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Motorista que cobra passagem tem direito a adicional? Veja

Motorista que também cobra passagem pode ter direito a adicional por acúmulo de função? Entenda o que diz a CLT e como o TST decide esses casos.

RS

Ricardo Silva

📖 8 min de leitura

Trabalhar como motorista de transporte de passageiros já é uma função exigente: envolve dirigir por horas, cuidar da segurança de dezenas de pessoas dentro do veículo, cumprir horários apertados e ainda lidar com o trânsito. Quando esse mesmo profissional passa a receber também o dinheiro das passagens — função que historicamente pertencia ao cobrador — surge a dúvida que gera milhares de ações trabalhistas por ano no Brasil: isso configura acúmulo de função e dá direito a um adicional no salário?

A resposta, como quase tudo no Direito do Trabalho, depende de análise caso a caso. Existem decisões da Justiça em todos os sentidos, e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimentos que precisam ser conhecidos por quem pensa em entrar com uma ação. Neste guia, vamos explicar de forma direta o que a legislação prevê, quando os tribunais reconhecem o direito ao adicional e o que o trabalhador precisa ter em mãos para tentar receber essa diferença.

O que a CLT diz sobre acúmulo de função

A base legal do debate está no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo esse dispositivo, quando o contrato de trabalho não define de forma expressa quais são as tarefas do empregado, entende-se que ele se comprometeu a executar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

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Na prática, isso significa que a CLT admite certa flexibilidade: o empregador pode atribuir tarefas variadas dentro da mesma função, desde que sejam compatíveis com o cargo contratado e com a qualificação do trabalhador. Não existe, na lei, um artigo específico que diga “o motorista que cobra passagem tem direito a x% a mais”. Esse adicional é uma construção da jurisprudência, ou seja, foi sendo desenhado ao longo do tempo pelas decisões dos tribunais trabalhistas.

É justamente por isso que o tema gera tanta divergência. Alguns juízes entendem que cobrar passagem é uma atividade absorvida pela função do motorista de coletivo; outros consideram que se trata de duas funções distintas, exercidas ao mesmo tempo, o que justificaria uma remuneração adicional.

Por que a Justiça muitas vezes nega o adicional

Antes de criar expectativa, é importante que o trabalhador saiba que a tendência majoritária no TST tem sido de negar o pagamento de adicional por acúmulo de função para o motorista que também cobra passagem. O raciocínio dos ministros costuma seguir três pontos principais:

1. Compatibilidade das tarefas. Segundo o entendimento consolidado, receber o valor da passagem é atividade compatível com a rotina do motorista, especialmente em veículos de menor porte, como vans, micro-ônibus e transporte intermunicipal de curta distância. Como a CLT autoriza a atribuição de tarefas compatíveis, não haveria, para essa corrente, desequilíbrio contratual.

2. Ausência de previsão legal expressa. Não existe lei federal que crie o adicional de acúmulo de função para essa categoria. Quando a norma coletiva (acordo ou convenção da categoria) também não prevê o pagamento, os tribunais tendem a rejeitar o pedido.

3. Modernização do transporte. Com a chegada de bilhetagem eletrônica, cartões de transporte e catracas automáticas, o esforço adicional de cobrar passagem foi, em muitos casos, reduzido. Isso pesa nas decisões que consideram que a atividade extra não é tão significativa a ponto de gerar remuneração diferenciada.

Esse é o cenário mais comum, mas está longe de ser o único. Existem decisões em sentido contrário, favoráveis ao trabalhador, e é sobre elas que falamos a seguir.

Quando o motorista cobrador pode ter direito ao adicional

Mesmo com a jurisprudência majoritária desfavorável, o direito ao adicional não está descartado. Existem situações em que a Justiça do Trabalho reconhece que houve, sim, acúmulo de função — e determina o pagamento de diferença salarial. Os principais cenários são:

Quando havia cobrador na empresa e ele foi retirado. Se, na origem, o veículo operava com motorista e cobrador em funções separadas, e a empresa optou por dispensar os cobradores repassando essa tarefa aos motoristas, muitos juízes entendem que houve alteração substancial no contrato de trabalho. Nessa hipótese, o motorista assumiu um trabalho que era pago a outro profissional, o que pode caracterizar acúmulo remunerável.

Quando a convenção coletiva prevê o adicional. Algumas categorias de rodoviários, por meio de sindicatos, negociaram cláusulas específicas em convenções ou acordos coletivos garantindo um percentual extra quando o motorista também exerce a função de cobrador. Existindo essa cláusula, o direito é praticamente automático, bastando comprovar a dupla atividade.

Quando o desvio é grave e habitual. Se o motorista, além de dirigir e cobrar, ainda executa outras tarefas estranhas ao cargo (por exemplo, fazer manutenção do veículo, carregar bagagens em quantidade relevante, controlar embarque em ponto sem apoio, resolver conflitos entre passageiros de forma sistemática), pode ficar configurado um desvio de função que justifica indenização.

Quando há prejuízo salarial evidente. A Justiça considera se o trabalhador está recebendo apenas o salário de motorista enquanto entrega, na prática, o resultado de dois profissionais. Havendo desequilíbrio claro entre o esforço prestado e a remuneração paga, aumentam as chances de reconhecimento do direito.

Um ponto importante: mesmo nos casos em que o adicional é reconhecido, o percentual concedido varia bastante de tribunal para tribunal. Por isso, é fundamental analisar as decisões da região onde o processo será ajuizado.

Como o trabalhador pode provar o acúmulo de função

Uma coisa é ter o direito; outra, muito diferente, é conseguir provar em juízo. A Justiça do Trabalho exige provas concretas de que o motorista efetivamente exerceu a função de cobrador de forma habitual, e não apenas em situações pontuais. Alguns cuidados fazem toda a diferença:

  • Guardar contracheques e o contrato de trabalho. Eles mostram para qual função o trabalhador foi contratado. Se o contrato diz apenas “motorista”, mas a rotina incluía cobrar passagens todos os dias, já há um indício de desvio.
  • Reunir testemunhas. Colegas de trabalho, passageiros habituais e ex-cobradores podem confirmar em audiência que o motorista também recolhia o dinheiro, controlava o troco ou operava a bilhetagem.
  • Registrar prints e mensagens. Comunicados internos, escalas de trabalho, mensagens em grupos da empresa e ordens de serviço que atribuam ao motorista a cobrança podem ser usados como prova documental.
  • Anotar a rotina. Manter um diário simples com horários, linhas trabalhadas e tarefas executadas ajuda a memória e reforça o relato em audiência.
  • Procurar o sindicato da categoria. O sindicato costuma conhecer a jurisprudência local e pode orientar sobre a existência de cláusula coletiva favorável.

Sem provas robustas, mesmo os casos com boa base jurídica acabam sendo julgados improcedentes, o que reforça a necessidade de organização antes de ajuizar a ação.

O que fazer se você é motorista e também cobra passagem

Se você está nessa situação, o caminho mais seguro segue três passos práticos. O primeiro é conversar com o sindicato da sua categoria e pedir uma cópia da convenção coletiva vigente. É lá que estão os percentuais, adicionais e regras específicas que valem para o seu contrato de trabalho.

O segundo passo é procurar um advogado trabalhista de confiança para analisar a documentação e avaliar se, no seu caso concreto, faz sentido tentar uma ação. A consulta inicial na maioria dos escritórios é gratuita, e o advogado poderá dizer se as provas disponíveis são suficientes.

O terceiro passo é ficar atento aos prazos. O trabalhador só pode cobrar valores dos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, e tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com o pedido na Justiça. Perder esse prazo significa perder o direito, ainda que ele exista.

Conclusão: existe direito, mas depende de prova e contexto

O motorista que também cobra passagem pode, sim, ter direito ao adicional por acúmulo de função — mas não é um direito automático. A Justiça do Trabalho analisa cada caso considerando o contrato firmado, a convenção coletiva, a rotina real do trabalhador e as provas apresentadas.

Quem entende que sofre esse tipo de sobrecarga não deve ficar em silêncio: reunir documentos, buscar o sindicato e ouvir um advogado especializado é o caminho mais eficiente para transformar horas de trabalho a mais em direito reconhecido. Mesmo com a tendência do TST de negar o adicional em muitos casos, decisões favoráveis continuam sendo proferidas em todo o país — especialmente quando há prova clara de que o motorista faz, sozinho, o serviço de dois profissionais.

Referências

  • Consultor Jurídico (Conjur) — artigo sobre a (in)existência do adicional de acúmulo de função para motorista cobrador.
  • Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre acúmulo de função de motorista que também exerce a cobrança de passagens.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 456, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX (prescrição trabalhista de 5 anos no curso do contrato e 2 anos após a extinção).

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