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Inventário em cartório: ITCMD deixa de ser pré-requisito

Nova regra permite lavrar escritura de inventário extrajudicial sem pagar o ITCMD antes; imposto continua devido, com prazos e multas fixados pelos estados.

RS

Ricardo Silva

📖 10 min de leitura

Fazer inventário no Brasil sempre foi um processo caro, demorado e cheio de exigências burocráticas — mesmo na modalidade extrajudicial, feita em cartório, que já existe justamente para desafogar a Justiça. Uma das etapas que mais atrasava o encerramento da partilha era a exigência de que o ITCMD, o imposto estadual sobre herança, estivesse integralmente pago antes da assinatura da escritura pública. Isso mudou.

A nova orientação regulamentar permite que a escritura de inventário e partilha seja lavrada em cartório mesmo quando o ITCMD ainda não foi recolhido, transferindo a responsabilidade pela quitação para uma etapa seguinte, com prazos e controles próprios. Para as famílias, o impacto prático é grande: menos tempo travado, menos gasto no início do processo e mais previsibilidade para dar destino aos bens deixados pelo falecido.

Nos próximos blocos, veja o que muda, como funciona o inventário em cartório, o que é o ITCMD, como o imposto passa a ser cobrado e quais cuidados continuam obrigatórios para evitar multa.

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O que muda no inventário extrajudicial a partir de agora

Até aqui, o roteiro era rígido: os herdeiros só conseguiam assinar a escritura de inventário depois de calcular o ITCMD, apresentar a guia paga e anexar o comprovante ao processo cartorário. Se o imposto não estivesse quitado, o tabelião não podia lavrar o ato.

Isso significava, na prática, que a família precisava desembolsar um valor relevante — muitas vezes na casa de dezenas de milhares de reais — antes mesmo de conseguir movimentar contas, vender imóveis ou receber qualquer parte da herança para pagar o próprio tributo.

Com a nova regra, o cartório pode concluir a escritura sem essa quitação prévia. O ITCMD continua sendo devido — ninguém está isento —, mas o momento de pagar é desacoplado da assinatura do inventário. O contribuinte passa a ter um prazo específico, definido pela legislação estadual, para recolher o valor devido, sob pena de multa, juros e cobrança administrativa.

Na prática, isso destrava três situações muito comuns:

  • Famílias que não têm dinheiro em caixa para pagar o imposto e precisariam vender um bem da herança para arcar com ele, mas não conseguiam vender porque o inventário ainda não estava concluído.
  • Espólios com muitos bens imóveis e pouca liquidez, em que o valor do ITCMD era desproporcional ao dinheiro disponível.
  • Herdeiros que dependiam da conclusão do inventário para receber valores em contas bancárias, previdência ou aplicações e conseguir, com isso, pagar o próprio imposto.

Em todos esses casos, a mudança encurta o caminho: primeiro se formaliza a partilha, depois se paga o imposto — inclusive, se for o caso, usando recursos que só se tornaram acessíveis por causa da escritura já registrada.

Como funciona o inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente em cartório de notas, sem necessidade de ação judicial. Ele é permitido quando estão presentes três condições básicas: todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso entre eles sobre a divisão dos bens e o falecido não deixou testamento — ou, se deixou, o testamento já foi cumprido e liberado judicialmente.

Atendidos esses requisitos, a família contrata um advogado (a presença dele é obrigatória para representar os herdeiros) e reúne a documentação: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões negativas, comprovantes de propriedade dos bens, avaliações e extratos. Em seguida, o tabelião elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que é assinada por todos os envolvidos.

Essa escritura tem força de título hábil para registro. Isso quer dizer que, com ela em mãos, os herdeiros podem transferir imóveis no cartório de registro de imóveis, atualizar a titularidade de veículos, movimentar contas bancárias, resgatar aplicações e regularizar participações em empresas. É, portanto, o documento que efetivamente conclui a sucessão do ponto de vista prático.

A modalidade extrajudicial já era, na maioria dos casos, mais rápida e barata que o inventário judicial — que pode durar anos. A eliminação da exigência de ITCMD prévio torna esse caminho ainda mais atrativo, especialmente para famílias que buscam resolver a partilha em poucos meses.

O que é o ITCMD e por que ele travava o processo

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cobrado sempre que há transferência de bens por herança (causa mortis) ou por doação em vida. Cada estado define sua própria alíquota, seu próprio prazo de recolhimento e suas próprias regras de cálculo, respeitando o teto máximo fixado pelo Senado Federal.

Na herança, a base de cálculo é, em regra, o valor de mercado dos bens transmitidos na data da abertura da sucessão — ou seja, na data do falecimento. Sobre esse valor incide a alíquota estadual, que pode ser fixa ou progressiva conforme a faixa patrimonial.

O problema que a regra antiga criava era temporal. O fato gerador do imposto acontece com a morte, mas a apuração precisa e o pagamento dependem de cálculos, avaliações e homologação pela Secretaria da Fazenda estadual — etapas que, sozinhas, podem levar semanas ou meses.

Como o cartório exigia a guia paga antes da escritura, os herdeiros ficavam em um limbo: não podiam concluir o inventário sem pagar, e muitas vezes não conseguiam pagar sem antes ter acesso aos recursos da herança.

A nova sistemática resolve esse impasse ao permitir que a formalização da partilha e o recolhimento do imposto caminhem em trilhos paralelos, com cronogramas próprios.

Como fica o pagamento do ITCMD com a nova regra

É importante deixar claro: o imposto continua sendo devido, e continua sendo fiscalizado. O que muda é o momento e a forma de exigência. A partir de agora, o cartório lavra a escritura e comunica ao Fisco estadual a ocorrência da transmissão, cabendo à Secretaria da Fazenda apurar o valor devido e cobrá-lo do contribuinte dentro dos prazos legais.

Os herdeiros seguem obrigados a:

  • Declarar a transmissão à Fazenda estadual dentro do prazo legal, que varia conforme o estado.
  • Recolher o ITCMD calculado sobre o valor de mercado dos bens transmitidos.
  • Pagar multa e juros caso ultrapassem o prazo, mesmo tendo a escritura já registrada.

Ou seja: a facilidade cartorária não significa perdão tributário. Quem deixar para pagar o imposto muito tempo depois vai encontrar o valor corrigido, acrescido de multa por atraso e, em alguns estados, sujeito a inscrição em dívida ativa. Além disso, a transferência definitiva de determinados bens — especialmente imóveis, no cartório de registro de imóveis — pode continuar dependendo da apresentação da guia paga, a depender da exigência do registrador ou de norma estadual específica.

A leitura correta, portanto, é esta: a escritura sai antes; o imposto continua obrigatório e precisa ser quitado no prazo definido pela lei estadual, sob pena das mesmas sanções que já existiam.

Quem mais se beneficia da mudança

A nova regra tem impacto positivo para praticamente todas as famílias que se enquadram no inventário extrajudicial, mas alguns perfis ganham especialmente:

Famílias com patrimônio predominantemente imobiliário. Quando a herança é composta por casas, apartamentos e terrenos, o valor do ITCMD pode ser alto, enquanto o dinheiro em caixa é pouco. Antes, era comum precisar recorrer a empréstimos ou negociar com bancos para pagar o imposto e só então concluir o inventário. Agora, é possível formalizar a partilha, colocar imóveis à venda de forma regular e usar parte do produto da venda para quitar o tributo.

Aposentados e viúvos com renda limitada. Quando o herdeiro é o cônjuge sobrevivente idoso, que vive de aposentadoria, pagar dezenas de milhares de reais de ITCMD antes de acessar contas do falecido era um obstáculo real. A mudança permite que a viúva ou o viúvo movimente contas conjuntas, resgate aplicações e organize a vida financeira antes de arcar com o imposto.

Herdeiros que moram em estados diferentes. Coordenar avaliações, guias e prazos entre herdeiros espalhados pelo país é logisticamente complexo. Poder assinar a escritura sem esperar todos os detalhes tributários resolvidos facilita a organização — desde que o responsável tributário siga acompanhando os prazos estaduais.

Espólios com bens de baixa liquidez. Participações societárias, cotas de empresas familiares, imóveis rurais e bens semoventes muitas vezes têm valor de mercado elevado, mas são difíceis de converter em dinheiro rapidamente. A separação entre escritura e imposto permite planejar essa liquidez sem paralisar toda a sucessão.

Já para famílias com patrimônio líquido, formado majoritariamente por dinheiro em conta, aplicações financeiras e previdência, o ganho existe, mas é menor: nesses casos, muitas vezes já era possível pagar o ITCMD rapidamente com os próprios recursos do espólio.

Cuidados que continuam valendo: prazos, multas e planejamento

Apesar do alívio, é preciso encarar a nova regra com responsabilidade. Alguns pontos merecem atenção especial:

1. Prazo de abertura do inventário. A legislação prevê prazo para o início do inventário após o óbito, sob pena de multa aplicada pelo Fisco estadual. Esse prazo não foi alterado pela nova regra e continua correndo.

2. Prazo estadual de recolhimento do ITCMD. Cada estado tem seu prazo próprio para declaração e pagamento do imposto, independentemente de quando a escritura for lavrada. Perder esse prazo gera multa, juros e correção monetária.

3. Documentação completa. A dispensa da guia paga não elimina a necessidade das demais certidões e documentos exigidos pelo cartório. Continuam obrigatórios documentos pessoais, certidões negativas, comprovantes de propriedade e avaliações dos bens.

4. Acompanhamento profissional. A presença do advogado no inventário extrajudicial é obrigatória, e a orientação profissional continua sendo essencial — inclusive para calcular corretamente o ITCMD, escolher a melhor estratégia de partilha e evitar autuações futuras da Receita estadual.

5. Planejamento sucessório em vida. A mudança facilita o inventário depois do óbito, mas não substitui o planejamento sucessório feito em vida — que envolve doações programadas, holdings familiares, testamentos e outras ferramentas. Para patrimônios maiores, planejar antes ainda é o caminho mais eficiente para reduzir custos e evitar conflitos.

Conclusão: um avanço para famílias, mas o imposto continua obrigatório

A dispensa do pagamento prévio do ITCMD para lavratura da escritura de inventário extrajudicial é uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos no tema da sucessão patrimonial. Ela reconhece um problema prático que travava milhares de famílias e cria uma solução simples: separar a formalização da partilha do recolhimento do imposto.

O recado para quem está prestes a começar um inventário é claro: o processo em cartório ficou mais rápido e acessível, mas o ITCMD continua devido, com prazos próprios e multa pelo atraso. O próximo passo, para quem está nessa situação, é procurar um advogado de família e sucessões, levantar a documentação do falecido, verificar o prazo estadual de declaração do ITCMD e organizar o cronograma com o cartório de notas. Quanto mais cedo essa organização começar, menor o risco de multa e mais rápido a família consegue voltar a ter controle pleno sobre o patrimônio deixado.

Referências

  • Conselho Nacional de Justiça — Provimento sobre lavratura de escritura de inventário extrajudicial sem recolhimento prévio do ITCMD
  • Lei nº 11.441/2007 — inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa
  • Resolução CNJ nº 35/2007 — disciplina dos atos notariais previstos na Lei nº 11.441/2007
  • Constituição Federal, art. 155, inciso I — competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD

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