IBS e CBS no aluguel: o que muda para dono e inquilino
Reforma tributária inclui locação de imóveis no novo sistema e abre disputa entre proprietários e inquilinos sobre quem assume o custo extra
Ricardo Silva
📖 11 min de leitura
Resumo em 30 segundos
- A partir de 2026, o aluguel entra no sistema de IBS e CBS criado pela Lei Complementar nº 214/2025, com alíquota reduzida e redutor social para contratos residenciais.
- Nem todo proprietário será contribuinte: pequenos locadores pessoa física tendem a ficar fora, dependendo do número de imóveis alugados e da receita anual.
- Contratos antigos que não falam em tributos novos não autorizam o repasse automático do IBS e da CBS ao inquilino; é preciso cláusula ou novo acordo.
- O locador contribuinte terá de emitir nota fiscal eletrônica do aluguel, mudando a rotina de quem sempre tratou a renda como passiva.
A reforma tributária do consumo chega ao mercado imobiliário em um ponto que ainda poucos locadores e inquilinos entenderam: a partir de 2026, com cobrança plena nos anos seguintes, o aluguel passa a ser alcançado pelos dois novos tributos criados pela Lei Complementar nº 214/2025 — o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência de estados e municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União).
Na prática, muitos contratos de aluguel assinados hoje — e que seguirão vigentes depois da virada — não trazem nenhuma linha prevendo esse novo custo. É aí que começa o problema: quem arca com o tributo que não estava no contrato?
Este guia foi escrito para quem aluga imóvel (como inquilino) e também para quem é dono e vive de renda de aluguel. A ideia é explicar, em linguagem direta, o que a nova lei determina sobre a locação, quando a conta começa a chegar, quais locadores estão obrigados a emitir nota fiscal com os novos tributos, o que fazer com contratos antigos que não preveem repasse e como se proteger juridicamente, dos dois lados.
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O que muda no aluguel com a chegada do IBS e da CBS
Até hoje, o aluguel residencial pago por pessoa física para pessoa física não envolvia tributos sobre consumo — havia Imposto de Renda sobre o rendimento do proprietário, mas não PIS, Cofins, ISS ou ICMS incidindo sobre o valor pago pelo inquilino. A reforma tributária muda essa lógica ao criar um sistema único — o chamado IVA dual, formado pela CBS federal e pelo IBS estadual e municipal — que incide sobre o consumo de bens e serviços em geral, e passa a enxergar a locação de imóveis como uma operação sujeita a esse regime.
A LC 214/2025 traz um regime específico para operações com bens imóveis, que inclui venda, incorporação, loteamento e também a locação, o arrendamento, a cessão onerosa e o direito de superfície. Nesse regime específico há regras próprias — alíquota reduzida em relação ao padrão, redutores de base de cálculo e um redutor social voltado à locação residencial, pensados justamente para suavizar o impacto do novo tributo no preço final da moradia.
O calendário também é escalonado. A fase de transição começa de forma mais branda e vai ganhando corpo ao longo dos anos, até a extinção dos tributos antigos. A emissão de documentos fiscais com os novos tributos tende a ser exigida já no início desse processo, mesmo quando a alíquota ainda está em fase de teste. Isso significa que o locador que se enquadrar como contribuinte dos novos tributos terá que, na prática, emitir nota pelo aluguel recebido e destacar IBS e CBS — algo que a esmagadora maioria dos proprietários pessoa física nunca precisou fazer.
Quem é obrigado a pagar IBS e CBS sobre o aluguel
Um ponto que precisa ficar claro desde o início: nem todo locador vira contribuinte dos novos tributos. A LC 214/2025 estabelece hipóteses em que a pessoa física que aluga imóveis não é alcançada pelo IBS e pela CBS, com base em dois critérios combinados — a quantidade de imóveis locados e o volume anual de receita de aluguel.
Em linhas gerais, a lei prevê que a pessoa física que explora locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis só é considerada contribuinte quando ultrapassa, em um mesmo ano, limites de receita e de número de imóveis locados fixados pela própria lei complementar. Abaixo desses limites, o proprietário continua apenas com o IR a pagar sobre o rendimento, como já é hoje, e não se torna contribuinte dos novos tributos.
Os valores exatos desses limites e a forma de contagem dos imóveis estão detalhados no texto da LC 214/2025 e em regulamentação complementar. O que importa para o leitor neste momento é entender a lógica: pequeno locador tende a ficar de fora, enquanto quem tem vários imóveis alugados ou vive profissionalmente de renda imobiliária passa a ser tratado como prestador de serviço de locação para fins de IBS e CBS.
Além disso, pessoas jurídicas que exploram locação — imobiliárias, holdings familiares, fundos imobiliários e empresas com imóveis alugados — já entram no novo regime sem a mesma barreira de entrada da pessoa física, respeitadas as regras específicas de cada tipo de contribuinte.
Alíquota reduzida e redutor social para a moradia
Uma preocupação legítima de qualquer inquilino é: se o aluguel passa a ter IBS e CBS, o valor vai subir no mesmo tamanho da alíquota padrão da reforma? A resposta é não — pelo menos não dessa forma.
A LC 214/2025 define, para o regime específico de bens imóveis, uma alíquota reduzida em relação ao padrão do IBS e da CBS.
Para a locação, ainda prevê um redutor social, aplicado sobre a base de cálculo do aluguel residencial, com o objetivo expresso de reduzir o peso do tributo sobre quem usa o imóvel para morar. Esse redutor social é um valor fixo descontado da base mensal de cada contrato residencial, de forma que aluguéis mais baixos sofrem proporcionalmente muito menos impacto do que aluguéis altos.
O desenho da alíquota efetiva depende, portanto, de três camadas combinadas: a alíquota reduzida do regime imobiliário, o redutor social da locação residencial e os créditos que o próprio locador pode aproveitar sobre tributos pagos em despesas do imóvel. O resultado não é um percentual único universal — ele varia caso a caso..
O ponto prático a reter é este: haverá, sim, um custo tributário novo sobre contratos sujeitos ao regime, mas ele foi calibrado para ser bem menor do que a alíquota cheia da reforma. Em contratos comerciais, nos quais o inquilino é empresa e pode aproveitar o crédito de IBS/CBS destacado na nota, o impacto líquido tende a ser ainda menor — já em contratos residenciais com pessoa física, o tributo é um custo direto, sem aproveitamento posterior.
Contratos antigos: quem paga o tributo que o contrato não previu
Aqui está o ponto mais sensível para o bolso do leitor. A imensa maioria dos contratos de locação em vigor hoje foi assinada antes mesmo da aprovação da reforma, e segue um modelo padrão que fala em reajuste anual por índice de inflação, encargos como condomínio e IPTU, mas não diz uma linha sequer sobre IBS, CBS ou tributos criados posteriormente.
A regra geral do direito civil é que a mudança da lei tributária não altera, automaticamente, o que foi contratado entre as partes. Se o contrato não prevê que o inquilino assume tributos novos criados sobre a operação de locação, o locador não pode simplesmente somar o valor do IBS e da CBS por fora e cobrar do inquilino, do dia para a noite, como se fosse um encargo contratual.
Em tese, o tributo incide sobre o locador — ele é o contribuinte — e repassar esse custo depende do que o contrato disser ou do que as partes negociarem.
Isso cria três cenários práticos muito diferentes, dependendo da redação de cada contrato:
Contrato que silencia sobre tributos novos. É o caso mais comum. O custo nasce como ônus econômico do locador. Para transferir ao inquilino, o proprietário precisa negociar aditivo contratual, aguardar a data de reajuste anual ou aguardar a renovação para incluir cláusula expressa. Impor o repasse unilateralmente abre espaço para discussão judicial.
Contrato que já tem cláusula ampla de 'tributos incidentes sobre a locação'. Alguns contratos mais técnicos preveem que o inquilino arca com 'todos os tributos que vierem a incidir sobre a operação'. Nesses casos, há argumento jurídico mais forte para o repasse, mas ainda assim o tema é controverso quando se trata de tributo criado depois da assinatura — a interpretação pode variar.
Contrato novo, assinado já com a reforma em vigor. Aqui as partes podem — e devem — tratar do assunto expressamente, definindo se o aluguel anunciado é 'com tributos incluídos' ou se o IBS/CBS vem destacado por fora, à parte do valor principal.
A tendência é que o mercado passe a usar, nos novos contratos, cláusula específica de repasse e destaque dos novos tributos, de forma análoga ao que se faz com reajuste de IPTU em locação não residencial.
Nota fiscal do aluguel: a mudança operacional que ninguém está vendo
Além da discussão sobre quem paga, há uma mudança operacional pesada. O locador que se enquadrar como contribuinte do IBS e da CBS passará a ter que emitir documento fiscal eletrônico pelo aluguel recebido, destacar os tributos, apurar e recolher mensalmente, além de atender às obrigações acessórias que acompanham o novo sistema. Isso vale tanto para pessoa jurídica locadora quanto para a pessoa física que ultrapassar os limites de enquadramento.
Para quem é dono de um ou dois imóveis e sempre tratou o aluguel como renda passiva, a mudança é relevante: será preciso se cadastrar nos novos sistemas, emitir nota a cada mês, controlar vencimentos de recolhimento e, eventualmente, contratar apoio contábil. Para o inquilino, a nota fiscal muda a dinâmica de pagamento — o comprovante deixa de ser apenas o recibo informal e passa a ser um documento com valor fiscal, discriminando o valor do aluguel e os tributos.
Em locações comerciais, essa nota é essencial para o inquilino aproveitar créditos de IBS e CBS na sua própria apuração, quando for empresa optante pelo regime não cumulativo. Em locações residenciais, a nota passa a ter função de comprovação da operação e da retenção dos tributos, mas sem gerar crédito aproveitável, já que o inquilino pessoa física não é contribuinte da CBS/IBS..
Como se proteger: o que fazer antes de 2026 virar 2027
Tanto o proprietário quanto o inquilino podem — e devem — agir antes que o novo regime esteja plenamente em vigor. Esperar o problema aparecer na primeira cobrança é a pior estratégia.
Para o proprietário (locador):
- Verificar se, considerando todos os imóveis que aluga e a receita anual total, você está dentro ou fora dos limites de enquadramento como contribuinte dos novos tributos.
- Revisar os contratos ativos para identificar quais têm cláusula sobre tributos futuros e quais são silentes.
- Propor aditivos contratuais com antecedência, de preferência negociando na janela de reajuste, deixando claro como o custo de IBS e CBS será tratado — se absorvido pelo proprietário, se repassado integralmente ou se dividido entre as partes.
- Em novos contratos, incluir cláusula específica tratando dos novos tributos, com destaque separado do valor do aluguel.
- Organizar a parte contábil: cadastro nos sistemas, rotina de emissão de nota fiscal eletrônica e controle de recolhimento mensal.
Para o inquilino:
- Reler o contrato atual com atenção para a cláusula de encargos e tributos. Se o contrato é silente, qualquer tentativa de repasse 'automático' do IBS e da CBS pode ser questionada.
- Em caso de proposta de aditivo pelo proprietário, pedir detalhamento de cálculo: alíquota aplicada, redutor social considerado, base de cálculo. Isso evita que o valor cobrado seja superior ao devido pela lei.
- Em locação residencial, exigir que a nota fiscal, quando emitida, aplique o redutor social previsto para moradia.
- Guardar comprovantes e notas fiscais do aluguel: eles passam a ter valor fiscal e podem ser necessários em futuras discussões sobre reajuste, encargos ou devolução de valores pagos a mais.
- Em caso de dúvida sobre a legalidade de um repasse, procurar orientação jurídica, pois a tese sobre tributo novo criado após a assinatura do contrato tende a gerar bastante discussão nos primeiros anos.
O que esperar nos próximos meses
A entrada do aluguel no sistema de IBS e CBS é um dos efeitos mais concretos da reforma tributária para a vida cotidiana. Enquanto grande parte do debate público girou em torno de produtos de supermercado, serviços de saúde e combustíveis, a locação de imóveis acabou passando sob o radar — e justamente por isso tende a pegar locadores e inquilinos despreparados.
O cenário é de transição: a lei principal já está publicada, a regulamentação de detalhes segue em elaboração, e o mercado imobiliário começa, só agora, a adaptar modelos de contrato e sistemas de cobrança. Nesse ambiente, informação clara vale como proteção — tanto para quem recebe aluguel quanto para quem paga.
Resumindo o que você precisa levar deste texto:
- Aluguel passa, sim, a ter IBS e CBS, mas com alíquota reduzida e, no caso residencial, com um redutor social que diminui o peso do tributo.
- Nem todo proprietário é contribuinte — pequenos locadores pessoa física tendem a ficar fora, dependendo da sua receita de aluguel e do número de imóveis.
- Contratos antigos silentes sobre tributos novos não autorizam, por si só, o repasse automático do IBS e da CBS ao inquilino.
- Novos contratos devem tratar expressamente do tema, com destaque entre valor do aluguel e tributos.
- O locador contribuinte terá obrigação de emitir nota fiscal eletrônica pelo aluguel, o que muda a rotina de quem sempre tratou o aluguel como renda informal.
O próximo passo prático para o leitor é simples: pegue o contrato de aluguel que está vigente, leia a cláusula de encargos e tributos e, se tiver dúvida sobre como o IBS e a CBS vão aparecer no seu bolso, procure orientação jurídica antes que a primeira nota chegue.
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Referências
- Lei Complementar nº 214/2025 — regime específico de IBS e CBS para operações com bens imóveis, incluindo locação e arrendamento
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