ITCMD: CNJ libera inventário sem pagar antes; SP, RJ, MG resistem
CNJ afastou a exigência do ITCMD pago para abrir inventário em cartório, mas SP, RJ e MG mantêm a cobrança. Veja o que muda para as famílias.
Ricardo Silva
📖 12 min de leitura
Poucos assuntos pesam tanto no bolso e no emocional de uma família quanto abrir o inventário de um parente que faleceu. Além da dor da perda, os herdeiros costumam esbarrar em um obstáculo antigo: sem o pagamento do ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o processo simplesmente não andava. Agora, uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) muda essa lógica — mas nem todos os estados aceitaram a novidade.
O tema virou fonte de dúvida em cartórios de todo o país. De um lado, a orientação nacional diz que o cartório não pode mais barrar a abertura do inventário só porque o imposto ainda não foi pago. De outro, as Secretarias da Fazenda de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais reforçaram que, sem a guia quitada, não vão liberar a formalização da partilha nem a transferência dos bens. Na prática, criou-se uma zona cinzenta que confunde famílias, tabeliães e advogados.
Nesta matéria, você vai entender exatamente o que o CNJ decidiu, por que os três maiores estados do país estão resistindo, o que muda para quem precisa abrir um inventário agora, quais são os prazos que continuam valendo e como se preparar para não pagar multa nem perder tempo. A ideia é traduzir o juridiquês em passos claros para o leitor comum, que quer resolver a papelada e receber sua parte da herança sem dor de cabeça.
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O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD e o inventário
O Conselho Nacional de Justiça é o órgão que fiscaliza e orienta o funcionamento dos cartórios em todo o Brasil. Foi nesse papel de regulador dos serviços notariais que ele determinou que os tabelionatos não podem mais condicionar a lavratura da escritura pública de inventário à apresentação prévia da guia do ITCMD paga.
Em termos simples: até então, quando a família chegava ao cartório para começar o inventário extrajudicial, o tabelião pedia, entre outros documentos, o comprovante de recolhimento do imposto estadual. Se a guia não estivesse quitada, o processo não avançava. Com a nova orientação, o cartório precisa aceitar iniciar o procedimento e produzir a escritura mesmo sem esse comprovante em mãos.
A justificativa central da decisão é desatar um nó prático. Como o cálculo do ITCMD depende da avaliação dos bens que compõem o espólio, muitas famílias ficavam em um paradoxo: para pagar o imposto, precisavam saber exatamente o que compunha a herança; e para formalizar essa lista, precisavam abrir o inventário — que, por sua vez, exigia o imposto já pago. Esse ciclo travava sobretudo quando existiam imóveis em diferentes cidades, aplicações financeiras espalhadas e dívidas em aberto.
É importante deixar claro o alcance da medida: o CNJ não extinguiu o ITCMD, não reduziu a alíquota e não deu perdão de imposto. O tributo continua devido, dentro das regras de cada estado. O que mudou foi o momento em que o cartório pode exigir o pagamento — não mais como pré-requisito para começar, e sim como etapa necessária para concluir a transferência definitiva dos bens.
Como funcionava antes — e por que o entrave travava famílias
O ITCMD é um imposto estadual. Isso significa que cada estado tem sua própria lei, sua própria alíquota e suas próprias regras de cálculo, dentro de um limite máximo fixado por resolução do Senado Federal. Em geral, a alíquota varia conforme o valor total transmitido, e alguns estados adotam faixas progressivas.
Antes da orientação do CNJ, o fluxo típico de um inventário extrajudicial era mais ou menos assim: a família reunia certidões, procurações, documentos dos bens e ia a um contador ou advogado calcular o imposto. Em seguida, emitia a guia na Secretaria da Fazenda do estado onde o falecido morava (ou onde estava o imóvel), pagava, e só então levava tudo ao cartório. Se algum documento estivesse errado, se a avaliação dos bens fosse contestada pelo fisco, ou se surgisse uma dívida esquecida, a família precisava voltar ao início.
Esse caminho gerava três problemas recorrentes. O primeiro é financeiro: os herdeiros precisavam desembolsar o imposto do próprio bolso antes mesmo de ter acesso ao dinheiro da herança, o que é especialmente pesado para famílias de baixa renda. O segundo é o prazo: os estados costumam cobrar multa quando o inventário não é aberto dentro de 60 dias após o falecimento, e a burocracia consumia esse prazo com facilidade. O terceiro é emocional: prolongar o processo significa manter contas bancárias bloqueadas, aluguéis sem receber e imóveis parados.
A orientação do CNJ tenta atacar justamente esse gargalo, permitindo que a escritura seja lavrada primeiro e a apuração do imposto seja resolvida em paralelo, ou logo depois.
Por que São Paulo, Rio e Minas Gerais resistem à mudança
A reação de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais tem uma explicação direta: arrecadação. O ITCMD é uma das principais fontes de receita própria dos estados, e esses três respondem por parcela relevante do total arrecadado no país com o imposto.
Na visão das Secretarias da Fazenda desses estados, permitir a lavratura da escritura sem o imposto pago abre uma janela para inadimplência e sonegação. Se os herdeiros conseguem formalizar a partilha antes de recolher o tributo, argumenta o fisco estadual, cresce o risco de os bens serem vendidos, transferidos ou desviados sem que o estado consiga cobrar o valor devido.
Além disso, a competência para legislar sobre o ITCMD é constitucionalmente dos estados. O CNJ atua sobre os cartórios (que prestam serviço público delegado), mas não pode alterar a lei tributária estadual. Por isso, as três Fazendas se apoiam em suas próprias legislações para continuar exigindo o pagamento antes da conclusão do processo, mesmo que o cartório aceite iniciar sem a guia.
O resultado é um cenário híbrido nesses estados: o tabelionato passa a poder abrir o inventário sem o comprovante, mas, para efetivamente transferir os imóveis para o nome dos herdeiros no cartório de registro de imóveis e para movimentar contas e investimentos, o ITCMD continuará sendo cobrado como sempre foi.
Essa divergência tende a ser resolvida na Justiça. É provável que a controvérsia chegue aos tribunais superiores, e até que uma decisão final estabilize o entendimento, o mais prudente é tratar a mudança do CNJ como uma facilitação parcial, não como isenção ou dispensa do tributo.
O que muda na prática para quem vai abrir inventário agora
Para a família que perdeu um ente querido e precisa organizar a herança, a pergunta central é: e agora, o que eu faço? A resposta varia conforme o estado, mas é possível listar os principais efeitos práticos.
Nos estados que aderiram à orientação do CNJ, o herdeiro pode procurar o cartório logo após reunir os documentos básicos — certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidão de casamento e relação preliminar dos bens — e iniciar a escritura pública de inventário sem precisar apresentar a guia do ITCMD já paga. O imposto será apurado e recolhido em etapa posterior, antes da transferência definitiva dos bens.
Já em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, o cenário é diferente. Mesmo com a orientação nacional, na prática o herdeiro continuará precisando calcular o imposto, emitir a guia e pagar antes que a transferência dos bens se complete. Vale procurar o cartório escolhido e confirmar como o tabelionato local está aplicando a decisão do CNJ, porque alguns podem aceitar iniciar o procedimento e cobrar a guia no fim, enquanto outros ainda pedem tudo antecipado.
Um ponto que não muda em lugar nenhum é o prazo de abertura. Na maioria dos estados, o inventário precisa ser aberto em até 60 dias contados do falecimento, sob pena de multa que pode chegar a percentuais significativos do imposto devido. Perder esse prazo, mesmo com a novidade do CNJ, encarece o processo.
Outro ponto que continua igual é a necessidade de assistência jurídica. O inventário extrajudicial, feito em cartório, exige a presença de um advogado representando os herdeiros. E ele só é possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, e quando o falecido não deixou testamento (ou, se deixou, quando o testamento já foi judicialmente aprovado).
Inventário extrajudicial x inventário judicial: quando cada um se aplica
A decisão do CNJ afeta principalmente o inventário extrajudicial, aquele feito em cartório. Vale entender a diferença entre as duas modalidades porque muita gente confunde.
O inventário extrajudicial é o caminho mais rápido e barato. É feito por escritura pública em um tabelionato de notas, sem passar pela vara judicial. Para ser possível, todos os herdeiros precisam ser maiores de idade, mentalmente capazes e estar de acordo sobre a divisão dos bens. Também é necessário que não exista testamento em aberto. Nessas condições, a papelada roda em semanas, e é justamente aqui que a orientação do CNJ traz mais impacto.
Já o inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor de idade, quando há incapaz, quando os herdeiros discordam da partilha ou quando existe testamento a ser executado. Nesses casos, o processo passa pelo juiz, envolve manifestação do Ministério Público quando há interesse de menores e costuma levar meses ou anos. A cobrança do ITCMD, no processo judicial, segue as regras estaduais, e o juiz também condiciona a expedição do formal de partilha à comprovação do pagamento do imposto.
Existe ainda o chamado arrolamento sumário, uma modalidade simplificada do inventário judicial usada quando todos os herdeiros são capazes e concordes, mas por algum motivo não pode ser feito o extrajudicial. Nele, a discussão sobre a exigência do ITCMD antes ou depois da homologação já vem sendo debatida nos tribunais superiores, com decisões que sinalizam a possibilidade de a partilha ser homologada antes do pagamento do imposto.
Ou seja: a tendência jurídica mais ampla é a de separar o momento da partilha do momento do pagamento do imposto, e a decisão do CNJ se encaixa nessa lógica — mas os estados têm resistido justamente para preservar sua arrecadação.
Como se preparar: documentos, prazos e cuidados para não pagar multa
Mesmo com a facilitação promovida pelo CNJ, o inventário continua sendo um processo que exige organização. Alguns cuidados podem economizar dinheiro e evitar dor de cabeça.
O primeiro cuidado é respeitar o prazo. A regra geral é abrir o inventário em até 60 dias contados do falecimento para evitar multa sobre o ITCMD. Mesmo que a família não tenha dinheiro para pagar o imposto de imediato, iniciar o procedimento dentro desse prazo já ajuda a demonstrar boa-fé e, em alguns estados, pode evitar a penalidade.
O segundo cuidado é reunir os documentos com antecedência. A lista básica costuma incluir: certidão de óbito, documentos pessoais e certidão de casamento ou nascimento de todos os herdeiros, certidão de casamento do falecido, matrículas atualizadas dos imóveis, extratos de contas e aplicações, documentos de veículos, certidões negativas de débitos e, quando houver, contratos sociais de empresas em que o falecido era sócio.
O terceiro cuidado é procurar um advogado de confiança. No inventário extrajudicial, a presença do advogado é obrigatória, e é ele quem vai orientar sobre a melhor estratégia de partilha, ajudar a levantar o ITCMD devido em cada estado onde existam bens (porque, se o falecido tinha imóvel em mais de um estado, cada um cobra seu próprio imposto sobre o respectivo bem) e alertar sobre eventuais dívidas do espólio.
O quarto cuidado é não confundir a decisão do CNJ com dispensa do imposto. Isso precisa ficar muito claro: ninguém deixou de dever ITCMD. O tributo continua tão devido quanto antes, e continuará sendo cobrado — só muda, em parte dos estados, o momento em que o cartório passa a exigir o comprovante. Quem vender ou tentar transferir um imóvel sem quitar o imposto pode ter a transferência barrada no cartório de registro de imóveis e responder por sonegação.
Por fim, vale acompanhar a evolução do tema. Como há resistência de estados grandes e como a controvérsia envolve competências constitucionais, é provável que novas decisões judiciais e administrativas apareçam nos próximos meses. Manter contato com o advogado responsável pelo inventário é o melhor caminho para não ser pego de surpresa.
Conclusão: uma boa notícia com asterisco
A orientação do CNJ é, sem dúvida, uma boa notícia para as famílias brasileiras. Ela reconhece um problema real — o de que a exigência do ITCMD pago antes da abertura do inventário travava vidas inteiras — e tenta destravar o processo em cartório. Para quem mora nos estados que aceitaram a mudança, começar o inventário ficou mais rápido, mais barato no curto prazo e menos angustiante.
O asterisco fica por conta de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Nesses três estados, que concentram parcela relevante da população e da riqueza do país, o efeito prático da decisão é limitado, ao menos por enquanto. O imposto continuará sendo cobrado no fluxo tradicional, e a família precisará se organizar financeiramente para quitá-lo antes de conseguir efetivamente transferir os bens para seus nomes.
O recado prático para o leitor é este: se um familiar próximo faleceu recentemente, não deixe o prazo passar. Procure um advogado, levante a documentação, converse com o cartório da sua região para entender como ele está aplicando a decisão do CNJ e planeje o pagamento do ITCMD com calma, mas sem procrastinar. A regra pode ter mudado no papel, mas a realidade da arrecadação estadual continua batendo à porta — e é ela que, no fim das contas, vai determinar quando os bens realmente passarão para o nome de quem tem direito a eles.
Referências
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — decisão sobre exigência do ITCMD em inventários extrajudiciais.
- Folha de São Paulo, caderno Mercado, 09/04/2026 — reportagem sobre a resistência de SP, RJ e MG à orientação do CNJ.
- Secretarias da Fazenda dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais — manifestações oficiais sobre a manutenção da exigência do ITCMD para conclusão da transferência de bens.
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