IBS/CBS na base do ICMS: vale a pena entrar na Justiça?
Liminares para afastar os novos tributos do cálculo do ICMS avançam no país, mas especialistas alertam para riscos de autuação e devolução futura dos valores.
Ricardo Silva
📖 11 min de leitura
Resumo em 30 segundos
- Empresas têm pedido liminares para excluir IBS e CBS da base de cálculo do ICMS durante o período de transição da reforma tributária.
- Ainda não há decisão definitiva do STF sobre o tema, e uma liminar revogada obriga a devolver os valores com juros Selic e eventual multa.
- A ação tende a compensar para indústrias e atacadistas de alto volume, mas raramente faz sentido para optantes do Simples Nacional.
A entrada em vigor da reforma tributária sobre o consumo colocou empresas de todos os portes diante de uma dúvida que, há meses, era apenas teórica: os novos tributos — IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — devem ou não compor a base de cálculo do ICMS durante o período de convivência entre o sistema antigo e o novo?
A pergunta tem efeito direto no caixa de qualquer negócio que apura ICMS, porque qualquer valor adicional dentro da base multiplica o imposto a pagar.
Desde o início da fase de transição, escritórios de advocacia tributária passaram a oferecer uma solução judicial para a questão: entrar com mandado de segurança pedindo liminar para que a empresa não precise incluir o IBS e a CBS no cálculo do ICMS. A tese ganhou tração rápida em diferentes estados e já aparece em pedidos protocolados por indústrias, atacadistas, varejistas e prestadores de serviço que recolhem ICMS por substituição tributária.
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O problema é que, embora a tese pareça atrativa — e seja, em muitos casos, juridicamente defensável —, não existe ainda uma palavra definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Isso significa que o contribuinte que entra na Justiça hoje aproveita um benefício financeiro imediato, mas assume riscos que precisam ser medidos com cuidado antes de qualquer decisão.
Este guia foi feito para o empresário, o contador e o profissional liberal que já ouviu falar da chamada "nova tese do século", mas quer entender, antes de pagar honorários e assumir riscos, o que exatamente está em jogo, quais são as chances reais de vitória, quais os riscos de reversão e em que situações a ação faz — ou não — sentido financeiro. Vamos tratar o tema de forma prática, sem promessas e sem jargão.
Por que surgiu a discussão sobre IBS/CBS na base do ICMS
A reforma tributária sobre o consumo foi aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que criou dois novos tributos — IBS e CBS — para substituir, de forma gradual, PIS, Cofins, ICMS e ISS. A regulamentação veio por meio de lei complementar publicada em 2025, que detalhou alíquotas, regras de apuração, créditos e, principalmente, o calendário de transição.
A transição não é imediata. Durante vários anos, o contribuinte brasileiro vai conviver com dois sistemas ao mesmo tempo: o antigo (ICMS, ISS, PIS e Cofins) e o novo (IBS e CBS). É dessa convivência que nasce o conflito.
A sobreposição de tributos no período de transição
No modelo clássico brasileiro, o ICMS é calculado "por dentro" — ou seja, o próprio valor do imposto integra a base sobre a qual ele é cobrado. Além disso, a legislação estadual, de forma geral, manda incluir no preço da operação todos os encargos tributários suportados pelo vendedor. Foi essa lógica, aliás, que o Supremo rejeitou em 2017 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, a chamada "tese do século", quando ficou decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.
Agora, com IBS e CBS entrando no sistema, surge o espelho da mesma pergunta, só que invertida: os novos tributos federais e subnacionais devem ser incluídos na base do ICMS? Se a resposta for sim, o ICMS passa a incidir sobre valores que são, na essência, outros impostos — o que gera o chamado efeito cascata, exatamente o que a reforma tributária prometeu combater.
Foi dessa contradição que nasceu a tese defendida pelos escritórios: pedir ao Judiciário que afaste a inclusão de IBS e CBS da base do ICMS enquanto durar a transição, sob o argumento de que a cobrança sobreposta fere princípios constitucionais como a não cumulatividade e a capacidade contributiva.
Como funciona a base de cálculo do ICMS na transição
Para entender o que a liminar pretende afastar, é preciso saber como está sendo feita a conta hoje. Em 2026, as alíquotas-teste de IBS e CBS começaram a aparecer nas notas fiscais — mesmo quando o valor efetivo a recolher é zero ou compensado por crédito. Ainda assim, o valor aparece destacado no documento fiscal.
A interpretação adotada pela maioria dos fiscos estaduais, até o momento, é a de que esses novos tributos integram o valor da operação e, portanto, compõem a base do ICMS. O resultado prático é um ICMS ligeiramente maior do que seria se IBS e CBS fossem excluídos. Em operações de volume alto ou margem apertada, essa diferença, por menor que pareça em cada nota, soma valores significativos ao fim do mês.
O que a liminar pretende, na prática
Quando a empresa entra com mandado de segurança pedindo liminar, ela está pedindo ao juiz que determine, desde já, duas coisas:
• Autorização para excluir IBS e CBS do cálculo do ICMS nas operações próprias da empresa, a partir da decisão. • Direito de recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos, respeitado o prazo de prescrição tributária, caso aplicável.
Se a liminar for concedida, a empresa pode, de imediato, apurar o ICMS pela base reduzida — o que gera economia mensal direta. Mas esse ganho é provisório: só se consolida se, ao final do processo, a sentença de mérito confirmar o entendimento. E é aí que mora o risco.
Argumentos jurídicos a favor da exclusão
Os defensores da tese sustentam o pedido em três grandes pilares:
- Precedente do STF na tese do século. A lógica adotada pelo Supremo no julgamento do RE 574.706 — de que um tributo não pode compor a base de outro, por não representar faturamento ou riqueza do contribuinte — é aplicável, por analogia, à relação entre IBS/CBS e ICMS.
- Princípio da não cumulatividade. A Constituição Federal determina que tributos sobre consumo não podem gerar efeito cascata. Incluir IBS e CBS na base do ICMS viola, segundo os defensores, essa regra, já que o imposto estadual acaba incidindo sobre tributos federais e subnacionais.
- Espírito da reforma tributária. A EC 132/2023 foi aprovada justamente para eliminar a cumulatividade entre tributos sobre consumo. Manter a sobreposição durante a transição esvaziaria, na prática, o objetivo do novo sistema.
Esses argumentos são sólidos e já convenceram parte dos juízes federais e estaduais a conceder liminares favoráveis a contribuintes. Mas estar certo não é o mesmo que ganhar o processo.
Riscos de entrar com liminar — o que precisa ser medido
Antes de assinar a procuração, o contribuinte precisa compreender que a liminar não é uma decisão final. Ela é uma autorização provisória, baseada na análise rápida do juiz, e pode ser revogada a qualquer momento — pelo próprio juízo, pelo tribunal em segunda instância, ou por decisão posterior do STF ou do STJ em sentido contrário.
Risco 1: devolução dos valores com correção
Este é o risco mais relevante. Se a empresa deixa de recolher parte do ICMS com base em liminar e, meses ou anos depois, essa liminar cai, o fisco cobra a diferença acrescida de juros Selic e, dependendo do caso, de multa. Em volumes altos, a devolução pode ser maior do que a economia obtida enquanto a liminar vigorava, especialmente se o processo durar vários anos até o trânsito em julgado.
Risco 2: autuação por descumprimento
Algumas secretarias estaduais da Fazenda já sinalizaram que não reconhecem automaticamente liminares individuais e podem lavrar auto de infração mesmo quando há decisão judicial favorável, obrigando o contribuinte a discutir a autuação em paralelo. Isso aumenta o custo processual e expõe a empresa a complicações cadastrais, inclusive na emissão de certidões negativas.
Risco 3: insegurança jurídica até definição do STF
Enquanto o Supremo não analisar o tema em caráter de repercussão geral, decisões de instâncias inferiores podem ir em sentidos opostos. Uma empresa pode ganhar na primeira instância e perder na segunda; pode ganhar no seu estado e ver outro estado adotar entendimento contrário. Essa oscilação dificulta o planejamento tributário e eleva o custo de assessoria.
Risco 4: custo com honorários e depósito judicial
Em muitos casos, para suspender a exigibilidade do tributo sem risco de autuação, o juiz exige depósito judicial do valor controvertido. Nesse cenário, a empresa não paga ao fisco, mas também não fica com o dinheiro em caixa — ele vai para uma conta vinculada ao processo. O ganho financeiro, nesse caso, só aparece se a ação for ganha ao final.
Quem pode e quem não deve ingressar com a ação
A decisão de entrar na Justiça não é puramente jurídica — é também financeira e estratégica. De forma geral, a ação tende a fazer mais sentido para:
• Indústrias e atacadistas com volume elevado de operações sujeitas ao ICMS, em que a diferença mensal já cobre honorários e custos processuais. • Empresas optantes pelo lucro real com margem apertada, para as quais qualquer redução de carga tributária tem impacto relevante no resultado. • Contribuintes com estrutura contábil robusta, capazes de apurar com segurança o valor correto da economia e de reagir rapidamente caso a liminar seja revogada.
Por outro lado, a ação tende a não compensar para:
• Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolhem tributos de forma unificada e normalmente não têm ganho prático com a tese. • Negócios com faturamento baixo, em que a economia mensal não cobre os honorários advocatícios de ação tributária. • Empresas sem capacidade de provisionar eventual devolução futura — o risco de surpresa de caixa é elevado.
Importante: o profissional liberal (médico, advogado, dentista, engenheiro) raramente é contribuinte de ICMS, uma vez que o imposto estadual incide sobre circulação de mercadorias. Para essa categoria, a discussão relevante da reforma envolve ISS, PIS, Cofins e, no futuro, CBS/IBS — tema que exige análise jurídica própria.
Como funciona o processo, do protocolo à decisão
O caminho jurídico mais usado para esse tipo de pedido é o mandado de segurança, por ser rápido, não exigir produção de prova pericial e permitir pedido de liminar logo no primeiro despacho.
Etapas típicas da ação
- Levantamento prévio pelo contador e pelo advogado dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e da economia mensal estimada.
- Protocolo da ação na Justiça Federal (quando envolve tributo federal) ou Estadual (quando o foco é ICMS puro), com pedido de liminar.
- Análise do pedido liminar pelo juiz, normalmente em poucos dias.
- Manifestação do ente público (estado ou União), que pode pedir reconsideração ou recorrer ao tribunal.
- Sentença de mérito, meses depois, confirmando ou revogando a liminar.
- Recursos até a decisão final — que, em casos de repercussão geral, pode subir ao STF.
Todo o percurso, até o trânsito em julgado, pode levar vários anos. Durante esse período, a empresa precisa manter controle paralelo do que efetivamente deixou de recolher, para estar preparada tanto para a vitória (que pode gerar restituição) quanto para a derrota (que pode gerar cobrança).
O papel do depósito judicial
Em alguns casos, o juiz condiciona a suspensão do pagamento ao depósito mensal do valor em juízo. Essa modalidade é mais conservadora: a empresa não entrega o dinheiro ao fisco, mas também não o usa no caixa. A vantagem é que, se a decisão final for favorável, o valor é levantado com correção; se for desfavorável, é convertido em pagamento, sem juros e sem multa — eliminando o risco de autuação.
Conclusão
Entrar com liminar para excluir IBS e CBS da base do ICMS pode ser uma estratégia legítima e tecnicamente bem fundamentada — mas está longe de ser uma decisão trivial. Antes de assinar qualquer procuração, o contribuinte precisa pesar:
• O ganho mensal estimado com a redução da base do ICMS, apurado por contador. • O custo total do processo, incluindo honorários, eventual depósito judicial e provisionamento para risco de reversão. • O perfil de risco da empresa — se há caixa suficiente para absorver uma eventual cobrança retroativa com juros Selic. • A estratégia processual, com ou sem depósito judicial, de acordo com o apetite ao risco. • O acompanhamento das decisões do STF, para ajustar a defesa à medida que o entendimento se consolida.
O próximo passo prático é simples: procure seu contador e peça o cálculo do impacto da inclusão de IBS e CBS na base do ICMS da sua empresa nos últimos doze meses. Com esse número em mãos, converse com um advogado tributarista de confiança sobre custo, risco e viabilidade da ação. Decisão tributária boa não é a mais ousada nem a mais conservadora — é a que combina ganho real, risco medido e capacidade de reagir diante da reforma mais profunda do sistema tributário brasileiro em décadas.
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Perguntas frequentes
A liminar vale para todo o país ou só para o meu estado?
A liminar concedida em mandado de segurança vale apenas para o contribuinte que entrou com a ação e, em regra, dentro da jurisdição em que foi concedida. Ela não cria efeito geral. Mesmo uma decisão favorável em outro estado não aproveita automaticamente à sua empresa — é preciso ingressar com ação própria.
E se o STF decidir contra os contribuintes depois?
Esse é justamente o cenário mais temido. Se o Supremo julgar o tema em repercussão geral e decidir que IBS e CBS devem integrar a base do ICMS, todas as liminares individuais em sentido contrário tendem a cair. Nesse caso, a empresa será obrigada a recolher a diferença dos períodos em que deixou de pagar, acrescida de encargos. Por isso, muitos advogados recomendam provisionar o valor em caixa ou optar por depósito judicial.
Posso recuperar o que paguei a mais nos últimos anos?
O prazo de prescrição para pedir restituição de tributo pago indevidamente é, em regra, de cinco anos. Se a ação for julgada procedente, é possível pedir restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nesse período, respeitadas as regras específicas de cada tributo e as decisões do STF sobre modulação de efeitos.
Vale a pena para quem está no Simples Nacional?
Na grande maioria dos casos, não. O Simples recolhe os tributos de forma unificada em uma única alíquota, e a composição da base do ICMS dentro desse regime segue regras próprias, menos sensíveis à inclusão de IBS e CBS. Antes de qualquer ação, o contador precisa simular o impacto real — que, em muitos casos, é nulo ou mínimo.
Já existe decisão definitiva do STF sobre o tema?
Até o momento, não há decisão definitiva do STF especificamente sobre a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS. A tese se apoia em precedentes anteriores da Corte, especialmente o RE 574.706, mas o Supremo ainda não analisou a questão aplicada aos novos tributos criados pela EC 132/2023.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (reforma tributária sobre o consumo)
- Lei Complementar de regulamentação da reforma tributária, publicada em 2025
- Supremo Tribunal Federal — RE 574.706/PR, Tema 69 de Repercussão Geral (2017)
- Código Tributário Nacional, art. 168 (prazo de restituição de tributos)
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