Convenção 193 da OIT pode pesar no Tema 1.291 do STF
Convenção 193 da OIT entra no debate do Tema 1.291 no STF e pode redefinir os direitos de motoristas e entregadores de aplicativo no Brasil.
Rita Cavalcanti
O Supremo Tribunal Federal voltou ao centro das atenções de milhões de motoristas de aplicativo, entregadores e trabalhadores de plataformas digitais no Brasil. O motivo é o Tema 1.291, processo que deve definir, com efeito vinculante para todo o país, se existe ou não vínculo de emprego entre essas pessoas e as empresas donas dos aplicativos. Agora, um elemento novo entrou na discussão e pode mexer com o resultado: a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), norma internacional que trata especificamente do trabalho realizado por meio de plataformas digitais.
A chegada dessa convenção ao debate é importante porque o Brasil é membro da OIT e historicamente incorpora as convenções aprovadas pela organização ao seu sistema jurídico, dando a elas status diferenciado em relação a leis comuns. Se a Convenção 193 for considerada pelo STF, o julgamento do Tema 1.291 deixa de ser apenas uma disputa entre Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratos de prestação de serviço, e passa a envolver também uma diretriz internacional sobre como esses trabalhadores devem ser protegidos.
Nesta matéria, você vai entender o que está em jogo, o que diz a Convenção 193 da OIT, por que ela pode mudar a posição do STF, quem são os trabalhadores diretamente afetados e o que esperar dos próximos passos. A leitura é voltada especialmente para quem tira o sustento de aplicativos de transporte, entrega e serviços, e quer entender, em linguagem simples, como essa decisão pode mudar a rotina, os direitos e a renda no curto prazo.
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O que é o Tema 1.291 do STF e por que ele preocupa quem trabalha por aplicativo
O Tema 1.291 é a forma como o Supremo Tribunal Federal organiza um grupo de processos que tratam do mesmo assunto: o reconhecimento, ou não, de vínculo de emprego entre trabalhadores de aplicativos e as plataformas digitais que os contratam. Quando o STF julga um tema com repercussão geral, a decisão tomada serve de orientação obrigatória para todos os juízes e tribunais do país. Ou seja, o que o STF decidir no Tema 1.291 vale para todos os casos parecidos que estão em andamento e para os que ainda vierem.
Na prática, a pergunta central é a seguinte: o motorista de aplicativo, o entregador de comida, o profissional que atende por plataforma é um trabalhador autônomo, prestando serviços por conta própria, ou é um empregado da empresa que mantém o aplicativo, com direito a carteira assinada, férias, 13º salário, FGTS, INSS e demais garantias da CLT?
A disputa não é simples. De um lado, as plataformas argumentam que oferecem apenas tecnologia de intermediação, e que o trabalhador tem liberdade para escolher horários, dias e quanto quer trabalhar. De outro, os trabalhadores e o Ministério Público do Trabalho sustentam que o aplicativo controla preço, avaliação, bloqueio, rota e até a permanência na plataforma, o que se assemelha à subordinação típica de uma relação de emprego.
O peso da decisão é grande. São milhões de pessoas que hoje vivem dessa atividade, muitas vezes como única fonte de renda da família. Qualquer caminho escolhido pelo Supremo terá efeito direto no bolso do trabalhador, no preço para o consumidor final e no modelo de negócio das empresas de tecnologia que operam no Brasil.
O que é a Convenção 193 da OIT e por que ela é tão recente
A Convenção 193 é uma norma aprovada no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, agência das Nações Unidas que trata de padrões mundiais de trabalho. Diferentemente de convenções mais antigas, que falavam de fábricas, jornada e segurança industrial, a Convenção 193 nasceu já olhando para a realidade do século XXI: trabalho realizado por meio de aplicativos, algoritmos e plataformas digitais.
O foco da convenção é dar um piso mínimo de proteção aos trabalhadores que atuam intermediados por tecnologia. Entre os pontos centrais estão a previsão de transparência sobre como o algoritmo distribui tarefas, paga corridas e aplica bloqueios; o direito a saber quais critérios levam à punição ou ao descredenciamento; e a garantia de mecanismos de reclamação e revisão das decisões automatizadas. A convenção também aborda a necessidade de cobertura previdenciária e proteção contra acidentes para quem trabalha por plataforma.
Um ponto importante para o leitor brasileiro: a OIT vinha sendo cobrada havia anos para produzir uma norma específica sobre o tema. Até então, tribunais do mundo inteiro precisavam encaixar a realidade do trabalho por aplicativo em normas pensadas para outra época. Com a Convenção 193, a OIT estabelece um marco internacional que pode ser usado como referência por governos e cortes superiores, inclusive pelo STF brasileiro.
Vale lembrar que, no sistema jurídico brasileiro, convenções internacionais de direitos humanos e trabalhistas, quando ratificadas, costumam ter posição privilegiada — em alguns casos, acima das leis ordinárias. Isso é exatamente o que pode dar peso à Convenção 193 dentro do julgamento.
Por que a Convenção 193 pode mudar o rumo do julgamento do Tema 1.291
O ponto-chave levantado por especialistas em direito do trabalho é que a Convenção 193 oferece ao STF um vocabulário jurídico atualizado para lidar com o trabalho de aplicativo. Até aqui, a discussão se prendia a duas alternativas extremas: ou se reconhece o vínculo de emprego pela CLT, com todos os direitos clássicos, ou se considera o trabalhador como autônomo, sem nenhum direito trabalhista. A Convenção 193 abre espaço para um caminho do meio, baseado em proteção mínima e regulação específica desse tipo de relação.
Isso pode influenciar o julgamento de duas formas. Em primeiro lugar, a convenção reforça a tese de que existe uma relação de trabalho — mesmo que não seja idêntica ao emprego tradicional — e que essa relação precisa de tutela do Estado. Em segundo lugar, ao detalhar obrigações como transparência algorítmica e direito de defesa em caso de bloqueio, a convenção sinaliza que tratar o motorista ou entregador como simples cliente da plataforma é uma leitura insuficiente da realidade.
Na prática, isso significa que ministros do STF podem usar a Convenção 193 como argumento jurídico para reconhecer direitos a esses trabalhadores sem necessariamente os enquadrar como empregados CLT puros. Esse modelo intermediário já vem sendo discutido em outros países, com criação de figuras como o trabalhador de plataforma, com regras próprias, contribuição previdenciária específica e proteção contra acidentes.
É claro que a influência da convenção sobre o resultado final ainda depende de uma série de fatores: do peso que cada ministro dará à norma internacional, do andamento da ratificação no Congresso e da forma como o relator do Tema 1.291 vai construir o voto. Mas o simples fato de o assunto ter entrado no radar do tribunal já muda a temperatura da discussão.
Quem são os trabalhadores diretamente afetados pela decisão
Quando se fala em trabalhador de aplicativo, muita gente pensa apenas em motorista de transporte por aplicativo. Na verdade, o universo afetado pelo Tema 1.291 e pela eventual aplicação da Convenção 193 é bem maior. Estão incluídos motoristas particulares, mototaxistas por app, entregadores de comida e mercado, profissionais de serviços domésticos contratados por plataforma, prestadores de serviços de beleza, fretistas e até trabalhadores de plataformas de tarefas digitais.
O perfil predominante é de trabalhadores que entraram nessa atividade buscando renda imediata, muitas vezes depois de perder o emprego formal ou para complementar o orçamento. Boa parte tem jornadas longas, sustenta família com essa renda e financia o próprio carro ou moto, arcando com combustível, manutenção, IPVA, seguro e eventuais multas. Esse cenário ajuda a entender por que qualquer mudança regulatória mexe diretamente com o sustento de milhões de famílias.
Se o STF reconhecer vínculo de emprego nos moldes da CLT, esses trabalhadores teriam direito a salário mínimo da categoria, férias, 13º, FGTS e recolhimento ao INSS feito pela empresa. Em contrapartida, o modelo atual de liberdade de horários e múltiplas plataformas tende a ser revisto, já que o vínculo formal traz exclusividade e subordinação típicas. Se o caminho escolhido for um modelo intermediário, inspirado na Convenção 193, é possível que surjam regras específicas de remuneração mínima por hora trabalhada ou por entrega, contribuição previdenciária diferenciada e direitos sociais ajustados a essa realidade.
É importante o trabalhador entender que, independentemente do resultado, ele já é, hoje, segurado obrigatório da Previdência caso recolha como contribuinte individual. A discussão é sobre quem deve arcar com essa contribuição e quais outros direitos acompanham a atividade.
Possíveis cenários após o julgamento do Tema 1.291
Com a entrada da Convenção 193 no debate, ganha força a leitura de que o STF pode produzir uma decisão menos binária do que se esperava. De forma simplificada, há três cenários principais que podem se desenhar.
O primeiro cenário é o reconhecimento amplo do vínculo de emprego. Nele, o STF entenderia que motoristas e entregadores se enquadram na CLT, e as plataformas seriam obrigadas a registrar esses profissionais como empregados. Esse é o cenário mais favorável em termos de direitos clássicos, mas é também o que enfrentaria mais resistência prática, com possíveis impactos em preços, oferta de corridas e modelo de negócio das empresas.
O segundo cenário é a manutenção da relação como autônoma. Nesse caso, o STF afastaria o vínculo de emprego e consideraria que o trabalhador presta serviços por conta própria, sem direitos trabalhistas da CLT. Esse cenário, no entanto, fica mais difícil de sustentar à luz da Convenção 193, que reconhece a existência de uma relação de trabalho que precisa de proteção.
O terceiro cenário, talvez o mais comentado por especialistas após a entrada da Convenção 193 no debate, é o da criação de um regime próprio para o trabalhador de plataforma. Nele, o STF reconheceria uma relação de trabalho protegida, com direitos sociais mínimos (como remuneração de referência, proteção previdenciária e direito a defesa em caso de bloqueio), sem aplicar integralmente a CLT. Esse caminho dependeria de regulamentação posterior pelo Congresso, mas o STF poderia sinalizar a direção a ser seguida.
Para o trabalhador, é importante acompanhar de perto qual desses cenários vai se concretizar, porque cada um deles muda de forma muito diferente o dia a dia, a renda líquida e a relação com a plataforma. Vale também ficar atento a possíveis ações coletivas e novas regras que podem surgir no rastro da decisão.
O que o trabalhador de aplicativo deve fazer agora
Enquanto o STF não conclui o julgamento do Tema 1.291 e o Congresso não aprova uma regulamentação específica, alguns cuidados práticos podem proteger o trabalhador de aplicativo, independentemente do resultado.
O primeiro passo é manter a contribuição previdenciária em dia. Mesmo quem trabalha por aplicativo pode (e deve) contribuir para o INSS como contribuinte individual ou microempreendedor individual. Essa contribuição garante acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade e pensão por morte para os dependentes. Confirmar a regularidade da contribuição é especialmente importante diante da incerteza sobre como o vínculo será tratado depois do julgamento.
O segundo passo é organizar e guardar comprovantes da atividade: extratos de repasses da plataforma, prints de jornadas, comunicações com a empresa, comprovantes de despesas com combustível, manutenção e financiamento do veículo. Caso o STF reconheça direitos retroativos, esses documentos podem ser decisivos em uma eventual ação trabalhista ou previdenciária.
O terceiro passo é evitar decisões precipitadas, como contratar empréstimos consignados ou crédito pessoal com base na expectativa de que o vínculo será reconhecido e que valores atrasados serão pagos. O julgamento ainda está em curso, e o trabalhador de aplicativo, por não ter benefício do INSS ou carteira assinada, costuma pagar juros bem mais altos no crédito do que aposentados e trabalhadores CLT. Comprometer renda futura com base em expectativa de processo pode levar a um endividamento difícil de reverter.
O quarto passo é acompanhar fontes oficiais. Informações sobre o andamento do Tema 1.291 são publicadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, e atualizações sobre a Convenção 193 podem ser confirmadas em canais da OIT e do Ministério do Trabalho e Emprego. Evite tomar decisões com base em mensagens em redes sociais ou grupos de aplicativo, que muitas vezes circulam informações distorcidas.
O que esperar dos próximos meses para o trabalho por aplicativo
A combinação entre Tema 1.291 no STF e Convenção 193 da OIT coloca o Brasil em um momento decisivo para o trabalho por plataforma. Pela primeira vez, há, ao mesmo tempo, um julgamento de repercussão geral em andamento na mais alta corte do país e um marco internacional específico para esse tipo de atividade. Independentemente do resultado, é provável que o trabalho de motoristas, entregadores e prestadores por aplicativo passe por mudanças relevantes nos próximos anos.
Para o trabalhador, a melhor postura agora é informação e organização. Entender que existe uma discussão jurídica em curso, manter contribuição previdenciária em dia, guardar comprovantes da atividade e evitar comprometer a renda com dívidas baseadas em expectativa de ganho futuro são atitudes que protegem o sustento da família, qualquer que seja o cenário definido pelo STF.
O recado prático é claro: o julgamento do Tema 1.291 não é uma discussão distante de Brasília. É uma decisão que vai entrar diretamente no carro, na moto, na bag de entrega e no orçamento mensal de milhões de famílias brasileiras. Acompanhar o tema, com fontes oficiais e cabeça fria, é o melhor passo que o trabalhador de aplicativo pode dar neste momento.
Referências
- Consultor Jurídico (Conjur) — análise sobre a influência da Convenção 193 da OIT no Tema 1.291 do STF.
- Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) — padrões internacionais para o trabalho em plataformas digitais.
- Supremo Tribunal Federal — Tema 1.291 de Repercussão Geral: vínculo de emprego entre trabalhadores de aplicativo e plataformas digitais.
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