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IBS/CBS na base do ICMS: vale a pena entrar na Justiça?

Liminares para afastar os novos tributos do cálculo do ICMS avançam no país, mas especialistas alertam para riscos de autuação e devolução futura dos valores.

Ricardo Silva

📖 11 min de leitura

Resumo em 30 segundos

  • Empresas têm pedido liminares para excluir IBS e CBS da base de cálculo do ICMS durante o período de transição da reforma tributária.
  • Ainda não há decisão definitiva do STF sobre o tema, e uma liminar revogada obriga a devolver os valores com juros Selic e eventual multa.
  • A ação tende a compensar para indústrias e atacadistas de alto volume, mas raramente faz sentido para optantes do Simples Nacional.

A entrada em vigor da reforma tributária sobre o consumo colocou empresas de todos os portes diante de uma dúvida que, há meses, era apenas teórica: os novos tributos — IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — devem ou não compor a base de cálculo do ICMS durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo?

A pergunta tem efeito direto no caixa de qualquer negócio que apura ICMS, porque qualquer valor adicional dentro da base multiplica o imposto a pagar.

Desde o início da fase de transição, escritórios de advocacia tributária passaram a oferecer uma solução judicial para a questão: entrar com mandado de segurança pedindo liminar para que a empresa não precise incluir o IBS e a CBS no cálculo do ICMS. A tese ganhou tração rápida em diferentes estados e já aparece em pedidos protocolados por indústrias, atacadistas, varejistas e prestadores de serviço que recolhem ICMS por substituição tributária.

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O problema é que, embora a tese pareça atrativa — e seja, em muitos casos, juridicamente defensável —, não existe ainda uma palavra definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Isso significa que o contribuinte que entra na Justiça hoje aproveita um benefício financeiro imediato, mas assume riscos que precisam ser medidos com cuidado antes de qualquer decisão.

Este guia foi feito para o empresário, o contador e o profissional liberal que já ouviu falar da chamada "nova tese do século", mas quer entender, antes de pagar honorários e assumir riscos, o que exatamente está em jogo, quais são as chances reais de vitória, quais os riscos de reversão e em que situações a ação faz — ou não — sentido financeiro. Vamos tratar o tema de forma prática, sem promessas e sem jargão.

Por que surgiu a discussão sobre IBS/CBS na base do ICMS

A reforma tributária sobre o consumo foi aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que criou dois novos tributos — IBS e CBS — para substituir, de forma gradual, PIS, Cofins, ICMS e ISS. A regulamentação veio por meio de lei complementar publicada em 2025, que detalhou alíquotas, regras de apuração, créditos e, principalmente, o calendário de transição.

A transição não é imediata. Durante vários anos, o contribuinte brasileiro vai conviver com dois sistemas ao mesmo tempo: o antigo (ICMS, ISS, PIS e Cofins) e o novo (IBS e CBS). É dessa convivência que nasce o conflito.

A sobreposição de tributos no período de transição

No modelo clássico brasileiro, o ICMS é calculado "por dentro" — ou seja, o próprio valor do imposto integra a base sobre a qual ele é cobrado. Além disso, a legislação estadual, de forma geral, manda incluir no preço da operação todos os encargos tributários suportados pelo vendedor. Foi essa lógica, aliás, que o Supremo rejeitou em 2017 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, a chamada "tese do século", quando ficou decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

Agora, com IBS e CBS entrando no sistema, surge o espelho da mesma pergunta, só que invertida: os novos tributos federais e subnacionais devem ser incluídos na base do ICMS? Se a resposta for sim, o ICMS passa a incidir sobre valores que são, na essência, outros impostos — o que gera o chamado efeito cascata, exatamente o que a reforma tributária prometeu combater.

Foi dessa contradição que nasceu a tese defendida pelos escritórios: pedir ao Judiciário que afaste a inclusão de IBS e CBS da base do ICMS enquanto durar a transição, sob o argumento de que a cobrança sobreposta fere princípios constitucionais como a não cumulatividade e a capacidade contributiva.

Como funciona a base de cálculo do ICMS na transição

Para entender o que a liminar pretende afastar, é preciso saber como está sendo feita a conta hoje. Em 2026, as alíquotas-teste de IBS e CBS começaram a aparecer nas notas fiscais — mesmo quando o valor efetivo a recolher é zero ou compensado por crédito. Ainda assim, o valor aparece destacado no documento fiscal.

A interpretação adotada pela maioria dos fiscos estaduais, até o momento, é a de que esses novos tributos integram o valor da operação e, portanto, compõem a base do ICMS. O resultado prático é um ICMS ligeiramente maior do que seria se IBS e CBS fossem excluídos. Em operações de volume alto ou margem apertada, essa diferença, por menor que pareça em cada nota, soma valores significativos ao fim do mês.

O que a liminar pretende, na prática

Quando a empresa entra com mandado de segurança pedindo liminar, ela está pedindo ao juiz que determine, desde já, duas coisas:

• Autorização para excluir IBS e CBS do cálculo do ICMS nas operações próprias da empresa, a partir da decisão. • Direito de recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos, respeitado o prazo de prescrição tributária, caso aplicável.

Se a liminar for concedida, a empresa pode, de imediato, apurar o ICMS pela base reduzida — o que gera economia mensal direta. Mas esse ganho é provisório: só se consolida se, ao final do processo, a sentença de mérito confirmar o entendimento. E é aí que mora o risco.

Argumentos jurídicos a favor da exclusão

Os defensores da tese sustentam o pedido em três grandes pilares:

  1. Precedente do STF na tese do século. A lógica adotada pelo Supremo no julgamento do RE 574.706 — de que um tributo não pode compor a base de outro, por não representar faturamento ou riqueza do contribuinte — é aplicável, por analogia, à relação entre IBS/CBS e ICMS.
  2. Princípio da não cumulatividade. A Constituição Federal determina que tributos sobre consumo não podem gerar efeito cascata. Incluir IBS e CBS na base do ICMS viola, segundo os defensores, essa regra, já que o imposto estadual acaba incidindo sobre tributos federais e subnacionais.
  3. Espírito da reforma tributária. A EC 132/2023 foi aprovada justamente para eliminar a cumulatividade entre tributos sobre consumo. Manter a sobreposição durante a transição esvaziaria, na prática, o objetivo do novo sistema.

Esses argumentos são sólidos e já convenceram parte dos juízes federais e estaduais a conceder liminares favoráveis a contribuintes. Mas estar certo não é o mesmo que ganhar o processo.

Riscos de entrar com liminar — o que precisa ser medido

Antes de assinar a procuração, o contribuinte precisa compreender que a liminar não é uma decisão final. Ela é uma autorização provisória, baseada na análise rápida do juiz, e pode ser revogada a qualquer momento — pelo próprio juízo, pelo tribunal em segunda instância, ou por decisão posterior do STF ou do STJ em sentido contrário.

Risco 1: devolução dos valores com correção

Este é o risco mais relevante. Se a empresa deixa de recolher parte do ICMS com base em liminar e, meses ou anos depois, essa liminar cai, o fisco cobra a diferença acrescida de juros Selic e, dependendo do caso, de multa. Em volumes altos, a devolução pode ser maior do que a economia obtida enquanto a liminar vigorava, especialmente se o processo durar vários anos até o trânsito em julgado.

Risco 2: autuação por descumprimento

Algumas secretarias estaduais da Fazenda já sinalizaram que não reconhecem automaticamente liminares individuais e podem lavrar auto de infração mesmo quando há decisão judicial favorável, obrigando o contribuinte a discutir a autuação em paralelo. Isso aumenta o custo processual e expõe a empresa a complicações cadastrais, inclusive na emissão de certidões negativas.

Risco 3: insegurança jurídica até definição do STF

Enquanto o Supremo não analisar o tema em caráter de repercussão geral, decisões de instâncias inferiores podem ir em sentidos opostos. Uma empresa pode ganhar na primeira instância e perder na segunda; pode ganhar no seu estado e ver outro estado adotar entendimento contrário. Essa oscilação dificulta o planejamento tributário e eleva o custo de assessoria.

Risco 4: custo com honorários e depósito judicial

Em muitos casos, para suspender a exigibilidade do tributo sem risco de autuação, o juiz exige depósito judicial do valor controvertido. Nesse cenário, a empresa não paga ao fisco, mas também não fica com o dinheiro em caixa — ele vai para uma conta vinculada ao processo. O ganho financeiro, nesse caso, só aparece se a ação for ganha ao final.

Quem pode e quem não deve ingressar com a ação

A decisão de entrar na Justiça não é puramente jurídica — é também financeira e estratégica. De forma geral, a ação tende a fazer mais sentido para:

• Indústrias e atacadistas com volume elevado de operações sujeitas ao ICMS, em que a diferença mensal já cobre honorários e custos processuais. • Empresas optantes pelo lucro real com margem apertada, para as quais qualquer redução de carga tributária tem impacto relevante no resultado. • Contribuintes com estrutura contábil robusta, capazes de apurar com segurança o valor correto da economia e de reagir rapidamente caso a liminar seja revogada.

Por outro lado, a ação tende a não compensar para:

• Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolhem tributos de forma unificada e normalmente não têm ganho prático com a tese. • Negócios com faturamento baixo, em que a economia mensal não cobre os honorários advocatícios de ação tributária. • Empresas sem capacidade de provisionar eventual devolução futura — o risco de surpresa de caixa é elevado.

Importante: o profissional liberal (médico, advogado, dentista, engenheiro) raramente é contribuinte de ICMS, uma vez que o imposto estadual incide sobre circulação de mercadorias. Para essa categoria, a discussão relevante da reforma envolve ISS, PIS, Cofins e, no futuro, CBS/IBS — tema que exige análise jurídica própria.

Como funciona o processo, do protocolo à decisão

O caminho jurídico mais usado para esse tipo de pedido é o mandado de segurança, por ser rápido, não exigir produção de prova pericial e permitir pedido de liminar logo no primeiro despacho.

Etapas típicas da ação

  1. Levantamento prévio pelo contador e pelo advogado dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e da economia mensal estimada.
  2. Protocolo da ação na Justiça Federal (quando envolve tributo federal) ou Estadual (quando o foco é ICMS puro), com pedido de liminar.
  3. Análise do pedido liminar pelo juiz, normalmente em poucos dias.
  4. Manifestação do ente público (estado ou União), que pode pedir reconsideração ou recorrer ao tribunal.
  5. Sentença de mérito, meses depois, confirmando ou revogando a liminar.
  6. Recursos até a decisão final — que, em casos de repercussão geral, pode subir ao STF.

Todo o percurso, até o trânsito em julgado, pode levar vários anos. Durante esse período, a empresa precisa manter controle paralelo do que efetivamente deixou de recolher, para estar preparada tanto para a vitória (que pode gerar restituição) quanto para a derrota (que pode gerar cobrança).

O papel do depósito judicial

Em alguns casos, o juiz condiciona a suspensão do pagamento ao depósito mensal do valor em juízo. Essa modalidade é mais conservadora: a empresa não entrega o dinheiro ao fisco, mas também não o usa no caixa. A vantagem é que, se a decisão final for favorável, o valor é levantado com correção; se for desfavorável, é convertido em pagamento, sem juros e sem multa — eliminando o risco de autuação.

Conclusão

Entrar com liminar para excluir IBS e CBS da base do ICMS pode ser uma estratégia legítima e tecnicamente bem fundamentada — mas está longe de ser uma decisão trivial. Antes de assinar qualquer procuração, o contribuinte precisa pesar:

• O ganho mensal estimado com a redução da base do ICMS, apurado por contador. • O custo total do processo, incluindo honorários, eventual depósito judicial e provisionamento para risco de reversão. • O perfil de risco da empresa — se há caixa suficiente para absorver uma eventual cobrança retroativa com juros Selic. • A estratégia processual, com ou sem depósito judicial, de acordo com o apetite ao risco. • O acompanhamento das decisões do STF, para ajustar a defesa à medida que o entendimento se consolida.

O próximo passo prático é simples: procure seu contador e peça o cálculo do impacto da inclusão de IBS e CBS na base do ICMS da sua empresa nos últimos doze meses. Com esse número em mãos, converse com um advogado tributarista de confiança sobre custo, risco e viabilidade da ação. Decisão tributária boa não é a mais ousada nem a mais conservadora — é a que combina ganho real, risco medido e capacidade de reagir diante da reforma mais profunda do sistema tributário brasileiro em décadas.

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Perguntas frequentes

A liminar vale para todo o país ou só para o meu estado?

A liminar concedida em mandado de segurança vale apenas para o contribuinte que entrou com a ação e, em regra, dentro da jurisdição em que foi concedida. Ela não cria efeito geral. Mesmo uma decisão favorável em outro estado não aproveita automaticamente à sua empresa — é preciso ingressar com ação própria.

E se o STF decidir contra os contribuintes depois?

Esse é justamente o cenário mais temido. Se o Supremo julgar o tema em repercussão geral e decidir que IBS e CBS devem integrar a base do ICMS, todas as liminares individuais em sentido contrário tendem a cair. Nesse caso, a empresa será obrigada a recolher a diferença dos períodos em que deixou de pagar, acrescida de encargos. Por isso, muitos advogados recomendam provisionar o valor em caixa ou optar por depósito judicial.

Posso recuperar o que paguei a mais nos últimos anos?

O prazo de prescrição para pedir restituição de tributo pago indevidamente é, em regra, de cinco anos. Se a ação for julgada procedente, é possível pedir restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nesse período, respeitadas as regras específicas de cada tributo e as decisões do STF sobre modulação de efeitos.

Vale a pena para quem está no Simples Nacional?

Na grande maioria dos casos, não. O Simples recolhe os tributos de forma unificada em uma única alíquota, e a composição da base do ICMS dentro desse regime segue regras próprias, menos sensíveis à inclusão de IBS e CBS. Antes de qualquer ação, o contador precisa simular o impacto real — que, em muitos casos, é nulo ou mínimo.

Já existe decisão definitiva do STF sobre o tema?

Até o momento, não há decisão definitiva do STF especificamente sobre a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS. A tese se apoia em precedentes anteriores da Corte, especialmente o RE 574.706, mas o Supremo ainda não analisou a questão aplicada aos novos tributos criados pela EC 132/2023.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (reforma tributária sobre o consumo)
  • Lei Complementar de regulamentação da reforma tributária, publicada em 2025
  • Supremo Tribunal Federal — RE 574.706/PR, Tema 69 de Repercussão Geral (2017)
  • Código Tributário Nacional, art. 168 (prazo de restituição de tributos)

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