
Simples Nacional em 2027: pagar IBS e CBS por fora vale a pena?
Com a reforma tributária, empresas do Simples poderão recolher IBS e CBS por fora do DAS a partir de 2027. Entenda quando vale a pena migrar.
Ricardo Silva
A partir de 2027, milhões de micro e pequenas empresas brasileiras vão precisar tomar uma decisão tributária inédita. Com o avanço da reforma tributária sobre o consumo, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, quem é optante do Simples Nacional passará a ter duas alternativas: continuar recolhendo tudo dentro do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), como sempre fez, ou pagar por fora os dois novos tributos — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Parece uma decisão técnica, mas mexe diretamente no bolso: pode significar carga tributária maior de um lado, ou perda de clientes do outro. Neste guia, você vai entender o que muda, como funciona a nova opção, em que situação vale a pena migrar e como se preparar para decidir com calma, sem depender só do contador na última hora.
O que muda para o Simples Nacional com a chegada do IBS e da CBS
A reforma tributária substitui cinco tributos atuais — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — por dois novos: a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios. A ideia central do novo modelo é o crédito amplo: cada elo da cadeia paga imposto sobre o valor que agrega e transfere ao próximo o direito de abater esse imposto. É o chamado princípio da não cumulatividade plena.
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O Simples Nacional, por definição, é um regime simplificado: recolhe vários tributos de uma vez, com alíquotas menores, dentro de uma única guia. Isso é ótimo para reduzir burocracia e carga, mas cria um problema no novo mundo do IBS e da CBS — o crédito que a empresa do Simples repassa ao cliente é limitado, porque parte do que ela paga fica "embutido" na alíquota reduzida do regime. Ou seja: quem compra de uma empresa do Simples pode acabar recebendo menos crédito tributário do que receberia comprando de uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real.
Para evitar que micro e pequenas empresas que vendem para outras pessoas jurídicas percam competitividade, a legislação criou uma alternativa: permitir que o optante do Simples continue no regime, mas recolha o IBS e a CBS por fora, no sistema normal, gerando crédito integral ao adquirente.
Como funcionará a opção de recolher IBS e CBS por fora do Simples
A regra geral é que a empresa do Simples continuará pagando IBS e CBS dentro do DAS, junto com os demais tributos, seguindo a lógica de alíquota única simplificada. Nada muda no dia a dia: uma guia só, um vencimento só.
A novidade é que a empresa poderá optar por sair dessa sistemática apenas em relação ao IBS e à CBS. Nessa hipótese, os dois novos tributos passam a ser apurados e recolhidos pelo regime normal (não cumulativo), enquanto os demais tributos federais — como IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária patronal do Simples — continuam sendo pagos dentro do DAS. É uma espécie de "regime híbrido": simplificado para uns tributos, comum para outros.
O ponto central dessa escolha é o crédito. Ao recolher IBS e CBS por fora, a empresa emite documento fiscal com o destaque cheio dos tributos, e o cliente pessoa jurídica pode aproveitar esse valor como crédito para abater do próprio IBS e da própria CBS que deve. Do outro lado, a própria empresa optante também passa a ter direito a créditos sobre as compras que faz — insumos, energia, aluguel, serviços contratados — dentro das regras da não cumulatividade.
A opção não é automática nem definitiva: será exercida em prazo e condições a serem definidos em regulamento pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
Quando vale a pena manter o Simples Nacional unificado
Apesar do apelo do crédito integral, a maioria das micro e pequenas empresas provavelmente deve continuar com o Simples tradicional. Isso porque a sistemática unificada permanece mais barata e mais simples para negócios que:
- Vendem majoritariamente para o consumidor final (pessoa física). Se o cliente é pessoa física, ele não usa crédito de IBS/CBS. Não faz diferença nenhuma para o comprador se a nota vem "cheia" ou "reduzida". Nesses casos, sair do modelo unificado só aumentaria a burocracia e, muito provavelmente, a carga tributária efetiva.
- Trabalham com serviços de baixo consumo de insumos. Como o ganho do regime não cumulativo vem dos créditos sobre compras, empresas com pouca aquisição de bens e serviços (por exemplo, prestadores autônomos, profissionais liberais organizados como PJ, pequenas consultorias) tendem a se beneficiar pouco do modelo de crédito.
- Estão em faixas iniciais do Simples. Nas primeiras faixas de receita, a alíquota efetiva do Simples Nacional costuma ser bem inferior à soma padrão de IBS + CBS + demais tributos, mesmo considerando o direito a créditos.
Já deve pensar em recolher por fora quem:
- Vende para outras empresas (B2B), especialmente clientes do Lucro Real, que fazem contas milimétricas sobre o quanto de crédito conseguem aproveitar em cada compra.
- Tem margens apertadas e alto volume de insumos tributados, como pequenas indústrias, distribuidoras e comércios atacadistas.
- Já vem perdendo negócios por causa da diferença de crédito em relação a concorrentes fora do Simples.
Não existe resposta única: a decisão depende do perfil de clientes, da estrutura de custos e da faixa de faturamento. Fazer uma simulação com o contador, comparando o custo total em cada cenário, será obrigatório em 2026 para não entrar em 2027 no escuro.
O período de transição e o que muda ano a ano
A reforma não entra em vigor de uma vez. O calendário previsto na legislação prevê uma transição de vários anos, em que os tributos antigos vão sendo reduzidos gradualmente enquanto o IBS e a CBS ganham espaço. Em 2026, começa a fase de teste, com alíquotas simbólicas apenas para calibrar o sistema. Em 2027, a CBS entra em vigor de forma plena e o PIS e a Cofins são extintos. O IBS ganha alíquota efetiva a partir de 2029 e a transição se encerra ao longo dos anos seguintes, quando o ICMS e o ISS deixam de existir.
Para o optante do Simples, isso significa que a decisão de recolher IBS e CBS por fora começa a fazer sentido justamente em 2027, quando a CBS já cobra alíquota cheia. Nos anos seguintes, com o IBS ganhando peso, o impacto da escolha tende a crescer.
Como se preparar agora para decidir com segurança em 2027
A melhor forma de encarar essa mudança é começar antes que ela chegue. Alguns passos práticos:
- Faça um raio-X do seu faturamento. Separe quanto vem de vendas para pessoas físicas e quanto vem de vendas para empresas. Esse é o primeiro filtro para saber se o crédito de IBS/CBS te ajuda ou não.
- Levante suas compras tributadas. Insumos, matérias-primas, aluguel comercial, energia elétrica, serviços contratados. Quanto maior o volume de compras com IBS e CBS destacados, maior o potencial de crédito no modelo não cumulativo.
- Peça duas simulações ao seu contador. Uma projetando o custo total mantendo o Simples unificado; outra projetando o custo com IBS e CBS por fora, considerando os créditos.
- Converse com seus principais clientes PJ. Vale perguntar diretamente se eles pretendem exigir nota com crédito cheio a partir de 2027. Muitos vão exigir — e essa informação pode ser decisiva.
- Acompanhe os regulamentos oficiais. As regras específicas de como fazer a opção, prazos e obrigações acessórias ainda serão detalhadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
A reforma tributária foi vendida como "simplificação", mas para o Simples Nacional ela introduz uma escolha estratégica que não existia antes. Ignorar essa decisão pode custar caro — seja em imposto pago a mais, seja em cliente perdido. O consolo é que ainda dá tempo: quem começa a estudar o cenário em 2026 chega em 2027 com clareza para escolher o caminho certo.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025 — instituição da CBS e do IBS, regime de não cumulatividade e opção do Simples Nacional pelo recolhimento por fora.
- Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS/Simples Nacional — regulamentação de prazos, forma de exercício da opção e obrigações acessórias.
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