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Gratuidade trabalhista: quem tem direito e como pedir

STF rediscute as regras da gratuidade da justiça no processo do trabalho. Veja quem tem direito, como funciona o teto do INSS e o passo a passo para pedir.

RC

Rita Cavalcanti

📖 12 min de leitura

Quem precisa entrar na Justiça para cobrar verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade ou reconhecimento de vínculo sempre teve uma dúvida grande: vou ter que tirar dinheiro do bolso para processar a empresa? A resposta depende de uma figura jurídica chamada gratuidade da justiça — e é exatamente sobre os critérios desse benefício que o Supremo Tribunal Federal voltou a se debruçar.

O tema é sensível porque mexe diretamente com o acesso de trabalhador de baixa renda, desempregado e CLT comum ao Judiciário. Sem a gratuidade, processar pode custar caro: existem custas processuais, despesas com perícia técnica e, em caso de perda parcial da ação, até honorários para o advogado da empresa. Quando o trabalhador consegue o benefício, todas essas despesas ficam suspensas ou isentas.

Nesta matéria, você vai entender, em linguagem direta, o que está sendo discutido no STF, como funciona hoje a regra da gratuidade na Justiça do Trabalho, quem tem direito, o que muda no bolso de quem processa a empresa e como pedir o benefício passo a passo.

O que está em jogo no julgamento do STF sobre gratuidade trabalhista

Desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), o acesso à gratuidade da justiça no processo do trabalho ficou mais restrito do que era antes. A CLT passou a exigir critérios objetivos de renda e a permitir que o trabalhador perdedor de parte do processo tivesse que pagar honorários advocatícios da parte contrária — o chamado honorário de sucumbência.

Esse endurecimento gerou uma onda de questionamentos no Judiciário. A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que analisa se as novas regras respeitam a Constituição, especialmente o princípio da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

No julgamento mais recente, o STF voltou a discutir os limites para concessão do benefício no processo trabalhista [LACUNA: número do processo/ADI ou Tema de Repercussão Geral analisado pelo STF], [LACUNA: data exata do julgamento ou da sessão plenária], [LACUNA: placar da decisão e nome do relator]. Em linhas gerais, o que está em debate é até que ponto se pode exigir do trabalhador que ele "prove" que é pobre para ter direito à justiça gratuita, e como ficam as despesas com perícia e honorários de sucumbência.

Entender isso é importante porque a decisão do Supremo tem efeito vinculante: todos os juízes e tribunais do trabalho passam a seguir o entendimento fixado. Ou seja, a interpretação do STF vira a regra prática para milhões de processos em andamento.

Como funciona hoje a gratuidade da justiça na CLT

Antes da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho era reconhecida como um ambiente bastante acessível: a maioria dos trabalhadores conseguia a gratuidade com uma simples declaração de hipossuficiência. Depois de 2017, a CLT passou a trazer critérios mais rígidos no artigo 790, §§ 3º e 4º.

O §3º estabelece que o juiz pode conceder a gratuidade, de ofício ou a pedido, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em termos práticos, esse parâmetro é calculado sobre o teto do INSS.

Já o §4º diz que, mesmo quem ganha acima desse valor, pode obter a gratuidade desde que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Aqui está um dos pontos mais sensíveis: como comprovar? Basta uma declaração? Precisa apresentar holerite, extrato bancário, comprovante de dívidas?

É justamente essa zona cinzenta que o Supremo vem tentando esclarecer. A consequência prática para o trabalhador é direta: dependendo da interpretação que prevalecer, ficará mais fácil ou mais difícil entrar com ação trabalhista sem ter que reservar dinheiro para custas, perícias e eventuais honorários.

Vale lembrar que a gratuidade da justiça não significa que o processo é "de graça" para sempre. Ela suspende a cobrança das despesas. Caso o beneficiário tenha melhora financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, a parte contrária pode tentar cobrar essas verbas. Passado esse prazo, a obrigação prescreve.

Quem pode pedir o benefício da justiça gratuita no processo trabalhista

De maneira simplificada, três grupos costumam ter direito à gratuidade da justiça quando processam a empresa:

1. Trabalhador que ganha até 40% do teto do INSS. Esse é o critério automático da CLT. Quem está dentro dessa faixa salarial — o que inclui boa parte dos empregados de baixa e média renda — tem caminho mais simples para obter o benefício. O cálculo é feito sobre o teto vigente do Regime Geral de Previdência Social.

2. Trabalhador desempregado. Quem está sem renda no momento da ação se enquadra com facilidade, já que não há salário a ser comprovado. A jurisprudência historicamente trata o desemprego como forte indicativo de hipossuficiência. Em muitos casos, basta a declaração assinada pelo próprio trabalhador, acompanhada da carteira de trabalho sem registro ativo.

3. Trabalhador de renda mais alta que comprove despesas incompatíveis com o custo do processo. É o caso, por exemplo, de quem ganha acima do limite legal, mas tem dívidas, dependentes, gastos com saúde ou outras obrigações que tornam o pagamento das custas inviável. Aqui entra a discussão sobre o que serve como prova — e é exatamente isso que o STF vem refinando.

Vale destacar uma confusão muito comum: a gratuidade da justiça não se confunde com a assistência sindical. Ter advogado do sindicato não dá automaticamente direito ao benefício. São coisas diferentes: a assistência cuida da representação jurídica; a gratuidade cuida das despesas do processo.

Outro ponto importante: a gratuidade pode ser pedida a qualquer tempo no processo, inclusive na fase recursal. Não é necessário ter feito o pedido logo na petição inicial. Se a situação financeira piorou no meio do caminho — perda do emprego, doença, separação —, o trabalhador pode levar isso ao juiz.

O que muda na prática para o trabalhador com a decisão do STF

A depender do entendimento que prevalecer no Supremo, a decisão pode produzir três efeitos concretos no dia a dia de quem aciona a Justiça do Trabalho:

Efeito 1 — Mais facilidade na concessão do benefício. Se o STF reafirmar que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, ou seja, vale até que a empresa prove o contrário, fica mais simples obter a gratuidade. Isso reduz a barreira de entrada para trabalhador comum, especialmente quem ganha próximo ao limite de 40% do teto do INSS e tinha o pedido negado por falta de "prova" adicional.

Efeito 2 — Alívio sobre honorários de sucumbência. Hoje, a CLT permite que mesmo o beneficiário da gratuidade tenha que pagar honorários advocatícios da parte contrária se perder pedidos do processo, desde que tenha obtido créditos em outras ações. Esse ponto foi um dos mais polêmicos da Reforma Trabalhista e está no centro do debate constitucional [LACUNA: posição específica fixada pelo STF sobre honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão analisada].

Efeito 3 — Regras sobre honorários periciais. Em ações que envolvem insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional, é comum a necessidade de perícia técnica. Quem perde o pedido específico da perícia, em regra, paga o perito. Para o beneficiário da gratuidade, isso ficava suspenso. A discussão é se essa cobrança pode ser feita usando créditos do próprio processo — uma forma indireta de descontar do que o trabalhador ganhou.

Na prática, o tamanho do impacto no bolso depende de qual tese o Supremo consolidar. Se a interpretação for mais protetiva ao trabalhador, ações com pedidos múltiplos ficam menos arriscadas. Se a interpretação for mais restritiva, vale redobrar o cuidado com pedidos genéricos ou sem prova robusta, porque a derrota parcial pode comer parte do crédito final.

Custas, honorários periciais e honorários de sucumbência: o impacto no bolso

Para entender por que esse julgamento é tão relevante, é preciso conhecer os três tipos de despesa que existem em um processo trabalhista:

Custas processuais. São as taxas pagas ao Estado pelo serviço de Justiça. Na fase de conhecimento (quando o juiz decide o mérito), normalmente quem paga é quem perde a ação. As custas no processo do trabalho, em regra, correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou da causa, com limites mínimos e máximos atualizados periodicamente [LACUNA: valor mínimo e máximo atualizado das custas processuais trabalhistas em 2026 conforme tabela do CSJT].

Honorários periciais. São pagos ao profissional técnico (médico, engenheiro do trabalho, contador) que faz perícia no processo. Quem perde o pedido objeto da perícia paga. Para o trabalhador beneficiário da gratuidade, há regras específicas, e é aqui que entra parte da discussão do Supremo.

Honorários advocatícios de sucumbência. Desde a Reforma Trabalhista, o vencedor de cada pedido tem direito a receber do perdedor um percentual entre 5% e 15% sobre o valor do pedido derrotado, conforme o artigo 791-A da CLT. Isso vale em mão dupla: se o trabalhador ganha, recebe honorários do advogado dele paga pela empresa; se perde pedidos, pode ter que pagar o advogado da empresa.

Antes de 2017, esse último tipo de honorário praticamente não existia no processo do trabalho. Foi uma das mudanças mais sentidas pelo trabalhador na hora de calcular o risco de processar. Por isso a decisão do STF é tão aguardada: ela define se o beneficiário da justiça gratuita realmente fica protegido dessa cobrança ou se pode ter parte do crédito "comido" pelos honorários da parte contrária.

Uma dica prática: antes de assinar a petição inicial, peça ao advogado uma estimativa do valor da causa e dos riscos de sucumbência. Pedidos exagerados ou genéricos inflam o valor da causa e, em caso de derrota parcial, aumentam o tamanho dos honorários a serem pagos. Estratégia processual cuidadosa é especialmente importante para quem depende da gratuidade.

Como pedir a gratuidade da justiça e o que levar de documentos

O pedido da gratuidade da justiça no processo do trabalho costuma ser simples, mas exige atenção a alguns detalhes. Veja o passo a passo:

1. Pedido na petição inicial. O caminho mais comum é o advogado já incluir o requerimento da gratuidade na primeira peça do processo, com base no artigo 790, §§ 3º ou 4º, da CLT. É um parágrafo curto, em que se afirma que o autor não tem condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento ou do da família.

2. Declaração de hipossuficiência. O trabalhador assina uma declaração afirmando, sob as penas da lei, que é pobre na forma da legislação. A jurisprudência majoritária aceita essa declaração como presunção relativa de veracidade — ou seja, vale até que a empresa prove o contrário com documentos concretos.

3. Documentos que ajudam a comprovar. Embora a declaração já costume bastar, é prudente reunir:

  • Carteira de trabalho com a última anotação;
  • Comprovante de rendimentos (holerite ou extrato bancário) ou prova de desemprego (CTPS sem registro ativo, requerimento do seguro-desemprego);
  • Conta de luz, água ou aluguel no nome do trabalhador;
  • Comprovantes de despesas relevantes: financiamentos, plano de saúde, gastos com filhos, medicamentos contínuos.

Esses documentos blindam o pedido caso a empresa conteste a hipossuficiência.

4. Pedido durante o processo. Se a situação financeira piorar depois de a ação começar, ainda é possível pedir o benefício. Basta o advogado peticionar nos autos explicando o motivo (demissão, doença, despesas extraordinárias) e juntando os comprovantes atualizados.

5. Recurso em caso de negativa. Se o juiz indeferir o pedido, cabe recurso. A decisão recente do STF é particularmente importante aqui, porque os tribunais regionais vão precisar adequar seus julgamentos ao entendimento do Supremo.

Checklist final antes de entrar com a ação

  • Confira sua renda atual em relação ao teto do INSS vigente para saber se você se encaixa na regra automática de 40%;
  • Reúna documentos que demonstrem suas despesas, mesmo que sua renda esteja um pouco acima do limite;
  • Peça ao advogado uma estimativa realista do valor da causa e dos riscos de sucumbência;
  • Pergunte como ficam, no seu caso específico, as despesas com perícia técnica;
  • Não desista de cobrar seus direitos por medo de custos: a gratuidade da justiça existe exatamente para garantir que o trabalhador de menor renda possa acessar o Judiciário.

O que esperar daqui para frente

O movimento do STF sobre gratuidade na Justiça do Trabalho consolida uma tendência que vem se desenhando desde a Reforma Trabalhista: equilibrar o controle de pedidos abusivos com a garantia constitucional de acesso à Justiça para quem realmente não pode pagar. Para o trabalhador comum, a mensagem é positiva no seguinte sentido: a gratuidade continua sendo um direito, e a tendência é que a declaração de hipossuficiência mantenha força como prova inicial.

Mas isso não significa entrar com qualquer ação sem cuidado. Pedidos infundados, valores inflados e estratégias mal calculadas ainda podem gerar prejuízo, especialmente com a possibilidade de honorários de sucumbência. O recado prático é: planeje a ação com seu advogado, organize seus documentos e use a gratuidade como instrumento para defender direitos legítimos, não como passe-livre.

Nos próximos meses, vale acompanhar a publicação do acórdão completo do julgamento [LACUNA: data prevista de publicação do acórdão] e a forma como os Tribunais Regionais do Trabalho vão aplicar o entendimento. A regra básica, porém, segue valendo: trabalhador de baixa renda ou desempregado tem direito à gratuidade — e isso continua sendo um pilar do processo trabalhista brasileiro.

Referências

  • Discussão no STF sobre os critérios de concessão da gratuidade da justiça na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista, incluindo honorários periciais e de sucumbência [LACUNA: URL da matéria do Conjur sobre o julgamento].
  • Análise pelo STF da compatibilidade das regras de gratuidade da CLT pós-Reforma Trabalhista com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal [LACUNA: URL oficial do STF com a decisão/ADI relacionada à gratuidade na Justiça do Trabalho].
  • Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e CLT, artigos 790, §§ 3º e 4º, e 791-A.
  • Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV.

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