a wooden judge's hammer sitting on top of a table

Gestante que pede demissão perde estabilidade, decide TRT-18

TRT-18 decidiu que gestante que pede demissão por vontade própria não tem direito à estabilidade. Entenda os limites da proteção e quando ela vale.

RS

Ricardo Silva

📖 7 min de leitura

A estabilidade da gestante é uma das proteções trabalhistas mais conhecidas no Brasil — e também uma das que mais gera dúvida na hora em que o contrato de trabalho chega ao fim. Uma decisão recente da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que abrange o estado de Goiás, voltou a delimitar até onde vai essa garantia: segundo o colegiado, a trabalhadora que pede demissão por vontade própria não pode, depois, exigir a reintegração ou a indenização do período de estabilidade.

A discussão é importante porque atinge um ponto sensível do dia a dia de milhares de trabalhadoras com carteira assinada. Muitas descobrem a gravidez logo após pedir para sair do emprego, ou tomam a decisão de encerrar o contrato acreditando que a estabilidade vai protegê-las de qualquer forma. Nesta matéria, você vai entender exatamente o que foi decidido pelo TRT-18, qual é a regra constitucional que garante a estabilidade da gestante, em que situações essa proteção continua valendo e quais cuidados a trabalhadora precisa ter antes de assinar um pedido de demissão.

O que o TRT-18 decidiu sobre a gestante que pede demissão

A 3ª Turma do TRT-18 analisou o caso de uma trabalhadora que rompeu o contrato de trabalho a pedido dela mesma e, em seguida, ajuizou ação pedindo o reconhecimento da estabilidade da gestante e a indenização correspondente ao período em que teria direito à garantia de emprego. O colegiado entendeu que a proteção prevista na Constituição foi criada para blindar a gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador — e não para funcionar como um seguro contra decisões tomadas pela própria empregada.

Sabia que dá pra usar isso a seu favor? Você pode simular seu consignado CLT aqui e descobrir o valor e a parcela em segundos.

Em outras palavras: quando é a trabalhadora que, por escolha própria, decide sair do emprego, não existe ato do patrão a ser combatido. Não há dispensa. E, sem dispensa, não há o que "reverter" pela via da estabilidade.

O ponto central da decisão, portanto, é a diferença entre dispensa (ato do empregador) e pedido de demissão (ato da empregada). A estabilidade da gestante existe para impedir a primeira; ela não neutraliza a segunda.

Como funciona a estabilidade da gestante prevista em lei

A garantia de emprego da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. A regra é objetiva: a empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Alguns pontos importantes dessa proteção, consolidados na jurisprudência trabalhista:

  • A estabilidade é objetiva: basta o estado de gravidez para que o direito exista, ainda que nem a empregada nem o empregador soubessem da gestação no momento da dispensa.
  • Vale para contratos por prazo indeterminado e também, conforme entendimento consolidado do TST, para contratos por prazo determinado e de experiência.
  • Se a empresa dispensar a gestante sem justa causa dentro desse período, a trabalhadora tem direito, em regra, à reintegração ao emprego ou, quando isso não for possível, à indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período de estabilidade.

Essa é a moldura geral. E é justamente dentro dela que a decisão do TRT-18 se encaixa: a proteção existe contra a dispensa — não contra a saída voluntária.

Por que o pedido de demissão afasta a estabilidade

A lógica jurídica adotada pelo TRT-18 acompanha um entendimento que vem se firmando na Justiça do Trabalho: a estabilidade é uma garantia contra ato do empregador, e não um direito que se transforme automaticamente em dinheiro sempre que o contrato termina durante a gestação.

Quando a trabalhadora pede demissão:

  • Não há dispensa arbitrária.
  • Não há dispensa sem justa causa.
  • Não há ato do empregador a ser revertido.

O contrato termina por manifestação de vontade da própria empregada. Ainda que ela esteja grávida, o vínculo se encerra por uma decisão dela — e, por isso, não há como impor à empresa o pagamento de salários de um período de estabilidade que só faria sentido se a saída tivesse partido do outro lado.

Esse raciocínio, no entanto, tem um contrapeso importante, que a própria Justiça do Trabalho costuma observar caso a caso: o pedido de demissão precisa ser real, livre e consciente. Se ficar demonstrado que a trabalhadora foi pressionada, induzida ao erro ou coagida a pedir demissão — por exemplo, ameaçada de "justa causa" caso não assinasse o pedido —, a situação muda de figura. Nesse cenário, o ato pode ser anulado e a estabilidade, restabelecida.

Cuidados que a trabalhadora grávida deve ter antes de pedir demissão

A decisão do TRT-18 acende um alerta prático para toda empregada com carteira assinada que esteja pensando em encerrar o contrato: pedir demissão durante a gravidez, em regra, significa abrir mão da estabilidade. Antes de tomar essa decisão, alguns cuidados ajudam a evitar prejuízo:

  1. Confirme a gravidez com exame médico. A estabilidade começa a valer desde a concepção, independentemente do conhecimento das partes. Saber com clareza que está grávida evita decisões precipitadas.
  2. Avalie se a saída é mesmo voluntária. Se a empresa está sugerindo, pressionando ou "convidando" você a pedir demissão, isso não é pedido de demissão — pode ser dispensa disfarçada, e nesse caso a estabilidade continua valendo.
  3. Considere o acordo do artigo 484-A da CLT (demissão consensual). Ele também encerra o contrato por vontade da empregada, mas com efeitos financeiros diferentes do pedido puro de demissão.
  4. Peça orientação antes de assinar. O sindicato da categoria, a Superintendência Regional do Trabalho ou um advogado trabalhista podem esclarecer o impacto do desligamento sobre direitos como aviso prévio, saque do FGTS e a própria estabilidade.
  5. Guarde comprovantes. Mensagens, e-mails e testemunhos que mostrem como se deu o desligamento podem ser decisivos caso, mais tarde, seja necessário discutir a validade do pedido de demissão.

Vale lembrar ainda que a CLT exige formalidades específicas para o rompimento do contrato de trabalhadoras com garantia de emprego, e que a validade do pedido de demissão pode ser questionada quando essas formalidades não são observadas.

O que fica da decisão do TRT-18 para as trabalhadoras

O recado da 3ª Turma do TRT-18 é direto: a estabilidade da gestante é uma proteção poderosa, mas não é ilimitada. Ela existe para impedir que a empresa se livre da empregada grávida — e não para transformar qualquer término de contrato durante a gravidez em direito automático à indenização.

Se a saída partiu da empresa, sem justa causa, a estabilidade se aplica com toda a força: cabe reintegração ou indenização do período. Se a saída partiu da trabalhadora, de forma livre e consciente, o contrato se encerra como qualquer outro pedido de demissão, sem direito à garantia provisória.

Por isso, o passo mais importante para quem está grávida e pensa em sair do emprego é não decidir sozinha e nem sob pressão. Uma conversa com o sindicato da categoria ou com um profissional do Direito do Trabalho pode ser a diferença entre preservar meses de salário garantidos pela Constituição e abrir mão deles com uma única assinatura.


Referências

  1. Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18/GO).
  2. Consultor Jurídico (Conjur), reportagem de 23/07/2026 sobre a decisão do TRT-18.

Gostou do conteúdo?

Veja quanto você pode pegar no consignado CLT

Simulação grátis, em 30 segundos, sem compromisso e sem afetar seu score.

Simular agora →

Comentários (0)

Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

📩 Gostou? Receba mais como este

Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.