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a pen and some papers on a table

Renúncia de herança para parente exige escritura pública

Renunciar à herança em favor de um parente específico só vale com escritura pública e pode gerar ITCMD em duplicidade. Entenda como proteger sua família.

RS

Ricardo Silva

📖 7 min de leitura

Quando alguém da família morre, é comum que um dos herdeiros queira "passar a sua parte" para um irmão, para a mãe ou para outro parente específico. Na prática, muita gente acha que basta assinar um papel no inventário dizendo que "abre mão" da herança em favor daquela pessoa. Não é tão simples. Uma decisão judicial recente reacendeu o alerta: quando a renúncia é feita em benefício de alguém escolhido pelo herdeiro, ela só tem validade se for formalizada por escritura pública — e ainda pode gerar cobrança de imposto que muita família não esperava.

Esse tipo de situação aparece todos os dias em inventários de famílias de classe média e baixa renda, especialmente quando o patrimônio é pequeno (uma casa, um terreno, uma conta bancária modesta) e os herdeiros combinam, por sentimento ou por necessidade, deixar tudo com um deles. O problema é que o jeito como esse acordo é feito muda completamente as consequências jurídicas e tributárias. Neste guia, você vai entender a diferença entre os dois tipos de renúncia de herança, por que a forma da assinatura importa tanto, qual o impacto no ITCMD (o imposto sobre herança) e o que famílias precisam fazer para não perder dinheiro nem ter o inventário travado.

Renúncia abdicativa x renúncia translativa: a diferença que muda tudo

A palavra "renúncia" engana. No direito brasileiro, existem dois caminhos completamente diferentes quando um herdeiro diz que não quer ficar com a sua parte, e a confusão entre eles é a principal causa de problemas no inventário.

A primeira forma é a chamada renúncia pura e simples — tecnicamente, renúncia abdicativa. Nela, o herdeiro simplesmente sai da sucessão, como se nunca tivesse sido herdeiro. Sua parte não vai para uma pessoa escolhida por ele: volta para o monte da herança e é redistribuída entre os demais herdeiros, conforme a ordem prevista em lei. É um ato unilateral e definitivo.

A segunda forma é a renúncia translativa, também chamada de cessão de direitos hereditários. Aqui, o herdeiro até usa a palavra "renúncia", mas, na verdade, está fazendo outra coisa: está transferindo a sua parte da herança para um destinatário específico — um irmão, a mãe, um filho, um terceiro. Juridicamente, isso não é renúncia coisa nenhuma. É uma doação (quando não há pagamento) ou uma cessão onerosa (quando o outro paga por aquela parte).

Essa diferença não é detalhe técnico. Ela define se o ato vai ser aceito no inventário, quanto de imposto vai ser cobrado e até se o herdeiro pode voltar atrás depois.

Por que a escritura pública é exigida na renúncia para beneficiário específico

A decisão judicial que voltou a chamar atenção sobre o tema deixou claro o seguinte ponto: quando o herdeiro quer direcionar a sua parte a alguém em particular, não basta uma declaração nos autos do inventário ou um termo simples assinado entre as partes. O ato precisa, obrigatoriamente, ser feito por escritura pública lavrada em cartório de notas.

A razão é a seguinte: como esse tipo de "renúncia" é, na verdade, uma transferência de patrimônio (você está saindo da herança e mandando a sua parte para outra pessoa nominalmente), a lei exige a mesma formalidade de uma doação ou de uma venda de imóvel. A escritura pública garante que o ato foi feito de forma livre, com identificação clara das partes, com a descrição do bem ou do quinhão transferido e com a fé pública do tabelião.

Sem essa formalidade, o ato pode ser considerado nulo. Na prática, isso significa que:

  • O inventário pode ser travado até que a situação seja regularizada;
  • O suposto beneficiário pode descobrir, anos depois, que não é dono de nada;
  • Os demais herdeiros podem questionar a partilha;
  • E o pior: a Receita estadual pode lançar imposto retroativo, com juros e multa.

Já a renúncia abdicativa pura — quando o herdeiro só sai da sucessão, sem direcionar para ninguém — admite formas mais simples, geralmente por termo nos autos do inventário ou por escritura. Mas, repita-se, ela só é abdicativa de verdade quando a parte do renunciante volta para o monte e é dividida segundo a lei, não segundo a vontade do renunciante.

O peso do ITCMD: o imposto que pode aparecer duas vezes

Esta é a parte que mais surpreende as famílias. Na renúncia translativa, como há transferência de patrimônio entre vivos (do herdeiro para o parente que ele escolheu), o fisco entende que ocorreram dois fatos geradores de imposto:

  1. A herança em si, que paga ITCMD sobre o quinhão que coube ao herdeiro original;
  2. A transferência daquele quinhão para a pessoa beneficiada, que normalmente é tratada como doação e também paga ITCMD.

Ou seja: o mesmo patrimônio acaba sendo tributado duas vezes. Em famílias de baixa renda, em que muitas vezes o único bem é um imóvel modesto, essa cobrança duplicada faz uma diferença enorme no orçamento e pode até inviabilizar a regularização do inventário.

Já na renúncia abdicativa, como o herdeiro simplesmente sai e a parte é redistribuída conforme a ordem legal, em regra incide apenas o ITCMD da sucessão — sem a segunda cobrança de doação. É por isso que o caminho escolhido precisa ser bem pensado antes de assinar qualquer coisa.

O que famílias precisam fazer na prática para não ter prejuízo

Diante desse cenário, algumas atitudes simples evitam dor de cabeça e custo extra no inventário:

1. Definir com clareza o objetivo. Antes de qualquer assinatura, o herdeiro precisa responder: ele quer mesmo sair da herança e deixar a lei dividir, ou quer entregar a sua parte para uma pessoa específica? São duas decisões diferentes, com efeitos diferentes.

2. Procurar orientação jurídica antes do inventário. Um advogado de família consegue desenhar o melhor caminho, considerando o tamanho do patrimônio, o número de herdeiros e o ITCMD do estado. Em muitos casos, a Defensoria Pública atende gratuitamente famílias que não têm condições de pagar.

3. Não assinar "termos de renúncia" genéricos. Se o documento direciona a parte para alguém em específico e não foi feito por escritura pública em cartório de notas, é provável que esteja viciado.

4. Considerar o impacto tributário. Em alguns casos, vale mais a pena fazer a partilha normal e, depois, formalizar uma doação. Em outros, a renúncia abdicativa pura é mais econômica. Cada situação exige cálculo.

5. Atenção aos prazos do inventário. O inventário tem prazo legal para ser aberto, e o atraso costuma gerar multa do ITCMD. Resolver a questão da renúncia antes evita acumular cobranças.

Conclusão: formalidade não é burocracia, é proteção

A principal mensagem da decisão é simples: quando o herdeiro quer beneficiar uma pessoa específica com a sua parte da herança, não existe atalho. Ou se faz a renúncia abdicativa pura (e a lei decide quem herda), ou se faz a cessão por escritura pública em cartório (e aí entra ITCMD de doação). Tentar misturar os dois caminhos com um documento informal é receita certa para o inventário ser questionado, para o beneficiário ficar sem o bem e para a família pagar imposto duas vezes.

O próximo passo prático para quem está nessa situação é levantar a documentação do falecido (certidão de óbito, documentos dos bens, identificação dos herdeiros) e procurar orientação jurídica antes de assinar qualquer renúncia. Em famílias de menor renda, vale lembrar que a Defensoria Pública e os núcleos de prática jurídica de faculdades costumam oferecer esse atendimento sem custo. Resolver a forma certa agora custa menos — em dinheiro e em tempo — do que tentar corrigir depois.

Referências

  • Consultor Jurídico (Conjur) — decisão sobre renúncia translativa de herança.

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