Rescisão indireta e justa causa: decisão da 5ª Turma
A 5ª Turma decidiu que o empregador pode aplicar justa causa durante ação de rescisão indireta. Entenda o impacto e como se proteger no processo.
Ricardo Silva
Quem entra na Justiça do Trabalho pedindo a chamada rescisão indireta — a 'justa causa do empregador' — costuma continuar trabalhando enquanto o processo tramita. Esse cenário, mais comum do que parece, criou uma dúvida importante: e se, durante a ação, o patrão resolver dispensar o empregado por justa causa? Quem 'vence' essa disputa? Uma decisão recente da 5ª Turma trouxe um direcionamento claro sobre o tema e reforçou um ponto que muitos trabalhadores ignoram: o comportamento do empregado durante o processo pode, sim, mudar o resultado final da ação.
Neste guia, você vai entender o que é a rescisão indireta, em que situações ela cabe, o que a 5ª Turma decidiu sobre a aplicação de justa causa no meio da ação trabalhista e, principalmente, o que isso significa na prática para quem está pensando em ajuizar esse tipo de pedido ou já tem um processo em andamento.
O que é rescisão indireta e quando o trabalhador pode pedir
A rescisão indireta é o instrumento previsto na CLT para que o próprio empregado peça o fim do contrato de trabalho quando o empregador comete uma falta grave. Na prática, é o oposto da justa causa: em vez de o patrão demitir o trabalhador por mau comportamento, é o trabalhador quem 'demite' a empresa, com direito a receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa — incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e acesso ao seguro-desemprego.
Entre as situações mais comuns que justificam o pedido estão atraso reiterado de salários, falta de recolhimento do FGTS, exigência de tarefas alheias ao contrato, assédio moral, rebaixamento sem justificativa, descumprimento de obrigações contratuais e exposição do empregado a risco. A diferença para um simples pedido de demissão é enorme: quem pede demissão perde a maior parte dos direitos rescisórios; quem consegue a rescisão indireta recebe como se tivesse sido mandado embora sem motivo.
O grande dilema desse tipo de ação é que, em muitos casos, o trabalhador permanece no emprego durante a tramitação. Isso acontece porque o processo pode demorar meses ou até anos, e o empregado precisa do salário para se sustentar. É exatamente nesse intervalo — entre o ajuizamento da ação e o julgamento — que surgem os conflitos analisados pela 5ª Turma.
Justa causa aplicada durante a ação: o que decidiu a 5ª Turma
O caso analisado envolveu uma situação cada vez mais frequente: o empregado ajuíza ação pedindo a rescisão indireta, continua trabalhando enquanto o processo tramita e, em algum momento, acaba sendo dispensado por justa causa pelo empregador. A pergunta que chega ao tribunal é direta: vale a justa causa aplicada depois ou prevalece o pedido de rescisão indireta feito antes?
A 5ª Turma firmou o entendimento de que o simples fato de haver uma ação em curso não 'blinda' o trabalhador contra eventuais faltas graves cometidas no período. Em outras palavras, ajuizar a ação não suspende os deveres do contrato de trabalho. Se, no decorrer do processo, o empregado cometer uma falta que, pela CLT, autorize a justa causa — como abandono de emprego, ato de improbidade, indisciplina ou insubordinação — o empregador pode, sim, aplicar a dispensa motivada, e essa dispensa pode ser reconhecida pela Justiça.
O ponto central é que cada lado da relação continua sujeito às suas obrigações enquanto o vínculo existir. Assim como o patrão pode ser punido pelas faltas que cometeu (e que motivaram a ação), o empregado também pode ser responsabilizado por condutas praticadas durante a tramitação. O processo não cria uma espécie de imunidade.
Na prática, o juiz analisa os dois fatos de forma independente: primeiro, se houve mesmo a falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta; depois, se a justa causa aplicada posteriormente foi proporcional, imediata e devidamente comprovada. Os efeitos concretos para cada hipótese dependem da análise específica do caso pelo juízo.
O que muda na prática para quem entrou com rescisão indireta
A decisão da 5ª Turma tem efeitos práticos importantes para qualquer trabalhador que esteja considerando entrar com ação de rescisão indireta ou já tenha um processo em curso. O primeiro recado é claro: continuar trabalhando durante a ação exige o mesmo cuidado profissional de sempre — talvez até mais.
Não é incomum que, depois de ajuizar a ação, o empregado relaxe nas obrigações, falte sem justificar, perca prazos ou trate o ambiente de trabalho com hostilidade, acreditando que 'já está saindo mesmo'. Esse comportamento pode ser fatal para o processo. Se o empregador conseguir provar uma falta grave durante esse período, o trabalhador corre o risco de ver a rescisão indireta negada e ainda perder verbas rescisórias.
O segundo ponto é financeiro. Se a Justiça reconhecer a justa causa aplicada no curso da ação e não acolher o pedido de rescisão indireta, o impacto no bolso é enorme: o empregado perde o direito à multa de 40% do FGTS, ao saque do fundo, ao aviso prévio e ao seguro-desemprego. Sai do processo sem nada além do saldo de salário e férias vencidas, quando houver.
O terceiro ponto envolve a estratégia processual. Vale conversar com o advogado sobre alternativas como o pedido de tutela de urgência para afastamento do trabalho durante a ação, especialmente em casos de assédio moral grave, ou avaliar o momento certo de deixar o emprego — ainda que isso implique abrir mão temporariamente do salário. Cada situação é única e exige análise individualizada.
Como se proteger durante a tramitação do processo
Para quem está em meio a uma ação de rescisão indireta, alguns cuidados práticos podem fazer a diferença entre ganhar ou perder o processo:
Mantenha a disciplina profissional. Cumpra horários, registre ponto corretamente, execute as tarefas designadas dentro do que está previsto em contrato e evite faltas sem justificativa. Qualquer deslize pode ser usado como prova de falta grave.
Documente tudo. Guarde e-mails, mensagens, ordens de serviço, holerites, comprovantes de atraso salarial, extratos do FGTS e qualquer comunicação que demonstre a falta do empregador. Esses documentos são a base da rescisão indireta.
Evite confrontos diretos. Mesmo diante de provocações ou pressão da chefia depois do ajuizamento da ação, mantenha postura profissional. Discussões, ofensas ou recusa em cumprir ordens legítimas podem se transformar em justa causa por insubordinação ou indisciplina.
Não abandone o emprego sem orientação. Faltar mais de 30 dias seguidos pode caracterizar abandono de emprego — uma das hipóteses clássicas de justa causa pela CLT. Se a situação no trabalho estiver insustentável, converse com seu advogado antes de tomar qualquer atitude unilateral.
Avalie o afastamento por saúde quando for o caso. Em situações de assédio moral, sobrecarga ou ambiente tóxico que afetem a saúde mental ou física, o atestado médico e o eventual afastamento pelo INSS podem proteger o trabalhador enquanto o processo tramita, sem expô-lo a novas faltas.
O que esperar do julgamento
Quando o caso chega ao julgamento, o juiz vai analisar o conjunto: a gravidade das faltas do empregador, a gravidade das eventuais faltas do empregado, a ordem cronológica dos fatos e as provas apresentadas. A decisão da 5ª Turma reforça que o tribunal não tratará o trabalhador como vítima automática só porque foi ele quem ajuizou a ação primeiro.
O recado final é equilibrado: a rescisão indireta continua sendo um direito importante e legítimo do empregado que sofre abusos no trabalho, mas exige preparo, provas sólidas e, principalmente, conduta profissional irrepreensível durante toda a tramitação. Quem entra com a ação precisa entender que o contrato de trabalho continua valendo até a decisão final — e que qualquer escorregão pode custar caro.
Se você está pensando em pedir a rescisão indireta, o próximo passo é reunir toda a documentação que comprove as faltas do empregador e procurar um advogado trabalhista de confiança para avaliar a viabilidade do pedido e definir a melhor estratégia para o seu caso. E, se a ação já está em curso, redobre o cuidado no dia a dia do trabalho: agir com profissionalismo até o último dia do contrato é parte essencial da sua defesa.
Referências
- Consultor Jurídico (Conjur) — acórdão da 5ª Turma sobre rescisão indireta e justa causa superveniente.
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