante compromisso e comprovação posterior. A tendência, após decisões como a de agosto de 2026, é de uniformização em favor do herdeiro — mas ainda não é uma regra absoluta em todo o território nacional.
O que o herdeiro deve fazer na prática hoje
Enquanto a poeira dessa disputa não baixa totalmente, é importante saber como se comportar. A primeira orientação prática é reunir cedo toda a documentação da pessoa falecida e dos bens: certidão de óbito, RG, CPF, comprovante de residência, escrituras de imóveis, extratos bancários, documentos de veículos, dados do INSS (se havia benefício), certidões negativas. Quanto antes esse conjunto estiver pronto, mais rápido qualquer caminho anda.
Em segundo lugar, é fundamental procurar um advogado. No inventário extrajudicial, a presença do advogado é obrigatória por lei — não é um custo opcional, é um requisito de validade da escritura. Além disso, é o advogado que vai avaliar se, no seu estado, o cartório mais próximo aceita ou não a lavratura sem o pagamento prévio do ITCMD, e vai orientar sobre o caminho de menor atrito.
Em terceiro lugar, mesmo que o cartório aceite lavrar sem o pagamento prévio, ninguém escapa do imposto. O ITCMD tem prazo legal para ser pago, e o descumprimento gera multa, juros e correção. Não confunda a discussão sobre o momento com uma dispensa: o imposto continua devido.
O que a decisão do CNJ tende a permitir é que a escritura seja feita primeiro e o pagamento seja formalizado dentro do prazo legal — e não que o herdeiro deixe de pagar.
Por fim, se o herdeiro se deparar com um cartório que se recusa a lavrar sem a quitação prévia, é possível levar a questão à corregedoria do Tribunal de Justiça do estado, que fiscaliza os tabelionatos. Em casos mais graves, cabe representação ao próprio CNJ, especialmente agora que existe posicionamento recente do Conselho sobre o tema.
Quanto custa, quanto tempo demora e o que esperar dos próximos passos
Os custos do inventário extrajudicial envolvem três blocos: o próprio ITCMD (percentual sobre o valor dos bens, definido por lei estadual); os emolumentos do cartório de notas (também definidos por tabela estadual, geralmente proporcional ao valor do patrimônio); e os honorários do advogado, que variam conforme o caso e a complexidade.
Quanto ao tempo, um inventário extrajudicial simples, quando não há travamento pela questão do ITCMD, costuma ficar pronto em algumas semanas.
Quando o cartório exige a quitação prévia, o prazo pode se estender a meses, especialmente em estados onde a homologação da guia pela Fazenda é demorada.
O próximo capítulo dessa história depende de como as procuradorias estaduais vão reagir à decisão do CNJ. É esperada uma judicialização do tema no Supremo Tribunal Federal, com discussão constitucional sobre até onde vai a competência do CNJ para regular cartórios em oposição à autonomia legislativa dos estados para dispor sobre o próprio imposto. Enquanto isso não acontece, o herdeiro precisa navegar essa zona cinzenta com o apoio de um advogado atento ao que está sendo praticado no seu estado.
Resumo prático: o que levar dessa matéria
A decisão do CNJ de agosto de 2026 reforça a tese de que o cartório não deve exigir o pagamento prévio do ITCMD como condição para lavrar a escritura de inventário extrajudicial. Isso não significa que o imposto foi extinto, nem que ele deixou de ser devido. Significa apenas que o momento do pagamento pode ser posterior à lavratura, dentro do prazo legal previsto na legislação estadual.
Se você está prestes a iniciar um inventário, o passo seguinte é claro: procure um advogado de sua confiança, junte a documentação da pessoa falecida e dos bens, verifique com o cartório da sua cidade qual é a orientação atual e não deixe o prazo do ITCMD estourar. A discussão jurídica é importante, mas ela não substitui a organização prática da família. Herança bem inventariada é herança que efetivamente chega às mãos dos herdeiros — e é isso que essa recente movimentação do CNJ quer facilitar.
Referências
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — Pedido de Providências julgado na 12ª Sessão Ordinária de 18/08/2026
- Lei federal nº 11.441/2007 — instituiu o inventário e a partilha por escritura pública
- Constituição Federal, art. 155, I — competência estadual do ITCMD
Gostou do conteúdo?
Veja quanto você pode pegar no consignado CLT
Simulação grátis, em 30 segundos, sem compromisso e sem afetar seu score.
Simular agora →Comentários (0)
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!
Deixe seu comentário
📩 Gostou? Receba mais como este
Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.