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STF julga equiparação de licença-maternidade para mães adotivas

STF começa a julgar se a licença-maternidade para mães adotivas deve ter a mesma duração da concedida às mães biológicas. Entenda o que pode mudar.

RS

Ricardo Silva

📖 11 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal começou a analisar se a licença-maternidade deve ter a mesma duração para a mãe biológica e para a mãe que adota uma criança. O julgamento em curso discute exatamente esse ponto e, dependendo do resultado, milhões de trabalhadoras — CLT, servidoras públicas e seguradas do INSS — poderão ser impactadas nos próximos meses.

Se você é mãe, planeja adotar, trabalha com recursos humanos ou simplesmente quer entender o que está sendo decidido em Brasília, este guia foi feito para explicar, em linguagem simples, o que a Corte está julgando, o que diz a lei hoje, por que existe diferença entre um tipo de licença e outro e o que muda na prática se o STF equiparar os dois períodos.

O que o STF está julgando sobre licença-maternidade

A discussão que chegou ao plenário do Supremo questiona se é constitucional que a legislação trate de forma distinta a mãe biológica e a mãe adotiva quando o assunto é o tempo de afastamento do trabalho após a chegada do filho. O ponto central é saber se essa diferença fere princípios constitucionais como o da igualdade entre os filhos (previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que proíbe qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotivos) e o da proteção integral à criança.

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O argumento apresentado ao STF é o seguinte: se a Constituição garante que filho é filho, sem distinção de origem, então também não faria sentido que o tempo de convivência protegido por lei entre mãe e recém-chegado fosse menor em um caso do que em outro. A criança adotada, sobretudo nos primeiros meses do vínculo com a nova família, precisaria de tanto ou mais tempo de adaptação do que um recém-nascido — e a mãe adotiva precisaria de igual proteção para exercer esse cuidado.

Do outro lado, há a discussão sobre o custo previdenciário da mudança, já que a licença-maternidade paga pelo INSS ou pelo empregador tem impacto direto nas contas públicas e no orçamento das empresas. Esse é um dos motivos que fazem o julgamento ser acompanhado de perto por sindicatos, associações de mães, entidades empresariais e órgãos de governo.

Como funciona hoje a licença-maternidade para a mãe biológica

Para entender o tamanho do debate no STF, é preciso saber como a lei brasileira trata cada situação atualmente. No caso da mãe biológica — aquela que passa pela gestação e pelo parto — a regra geral está na Constituição Federal e na CLT: o direito é de 120 dias de afastamento remunerado, sem prejuízo do emprego e do salário.

Esses 120 dias valem tanto para a trabalhadora com carteira assinada quanto para a segurada do INSS que se enquadre nos requisitos do salário-maternidade (contribuinte individual, facultativa, empregada doméstica, trabalhadora avulsa e segurada especial, respeitadas as regras de carência quando aplicáveis, conforme o INSS).

Existe ainda a possibilidade de estender o afastamento para 180 dias (seis meses) por meio do programa Empresa Cidadã, que é adesão voluntária do empregador. Nas empresas que aderem, a trabalhadora ganha 60 dias adicionais além dos 120 previstos em lei. No serviço público federal, o afastamento de 180 dias é a regra, e muitos estados e municípios seguem o mesmo padrão.

Durante a licença, a mãe biológica recebe o salário-maternidade, que corresponde à sua remuneração habitual, respeitados os limites e cálculos definidos pelo INSS para cada categoria de segurada.

Um ponto importante: essa licença pode começar até 28 dias antes do parto, se houver recomendação médica, ou logo após o nascimento. Em casos de parto antecipado, aborto não criminoso e natimorto, existem regras específicas de duração, também previstas na CLT e na legislação previdenciária.

Como funciona a licença-maternidade para a mãe adotiva

Agora chegamos ao coração da controvérsia. A licença-maternidade para a mãe que adota ou obtém a guarda judicial para fins de adoção também existe e é um direito garantido, mas historicamente foi tratada de forma diferente pela lei.

Durante muitos anos, a duração da licença para a mãe adotiva variava conforme a idade da criança adotada: quanto mais velho o adotado, menor era o período de afastamento. Uma legislação posterior corrigiu parte dessa distorção e passou a garantir prazo unificado, independentemente da idade da criança, para trabalhadoras da iniciativa privada e para seguradas do INSS.

Ainda assim, permanecem diferenças entre os regimes — especialmente entre o setor privado e o serviço público, entre estados e municípios, e em relação ao acesso ao programa Empresa Cidadã. É justamente essa colcha de retalhos, com regras que dependem do tipo de vínculo empregatício, do ente federativo e da idade do adotado, que motivou a chegada do tema ao STF.

O ponto que os advogados levaram ao Supremo é que, se a criança adotada tem exatamente os mesmos direitos constitucionais da criança biológica, não haveria justificativa para que sua mãe recebesse menos tempo de proteção legal para cuidar dela nos primeiros meses de vínculo familiar.

Por que existe essa diferença e por que ela é questionada

A distinção histórica entre licença-maternidade biológica e adotiva tem raízes em uma lógica biológica: o legislador partiu do princípio de que a licença serve, em parte, para a recuperação física da mãe após o parto e para o período de amamentação, situações que, à primeira vista, não se aplicariam à mãe adotiva.

Esse raciocínio, porém, vem sendo cada vez mais contestado por especialistas em direito de família, pediatras e psicólogos. A licença-maternidade não é apenas um período de recuperação do corpo materno — é, sobretudo, uma janela de tempo protegida por lei para que se construa o vínculo entre mãe e filho, se estabeleça a rotina de cuidados, se acompanhem consultas pediátricas e se garanta segurança emocional à criança em um momento decisivo do seu desenvolvimento.

Quando uma criança é adotada, especialmente se já tiver alguns meses ou anos de vida, esse processo de vinculação pode ser ainda mais delicado. É comum que a criança tenha passado por rupturas afetivas anteriores, precise de acompanhamento psicológico e demande atenção redobrada da nova família nos primeiros meses. Sob esse ponto de vista, encurtar a licença da mãe adotiva não faz sentido — pelo contrário, poderia até justificar um período maior.

Há também o argumento constitucional já mencionado: a Carta de 1988 foi clara ao proibir qualquer discriminação entre filhos, sejam eles biológicos ou adotivos. Se a lei ordinária cria proteções distintas com base exatamente na origem da filiação, existe um problema de coerência com a Constituição — e é esse problema que o Supremo agora precisa resolver.

O que muda se o STF equiparar as duas licenças

Caso o Supremo decida pela equiparação total, o efeito prático é direto: toda mãe adotiva passaria a ter direito ao mesmo tempo de afastamento remunerado que a mãe biológica, incluindo (potencialmente) o acesso à extensão do programa Empresa Cidadã, quando aplicável.

Isso significaria:

  • Uniformização do prazo mínimo de 120 dias de licença-maternidade para todas as mães, independentemente de a maternidade ter se dado por parto ou por adoção.
  • Possibilidade de extensão para 180 dias nas empresas participantes do Empresa Cidadã, também para mães adotivas.
  • Recebimento do salário-maternidade pelo INSS ou pelo empregador durante todo o período equiparado, seguindo as mesmas regras de cálculo aplicáveis à mãe biológica.
  • Impacto direto em processos judiciais em andamento de mães adotivas que pediram equiparação e que hoje têm decisões conflitantes em diferentes tribunais do país.

É importante lembrar que decisões do STF em ações de controle de constitucionalidade têm, em regra, efeito para todos (erga omnes) e vinculam demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública. Ou seja: uma decisão favorável à equiparação teria alcance nacional e obrigaria empresas, INSS e órgãos públicos a se adequarem.

Por outro lado, o Supremo pode modular os efeitos da decisão — definir, por exemplo, a partir de que data a nova regra vale, se atinge situações já consolidadas ou apenas casos futuros, e como fica o custeio da eventual ampliação.

O que trabalhadoras, empresas e o INSS precisam observar

Enquanto o julgamento não é concluído, a orientação prática para quem está prestes a adotar, já adotou recentemente ou trabalha com gestão de pessoas é acompanhar o desfecho no STF antes de tomar qualquer decisão definitiva sobre o afastamento. Vale destacar alguns pontos:

Para a trabalhadora que vai adotar: guarde toda a documentação do processo de adoção ou de guarda judicial, pois é ela que garante o acesso à licença. O termo de guarda para fins de adoção, expedido pelo juízo competente, é o documento-chave para solicitar tanto o afastamento no emprego quanto o salário-maternidade junto ao INSS, quando for o caso.

Para quem já está em licença-maternidade adotiva: se o STF decidir pela equiparação e houver modulação favorável, pode ser possível pleitear a extensão do período já em curso. Cada caso, no entanto, dependerá dos termos exatos da decisão e da orientação que o INSS e o Ministério do Trabalho publicarão em seguida.

Para empresas: vale revisar as políticas internas de licença-maternidade, especialmente as que aderem ao Empresa Cidadã, para verificar se há distinções entre mães biológicas e adotivas nos regulamentos internos. Uma decisão do STF pela equiparação obriga o ajuste imediato dessas normas.

Para o INSS: o órgão precisará atualizar seus sistemas de concessão de salário-maternidade caso a decisão exija recálculo de duração ou de valores. É comum que, após decisões do STF de grande impacto, o INSS publique instruções normativas específicas para orientar servidores e segurados.

Perguntas frequentes sobre licença-maternidade para mães adotivas

Toda mãe adotiva tem direito à licença-maternidade? Sim. A licença é um direito garantido em lei tanto para trabalhadoras com carteira assinada quanto para seguradas do INSS que cumpram os requisitos legais, desde que apresentem o termo de guarda para fins de adoção ou a sentença de adoção.

Pais adotivos homens têm direito? A legislação prevê licença-paternidade e, em situações específicas de adoção unilateral (quando apenas um adotante requer a guarda), pode haver direito à licença-maternidade para o adotante, homem ou mulher, conforme entendimento consolidado sobre o assunto. É um ponto que ganha ainda mais relevância no debate atual sobre igualdade.

A idade da criança adotada muda a duração da licença? Historicamente sim, mas essa regra foi objeto de alterações legislativas e é justamente parte do que o STF discute.

Quem paga o salário durante a licença? No caso da empregada CLT, o pagamento é feito pelo empregador, que depois compensa o valor com o INSS. Para outras categorias de seguradas, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, conforme regras específicas de cada tipo de filiação.

A decisão do STF vale para servidoras públicas também? Depende do teor exato da decisão. Servidoras públicas federais têm regime próprio (com licença de 180 dias como regra), e servidoras estaduais e municipais seguem legislações locais. Uma decisão do Supremo por equiparação, se declarada em controle abstrato, tende a orientar toda a Administração Pública, mas os efeitos práticos precisam ser regulamentados por cada ente.

O que esperar dos próximos passos

O julgamento no STF é acompanhado por associações de mães, entidades de defesa da adoção, sindicatos e representantes de empresas. A tendência é que, independentemente do resultado, o tema volte à pauta legislativa: se o STF equiparar, o Congresso pode ser chamado a regulamentar detalhes práticos; se não equiparar, projetos de lei que já tramitam propondo a igualdade dos prazos devem ganhar força.

Para a mãe que está aguardando adoção, o recado prático é claro: mantenha a documentação em ordem, acompanhe as informações oficiais do INSS e do Ministério do Trabalho e, se tiver dúvidas sobre o cálculo do salário-maternidade ou sobre a duração exata do seu afastamento, procure orientação junto ao próprio INSS, ao setor de recursos humanos da empresa ou, se for o caso, à Justiça do Trabalho ou à Defensoria Pública.

Um eventual novo prazo unificado representaria um passo importante na consolidação da igualdade entre filhos prevista na Constituição — e uma resposta concreta à realidade das milhares de famílias brasileiras que constroem seus vínculos afetivos por meio da adoção. Fique atento à conclusão do julgamento: a decisão promete impactar diretamente o cotidiano de trabalhadoras, empregadores e do sistema previdenciário nos próximos meses.

Referências

  • Supremo Tribunal Federal — pauta de julgamento (16/09/2026)
  • Constituição Federal de 1988 — art. 227 (igualdade entre filhos)
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 392 e 392-A
  • Lei nº 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã
  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — regras do salário-maternidade

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