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PL 1.947/2026: fim da RMC e cartão consignado do INSS

PL 1.947/2026 quer extinguir margens exclusivas de cartão consignado e RMC no INSS, liberando 40% da margem para empréstimo consignado tradicional.

AC

Anderson Coelho

📖 11 min de leitura

Um novo projeto de lei em tramitação no Congresso pode mudar de forma significativa a estrutura do crédito consignado para quem recebe benefício do INSS. Trata-se do PL 1.947/2026, que pretende extinguir as margens exclusivas hoje reservadas ao cartão de crédito consignado e à Reserva de Margem Consignável (RMC) dentro do teto de desconto em folha dos aposentados e pensionistas.

Na prática, a proposta ataca justamente o modelo que, nos últimos anos, virou motivo recorrente de reclamação nos canais de atendimento do INSS e de órgãos de defesa do consumidor: o segurado descobre que parte da sua margem consignável está travada em um cartão que ele não pediu, não usa ou não entendeu que havia contratado. Se o projeto for aprovado, essa fatia deixaria de existir como uma reserva à parte e voltaria para o bolo geral do empréstimo consignado.

A seguir, você vai entender em detalhes o que diz o PL 1.947/2026, como funciona a margem consignável do INSS hoje, o que muda para o aposentado se a proposta virar lei, quais são as diferenças entre cartão consignado, cartão benefício e RMC, e o que fazer agora — sem esperar decisão do Congresso — para não perder dinheiro com contratos indesejados.

O que propõe o PL 1.947/2026 sobre cartão consignado e RMC do INSS

O PL 1.947/2026 tem como objetivo central acabar com as margens exclusivas destinadas ao cartão de crédito consignado, ao cartão benefício e à RMC (Reserva de Margem Consignável) nos descontos autorizados sobre benefícios pagos pelo INSS. Em vez de manter uma fatia "carimbada" para esses produtos, o projeto quer que a totalidade da margem consignável possa ser usada livremente pelo beneficiário — inclusive integralmente para o empréstimo consignado tradicional, que é a modalidade com juros regulados e mais previsíveis.

Até o momento, informações como nome do autor, partido, relator, comissão de tramitação e regime de urgência ainda não foram consolidadas publicamente e devem ser acompanhadas junto à página oficial da Câmara dos Deputados.

A justificativa que aparece na proposta segue uma linha que já vinha sendo defendida por órgãos de defesa do consumidor e pela própria fiscalização previdenciária: os produtos de cartão vinculado a benefício foram, historicamente, o principal vetor de fraudes, contratações não autorizadas e cobranças de juros mais altos do que os do consignado convencional. Ao acabar com a margem exclusiva, o argumento é que o beneficiário passa a ter mais controle sobre para onde vai o desconto no seu contracheque.

Como funciona hoje a margem do consignado do INSS

Para entender o alcance do PL 1.947/2026, é preciso primeiro olhar como a margem consignável do INSS está desenhada atualmente.

Hoje, o aposentado ou pensionista pode comprometer até 40% do valor líquido do benefício com operações consignadas. Essa margem, porém, não é totalmente livre. Ela é dividida da seguinte forma:

  • 35% podem ser usados para o empréstimo consignado tradicional, aquele com parcela fixa mensal descontada direto do benefício;
  • 5% ficam reservados exclusivamente para cartão de crédito consignado e/ou cartão benefício (a chamada RMC — Reserva de Margem Consignável e RMC-Benefício).

Há ainda uma regra importante que costuma passar despercebida: se o beneficiário não tiver nenhum cartão contratado (nem cartão consignado, nem cartão benefício), ele pode usar os 40% inteiros para empréstimo consignado. Ou seja, os 5% reservados só "saem" da margem principal quando existe algum cartão ativo.

O prazo máximo do consignado INSS é de 108 meses e a primeira parcela pode ter carência de até 90 dias. Esses são os parâmetros vigentes e servem como referência para comparar o cenário atual com o que passaria a valer caso o PL seja aprovado.

O problema prático é que, para muitos beneficiários, esses 5% da RMC deixaram de funcionar como uma opção adicional e passaram a virar uma armadilha: o cartão é oferecido como se fosse um saque de empréstimo comum, o valor cai na conta, mas o contrato é de cartão de crédito rotativo, com juros muito mais altos e uma fatura mensal mínima que quase nunca amortiza o principal.

O que muda na prática para aposentados e pensionistas se o PL for aprovado

Se o PL 1.947/2026 for aprovado nos termos apresentados, a mudança para quem recebe benefício do INSS é objetiva:

  1. A margem de 5% reservada ao cartão consignado e RMC deixaria de existir como fatia carimbada.
  2. A totalidade da margem consignável passaria a poder ser usada para o empréstimo consignado tradicional, com parcela fixa e juros regulados, se essa for a escolha do beneficiário.
  3. Reduz-se o espaço para contratações indevidas de cartão com desconto automático em benefício, já que o produto perderia o "trilho exclusivo" na folha do INSS.

Na prática, para um aposentado que hoje já tem um cartão consignado ativo e sente a fatura corroendo mês a mês uma fatia do benefício, o efeito seria dar mais liberdade para migrar aquele saldo para uma modalidade de crédito com custo total menor. Para quem nunca contratou cartão, a mudança elimina o risco de descobrir, meses depois, que uma oferta "de saque livre" era, na verdade, um cartão de crédito consumindo margem.

É importante deixar claro: o texto do PL ainda precisa ser detalhado quanto à eventual regra de transição para contratos de cartão consignado e RMC já em vigor. Enquanto essa dúvida não for esclarecida no substitutivo final, os contratos existentes continuam valendo conforme as regras atuais.

Diferença entre cartão consignado, cartão benefício e RMC: por que estão no centro do debate

Parte da confusão em torno do PL 1.947/2026 acontece porque muita gente ainda mistura três produtos diferentes que dividem a mesma margem exclusiva de 5% no INSS. Vale separar cada um:

Cartão de crédito consignado

É um cartão de crédito comum, com bandeira, que pode ser usado em compras à vista, parceladas e também para saque. A diferença é que o pagamento da fatura mínima é descontado automaticamente do benefício, dentro dos 5% da RMC. O restante da fatura entra no rotativo, com juros de cartão de crédito — historicamente muito mais altos que os do consignado tradicional.

Cartão benefício

Funciona de forma parecida, mas costuma ter uso mais restrito (rede específica de estabelecimentos, saques limitados etc.). Também consome margem exclusiva no INSS. Quando o beneficiário tem esse tipo de cartão ativo, os 5% reservados saem do teto principal, restando os 35% para o empréstimo consignado.

RMC — Reserva de Margem Consignável

A RMC não é um produto em si: é o mecanismo que reserva parte da margem consignável (aqueles 5%) para pagamento da fatura mínima do cartão. Quando o segurado vê no extrato do INSS a rubrica "RMC", significa que aquela fatia do benefício está comprometida com a fatura de algum cartão vinculado. Se o PL 1.947/2026 for aprovado, é exatamente essa reserva que deixa de existir como fatia exclusiva.

O que une os três produtos é o fato de terem sido, ao longo dos últimos anos, o principal foco das denúncias de contratações não autorizadas envolvendo benefícios do INSS. E é por isso que o projeto tenta atacar a raiz do problema no desenho da margem, e não apenas com regras de portabilidade ou cancelamento.

E quem recebe BPC/LOAS? O que muda com o projeto

Um ponto que costuma gerar dúvida é a situação de quem recebe BPC/LOAS, o benefício assistencial pago pelo INSS a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda.

Aqui é preciso corrigir uma informação que circula muito e está errada: o BPC/LOAS pode, por lei, ser usado como base para empréstimo consignado. Não existe vedação legal impedindo o beneficiário do BPC de contratar consignado.

O que acontece no cenário atual (2026) é diferente: por causa do alto volume de revisões e cessações desse tipo de benefício, várias instituições financeiras autorizadas recuaram da oferta de consignado para o público do BPC/LOAS. Ou seja: é permitido por lei, mas a disponibilidade prática está reduzida no momento.

Ainda não está claro se o PL 1.947/2026 traz dispositivo específico sobre BPC/LOAS ou se trata apenas de aposentadorias e pensões. Enquanto o texto final não é divulgado, o beneficiário do BPC deve considerar o cenário atual: direito preservado, mas oferta restrita.

Cuidados antes de contratar consignado, cartão consignado ou RMC

Independentemente do que o Congresso decidir sobre o PL 1.947/2026, alguns cuidados valem hoje e continuarão valendo depois — porque tratam da forma como o próprio beneficiário se relaciona com o crédito.

1. Peça o extrato de empréstimos consignados diretamente ao INSS

O próprio segurado pode consultar, gratuitamente, todos os contratos ativos no seu benefício pelo aplicativo Meu INSS ou pela Central 135. É ali que aparecem todos os descontos, inclusive a rubrica RMC. Se houver algum contrato que o beneficiário não reconhece, isso já dispara o direito de contestar.

2. Antes de aceitar "saque livre", confirme se é empréstimo ou cartão

Grande parte das reclamações envolvendo cartão consignado começa com uma oferta apresentada como "saque", "crédito rápido" ou "dinheiro na conta em minutos". Se o produto for cartão de crédito consignado, a fatura será cobrada mensalmente, com juros de rotativo sobre o saldo restante — e não uma parcela fixa como no consignado tradicional.

3. Compare o Custo Efetivo Total (CET), não só a parcela

Duas ofertas podem ter parcelas parecidas e custos totais completamente diferentes. O CET é o número que reúne juros, tarifas, IOF e seguros. É ele que precisa ser comparado antes de assinar qualquer contrato.

4. Fique atento ao prazo

O prazo máximo do consignado INSS é de 108 meses. Prazos maiores que isso não são permitidos por regra. Prazos muito longos reduzem a parcela, mas aumentam o custo total do crédito — é uma decisão que precisa ser consciente.

5. Nunca entregue senha do Meu INSS a terceiros

Essa é uma das principais portas de entrada para contratações fraudulentas de cartão consignado e RMC. Correspondentes bancários sérios não precisam da senha pessoal do segurado para simular ou contratar um empréstimo.

Próximos passos do PL 1.947/2026 e o que o beneficiário deve fazer agora

Por tratar-se de projeto em tramitação, o PL 1.947/2026 ainda precisa passar por um caminho legislativo antes de virar lei: análise nas comissões temáticas, votação em plenário e, se aprovado, sanção presidencial. As manifestações de comissões, resultados de votações e o calendário de plenário devem ser acompanhados diretamente na página oficial da Câmara dos Deputados.

Até que o projeto seja efetivamente aprovado, tudo o que vale para o crédito consignado do INSS continua sendo o modelo atual:

  • Margem total de 40% do benefício;
  • 5% reservados para cartão consignado e/ou cartão benefício, quando houver algum contratado;
  • 35% disponíveis para empréstimo consignado nesse cenário;
  • 40% inteiros liberados para empréstimo consignado quando não há cartão ativo;
  • Prazo máximo de 108 meses;
  • Carência de até 90 dias para a primeira parcela.

Para o trabalhador CLT, é importante lembrar que essas regras não se aplicam: o consignado privado tem prazo máximo de 96 meses e margem de 35%, integralmente destinada ao empréstimo (não existe cartão consignado nesse modelo hoje). Ou seja, o PL 1.947/2026 mira especificamente o consignado do INSS.

Conclusão: mais controle sobre a margem — mas sem esperar sentado

O PL 1.947/2026 entra em uma discussão que já estava madura: a estrutura de margens exclusivas para cartão consignado e RMC no INSS foi, ao longo dos anos, mais um problema do que uma solução para a maior parte dos beneficiários. Retirar essa fatia carimbada e devolver ao aposentado o controle sobre como usar sua margem consignável tende a favorecer a modalidade mais barata e previsível — o empréstimo consignado tradicional.

Até que o projeto seja votado, no entanto, o beneficiário do INSS não deve esperar de braços cruzados. Consultar o extrato de descontos no Meu INSS, contestar contratos não reconhecidos, comparar CET antes de assinar qualquer proposta e desconfiar de ofertas de "saque" apresentadas como se fossem empréstimo continuam sendo as ações mais eficazes para proteger o benefício — antes e depois de qualquer mudança na lei.

Se o PL 1.947/2026 avançar, a expectativa é acompanhar de perto o texto final, sobretudo em três pontos: se haverá regra de transição para os contratos de cartão consignado e RMC atualmente ativos, como fica a portabilidade dessas dívidas para o consignado tradicional e se o projeto endereça de alguma forma o público do BPC/LOAS, hoje pressionado por revisões e por uma oferta restrita de crédito.


Referências

  • Projeto de Lei 1.947/2026 — Câmara dos Deputados.

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