Man holding credit card and phone for online shopping

STJ: falha na conciliação não barra plano do superendividado

STJ decidiu que a falta de acordo com credores na conciliação não impede o plano compulsório da Lei do Superendividamento. Entenda seus direitos.

TB

Tatiana Botelho

📖 12 min de leitura

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou um ponto essencial para milhões de brasileiros afogados em dívidas: quando a tentativa de conciliação com bancos, financeiras e demais credores fracassa, isso não é motivo para o consumidor perder a proteção da Lei do Superendividamento. Pelo contrário — a Justiça pode determinar um plano compulsório de pagamento, imposto pelo juiz, mesmo sem a concordância de todos os credores.

O entendimento tem impacto direto na vida de quem tenta renegociar dívidas de cartão de crédito, empréstimos, financiamentos, cheque especial e crediário e esbarra na resistência das instituições financeiras. Neste guia completo, você vai entender exatamente o que o STJ decidiu, como funciona a Lei 14.181/2021 (a Lei do Superendividamento), qual a diferença entre o plano de conciliação e o plano compulsório, quem tem direito à repactuação de dívidas e o passo a passo para acionar essa proteção.

Se você está com o nome sujo, com parcelas comendo a maior parte do salário ou aposentadoria, ou se já tentou negociar e ouviu um 'não' dos credores, este conteúdo é para você.

O que o STJ decidiu sobre superendividamento e conciliação

A decisão veio do ministro Raúl Araújo, do STJ, e trata de um ponto que vinha gerando divergência nos tribunais estaduais: se a audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento não resultasse em acordo com todos os credores, o processo poderia ser encerrado? Ou o juiz deveria seguir para a próxima etapa, que é a elaboração de um plano compulsório de pagamento?

O entendimento firmado é claro: o fracasso da conciliação não pode ser usado como argumento para barrar o plano compulsório. Em outras palavras, mesmo que os bancos e financeiras se recusem a aceitar uma proposta de renegociação apresentada em juízo, o consumidor superendividado continua tendo direito à proteção da lei, e o juiz pode impor um plano de pagamento obrigatório.

Essa interpretação está alinhada com o espírito da Lei 14.181/2021, que foi criada justamente para dar uma saída ao consumidor de boa-fé que perdeu o controle das dívidas e não consegue mais pagar sem comprometer o mínimo necessário para viver com dignidade.

Na prática, a decisão fecha uma brecha que vinha sendo explorada por credores: bastava recusar todas as propostas para tentar 'derrubar' o processo. Agora, com o entendimento do STJ, essa estratégia perde força — a lei tem duas fases claras, e a segunda (o plano compulsório) existe exatamente para os casos em que a primeira (a conciliação) não deu certo.

Como funciona a Lei do Superendividamento (14.181/2021)

A Lei do Superendividamento, sancionada em 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um procedimento específico de tratamento das pessoas físicas que estão com dívidas impagáveis. O objetivo é evitar que o consumidor caia na miséria por causa de dívidas e, ao mesmo tempo, garantir que os credores recebam o que for possível dentro da capacidade real de pagamento.

A lei parte de um conceito central: o mínimo existencial. Significa que nenhuma pessoa pode ser obrigada a comprometer a renda a ponto de não conseguir pagar as despesas básicas de sobrevivência — moradia, alimentação, saúde, transporte, educação. O que passar disso é considerado superendividamento.

São considerados superendividados os consumidores de boa-fé que se veem impossibilitados de pagar a totalidade das dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer esse mínimo existencial. Ficam de fora, por exemplo, dívidas contraídas com fraude, má-fé, ou compras de bens e serviços de luxo de alto valor.

O procedimento da lei tem duas fases principais:

  1. Fase de conciliação: o consumidor apresenta um pedido de repactuação global de dívidas. É marcada uma audiência com todos os credores, e o consumidor propõe um plano de pagamento com prazo de até cinco anos, preservando o mínimo existencial.

  2. Fase de plano compulsório: se a conciliação falhar, o juiz pode impor um plano judicial de pagamento, revisando contratos abusivos, afastando juros excessivos e definindo parcelas compatíveis com a renda do consumidor.

É exatamente sobre essa segunda fase que o STJ se debruçou: ela não pode ser negada só porque a primeira não deu certo.

Diferença entre plano de conciliação e plano compulsório

Muita gente confunde as duas etapas, então vale explicar com calma. O plano de conciliação é aquele construído em conjunto: o consumidor propõe, os credores discutem, e todos assinam um acordo. É a solução mais rápida e menos traumática, porque preserva o relacionamento comercial e evita a longa tramitação judicial.

Já o plano compulsório é diferente. Ele é imposto pelo juiz quando a conciliação falha, e não depende da concordância dos credores. O magistrado analisa a renda do consumidor, o total das dívidas, a natureza de cada contrato e define, de forma soberana, como e em quanto tempo cada credor será pago.

O plano compulsório costuma incluir medidas como:

  • Revisão de cláusulas abusivas em contratos de empréstimo, financiamento e cartão de crédito.
  • Afastamento de juros e encargos considerados excessivos.
  • Definição de parcelas dentro da margem que o consumidor consegue efetivamente pagar sem comprometer o mínimo existencial.
  • Prazo alongado, de até cinco anos, para quitação da dívida.
  • Suspensão de execuções e cobranças enquanto o plano estiver sendo cumprido.

É por isso que a decisão do STJ é tão relevante: sem a possibilidade do plano compulsório, o consumidor ficaria refém da vontade dos credores. Se eles recusassem qualquer acordo, a lei viraria letra morta. O STJ deixou claro que não é assim que funciona.

O que muda na prática para quem está superendividado

Para o consumidor endividado, a decisão traz três efeitos concretos e imediatos.

Primeiro, dá segurança jurídica para quem pretende entrar com pedido de repactuação. Antes, existia o receio de que, se os bancos não aceitassem o acordo, todo o esforço processual seria em vão. Agora, está firmado que o processo segue mesmo diante da recusa dos credores.

Segundo, aumenta o poder de negociação do consumidor já na fase de conciliação. Como os credores sabem que, se recusarem a proposta razoável, o juiz pode impor um plano ainda mais duro para eles (com corte de juros, alongamento de prazo e revisão de cláusulas), há um incentivo maior para negociarem de boa-fé desde o início.

Terceiro, reforça a proteção do mínimo existencial. Nenhum consumidor pode ser obrigado a comprometer toda a renda com dívidas, deixando de comer, morar ou tratar da saúde. A lei — agora com a chancela do STJ — garante que essa proteção não seja neutralizada pela simples recusa dos credores em negociar.

É importante frisar: a Lei do Superendividamento não é um perdão de dívidas. O consumidor continua devendo e continua pagando. O que muda é a forma: as parcelas passam a caber no orçamento, os juros abusivos são cortados e o consumidor volta a ter fôlego para reconstruir a vida financeira.

Quem pode pedir a repactuação de dívidas pela lei

A proteção da Lei do Superendividamento não é para todo mundo, mas o alcance é amplo. Podem pedir a repactuação:

  • Pessoas físicas (não vale para empresas).
  • Consumidores de boa-fé, ou seja, que se endividaram sem intenção de fraudar credores.
  • Quem não consegue pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.

Entram no procedimento praticamente todas as dívidas de consumo: cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crédito consignado, financiamento de veículo, crediário de loja, carnês, entre outras.

Ficam de fora, em regra:

  • Dívidas com garantia real, como financiamento imobiliário (com o imóvel em garantia).
  • Dívidas de natureza alimentar (pensão alimentícia).
  • Dívidas tributárias (impostos).
  • Dívidas contraídas com fraude ou má-fé.
  • Compras de bens e serviços de luxo de alto valor.

Outro ponto importante: o consumidor pode buscar essa proteção mesmo já estando com o nome negativado no SPC e Serasa, com parcelas atrasadas e execuções em curso. Em muitos casos, o próprio pedido de repactuação suspende cobranças e negativações enquanto o processo tramita.

Para aposentados e pensionistas do INSS, que costumam ser alvo frequente de ofertas agressivas de crédito, essa proteção é especialmente relevante. O consignado INSS, por exemplo, tem regras próprias — prazo máximo de 108 meses e margem consignável total de 40% do benefício (sendo 5% reservados a cartão benefício/cartão consignado, o que deixa 35% para o empréstimo consignado quando há algum cartão contratado). Mesmo dentro desses limites legais, o acúmulo de contratos pode gerar superendividamento — e a lei também alcança essas situações.

Já para trabalhadores com carteira assinada, o consignado CLT tem prazo máximo de 96 meses e margem de 35%, hoje usada integralmente para empréstimo (não há cartão nessa modalidade). Aqui também vale o mesmo raciocínio: dentro dos limites, o crédito é legal, mas o excesso de compromissos pode caracterizar superendividamento e abrir espaço para a repactuação.

Um ponto que costuma gerar dúvida é sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Ao contrário do que muita gente ouve por aí, quem recebe BPC/LOAS pode, sim, ter feito empréstimo consignado — a lei não proíbe. O que ocorre é que, com o aumento das revisões e cessações desse tipo de benefício, as instituições autorizadas recuaram bastante na oferta, e hoje a disponibilidade prática está reduzida. Ou seja: é permitido, mas está difícil encontrar quem ofereça. Quem já tem contratos ativos e caiu no superendividamento também pode buscar a proteção da lei.

Passo a passo para buscar a proteção da Lei do Superendividamento

Se você identificou que está superendividado e quer usar a lei a seu favor, veja o caminho prático:

1. Faça o diagnóstico financeiro. Liste todas as suas dívidas: credor, valor, parcelas, taxa de juros, prazo restante. Anote sua renda líquida mensal (salário, aposentadoria, pensão) e as despesas essenciais (aluguel, contas de consumo, alimentação, saúde, transporte). Se as parcelas somadas comprometem sua sobrevivência básica, você provavelmente se enquadra na lei.

2. Tente uma negociação direta antes de judicializar. Muitos bancos e financeiras aderiram a plataformas de renegociação, e é sempre mais rápido resolver fora da Justiça. Só busque a via judicial quando os credores recusarem propostas razoáveis ou impuserem condições impagáveis.

3. Procure atendimento especializado. As opções costumam ser: núcleos do Procon com atendimento em superendividamento, Defensoria Pública (gratuita, para quem não pode pagar advogado) ou um advogado particular especializado em direito do consumidor. Em várias capitais, o Procon oferece atendimento gratuito específico para superendividados.

4. Entre com o pedido de repactuação global. O pedido é formal e deve conter a lista completa de dívidas, a proposta de plano de pagamento (com prazo de até cinco anos) e a comprovação da renda e das despesas essenciais. Deixar credor de fora pode enfraquecer o pedido — a lei fala em repactuação global, envolvendo todos ao mesmo tempo.

5. Participe da audiência de conciliação. É a primeira fase do processo. Todos os credores são chamados, e o consumidor apresenta a proposta. Se todos aceitarem, o acordo vira sentença. Se algum recusar, entra em cena a segunda fase — o plano compulsório, agora reforçado pela decisão do STJ.

6. Cumpra o plano à risca. Aprovado o plano (consensual ou compulsório), é fundamental pagar as parcelas em dia. O descumprimento pode levar à quebra do plano e à retomada das cobranças originais, com juros e encargos cheios.

O que fazer se você já está em processo de superendividamento

Se você já entrou com o pedido de repactuação e a audiência de conciliação não teve êxito porque um ou mais credores recusaram a proposta, a decisão do STJ é uma notícia especialmente boa. Vale conversar com seu advogado ou com a Defensoria Pública sobre a possibilidade de requerer, com base nesse entendimento, o avanço imediato para a fase de plano compulsório.

Se a decisão do juiz de primeiro grau tiver encerrado o processo alegando que a falta de acordo inviabilizava a continuidade, existe fundamento sólido para recorrer, apoiado no entendimento do STJ.

Para quem ainda não ingressou com o pedido, o recado é: o caminho ficou mais seguro. Antes existia o risco real de o processo ser extinto sem resolver o problema. Agora, a jurisprudência do STJ garante que a lei será aplicada até o fim — com conciliação, se possível; com plano compulsório, se necessário.

Conclusão: consumidor superendividado tem saída, e ela ficou mais firme

A Lei do Superendividamento foi uma das mais importantes conquistas do consumidor brasileiro nas últimas décadas. Ela reconhece uma realidade dura — a de milhões de famílias afogadas em dívidas — e oferece um caminho estruturado para retomar o controle financeiro sem entregar a dignidade.

A decisão do STJ, agora, fecha uma brecha que ameaçava esvaziar essa proteção. Ficou claro que os credores não podem simplesmente 'travar' o processo recusando qualquer acordo: quando a conciliação falha, o plano compulsório é o caminho natural, e o juiz tem poder para impô-lo.

Se você está superendividado, o próximo passo é objetivo: organize o diagnóstico das suas dívidas, procure o Procon da sua cidade ou a Defensoria Pública e busque orientação especializada. A saída existe, é legal, é reconhecida pelo STJ — e cabe a você acioná-la.


Referências

  • Consultor Jurídico (Conjur) — Reportagem sobre a decisão do STJ segundo a qual o fracasso da conciliação não impede o avanço para o plano compulsório de pagamento.
  • STJ — Decisão do ministro Raúl Araújo firmando que a falta de acordo com credores na fase de conciliação não impede a imposição judicial do plano compulsório.
  • Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) — Regras sobre mínimo existencial, boa-fé do consumidor, fases de conciliação e plano compulsório, prazo de até cinco anos e dívidas excluídas.

Comentários (0)

Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

📩 Gostou? Receba mais como este

Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.