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Gestante que abandona emprego perde estabilidade, decide TRT-18

TRT-18 manteve rescisão por abandono de emprego e afastou estabilidade gestante. Entenda o Tema 134 do TST e quando a proteção realmente vale.

RS

Ricardo Silva

📖 8 min de leitura

A estabilidade da gestante é uma das proteções trabalhistas mais conhecidas do Brasil — e também uma das mais mal compreendidas. Muita trabalhadora acredita que, ao descobrir a gravidez, está automaticamente blindada de qualquer perda do emprego. Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ajudou a esclarecer um limite importante desse direito: se a rescisão do contrato ocorreu por abandono de emprego, e não por iniciativa do empregador, a estabilidade não se aplica. O julgamento reforça o entendimento consolidado no Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exige a comprovação de dispensa sem justa causa como condição para o pagamento da indenização.

Neste artigo, você vai entender exatamente o que diz a lei, quando a estabilidade gestante realmente vale, o que o TRT-18 decidiu no caso concreto e o que fazer se você é gestante e teve o contrato encerrado. A ideia é dar clareza para quem trabalha com carteira assinada e precisa saber, na prática, quais são seus direitos.

O que decidiu o TRT-18 no caso da gestante dispensada

O caso analisado pelo TRT-18 envolveu uma trabalhadora que buscou na Justiça o reconhecimento da estabilidade gestante e o pagamento da indenização correspondente ao período de garantia de emprego. A empresa, por sua vez, sustentou que não houve dispensa sem justa causa: a empregada teria deixado de comparecer ao trabalho por diversos dias consecutivos, configurando abandono de emprego, o que autoriza a rescisão por justa causa nos termos da CLT.

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Ao examinar as provas, o tribunal concluiu que a rescisão foi motivada pelo abandono, e não por um ato do empregador voltado a afastar a empregada gestante. Com isso, negou o pedido de reintegração e de indenização substitutiva. A decisão não retira o direito à estabilidade em geral — apenas afirma que, naquele caso específico, o gatilho da proteção (a dispensa arbitrária ou sem justa causa) não ficou demonstrado.

Esse recorte é fundamental. A estabilidade gestante existe para impedir que a mulher seja mandada embora por causa da gravidez. Ela não foi criada para transformar o contrato de trabalho em algo sem obrigações mútuas durante a gestação. Se a trabalhadora deixa de cumprir seus deveres contratuais e a empresa comprova essa falta grave, o vínculo pode ser rompido por justa causa — inclusive no caso de abandono de emprego, uma das hipóteses previstas em lei.

Tema 134 do TST: por que a dispensa precisa estar comprovada

O Tema 134 do TST trata justamente do requisito básico para acionar a estabilidade gestante: é necessário que exista uma dispensa sem justa causa efetivamente ocorrida. Não basta a gravidez, e não basta o fim do contrato. Precisa haver, comprovadamente, um ato do empregador de romper o vínculo sem motivação legal.

Na prática, o entendimento fixado significa que:

  • Pedido de demissão feito pela empregada não gera direito à indenização por estabilidade, salvo quando comprovado que o pedido foi induzido, coagido ou feito sem conhecimento da gravidez em situações específicas analisadas caso a caso.
  • Rescisão por justa causa devidamente provada afasta a estabilidade, porque não há dispensa arbitrária, e sim quebra de deveres pela própria trabalhadora.
  • Término de contrato por prazo determinado, incluindo contrato de experiência, tem regramento próprio — e, embora hoje o TST reconheça a estabilidade também nesses casos, o critério continua sendo a existência de uma dispensa que enquadre a hipótese legal.
  • Abandono de emprego, se comprovado nos autos, funciona como uma justa causa e retira o direito à indenização substitutiva de estabilidade.

A lógica é simples: a estabilidade gestante é uma proteção contra a discriminação, não uma garantia absoluta de emprego. Quando a ruptura do contrato tem outra causa que não a vontade unilateral do empregador de dispensar, a proteção não é acionada.

Estabilidade da gestante na CLT: o que a lei realmente garante

A base jurídica da estabilidade gestante está no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. O texto veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Alguns pontos essenciais que a trabalhadora precisa conhecer:

1. A proteção independe de comunicação à empresa. O TST entende, há bastante tempo, que a estabilidade se dá pelo simples fato objetivo da gravidez. Ou seja, mesmo que a empregada não tenha avisado ao empregador que estava grávida na data da dispensa, ela ainda pode ter direito ao benefício — desde que a gestação já tivesse se iniciado antes do desligamento.

2. A proteção alcança contratos por prazo determinado. A jurisprudência atual do TST estende a garantia a contratos de experiência e por prazo determinado, o que ampliou bastante o alcance do direito nos últimos anos.

3. A garantia é contra a dispensa arbitrária, não contra qualquer forma de saída. Aqui está o ponto que o Tema 134 e a decisão do TRT-18 deixam claro: se a saída ocorreu por pedido da trabalhadora, por justa causa comprovada ou por abandono de emprego, não há indenização a receber.

4. Quando o direito é reconhecido, cabem duas soluções. A depender do momento em que a Justiça analisa o caso, a empregada pode ser reintegrada ao emprego (voltando ao posto de trabalho) ou receber uma indenização substitutiva equivalente aos salários e demais verbas do período de estabilidade.

5. O ônus da prova varia conforme o motivo alegado. Se a empresa afirma justa causa, cabe a ela produzir prova robusta desse fato — testemunhos, registros de ponto, notificações enviadas à empregada. Sem essa comprovação, a rescisão tende a ser reclassificada como dispensa sem justa causa e a estabilidade é acionada.

O que fazer se você é gestante e teve o contrato encerrado

Se você é trabalhadora CLT e está grávida (ou descobriu a gravidez pouco depois de sair da empresa), alguns cuidados práticos podem fazer toda a diferença em uma eventual discussão sobre estabilidade:

Guarde toda a documentação da rescisão. Termo de rescisão, aviso prévio, comunicados internos, mensagens de WhatsApp ou e-mails com a chefia. Esse conjunto ajuda a demonstrar como e por que o contrato foi encerrado.

Documente a data da gravidez o quanto antes. Um exame laboratorial ou de imagem com data anterior ou próxima ao desligamento é a prova mais objetiva de que a gestação já existia no momento da rescisão. Isso costuma ser decisivo em ações trabalhistas.

Cuidado com o pedido de demissão. Assinar um pedido de demissão sem saber que está grávida — ou sob pressão da empresa — pode ser questionado na Justiça, mas exige provas. Sempre que possível, evite assinar documentos de saída sem antes conversar com um profissional de confiança.

Não confunda faltar ao trabalho com licença. Ausências prolongadas sem justificativa e sem comunicação podem ser interpretadas como abandono de emprego, como aconteceu no caso analisado pelo TRT-18. Se você precisa se afastar por questões relacionadas à gestação, procure atendimento médico, obtenha atestados e informe formalmente a empresa. Isso protege o vínculo e afasta o risco de justa causa.

Procure orientação jurídica antes de ajuizar ação. A estabilidade gestante é um direito importante, mas o Tema 134 mostra que a análise depende de provas e do contexto de cada caso. Uma consulta preliminar com um advogado trabalhista ou com o sindicato da categoria evita frustrações e dá clareza sobre as chances reais de êxito.

Conclusão: estabilidade existe, mas não é automática em toda saída da empresa

A decisão do TRT-18 e o Tema 134 do TST passam uma mensagem clara ao mercado de trabalho: a estabilidade gestante é um escudo poderoso contra a discriminação, mas ela não substitui as obrigações básicas do contrato de trabalho. Para ser acionada, precisa haver uma dispensa sem justa causa comprovada — e não qualquer forma de encerramento do vínculo.

Para a trabalhadora, o recado prático é duplo. De um lado, saiba que a lei protege sua gravidez desde o momento da concepção até cinco meses após o parto, mesmo em contratos de experiência e mesmo que a empresa não soubesse da gestação. De outro, entenda que essa proteção não autoriza faltas sem justificativa, abandono do posto ou descumprimento das obrigações do contrato. Se você está grávida e teve o contrato rompido, o próximo passo é reunir documentos, exames e comunicações da empresa e procurar orientação jurídica especializada para avaliar se o seu caso se enquadra na hipótese protegida pela Constituição.

Referências

  • Reportagem do Consultor Jurídico (Conjur) sobre a decisão do TRT-18.
  • Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) que manteve a rescisão por abandono de emprego e afastou a estabilidade gestante no caso concreto.
  • Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixa a exigência de comprovação de dispensa sem justa causa para o pagamento da indenização por estabilidade gestante.
  • Artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

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