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STJ amplia para 10 anos prazo de ação regressiva trabalhista

4ª Turma do STJ decidiu que empresas condenadas na Justiça do Trabalho têm 10 anos, e não 2, para cobrar corresponsáveis em ação regressiva.

RC

Rita Cavalcanti

📖 11 min de leitura

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mexeu com um tema que costuma passar despercebido pelo trabalhador comum, mas que impacta diretamente empresas, prestadores de serviço, sindicatos e até quem trabalha por meio de terceirização: o prazo para uma empresa condenada na Justiça do Trabalho cobrar, de outra parte, o dinheiro que ela teve de pagar ao trabalhador. Esse tipo de cobrança se chama ação regressiva, e o entendimento do STJ ampliou o prazo desse tipo de ação de 2 para 10 anos.

Na prática, a decisão tomada pela 4ª Turma do STJ, que teve como relator o ministro Antônio Carlos Ferreira, muda a leitura que os tribunais vinham fazendo sobre qual regra do Código Civil deve ser aplicada quando uma empresa, depois de pagar uma condenação trabalhista, quer ser ressarcida por outra empresa ou por um responsável solidário. Até então, o entendimento dominante em muitos julgamentos era o de aplicar o prazo curto, de apenas 2 anos. Agora, prevaleceu a tese de que o prazo é o geral do Código Civil: 10 anos.

A seguir, você vai entender, em linguagem clara, o que é essa tal ação regressiva, por que o STJ mudou o prazo, quem ganha e quem perde com essa nova interpretação e, principalmente, o que o trabalhador precisa saber para não ser pego de surpresa quando descobrir que uma antiga condenação trabalhista pode gerar cobranças anos depois entre as empresas envolvidas.

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O que é a ação regressiva trabalhista e por que ela existe

Antes de entrar na parte polêmica do prazo, vale explicar o que é uma ação regressiva. Imagine que um trabalhador foi contratado por uma empresa prestadora de serviços, mas atuava, no dia a dia, dentro de uma grande empresa contratante — o cenário clássico da terceirização. Se esse trabalhador ajuíza uma reclamação trabalhista pedindo horas extras, adicional de insalubridade, verbas rescisórias não pagas ou qualquer outro direito, a Justiça do Trabalho pode condenar as duas empresas: a prestadora, como empregadora direta, e a tomadora dos serviços, geralmente como responsável subsidiária ou solidária.

Quando isso acontece, muitas vezes é a empresa tomadora — que tem mais estrutura financeira — que acaba pagando a conta para o trabalhador. Só que, do ponto de vista contratual, quem devia mesmo pagar era a prestadora, contratada justamente para cumprir todas as obrigações trabalhistas. É aí que entra a ação regressiva: a empresa que pagou vai à Justiça comum (não à Justiça do Trabalho) para cobrar de volta o valor pago, argumentando que a responsabilidade original era da outra parte.

Esse tipo de ação também aparece em outras situações. Por exemplo: uma empresa é condenada por um acidente de trabalho, paga a indenização e depois cobra da empresa de engenharia contratada, do fornecedor do equipamento defeituoso ou da terceirizada responsável pela segurança. Ou seja, a ação regressiva é o instrumento que permite que quem pagou vá atrás do verdadeiro responsável para não ficar no prejuízo sozinho.

O ponto de discórdia jurídica não era se essa cobrança podia ser feita — isso já é pacífico. A dúvida era quanto tempo a empresa tinha para propor a ação regressiva depois de ter pago a condenação. E é exatamente esse prazo que o STJ acabou de esclarecer.

A decisão do STJ: de 2 para 10 anos

A 4ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações regressivas movidas por empresas condenadas na Justiça do Trabalho é de 10 anos, e não de 2 anos. A discussão gira em torno de qual dispositivo do Código Civil deve ser aplicado a esse tipo de cobrança.

Existia uma corrente que defendia o prazo de 2 anos, aplicando por analogia a regra da prescrição trabalhista (o trabalhador tem 2 anos, contados do fim do contrato, para reclamar direitos referentes aos últimos 5 anos). Essa tese argumentava que, se o direito discutido nasceu de uma relação de trabalho, o prazo deveria seguir a lógica trabalhista.

O STJ, porém, adotou outra visão. Para o tribunal, uma coisa é a relação entre o trabalhador e o empregador — essa, sim, regida pela prescrição trabalhista. Outra, bem diferente, é a relação entre duas empresas que discutem quem deve arcar com o custo final da condenação. Essa segunda relação é de natureza civil, entre pessoas jurídicas, e por isso deve seguir o prazo geral do Código Civil, que é de 10 anos.

Essa distinção pode parecer técnica, mas tem um efeito prático enorme: uma empresa que pagou uma condenação trabalhista há 5, 7 ou 9 anos e que, sob a interpretação antiga, já teria perdido o direito de cobrar de volta, agora pode ter esse direito reaberto, desde que respeitados os limites do caso concreto.

Por que a mudança de prazo é tão importante

À primeira vista, discutir se o prazo é de 2 ou 10 anos parece assunto para advogado. Mas o impacto econômico é significativo. Ações trabalhistas costumam demorar anos até serem definitivamente julgadas e pagas. Quando a empresa finalmente quita a condenação, muitas vezes já se passaram bastante tempo desde o fato original. Se, depois disso, ela tivesse apenas 2 anos para acionar o corresponsável, o tempo seria curtíssimo — em muitos casos, insuficiente para reunir documentos, calcular valores exatos e preparar a ação.

Com o novo entendimento, a empresa passa a ter uma janela muito maior para organizar a cobrança. Isso muda a estratégia de contratos, seguros e provisões contábeis. Empresas que contratam serviços terceirizados agora sabem que, mesmo depois de anos, ainda podem ser chamadas para ressarcir condenações antigas. E as empresas que pagaram condenações no passado ganham fôlego para tentar recuperar parte do valor.

Há também um efeito sobre a segurança jurídica. Antes, existia uma insegurança concreta: dependendo do juiz ou da turma julgadora, o prazo aplicado poderia ser 2, 3, 5 ou 10 anos. Cada decisão era uma loteria. Ao fixar 10 anos, o STJ dá um norte mais claro para empresas, advogados e juízes de instâncias inferiores, o que tende a reduzir litígios sobre a própria prescrição e concentrar a discussão no mérito da cobrança.

Impactos para empresas e para o mercado de terceirização

O setor que mais sente essa decisão é, sem dúvida, o de terceirização — que hoje envolve milhões de trabalhadores em áreas como limpeza, segurança patrimonial, portaria, tecnologia da informação, telemarketing, construção civil e transporte. Nesses setores, é comum que a empresa contratante seja condenada de forma subsidiária ou solidária junto com a prestadora.

Com o prazo de 10 anos consolidado, algumas mudanças tendem a ocorrer no mercado:

Primeiro, os contratos de prestação de serviços passarão a ter cláusulas ainda mais detalhadas sobre responsabilidade trabalhista, garantias e retenções de pagamento. Empresas tomadoras vão exigir mais comprovação de que a prestadora está em dia com salários, INSS, FGTS e demais obrigações. Segundo, as provisões contábeis para riscos trabalhistas terão que considerar uma janela maior de recuperação de créditos — o que pode até melhorar o balanço de empresas que já pagaram condenações e passam a ter direito a receber de volta.

Terceiro, empresas prestadoras — sobretudo as menores — precisam estar mais preparadas para responder a ações regressivas movidas por antigas contratantes. Muitas dessas prestadoras encerraram atividades ou trocaram de razão social imaginando que, depois de 2 anos, o assunto estava resolvido. Agora, o passivo pode reaparecer.

Há ainda um efeito colateral sobre o mercado de seguros. Apólices de responsabilidade civil e trabalhista podem ser reformuladas para cobrir esse tipo de risco com um prazo mais longo, o que tende a encarecer o produto no curto prazo, mas oferece mais proteção à empresa contratante.

O que muda (e o que não muda) para o trabalhador

Este é o ponto que mais interessa a quem lê esta reportagem pensando no próprio bolso. A boa notícia é: a decisão do STJ não altera nenhum direito do trabalhador. Os prazos que valem para quem foi empregado continuam os mesmos:

  • O trabalhador tem até 2 anos, contados do fim do contrato de trabalho, para entrar com uma reclamação trabalhista.
  • Uma vez ajuizada a ação, ele pode cobrar direitos referentes aos últimos 5 anos trabalhados.

Esses prazos estão previstos na Constituição Federal e na CLT e não foram tocados pela decisão do STJ. O que o tribunal decidiu se refere, exclusivamente, à cobrança entre empresas depois que a condenação foi paga.

Ou seja: se você foi empregado terceirizado e ganhou uma ação trabalhista, o dinheiro que você recebeu é seu — não pode ser cobrado de você depois. A ação regressiva é uma disputa entre a empresa tomadora e a prestadora (ou entre outros responsáveis), e o trabalhador, nesse novo processo, não é parte.

O que muda indiretamente para o trabalhador é o comportamento do mercado. Como as empresas tomadoras agora têm mais tempo para se ressarcir, elas tendem a ser mais cautelosas na contratação de terceirizadas frágeis. Isso pode, no médio prazo, reduzir contratações de prestadoras que não cumprem obrigações trabalhistas — o que, para o trabalhador, é positivo. Por outro lado, contratos podem ficar mais burocráticos e caros, pressionando margens que, historicamente, se refletem em salários.

Outro ponto de atenção: empregados de empresas prestadoras que já encerraram atividades ou estão em recuperação judicial devem acompanhar de perto a evolução dos processos. Uma ação regressiva movida agora pela antiga tomadora pode reabrir discussões societárias e afetar o pagamento de credores.

Como funciona a prescrição no direito brasileiro

Para entender por que essa decisão foi tão comemorada por alguns e criticada por outros, é importante compreender o que é prescrição. Prescrição é o prazo que a lei dá para alguém exercer um direito na Justiça. Depois desse prazo, o direito continua existindo em teoria, mas não pode mais ser cobrado judicialmente. É uma regra que existe para dar estabilidade às relações — não seria razoável, por exemplo, cobrar uma dívida de 30 anos atrás.

O Código Civil brasileiro traz vários prazos diferentes para diferentes situações. Alguns são bem curtos, como o de 1 ano para cobrança de honorários de profissionais liberais, ou o de 3 anos para reparação civil em geral. Outros são mais longos, chegando ao prazo residual de 10 anos, aplicável quando a lei não fixa um prazo específico para aquele tipo de pretensão.

A discussão sobre o prazo da ação regressiva trabalhista sempre girou em torno de qual dessas 'gavetas' do Código Civil abrigaria o caso. Alguns tribunais aplicavam o prazo de reparação civil (3 anos), outros usavam o prazo trabalhista por analogia (2 anos), e uma terceira corrente defendia justamente o prazo geral de 10 anos, sob o argumento de que não há uma regra específica.

Ao confirmar o prazo de 10 anos, o STJ reforça a ideia de que, na ausência de dispositivo específico, aplica-se o prazo mais amplo. Essa lógica não é nova — é reflexo do próprio texto do Código Civil —, mas sua aplicação a esse tipo de disputa entre empresas ainda gerava dúvidas nos tribunais estaduais.

Para advogados, contadores e gestores, o recado é claro: revisar os processos trabalhistas antigos em que a empresa foi condenada e pagou valores por conta de terceiros. Aqueles que, no passado, foram descartados por suposta prescrição podem, agora, voltar à mesa de análise. Já para as empresas que atuam como prestadoras de serviço, vale reforçar a organização dos contratos, dos comprovantes de pagamento e dos acordos de rescisão, porque uma cobrança pode aparecer muito tempo depois do encerramento de um contrato.

Conclusão: o que fazer diante da nova regra

A decisão da 4ª Turma do STJ que ampliou de 2 para 10 anos o prazo das ações regressivas movidas por empresas condenadas na Justiça do Trabalho não é apenas um detalhe técnico. Ela redesenha, na prática, a relação entre empresas contratantes e prestadoras de serviço, altera cálculos de risco em setores que vivem de terceirização e dá segurança maior para quem paga condenações elevadas em nome de terceiros.

Para o trabalhador, o resumo é tranquilizador: seus prazos, seus direitos e o dinheiro já recebido não são afetados. O que muda é o jogo entre as empresas por trás da relação de trabalho.

Se você é gestor, empresário ou responsável jurídico de uma companhia que contrata ou é contratada como prestadora, o próximo passo é claro: revisar contratos vigentes, mapear condenações trabalhistas dos últimos 10 anos em que a empresa pagou por conta de terceiros e avaliar, com apoio jurídico, se cabe propor ação regressiva ou se há risco de ser acionado por antigas contratantes. Quanto antes essa revisão for feita, maior a chance de proteger o caixa e evitar surpresas.

E se você é o trabalhador que está do outro lado dessa história, o recado é continuar de olho nos seus direitos: comprovar horas trabalhadas, guardar holerites, contracheques e mensagens que provem sua rotina. É essa documentação que sustenta uma reclamação trabalhista sólida — e é ela que faz com que todo esse debate sobre ação regressiva sequer exista.


Referências

  • Jota — decisão do ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o prazo prescricional de ações regressivas movidas por empresas condenadas na Justiça do Trabalho.

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