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Doença anterior à contratação não garante estabilidade, decide Justiça

Justiça do Trabalho decide que doença pré-existente à contratação não gera estabilidade automática ao trabalhador CLT. Entenda quando a proteção vale.

RS

Ricardo Silva

📖 8 min de leitura

Uma decisão recente da Justiça do Trabalho voltou a esclarecer um ponto que gera muita confusão entre trabalhadores com carteira assinada: quem já tinha uma doença antes de ser contratado pela empresa não conquista, só por causa dessa condição de saúde, o direito à estabilidade no emprego. Ou seja, se o problema de saúde é anterior ao contrato de trabalho e não tem relação com a atividade exercida, o empregador pode, em regra, dispensar o funcionário sem que isso configure demissão discriminatória ou desrespeito à chamada estabilidade provisória.

O tema é sensível porque envolve uma dúvida muito comum: 'estou doente, posso ser mandado embora?'. A resposta, como mostra o entendimento adotado pelo juiz Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes no caso analisado, depende de vários fatores — principalmente da origem da doença, da existência ou não de afastamento pelo INSS e do tipo de benefício recebido. Neste guia, você vai entender o que diz a lei, o que a Justiça vem decidindo e quais são os cenários reais em que o trabalhador CLT tem, sim, proteção contra a demissão.

O que a Justiça do Trabalho decidiu sobre doença pré-existente

No processo analisado, o trabalhador pediu o reconhecimento de estabilidade no emprego alegando ser portador de uma enfermidade que, segundo ele, deveria impedir a dispensa. A decisão, porém, foi no sentido de que a simples existência de uma doença que já acompanhava o empregado antes da contratação não é suficiente para gerar direito à manutenção do vínculo.

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Em outras palavras: o fato de o trabalhador ter uma condição crônica, uma limitação de saúde ou até um diagnóstico prévio não transforma, por si só, o contrato de trabalho em algo 'blindado' contra dispensa. A estabilidade provisória — aquela que impede a empresa de demitir sem justa causa por um determinado período — exige requisitos específicos previstos em lei, e uma doença anterior ao emprego, sem nenhuma relação com a atividade profissional, normalmente não se enquadra nesses requisitos.

A lógica jurídica é a seguinte: se o adoecimento não foi causado, agravado ou desencadeado pelo trabalho, e se não há afastamento previdenciário por acidente de trabalho, o contrato segue as regras normais da CLT. Isso significa que o empregador pode rescindir o contrato pagando as verbas devidas, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS, sem que haja ilegalidade.

É importante frisar que a decisão não abre as portas para demissões discriminatórias. Se ficar comprovado que a dispensa ocorreu por causa da doença — especialmente em casos de enfermidades graves e que geram estigma, como HIV, câncer e algumas doenças psiquiátricas —, o cenário muda. Nessas hipóteses, os tribunais costumam presumir a discriminação e determinar a reintegração do trabalhador. Mas essa presunção não vale para toda e qualquer doença.

Quando o trabalhador CLT tem direito à estabilidade por doença

A legislação brasileira prevê algumas situações em que o empregado com carteira assinada não pode ser dispensado sem justa causa. A mais conhecida delas, ligada à saúde, é a estabilidade acidentária, prevista na Lei nº 8.213/1991. Segundo essa norma, o trabalhador que sofre acidente de trabalho e fica afastado recebendo auxílio-doença acidentário (o chamado B-91) tem direito a permanecer no emprego por, no mínimo, 12 meses após o retorno das atividades.

Ou seja, para acionar essa proteção, três elementos costumam ser exigidos:

  1. Afastamento pelo INSS por mais de 15 dias;
  2. Concessão do benefício na espécie acidentária (B-91), e não do auxílio-doença comum (B-31);
  3. Nexo de causalidade entre a doença ou lesão e a atividade profissional exercida.

Quando o trabalhador se afasta por doença comum, sem qualquer ligação com o trabalho, ele recebe o auxílio-doença previdenciário. Nesse caso, a jurisprudência tradicional entende que não há estabilidade automática ao voltar. O contrato fica suspenso durante o afastamento e, ao retornar, o vínculo pode ser encerrado normalmente pela empresa, respeitadas as regras da CLT.

Existem, ainda, situações específicas em que a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem o benefício acidentário, especialmente quando fica demonstrado que a doença foi agravada pelo ambiente ou pela rotina de trabalho. É o caso, por exemplo, de LER/DORT, problemas de coluna decorrentes de esforço repetitivo ou transtornos psicológicos causados por assédio moral. Nesses cenários, a Justiça pode equiparar a doença a um acidente de trabalho e reconhecer o direito à estabilidade — mas isso exige prova técnica, geralmente por meio de perícia médica.

Diferença entre doença ocupacional e doença comum

Esse é o ponto que mais confunde o trabalhador CLT — e é justamente o que define se existe ou não estabilidade. Entender a diferença ajuda a saber quando vale a pena procurar orientação jurídica.

Doença comum: é aquela que não tem relação com o trabalho. Uma hipertensão descoberta antes do emprego, um diabetes diagnosticado na infância, um problema cardíaco de origem genética. Se o trabalhador precisa se afastar, o INSS concede o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), na modalidade previdenciária. Ao voltar, em regra, ele não tem estabilidade, e a empresa pode demiti-lo sem justa causa.

Doença ocupacional: é a que tem origem na atividade profissional (como intoxicação por produto químico manipulado no trabalho) ou que é agravada pelas condições do serviço (como problemas de coluna em quem carrega peso todos os dias). Nesses casos, mesmo sem um 'acidente' no sentido tradicional, a lei equipara a situação ao acidente de trabalho. O benefício correto é o auxílio acidentário (B-91), e o trabalhador passa a ter direito à estabilidade de 12 meses após o retorno.

Doença pré-existente: é aquela que já existia antes da contratação. Foi exatamente esse ponto que a Justiça do Trabalho enfrentou na decisão em análise. Se o problema de saúde já acompanhava o trabalhador antes do vínculo e não foi criado nem piorado pelo trabalho, não há como transferir para o empregador o ônus de manter o contrato. A dispensa, nesse cenário, é considerada válida.

A grande dúvida prática costuma ser: 'e se minha doença pré-existente piorou por causa do serviço?'. Aí a resposta muda. Se o trabalhador conseguir demonstrar, com laudos e perícia, que a atividade agravou uma condição já existente, é possível reclassificar o afastamento como acidentário e, com isso, reabrir a discussão sobre a estabilidade. Não é automático — depende de prova —, mas é um caminho legal.

O que fazer se você for demitido durante ou após um afastamento

Antes de qualquer coisa, o trabalhador precisa reunir e organizar a documentação. Sem papel na mão, é muito difícil discutir estabilidade na Justiça. Guarde atestados médicos, laudos, exames, cópia da carta de concessão do benefício pelo INSS (que mostra se o auxílio é comum ou acidentário), CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) se houver, e comprovantes das funções exercidas na empresa.

O segundo passo é observar o tipo de benefício recebido durante o afastamento. Se o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B-91), a estabilidade de 12 meses após o retorno existe por lei e pode ser cobrada judicialmente caso a demissão ocorra dentro desse prazo.

Se o benefício foi comum (B-31), ainda assim vale avaliar se há indícios de que a doença tem ligação com o trabalho. Mesmo sem o B-91, a Justiça pode reconhecer o nexo por meio de perícia e converter a discussão. Além disso, se houver sinais de que a dispensa foi discriminatória — por exemplo, ocorreu logo depois de o empregador tomar conhecimento de uma doença grave —, é possível pleitear a reintegração e indenização.

Já em situações como a analisada pela Justiça do Trabalho, em que a enfermidade é pré-existente e não guarda relação com o serviço, o caminho realista é diferente: em vez de tentar sustentar uma estabilidade que não existe, o trabalhador deve conferir se todas as verbas rescisórias foram corretamente pagas, se o aviso prévio foi respeitado, se a multa de 40% do FGTS foi depositada e se o seguro-desemprego está disponível.

Um outro ponto importante: continuar o tratamento médico é fundamental. Mesmo após o desligamento, o trabalhador demitido tem direito de manter contribuições para o INSS na condição de contribuinte facultativo ou como desempregado, garantindo a chamada 'qualidade de segurado' e, em alguns casos, o próprio auxílio-doença.

Conclusão: doença pré-existente x estabilidade — o que ficou claro

A decisão da Justiça do Trabalho reforça um ponto que já vinha sendo aplicado em outros julgados: a estabilidade provisória por motivo de saúde não é automática e não decorre apenas do fato de o trabalhador estar doente. Para existir a proteção contra a dispensa, é preciso que a doença tenha origem ou agravamento ligado ao trabalho, com afastamento pelo INSS por acidente de trabalho (B-91) por mais de 15 dias e nexo de causalidade comprovado.

Quando a condição de saúde é anterior à contratação e não tem qualquer relação com a atividade, o contrato segue as regras normais da CLT, e a empresa pode encerrar o vínculo, desde que pague todas as verbas rescisórias devidas. Isso não significa 'liberdade total' para demitir: dispensas discriminatórias continuam proibidas e podem levar à reintegração.

Para o trabalhador, o próximo passo prático é sempre o mesmo: guardar toda a documentação médica, entender qual foi o tipo de benefício concedido pelo INSS e, em caso de dúvida sobre a legalidade da demissão, buscar orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato da categoria. Informação organizada é o que separa uma discussão bem-sucedida na Justiça de uma tentativa que não se sustenta.

Referências

[1] Consultor Jurídico (Conjur) — decisão do juiz Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes sobre doença pré-existente e estabilidade no emprego.

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