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IOF: PGR defende no STF decreto que tributa risco sacado

PGR defende no STF validade do decreto que ampliou o IOF e passou a tributar o risco sacado. Entenda o impacto no crédito, consignado e CET dos contratos.

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Tatiana Botelho

📖 11 min de leitura

A discussão sobre o custo do crédito no Brasil ganhou um novo capítulo no Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação em defesa do decreto do Poder Executivo que promoveu alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incluindo a ampliação de alíquotas e a inclusão do chamado risco sacado — a antecipação de recebíveis feita por fornecedores — no campo de incidência do tributo. O tema chega ao STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) movidas por entidades e partidos que questionam a validade do decreto.

A repercussão vai além do debate jurídico. O IOF é um tributo que incide diretamente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos — o que significa que qualquer alteração acaba sendo repassada, cedo ou tarde, ao consumidor final. Para quem depende de empréstimo pessoal, cartão de crédito, financiamento, consignado e antecipação de recebíveis, entender o que está em jogo é essencial para não ser pego de surpresa no momento de contratar uma nova operação.

A seguir, um raio-x do que a PGR defendeu, o que muda com o decreto, por que o risco sacado virou o centro da polêmica e como isso pode afetar o bolso de aposentados, pensionistas, trabalhadores CLT e famílias de baixa renda que utilizam crédito para organizar as finanças.

O que a PGR defendeu no STF sobre o decreto do IOF

A manifestação da Procuradoria-Geral da República, assinada pelo procurador-geral Paulo Gonet, sustenta que o decreto que reajustou o IOF e ampliou sua incidência é válido e está dentro das competências que a Constituição atribui ao Poder Executivo. Segundo a linha defendida na peça, o IOF é um tributo com função extrafiscal — ou seja, além de arrecadar, ele serve como instrumento de política econômica, podendo ter suas alíquotas ajustadas por decreto, sem necessidade de lei aprovada pelo Congresso, dentro dos limites máximos fixados em lei.

Esse ponto é central. A Constituição prevê exceções ao princípio da legalidade tributária estrita para alguns impostos, entre eles o IOF. É por isso que, historicamente, governos alteram alíquotas desse tributo por decreto, seja para estimular, seja para desestimular determinadas operações financeiras. A PGR argumenta que o decreto contestado não extrapolou esses limites e não criou tributo novo — apenas ajustou parâmetros já autorizados em lei.

Os autores das ADIs, no entanto, sustentam o oposto: alegam que o decreto teria, na prática, ampliado a base de cálculo e criado uma nova hipótese de incidência ao tributar o risco sacado, o que só poderia ser feito por lei em sentido estrito. Também questionam eventual violação a princípios como o da segurança jurídica e da anterioridade.

A decisão final caberá ao plenário do STF. Até lá, o decreto segue produzindo efeitos, salvo se o tribunal conceder alguma medida cautelar em sentido contrário.

O que é o "risco sacado" e por que sua tributação preocupa

O risco sacado — também chamado no mercado de "forfait" ou antecipação de recebíveis a fornecedores — é uma operação comum na cadeia produtiva. Funciona assim: uma grande empresa compra mercadorias ou serviços de um fornecedor e combina pagar em 60, 90 ou 120 dias. O fornecedor, que precisa do dinheiro antes, procura um banco e antecipa esse recebível, recebendo à vista com um desconto. O banco, por sua vez, cobra o valor cheio da grande empresa no vencimento.

Até então, esse tipo de operação era tratado, por parte significativa do mercado, como uma operação mercantil entre empresas, e não como uma operação de crédito clássica. Com o decreto contestado, o entendimento do fisco passou a ser o de que o risco sacado tem, sim, natureza de operação de crédito e, portanto, deve sofrer incidência de IOF.

O efeito prático é relevante:

  • Para fornecedores (muitas vezes pequenas e médias empresas): a antecipação fica mais cara, porque o custo tributário tende a ser embutido no desconto aplicado pelo banco.
  • Para o consumidor final: parte desse custo adicional pode ser repassada aos preços de produtos e serviços, especialmente em setores com margens apertadas.
  • Para grandes empresas: pode haver revisão de prazos e políticas de compra junto aos fornecedores.

A PGR defende que o risco sacado sempre teve natureza financeira e que a inclusão no campo do IOF apenas explicita algo que já decorreria da legislação. Os questionamentos nas ADIs, por outro lado, apontam para uma mudança de tratamento tributário sem base legal suficiente.

Como o aumento do IOF afeta empréstimos, financiamentos e crédito rotativo

O IOF incide sobre praticamente todas as operações de crédito para pessoa física: empréstimo pessoal, cheque especial, crédito rotativo do cartão, financiamento de veículos, crédito consignado, entre outras. A alíquota é composta por duas parcelas: uma fixa (o chamado IOF adicional) e uma diária, proporcional ao prazo do contrato, com teto definido em norma.

Com o decreto que está em análise no STF, houve reajuste dessas alíquotas em determinadas hipóteses. O efeito é sentido, principalmente, em:

  • Empréstimo pessoal sem garantia: costuma ter as maiores alíquotas efetivas de IOF, porque tem prazos mais longos e não há garantia real.
  • Cheque especial e rotativo do cartão: como o custo já é elevado, qualquer acréscimo tributário torna essas modalidades ainda menos indicadas.
  • Financiamentos e crédito direto ao consumidor (CDC): o IOF entra no Custo Efetivo Total (CET), influenciando o valor total pago ao final do contrato.

O ponto importante para o consumidor é entender que o IOF não aparece como uma linha isolada na parcela, mas está embutido no CET informado pelo banco. Ao comparar propostas, o número que interessa é o CET anual, e não apenas a taxa de juros nominal. Um contrato com juros aparentemente menores, mas com IOF e tarifas mais altas, pode sair mais caro no fim das contas.

Quem tem margem de negociação — bom histórico de crédito, relacionamento antigo com o banco, garantias a oferecer — deve usar esse aumento tributário como argumento para pedir revisão de taxas antes de assinar novos contratos.

Impacto para aposentados, trabalhadores CLT e pequenos tomadores de crédito

Embora o debate no STF pareça distante do dia a dia, o efeito prático chega rápido ao público que mais depende de crédito para atravessar imprevistos, quitar dívidas mais caras ou complementar o orçamento familiar.

Aposentados e pensionistas do INSS costumam recorrer ao consignado justamente por ele ser a modalidade de menor custo disponível no mercado. Ainda assim, o IOF incide sobre a operação e integra o CET. Um IOF mais alto reduz o valor líquido que efetivamente chega à conta do beneficiário e encarece o financiamento no total.

Trabalhadores CLT que utilizam o consignado privado, empréstimo pessoal ou financiamento de veículo também são atingidos. Vale lembrar que o consignado do trabalhador com carteira assinada tem regras específicas de margem e prazo, que precisam ser observadas antes de contratar (mais detalhes no próximo tópico).

Famílias de baixa renda que usam o cartão de crédito como "fôlego" no fim do mês tendem a ser as mais penalizadas. O rotativo do cartão é a operação de crédito mais cara do sistema financeiro brasileiro, e qualquer acréscimo de IOF piora ainda mais esse cenário. A recomendação prática é sempre a mesma: fugir do rotativo, migrar dívidas caras para modalidades mais baratas (como o próprio consignado, quando cabível) e, se possível, negociar o pagamento à vista.

Beneficiários do BPC/LOAS também merecem atenção. Existe informação equivocada circulando de que quem recebe o Benefício de Prestação Continuada não poderia contratar empréstimo consignado. Pela lei, o BPC/LOAS pode ser usado como fonte de averbação para consignado — não há vedação legal. O que ocorre atualmente, em 2026, é uma retração na oferta por parte das instituições financeiras autorizadas, motivada pelo alto volume de revisões e cessações desse tipo de benefício assistencial. Ou seja: é permitido por lei, mas, na prática, a disponibilidade nos bancos e financeiras está reduzida no momento. Antes de qualquer contratação, vale confirmar diretamente com a instituição.

Consignado INSS e CLT: o IOF nesses contratos e o que continua valendo

Mesmo com toda a discussão sobre o decreto do IOF, os parâmetros do crédito consignado seguem definidos pelas normas próprias do setor. Vale a pena revisar o que continua valendo em 2026, porque essas regras costumam ser mal explicadas por vendedores agressivos:

Consignado INSS (aposentados e pensionistas):

  • Prazo máximo: 108 meses.
  • Margem consignável total: 40% do valor do benefício.
  • Dessa margem, 5% são reservados exclusivamente para cartão benefício e/ou cartão consignado.
  • Se o beneficiário já tiver algum cartão (benefício ou consignado) contratado, sobram 35% para o empréstimo consignado propriamente dito.
  • Se não tiver nenhum cartão, os 40% inteiros podem ser usados para o empréstimo consignado.
  • Carência para vencimento da 1ª parcela: até 90 dias.

Consignado CLT / privado (trabalhador com carteira assinada):

  • Prazo máximo: 96 meses.
  • Margem consignável: 35%, totalmente destinada ao empréstimo (não há modalidade de cartão nesse modelo atualmente).

O IOF incide sobre essas operações e passa a compor o CET do contrato. Isso significa que, ao contratar um consignado INSS de 108 meses, por exemplo, o valor total pago ao longo dos 9 anos considera não apenas os juros, mas também o IOF acumulado no período. Quanto maior o prazo, maior o peso absoluto do imposto — o que reforça a importância de contratar apenas o valor realmente necessário e no menor prazo possível dentro do que couber no orçamento.

Outra recomendação prática: antes de contratar, o tomador tem o direito de exigir do banco a planilha completa com CET, IOF, seguros embutidos e todas as tarifas. Contratos apresentados apenas com o valor da parcela, sem essa transparência, devem ser recusados.

O que esperar do julgamento no STF e como se preparar

Enquanto o Supremo não julga o mérito das ADIs, o decreto do IOF permanece vigente e produz efeitos. A manifestação da PGR reforça a posição de defesa da União no processo, mas não vincula o entendimento do tribunal — os ministros podem, ao final, seguir o entendimento da procuradoria, acolher os argumentos das ADIs ou construir uma solução intermediária, modulando efeitos.

Do ponto de vista do consumidor, três posturas fazem sentido nesse momento:

  1. Não adiar decisões financeiras esperando pelo STF. Julgamentos tributários podem levar meses ou anos, e mesmo que haja uma decisão favorável aos contribuintes no futuro, isso não devolve automaticamente ao bolso o custo já pago. Planeje o crédito com base nas regras vigentes hoje.

  2. Comparar CET e não apenas taxa de juros. Com IOF potencialmente mais alto, a diferença entre bancos pode ficar mais evidente. Pequenas variações de taxa se traduzem em economias relevantes ao longo de contratos de 5, 7 ou 9 anos, como é comum no consignado.

  3. Priorizar quitar dívidas caras antes de assumir novas. Rotativo do cartão, cheque especial e empréstimos sem garantia são as modalidades mais impactadas por qualquer aumento de tributo sobre crédito. Substituir essas dívidas por consignado (quando o perfil permite) segue sendo uma das estratégias mais eficientes de reduzir juros no orçamento.

A discussão sobre a validade do decreto do IOF envolve questões técnicas de direito tributário, mas o efeito prático é concreto: crédito mais caro ou mais barato dependendo do desfecho. Enquanto o STF não decide, o caminho mais seguro é conhecer as regras que estão valendo, ler o contrato com atenção, exigir transparência das instituições e evitar contratar por impulso.

Resumo prático: a PGR defendeu no STF a validade do decreto que aumentou o IOF e passou a tributar o risco sacado; enquanto o Supremo não julga o mérito, o decreto continua em vigor e o consumidor deve olhar com atenção o CET de qualquer operação de crédito. Consignado INSS segue com prazo de até 108 meses e margem de 40% (sendo 5% reservados para cartão), e o consignado CLT permanece em 96 meses e margem de 35%. Próximo passo: antes de assinar qualquer contrato, peça a planilha completa com IOF, seguros e tarifas — e nunca contrate valor maior do que o realmente necessário.

Referências

  • Jota — manifestação do procurador-geral Paulo Gonet no STF em defesa do decreto do IOF.
  • Peças processuais das ADIs em tramitação no STF que questionam o decreto do IOF.

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