
STJ julga se dívida prescrita pode continuar no Serasa
STJ analisa se dívida prescrita pode seguir no Serasa, SPC e Boa Vista. Entenda o que muda para quem tem nome sujo e quer voltar a ter crédito.
Ricardo Silva
Quem está com o nome negativado há muito tempo costuma ouvir uma frase que parece resolver o problema: 'depois de cinco anos a dívida prescreve e some do Serasa'. Na prática, a vida do consumidor endividado nem sempre funciona desse jeito. A dúvida sobre o que acontece com débitos antigos quando o prazo de cobrança se esgota voltou ao centro do debate jurídico porque a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando se uma dívida prescrita pode, ou não, continuar registrada em cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC e Boa Vista.
A tese em discussão é decisiva. Se o entendimento for de que a prescrição obriga a retirada imediata do nome dos cadastros, milhões de brasileiros podem ter o histórico financeiro 'limpo' de forma automática. Se prevalecer a tese contrária, a anotação pode continuar, ainda que o credor não possa mais cobrar a dívida na Justiça. Para o trabalhador CLT, o aposentado e o beneficiário de baixa renda — público que mais sofre com restrição de crédito —, entender essa diferença é o que separa conseguir um empréstimo consignado de continuar dependendo de juros altos do cheque especial ou do cartão rotativo.
Nesta matéria, explicamos em linguagem direta o que está sendo julgado, o que já está consolidado em lei, qual é a diferença entre prescrição da dívida e exclusão do cadastro e, principalmente, o que muda na vida prática de quem hoje convive com o nome sujo.
O que é uma dívida prescrita e por que isso importa
A prescrição é um instituto jurídico que limita o tempo em que o credor pode acionar o devedor na Justiça para cobrar um valor. No caso da maioria das dívidas de consumo — fatura de cartão de crédito, parcela de empréstimo, conta de água, luz, telefone, mensalidade escolar —, o Código Civil estabelece prazo de cinco anos para a cobrança judicial. Vencido esse prazo sem que o credor tenha tomado as medidas legais cabíveis, a dívida é considerada prescrita.
Prescrita não significa, do ponto de vista jurídico, dívida 'apagada'. Significa que o credor perdeu a chamada pretensão de cobrar pela via judicial. Em termos práticos: o banco, a loja ou o prestador de serviço não pode mais entrar com uma ação para obrigar o consumidor a pagar. A obrigação moral existe, mas a obrigação exigível pelo Judiciário, não.
Esse detalhe técnico é o coração da discussão atual. Como a dívida em si continua existindo, surge a pergunta: o credor pode manter o nome do consumidor no Serasa, mesmo sabendo que nunca mais poderá processá-lo? É exatamente essa controvérsia que chegou à 2ª Seção do STJ.
O tema é tão sensível que envolve diretamente o direito do consumidor a um nome limpo, o direito do mercado de saber quem é bom ou mau pagador e o direito básico de acesso ao crédito — três interesses que precisam ser equilibrados.
Como funciona hoje a negativação em Serasa, SPC e Boa Vista
Quando o consumidor deixa de pagar uma dívida, o credor pode comunicar o atraso aos cadastros restritivos. A partir desse momento, o CPF passa a constar como inadimplente nas consultas feitas por bancos, financeiras, lojas e operadoras. O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma regra clara: a anotação negativa não pode permanecer por mais de cinco anos.
Esse prazo de cinco anos para a negativação foi confundido, ao longo do tempo, com o prazo de prescrição da cobrança. Os dois podem coincidir, mas são institutos diferentes:
- O prazo máximo de cinco anos no cadastro é uma regra do Código de Defesa do Consumidor que limita por quanto tempo aquela anotação específica pode ficar visível.
- O prazo de prescrição é o tempo que o credor tem para acionar o devedor judicialmente.
Na prática, depois de cinco anos a anotação negativa cai do cadastro automaticamente. Mas a dívida, em si, pode continuar existindo nos sistemas internos do credor — e é aí que entra a polêmica que o STJ precisa resolver.
Alguns bancos e instituições passaram a manter o registro do débito em plataformas como o Serasa, mesmo após a prescrição, em campos como 'histórico de pagamento' ou 'score de crédito'. Para o consumidor, o efeito é parecido com o de continuar negativado: o score permanece baixo, o crédito segue negado e o nome aparece sinalizado em consultas.
O que está em julgamento na 2ª Seção do STJ
A 2ª Seção do STJ é o colegiado que reúne os ministros das Turmas especializadas em Direito Privado e tem a função de uniformizar entendimentos sobre questões que dividem a Justiça brasileira. Quando esse colegiado fixa uma tese, todos os tribunais do país tendem a seguir aquela orientação.
O caso em análise discute, em essência, se manter no Serasa ou em qualquer outro cadastro o registro de uma dívida já prescrita viola o direito do consumidor. A tese defendida pelo lado do consumidor é que, se a dívida não pode mais ser cobrada, também não pode mais gerar restrição. A tese do lado das instituições financeiras e dos próprios birôs de crédito sustenta que o histórico financeiro é informação legítima e que a prescrição não apaga o fato de que o débito existiu.
O julgamento é classificado como recurso repetitivo, o que significa que a decisão valerá como referência obrigatória para todos os juízes e tribunais que estiverem analisando casos idênticos. É por isso que a definição é considerada um divisor de águas: ela vai padronizar, em todo o país, o tratamento da dívida prescrita nos cadastros de inadimplentes.
Diferença entre cobrar a dívida e registrar o nome no cadastro
Um dos pontos mais confusos para o consumidor é entender por que, mesmo com a dívida 'caducada', o banco pode continuar ligando para cobrar, oferecendo acordos com descontos e mantendo registros internos. Essa confusão tem explicação jurídica.
A cobrança extrajudicial — ligação, mensagem, e-mail, carta — não é proibida por causa da prescrição. O que a prescrição impede é o ajuizamento de ação. Ou seja, o credor pode continuar tentando negociar, mas não pode mais bater à porta do juiz para obrigar o pagamento.
O ponto sensível é o registro nos cadastros de proteção ao crédito. A jurisprudência majoritária já consolidou que, após cinco anos, a anotação negativa precisa sair. O que está em jogo no STJ agora é se essa exclusão deve ser ampla, abrangendo qualquer forma de menção ao débito prescrito — incluindo bases internas de score, plataformas de renegociação visíveis ao mercado e relatórios comerciais — ou se basta a retirada do campo formal de 'negativação'.
A distinção parece técnica, mas tem efeito prático enorme. Para o trabalhador que precisa de um empréstimo consignado, por exemplo, o que importa não é o nome formal do campo: o que importa é se aquele histórico ainda influencia a decisão do banco. Se influenciar, o crédito continua bloqueado.
Por que essa decisão pesa tanto no bolso do trabalhador e do aposentado
O Brasil convive com um número expressivo de inadimplentes. Boa parte das famílias de baixa renda que carrega dívidas antigas já passou do prazo de cinco anos sem qualquer ação judicial do credor. Em tese, deveriam ter o nome limpo. Na prática, muitas continuam sem conseguir abrir conta corrente, financiar um eletrodoméstico ou ser aprovadas em uma análise de crédito.
A decisão do STJ tem reflexo direto em três produtos muito procurados por esse público:
Empréstimo consignado INSS — aposentados e pensionistas que tentam contratar consignado costumam ter a operação aprovada com mais facilidade, porque o desconto vem direto do benefício. Ainda assim, mesmo no consignado INSS, taxa de juros, valor liberado e prazo podem variar conforme o histórico de crédito do contratante. Conforme o INSS, esse benefício permite contratação com prazo máximo de 108 meses e margem consignável total de 40% do valor do benefício, sendo que 5% são reservados exclusivamente para cartão benefício e/ou cartão consignado. Se o aposentado tiver algum cartão contratado, restam 35% para o empréstimo; se não houver nenhum cartão, os 40% podem ser usados integralmente no empréstimo. A primeira parcela tem carência de até 90 dias.
Empréstimo consignado CLT (privado) — para o trabalhador com carteira assinada, o prazo máximo é de 96 meses e a margem consignável é de 35%, totalmente direcionada ao empréstimo consignado, já que essa modalidade hoje não conta com cartão. Aqui, restrições de crédito ainda pesam na liberação por algumas instituições.
Crédito para beneficiários do BPC/LOAS — o Benefício de Prestação Continuada é assistencial, pago pelo INSS a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Por lei, o BPC/LOAS pode, sim, ser usado para empréstimo consignado — é incorreto dizer que quem recebe BPC não pode contratar. Acontece que, em 2026, devido ao alto volume de cessações e revisões desse tipo de benefício, as instituições autorizadas recuaram na oferta de consignado para esse público. Em resumo: é permitido por lei, mas a disponibilidade prática junto às instituições está atualmente reduzida.
Em todos esses cenários, o consumidor com cadastro sujo enfrenta restrições, juros mais altos ou simples negativa. Por isso, uma decisão que obrigue a retirada efetiva do registro de dívidas prescritas pode representar fôlego financeiro real para quem hoje está bloqueado.
O que o consumidor pode fazer hoje, antes do desfecho do julgamento
Enquanto o STJ não conclui a discussão, o consumidor não está desamparado. Há providências que podem ser adotadas desde já para verificar a situação do CPF e tentar resolver pendências antigas:
1. Consultar o próprio CPF. O primeiro passo é saber exatamente o que aparece em cada cadastro. Serasa, SPC e Boa Vista oferecem consulta gratuita ao consumidor. É possível identificar qual credor lançou a anotação, o valor, a data de inclusão e o tempo restante até a baixa automática.
2. Verificar a data da anotação. Se a anotação está no cadastro há mais de cinco anos, ela deve ter sido excluída automaticamente. Caso ainda apareça, o consumidor pode exigir a retirada imediata, com base no Código de Defesa do Consumidor.
3. Confirmar a prescrição da dívida. A maior parte das dívidas de consumo prescreve em cinco anos contados do vencimento. Esse prazo, porém, pode ser interrompido por algumas situações, como uma ação judicial movida pelo credor ou um reconhecimento formal da dívida pelo devedor (por exemplo, um acordo assinado). Antes de afirmar que a dívida prescreveu, vale checar se nenhum desses eventos ocorreu.
4. Cuidado com renegociações de dívidas antigas. Aceitar acordo de uma dívida já prescrita pode reativar a obrigação, dependendo dos termos do contrato. É um ponto sensível: o consumidor que paga ou parcela uma dívida que já tinha 'caducado' pode, em alguns casos, reabrir a possibilidade de cobrança. Antes de assinar, é fundamental ler com calma e, se possível, buscar orientação de defensoria pública ou Procon.
5. Procurar o Procon, a Defensoria Pública ou o Judiciário em caso de irregularidade. Se a anotação está vencida e não foi retirada, ou se a dívida prescrita está gerando bloqueio de crédito, o consumidor pode pedir judicialmente a exclusão do registro e, em alguns casos, indenização por dano moral.
O que muda se o STJ decidir a favor do consumidor
Se a tese vencedora for a de que a dívida prescrita não pode constar em qualquer cadastro consultado pelo mercado, o efeito prático será amplo:
- Milhões de CPFs hoje 'marcados' por dívidas antigas tendem a ser liberados.
- O score de crédito de quem carrega histórico negativo prescrito tende a melhorar.
- A negativa automática por 'restrição interna' do banco tende a perder força como justificativa para recusar crédito ligado a débitos já prescritos.
- Bancos e financeiras precisarão ajustar políticas internas de análise e revisar bases de dados.
Se, por outro lado, prevalecer o entendimento de que o histórico pode ser mantido — desde que fora do campo formal de negativação —, pouca coisa muda para o consumidor na ponta. O nome continuará aparecendo de alguma forma nas consultas, o crédito seguirá restrito e a sensação de 'nome sujo eterno' permanecerá.
Em qualquer um dos cenários, o julgamento vai pacificar uma briga que se arrasta há anos em juízos estaduais e tribunais de todo o país. O consumidor deixará de depender da sorte do juízo onde processou o banco — todos passarão a aplicar a mesma regra.
Resumo prático e próximo passo para quem está com o nome sujo
Para quem hoje vive com dívidas antigas e quer voltar a ter acesso a crédito, especialmente a modalidades mais baratas como o consignado, vale fixar três pontos:
- Cinco anos é o prazo máximo de permanência da anotação negativa nos cadastros. Passou disso, o registro precisa cair.
- Dívida prescrita não pode mais ser cobrada na Justiça, mas pode continuar gerando ligações de cobrança e ofertas de acordo. Negociar é uma escolha, não uma obrigação.
- A decisão da 2ª Seção do STJ vai definir o tratamento dessas dívidas dentro do Serasa e dos demais birôs. Acompanhar o desfecho é importante porque ele afetará diretamente o acesso a crédito, especialmente para aposentados, pensionistas, trabalhadores CLT e beneficiários do BPC/LOAS.
O próximo passo prático, hoje, é simples: consulte o seu CPF nos três principais cadastros, identifique quais anotações ainda aparecem, verifique a data de inclusão e, se algum registro já passou do prazo legal de cinco anos, exija a retirada. A decisão do STJ pode ampliar o seu direito; mas o direito que já existe, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, vale desde hoje.
Referências
- Jota — reportagem sobre o julgamento na 2ª Seção do STJ acerca da manutenção de registro de dívida prescrita em cadastros de inadimplentes.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) — informações sobre processos em julgamento na 2ª Seção e sua função uniformizadora.
- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — regras de margem consignável, prazos e carência do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas.
- Código de Defesa do Consumidor — regra de prazo máximo de cinco anos para permanência de anotação em cadastros restritivos.
- Código Civil — prazo de prescrição quinquenal para cobrança de dívidas de consumo.
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