Feriados no comércio: nova regra exige acordo coletivo e pagamento em dobro
Portaria 3.665/2023 exige convenção coletiva para comércio abrir em feriados. Veja seus direitos, pagamento em dobro e o que fazer se a empresa descumprir.
Rita Cavalcanti
Se você trabalha com carteira assinada no comércio — em lojas de shopping, supermercados, farmácias, lojas de rua, magazines ou redes do varejo — uma mudança nas regras de feriados afeta diretamente o seu dia a dia, o seu bolso e as suas folgas. A Portaria nº 3.665/2023, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), alterou o entendimento sobre quando o comerciário pode ser obrigado a trabalhar em feriados.
O ponto central é simples: para abrir as portas em feriado, o empregador do comércio precisa de autorização em convenção coletiva de trabalho — ou seja, um acordo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Não basta a vontade da empresa, nem a assinatura individual do empregado.
Neste guia, você vai entender, em linguagem clara, o que mudou na prática, quais são os seus direitos, como funciona o pagamento em dobro, em que situações a empresa pode (ou não) exigir trabalho em feriado e o que fazer se o seu chefe descumprir a regra.
O que mudou com a nova regra de feriados no comércio
Durante anos, vigorou no Brasil um entendimento mais flexível sobre o trabalho em feriados no comércio em geral, baseado em normas anteriores do Ministério do Trabalho, entre elas a Portaria nº 671/2021. Na prática, muitas empresas escalavam empregados em datas como Natal, Ano Novo, 7 de Setembro, Tiradentes e feriados municipais sem precisar negociar formalmente com o sindicato da categoria.
Com a publicação da Portaria nº 3.665/2023, o MTE passou a exigir, de forma expressa, a convenção coletiva como condição para o trabalho em feriados no comércio em geral. A empresa só pode abrir e escalar funcionários em feriado se essa autorização estiver prevista em um documento negociado com o sindicato dos comerciários.
A nova regra não criou um direito do nada: ela reforça o que já estava previsto na Lei nº 11.603/2007, que alterou a Lei nº 10.101/2000 e estabeleceu que o trabalho em feriados no comércio em geral depende de convenção coletiva e da observância da legislação municipal. Ou seja, o que o MTE fez foi alinhar a interpretação administrativa ao que a lei já dizia.
A portaria teve sua entrada em vigor inicialmente prevista para novembro de 2023, mas houve adiamento para permitir que sindicatos e empresas se adaptassem e firmassem as convenções coletivas necessárias.
Quem é afetado: comerciário, shopping, supermercado e farmácia
A regra atinge o chamado "comércio em geral", categoria que reúne a maioria dos trabalhadores do varejo com carteira assinada. Estão dentro desse universo, entre outros:
- Vendedores de loja de rua e de shopping center;
- Operadores de caixa e repositores de supermercado;
- Atendentes e balconistas de farmácia;
- Trabalhadores de lojas de departamento, magazines e redes de eletrodomésticos;
- Funcionários de lojas de vestuário, calçados, ótica, livraria e papelaria.
Na prática, se a sua função está ligada à venda de mercadorias ao consumidor final em estabelecimento comercial, é muito provável que você esteja enquadrado nessa categoria.
Algumas atividades têm regramento próprio e podem seguir regras específicas — como serviços essenciais, postos de combustíveis e determinados ramos da saúde —, mas, para a esmagadora maioria do varejo tradicional, vale a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriado.
Vale lembrar que o trabalho em domingos no comércio é tratado de forma diferente. A Lei nº 10.101/2000 já autoriza, em regra, o trabalho em domingos no comércio em geral, desde que respeitada a legislação municipal e garantida a folga em outro dia da semana. A discussão da Portaria nº 3.665/2023 é sobre feriados, não sobre domingos.
Convenção coletiva: por que ela é a chave de tudo
Muita gente nunca ouviu falar em convenção coletiva, mas é nela que estão as regras mais importantes da sua categoria. A convenção é um contrato firmado entre o sindicato dos trabalhadores (no caso, o sindicato dos comerciários da sua cidade ou região) e o sindicato patronal (o sindicato das empresas do comércio).
Com a nova regra, para abrir em feriado, esse documento precisa prever:
- A autorização expressa para o trabalho em feriados;
- As condições de pagamento, folga compensatória e demais direitos do trabalhador escalado.
Sem convenção coletiva válida e em vigor autorizando o trabalho no feriado, a empresa não pode, simplesmente, escalar o empregado para aquele dia. Se ela fizer isso, está descumprindo a legislação trabalhista e a portaria do MTE.
Por isso, vale o esforço: procure no site do seu sindicato, ou peça uma cópia no RH da empresa, a convenção coletiva vigente da sua categoria. É nela que você vai encontrar regras sobre adicional de feriado, valor do vale-alimentação, piso salarial, jornada e — agora com mais peso — autorização ou não para trabalho em feriados.
Pagamento em dobro: como funciona o feriado trabalhado
Uma das dúvidas mais comuns é: "trabalhei no feriado, como devo receber?" A regra geral da CLT, reforçada pela legislação aplicável ao comércio, é clara: o feriado trabalhado deve ser pago em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga compensatória.
Na prática, isso costuma significar:
- Se você trabalha no feriado e a empresa NÃO concede folga em outro dia: o valor daquele dia entra em dobro no contracheque, somado ao salário normal do mês.
- Se você trabalha no feriado e a empresa concede folga em outro dia (compensação): você recebe o salário normal, sem dobra, mas ganha a folga.
- O adicional por trabalho em feriado pode ser ampliado pela convenção coletiva, que pode prever percentuais maiores ou benefícios extras (como vale-refeição em dobro, transporte ou abono).
Fique atento ao contracheque do mês seguinte ao feriado. Confira se aparece uma rubrica como "feriado trabalhado", "DSR feriado" ou "adicional de feriado". Se trabalhou e não vê esse pagamento — e também não teve folga compensatória —, há indício de irregularidade.
Outro ponto importante: horas extras feitas no feriado seguem regra própria, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, podendo ser maior pela convenção coletiva. Ou seja, o feriado trabalhado com jornada estendida pode gerar dois pagamentos diferenciados no mesmo dia: o do feriado e o das horas extras.
A empresa pode demitir quem se recusar a trabalhar no feriado?
Esta é uma das maiores preocupações de quem trabalha no comércio: "se eu disser que não vou no feriado, posso ser mandado embora por justa causa?"
A resposta depende de existir ou não convenção coletiva autorizando o trabalho naquele feriado:
- Se existe convenção coletiva válida autorizando o trabalho no feriado e prevendo as condições (pagamento, folga, escala): a empresa pode escalar você normalmente, e a recusa injustificada pode ser tratada como falta. Você tem direito ao pagamento ou folga conforme a convenção.
- Se não existe convenção coletiva autorizando: a empresa não pode obrigar o trabalho no feriado, e a recusa do empregado, neste caso, não pode ser considerada falta grave. Uma demissão por justa causa nessa situação tende a ser contestável na Justiça do Trabalho.
Segundo a advogada Fernanda Maria Rossignolli, da HRSA Sociedade de Advogados, a exigência de convenção coletiva é uma proteção ao trabalhador do comércio, que historicamente é escalado em datas comemorativas sem negociação coletiva adequada.
De todo modo, antes de simplesmente "não aparecer" no feriado, é essencial: (1) verificar se existe convenção coletiva da sua categoria vigente; (2) confirmar se ela autoriza ou não o trabalho em feriados; (3) registrar por escrito (e-mail, mensagem) sua posição junto ao gestor, evitando o risco de ser enquadrado como abandono ou insubordinação.
O que fazer se a empresa descumprir a nova regra
Se você foi escalado para trabalhar em feriado sem que exista convenção coletiva autorizando, ou se trabalhou e não recebeu o pagamento em dobro nem teve folga compensatória, existem caminhos concretos para garantir seus direitos. Veja o passo a passo prático:
Reúna provas. Guarde escala de trabalho, fotos do ponto, mensagens do gestor pedindo a presença, comprovantes de transporte do dia, contracheques. Tudo que mostre que você trabalhou naquele feriado e como foi (ou não) pago.
Procure o sindicato dos comerciários da sua cidade. O sindicato pode informar se existe convenção coletiva vigente autorizando o trabalho em feriados e quais as condições. Ele também pode notificar a empresa, mediar uma negociação e, em muitos casos, oferecer atendimento jurídico gratuito ao filiado.
Faça uma denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O MTE recebe denúncias de descumprimento da legislação trabalhista, inclusive sobre trabalho irregular em feriados. As denúncias podem ser feitas pelos canais oficiais do órgão e podem gerar fiscalização e autuação da empresa.
Procure a Justiça do Trabalho. Se a empresa não pagar o feriado em dobro, não conceder folga compensatória ou aplicar punição indevida pela recusa, você pode ajuizar uma reclamação trabalhista.
Consulte um advogado trabalhista de confiança. Escritórios como a HRSA Sociedade de Advogados, da advogada Fernanda Maria Rossignolli, atuam em casos relacionados a direitos trabalhistas no comércio. Muitas OABs estaduais e faculdades de Direito também oferecem atendimento gratuito.
Resumo prático: o que o comerciário precisa fazer agora
A nova regra de feriados não é apenas uma formalidade burocrática: ela devolve poder de negociação ao trabalhador do comércio e exige que as empresas só abram em datas como Natal, Ano Novo, 7 de Setembro, Carnaval, Corpus Christi e feriados municipais quando houver acordo formal com o sindicato.
Para não ser pego de surpresa, faça três coisas ainda esta semana:
- Localize a convenção coletiva da sua categoria. Procure no site do sindicato dos comerciários da sua cidade. Leia, em especial, as cláusulas sobre feriados, escalas, pagamento em dobro e folga compensatória.
- Confira seus últimos contracheques. Veja se os feriados trabalhados foram pagos corretamente em dobro ou se houve folga compensatória registrada.
- Conheça seus canais de apoio. Sindicato, Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho são gratuitos e existem justamente para proteger o trabalhador CLT.
A legislação está do lado de quem é honesto, cumpre seu horário e quer apenas receber o que é devido. Com a Portaria nº 3.665/2023, o trabalhador do comércio passa a ter um argumento ainda mais forte para exigir respeito aos feriados — e, quando trabalhar neles, receber o que a lei garante: pagamento em dobro ou folga compensatória, além das condições negociadas em convenção coletiva.
Referências
- Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho.
- Lei nº 11.603/2007.
- Lei nº 10.101/2000.
- Fernanda Maria Rossignolli — HRSA Sociedade de Advogados.
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