text

FECP na conta de luz: Justiça abre caminho para restituição após LC 194

Decisão judicial reconhece que o adicional do FECP na conta de luz não se sustenta após a LC 194/2022 e abre caminho para restituição ao consumidor.

RS

Ricardo Silva

📖 7 min de leitura

Uma decisão da Justiça reacendeu uma discussão que interessa diretamente ao bolso de milhões de brasileiros: o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (o famoso FECP) que aparece embutido na conta de luz. A ordem judicial reconheceu que essa cobrança não pode continuar sendo feita nos moldes antigos depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022 e abriu a porta para que o consumidor peça de volta o que pagou a mais.

Na prática, isso significa que quem paga conta de luz há anos pode ter direito a uma restituição — inclusive com correção — dos valores cobrados a título de FECP em cima do consumo de energia elétrica. Neste guia, você vai entender o que é esse adicional, por que a lei complementar mudou o jogo, o que a decisão judicial reconheceu e quais passos práticos podem ser tomados para tentar reaver esse dinheiro.

O que é o FECP que aparece na conta de luz

O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é um adicional criado pelos estados com base em autorização da Constituição Federal para financiar programas voltados à população de baixa renda. Ele é cobrado como um percentual extra que incide sobre certos produtos e serviços considerados de maior capacidade contributiva — e, historicamente, foi aplicado também sobre a energia elétrica, junto do ICMS.

Sabia que dá pra usar isso a seu favor? Você pode simular seu consignado CLT aqui e descobrir o valor e a parcela em segundos.

Na conta de luz, esse adicional aparece somado à alíquota estadual e acaba sendo pago pelo consumidor final, mesmo quem tem tarifa social ou faixa de consumo modesta. O percentual varia de estado para estado.

O ponto central da discussão é que, embora a Constituição autorize o adicional, ela também impõe limites sobre onde e como ele pode ser cobrado — e é justamente aí que entra a mudança promovida em 2022.

O que mudou com a LC 194/2022

A Lei Complementar nº 194, de 2022, alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir para classificar como bens e serviços essenciais itens como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Ao fazer isso, a norma proibiu que esses serviços fossem tributados com alíquotas superiores às aplicadas às operações em geral, o chamado teto do ICMS.

A lógica é simples: se energia elétrica é essencial — tão essencial quanto alimentação e medicamentos —, ela não pode ser tratada como um item supérfluo, sujeito a alíquotas majoradas ou a adicionais que aumentem a carga tributária total para além do patamar geral. Foi essa mudança que levou vários estados a reduzirem o ICMS sobre a conta de luz a partir de 2022.

O problema é que, em muitos casos, o FECP continuou sendo cobrado por cima, como se fosse um adicional separado, mantendo na prática a mesma carga anterior à lei. É esse ponto que passou a ser questionado na Justiça: se energia elétrica é essencial e não pode ter alíquota majorada, o adicional do FECP sobre a conta de luz deixa de ter respaldo legal.

A decisão judicial que abre precedente para restituição

A decisão que voltou a colocar o tema em evidência foi proferida no âmbito da Justiça e acolheu o entendimento de que a cobrança do FECP sobre a energia elétrica, após a LC 194/2022, contraria a nova classificação do serviço como essencial. Segundo o entendimento aplicado ao caso, se a lei complementar limitou a tributação, um adicional que eleva a carga total sobre a conta de luz não pode ser mantido.

As consequências desse tipo de decisão, quando confirmada, costumam ser duas:

  • Interrupção da cobrança futura do FECP sobre a energia elétrica para o consumidor autor da ação; e
  • Restituição dos valores pagos indevidamente nos anos anteriores, respeitado o prazo de prescrição tributária, em geral de cinco anos.

É importante entender que se trata de uma decisão em caso concreto e não de uma tese vinculante nacional. Ainda assim, esse tipo de julgado funciona como precedente: reforça o entendimento em favor do consumidor e pode ser usado como base em ações semelhantes movidas por outros contribuintes.

Quem pode pedir a restituição do FECP na conta de luz

Em regra, tem legitimidade para questionar o FECP embutido na conta de luz o consumidor que é o titular da unidade consumidora — ou seja, quem está no nome da conta paga à distribuidora de energia. Isso vale tanto para pessoas físicas quanto para empresas.

Alguns pontos práticos que costumam ser observados nesse tipo de discussão:

  • Prazo para pedir de volta: a legislação tributária, em regra, permite pedir a restituição dos últimos cinco anos de pagamentos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
  • Provas necessárias: contas de luz do período, com destaque para as parcelas de ICMS e do adicional do FECP.
  • Estado onde mora: como o FECP é estadual, os valores e a forma de cobrança variam. A ação normalmente é movida contra o Estado, e não contra a distribuidora, já que a distribuidora apenas repassa o tributo.
  • Correção monetária e juros: valores restituídos costumam ser atualizados, o que pode aumentar significativamente o montante a ser recebido em ações que abrangem cinco anos.

Mesmo com precedente favorável, cada situação precisa ser analisada individualmente, porque as regras de FECP mudam de estado para estado e a jurisprudência ainda está em construção nos tribunais superiores.

O que fazer na prática se você quer questionar essa cobrança

Se a leitura da sua conta de luz mostra uma linha específica com o adicional do FECP — ou se você percebe que a alíquota total de ICMS na energia elétrica está acima da alíquota geral do estado — pode fazer sentido buscar orientação para avaliar uma eventual ação. Um roteiro básico que costuma ser recomendado:

  1. Separe suas contas de luz dos últimos cinco anos. Se não tiver todas em papel, procure a área do cliente da distribuidora: em geral, é possível baixar as segundas vias em PDF.
  2. Localize na fatura a informação tributária. Toda conta de luz traz um quadro discriminando a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicada e o valor pago. Em vários estados, o adicional do FECP aparece separado.
  3. Verifique se, depois de 2022, seu estado continuou aplicando o adicional sobre a energia elétrica.
  4. Procure um profissional habilitado para avaliar a viabilidade da ação. Como se trata de matéria tributária, o mais comum é que a discussão seja levada à Justiça por meio de ação individual ou coletiva.
  5. Desconfie de promessas milagrosas. Nenhum resultado é garantido: a Justiça tem decidido casos de forma variada, e a definição final do tema depende de julgamentos ainda em curso nos tribunais superiores.

Vale destacar que, mesmo sem entrar com ação, é direito do consumidor acompanhar de perto o que paga na conta de luz. Serviços como energia elétrica são essenciais para a vida moderna e, quando há indícios de cobrança acima do que a lei permite, questionar é um direito básico do contribuinte.

Conclusão: um precedente que vale acompanhar

A decisão que reconheceu o direito à restituição do FECP na conta de luz depois da LC 194/2022 não encerra o debate, mas mostra um caminho concreto: se a energia elétrica é serviço essencial, adicionais que elevam artificialmente a carga tributária tendem a ser questionáveis. Para o consumidor comum, o recado prático é acompanhar o tema, guardar as contas de luz e, se fizer sentido no seu caso, buscar orientação jurídica para avaliar tanto a interrupção da cobrança futura quanto a restituição dos últimos cinco anos.

Seja qual for o desfecho nos tribunais superiores, o assunto reforça uma tendência clara na jurisprudência brasileira: energia elétrica é essencial, e a forma como ela é tributada continuará sendo revista à luz das regras trazidas pela LC 194/2022.

Referências

  • Consultor Jurídico — decisão da juíza Cristiana Aparecida reconhecendo o direito à restituição do FECP sobre a conta de luz após a LC 194/2022.
  • Lei Complementar nº 194/2022 — classificação de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais.

Gostou do conteúdo?

Veja quanto você pode pegar no consignado CLT

Simulação grátis, em 30 segundos, sem compromisso e sem afetar seu score.

Simular agora →

Comentários (0)

Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

📩 Gostou? Receba mais como este

Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.