
Portaria do MTE sobre comércio em feriados: o que muda para o CLT
Nova portaria do MTE reforça exigência de convenção coletiva para abrir o comércio em feriados. Veja direitos do trabalhador CLT, pagamento em dobro e folga.
Rita Cavalcanti
Trabalhar em feriado sempre foi um dos pontos mais sensíveis para quem atua no comércio. É nesses dias que shoppings, supermercados, lojas de rua e galerias costumam registrar picos de movimento — e é também nesses dias que o trabalhador CLT se vê obrigado a abrir mão de estar com a família. Uma nova portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reacendeu o debate ao alterar as condições em que o comércio pode funcionar em feriados, trazendo impacto direto sobre empregados com carteira assinada.
Se você trabalha no varejo, é gerente de loja, tem uma pequena empresa que emprega vendedores ou simplesmente quer entender o que muda no seu contracheque quando é escalado em feriado, este guia foi feito para você. Vamos explicar, em linguagem simples, o que a nova regra diz, quais são os direitos garantidos pela CLT, o papel da convenção coletiva, quanto o empregador precisa pagar quando exige trabalho em feriado e o que fazer se a empresa descumprir a norma.
O que diz a nova portaria do MTE sobre trabalho no comércio em feriados
A nova portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego trata das condições para que o comércio em geral possa funcionar em dias de feriado civil e religioso. O ponto central da mudança é o reforço da exigência de autorização prévia por meio de convenção coletiva de trabalho — ou seja, o empregador não pode simplesmente decidir sozinho abrir a loja no feriado; precisa haver um acordo formal negociado com o sindicato da categoria.
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Essa exigência, na prática, já constava da Lei nº 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral desde que respeitada a legislação municipal e mediante negociação coletiva.
O objetivo é coibir situações em que trabalhadores eram escalados para feriados sem a devida contrapartida financeira ou sem a autorização coletiva exigida por lei.
É importante entender que a portaria não proíbe o comércio de abrir em feriados. O que ela faz é condicionar essa abertura ao cumprimento de requisitos formais. Um supermercado, uma loja de shopping ou um posto de gasolina podem continuar funcionando — desde que a categoria tenha convenção coletiva válida autorizando esse funcionamento e que os direitos dos trabalhadores estejam sendo respeitados.
Quais setores do comércio são afetados
A norma alcança o comércio em geral, o que inclui uma variedade grande de estabelecimentos. Na prática, entram no radar da nova portaria:
- Lojas de rua e de shopping center;
- Supermercados e hipermercados;
- Farmácias e drogarias;
- Lojas de eletroeletrônicos, móveis, vestuário e calçados;
- Galerias comerciais;
- Comércio atacadista.
Alguns setores, no entanto, sempre tiveram regime próprio, previsto em legislações específicas — como serviços essenciais (hospitais, energia, transporte público), postos de combustível e determinados segmentos ligados a lazer e turismo. Para esses casos, a autorização de funcionamento em feriados normalmente já é permanente e independe de convenção coletiva com o mesmo grau de exigência.
Outro ponto importante é que as leis municipais continuam valendo. Um município pode, por exemplo, determinar que o comércio local só funcione em determinados feriados. Ou seja, mesmo com convenção coletiva autorizando, se a prefeitura restringe a abertura em determinada data, a lei local prevalece nesse ponto.
O que muda na prática para o trabalhador CLT
Para quem tem carteira assinada, a nova portaria tem efeitos práticos importantes. O principal deles é o reforço de que ninguém pode ser obrigado a trabalhar em feriado sem que exista respaldo em convenção coletiva. Sem esse instrumento, a escala de feriado passa a ser irregular — e o trabalhador convocado nessas condições pode buscar reparação.
Na rotina do trabalhador, a mudança pode significar:
- Mais transparência na escala: o empregado precisa saber, com antecedência, se a categoria autoriza trabalho em feriado e em quais condições.
- Pagamento correto do dia trabalhado: o feriado trabalhado sem folga compensatória deve ser remunerado em dobro, conforme a legislação vigente.
- Direito a folga compensatória: quando prevista, a folga precisa ocorrer dentro do prazo definido pela convenção coletiva.
- Proteção contra retaliação: o trabalhador que se recusa a trabalhar em feriado, em situação em que a convocação é irregular, não pode ser punido por isso.
Vale reforçar: a nova portaria não reduz direitos. Ela reorganiza e reforça exigências que já constam da CLT e de leis específicas do setor.
Direitos do trabalhador que atua em feriado
Esta é uma das dúvidas mais buscadas por quem trabalha no comércio: quanto se ganha a mais por trabalhar em feriado? A resposta está na Lei nº 605/1949 e é reforçada pela jurisprudência trabalhista.
Quando o trabalhador CLT presta serviço em feriado e não recebe folga compensatória em outro dia da semana, o empregador é obrigado a pagar o valor do dia em dobro. Ou seja, além do salário normal já embutido no mês, deve haver o acréscimo correspondente a mais um dia de trabalho. Essa é a regra consolidada pela Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Se, ao contrário, houver folga compensatória dentro da mesma semana ou conforme prevê a convenção coletiva, o trabalho no feriado é remunerado como um dia normal — porque o descanso foi transferido, e não suprimido.
Além do pagamento em dobro (ou da folga), o trabalhador que atua em feriado mantém todos os demais direitos:
- Adicional noturno, se o trabalho for em horário noturno;
- Horas extras, se ultrapassar a jornada contratual naquele dia;
- Intervalo intrajornada (almoço/descanso) conforme a jornada cumprida;
- Vale-transporte para deslocamento;
- Registro correto do ponto.
Um erro comum de empregador é achar que, por ser feriado, pode escalar o trabalhador em jornada mais longa sem contrapartida. Isso é ilegal. As mesmas regras de jornada valem em qualquer dia da semana.
O papel da convenção coletiva no trabalho em feriado
A convenção coletiva de trabalho (CCT) é o documento negociado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. É nela que se define, entre outras coisas, se e como o comércio pode funcionar em feriados. Com a nova portaria, esse instrumento ganha ainda mais peso.
O que costuma estar previsto em uma convenção coletiva do comércio sobre feriados:
- Lista dos feriados em que a categoria autoriza a abertura;
- Feriados em que a abertura é vetada (comumente 1º de janeiro, 1º de maio, 25 de dezembro e datas religiosas locais);
- Percentual de acréscimo salarial pelo trabalho no feriado (que pode ser superior ao mínimo legal);
- Concessão de folga compensatória e prazo para gozo;
- Fornecimento de vale-refeição, transporte especial ou auxílio-alimentação diferenciado nesses dias;
- Regras de escala para evitar que o mesmo trabalhador seja convocado em todos os feriados do ano.
O trabalhador tem o direito de exigir uma cópia da convenção coletiva aplicável à sua função. O documento também costuma estar disponível no site do sindicato da categoria e no sistema Mediador, mantido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, onde as normas coletivas são registradas.
Se a categoria não tem convenção coletiva vigente autorizando o trabalho em feriado, a abertura do estabelecimento em tais dias, com convocação de empregados, pode ser considerada irregular à luz da nova portaria.
Obrigações do empregador diante da nova regra
Do lado da empresa, a mensagem é clara: funcionar em feriado exige planejamento e formalidade. Não basta abrir a loja e pagar o dia trabalhado. É preciso:
- Verificar a convenção coletiva vigente da categoria, confirmando que existe autorização para abertura no feriado específico.
- Respeitar a legislação municipal sobre horário e dias de funcionamento do comércio.
- Elaborar escala com antecedência, comunicando os trabalhadores convocados e observando rodízio quando previsto.
- Registrar corretamente o ponto, inclusive entrada, saída e intervalos.
- Pagar corretamente o dia trabalhado, seja em dobro, seja conceder folga compensatória dentro do prazo.
- Guardar documentação que comprove o cumprimento dessas exigências, para o caso de fiscalização.
O descumprimento pode gerar autuações do MTE, com aplicação de multas administrativas, além de ações trabalhistas movidas individualmente pelos empregados ou coletivamente pelo sindicato.
Pequenos empresários costumam ter mais dificuldade de acompanhar essas exigências. Vale destacar que microempresas e empresas de pequeno porte também estão sujeitas à norma — o porte da empresa não isenta do cumprimento das regras trabalhistas relativas a feriado.
O que fazer se o empregador descumprir a nova regra
Se você é trabalhador CLT do comércio e percebeu que sua empresa está descumprindo as regras — seja convocando para o feriado sem convenção coletiva autorizando, seja não pagando corretamente o dia, seja não concedendo a folga compensatória — existem caminhos concretos para buscar seus direitos:
1. Reúna documentos. Guarde cópia do contracheque, do cartão de ponto, da escala de trabalho e de mensagens (WhatsApp, e-mail) em que a convocação foi feita. Esse conjunto de provas é decisivo em qualquer reclamação futura.
2. Procure o sindicato da categoria. O sindicato dos comerciários é o primeiro canal para denunciar irregularidades. Ele pode acionar a empresa, mediar uma solução ou representar o trabalhador coletivamente.
3. Registre denúncia no MTE. O Ministério do Trabalho e Emprego mantém canais oficiais de denúncia, incluindo o portal gov.br e as Superintendências Regionais do Trabalho. Denúncias podem ser feitas de forma sigilosa.
4. Ministério Público do Trabalho (MPT). Quando o descumprimento afeta um grupo de trabalhadores, o MPT pode instaurar procedimento, firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ajuizar ação civil pública.
5. Justiça do Trabalho. O trabalhador pode ajuizar reclamação trabalhista individual para reaver valores não pagos, inclusive os relativos a feriados trabalhados. O prazo para cobrar verbas trabalhistas é de cinco anos durante o contrato, respeitado o limite de dois anos após o término do vínculo.
É importante destacar que a legislação protege o trabalhador contra retaliação. Nenhum empregado pode ser demitido, punido ou prejudicado por denunciar irregularidades — se isso ocorrer, cabe indenização adicional na Justiça do Trabalho.
Conclusão: o que fica de mais importante para o trabalhador CLT
A nova portaria do MTE sobre abertura do comércio em feriados não cria direitos totalmente novos, mas organiza, reforça e dá mais peso à fiscalização de regras que já existiam. O recado central é que abrir em feriado depende de convenção coletiva válida e do cumprimento correto dos direitos do trabalhador — seja o pagamento em dobro, seja a folga compensatória.
Se você trabalha no varejo, o próximo passo prático é simples: peça ao seu empregador ou ao sindicato uma cópia da convenção coletiva vigente. Confira quais feriados estão autorizados, qual é o percentual de acréscimo e como funciona a folga compensatória. Guardando essa informação, você fica preparado para exigir seus direitos sempre que for escalado.
Se você é empregador, o momento é de revisar procedimentos internos, atualizar escalas e conferir se todos os pagamentos e compensações estão corretamente formalizados. Regularizar antes de uma fiscalização sai muito mais barato do que responder a autuações e ações trabalhistas.
O trabalho em feriado faz parte da realidade do comércio brasileiro, mas ele precisa acontecer dentro das regras — protegendo a saúde, o descanso e a remuneração de quem move as vendas do país.
Referências
- Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre trabalho em feriados no varejo.
- Lei nº 10.101/2000 — trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral.
- Lei nº 605/1949 — repouso semanal remunerado e pagamento em feriados.
- Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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