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STJ julga Tema 1.370 e pode fixar prazo único para revisão do INSS

Voto do relator no STJ propõe prazo único de 10 anos, do primeiro pagamento, para revisar aposentadoria. Entenda o Tema 1.370 e o que fazer agora.

AC

Anderson Coelho

📖 10 min de leitura

Uma discussão em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode uniformizar o tempo que o aposentado tem para pedir a revisão do seu benefício. O caso está registrado como Tema 1.370, e o voto apresentado pelo ministro relator Gurgel de Faria propõe fixar um prazo único de dez anos para revisar aposentadorias e pensões, contado a partir do primeiro pagamento — sem que esse prazo possa ser reaberto por pedidos administrativos feitos depois ao INSS.

Se a tese do relator prevalecer, milhares de segurados que tentam corrigir o valor do benefício anos depois da concessão podem ver suas ações barradas pela chamada decadência. A seguir, você entende, em linguagem simples, o que está sendo julgado, por que isso importa para quem já é aposentado, o que muda em relação ao entendimento aplicado hoje em muitos processos e o que fazer para não perder o direito de revisar o benefício.

O que é o Tema 1.370 e por que ele importa para o aposentado

O STJ organiza em "temas" aquelas discussões que se repetem em milhares de processos pelo país. Quando um tema é afetado como recurso repetitivo, a decisão final passa a orientar todos os juízes de primeira instância e tribunais regionais, dando uma resposta uniforme para o mesmo problema jurídico. É o caso do Tema 1.370, que trata especificamente do prazo de decadência para a revisão de benefícios previdenciários pagos pelo INSS.

A decadência, no direito previdenciário, é o tempo máximo que o segurado tem para pedir a revisão do ato que concedeu a aposentadoria ou a pensão. Passado esse prazo, o direito de rediscutir o cálculo, a renda mensal inicial ou a forma como o INSS aplicou determinada regra simplesmente se extingue. Não se trata de uma questão burocrática: é o próprio direito de corrigir o benefício que desaparece.

O prazo em si já está previsto em lei — são dez anos a contar do primeiro pagamento ou da resposta a um pedido feito na via administrativa. O que o Tema 1.370 discute é justamente como esse prazo deve ser contado quando o segurado, depois de já receber o benefício, faz novos requerimentos ao INSS. A dúvida é simples de enunciar, mas tem impacto gigantesco na prática: cada novo pedido administrativo "zera" o cronômetro da decadência, abrindo mais dez anos para uma futura ação judicial? Ou o prazo continua correndo normalmente desde o primeiro pagamento, sem reinício?

A resposta definirá se milhares de aposentados que hoje entram na Justiça — muitas vezes uma década ou mais após a concessão — poderão ou não seguir com o pedido de revisão.

O que propõe o voto do ministro Gurgel de Faria

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, apresentou voto no sentido de fixar um prazo único e definitivo de dez anos, contado do primeiro pagamento do benefício, para que o segurado possa pedir a revisão. A leitura do relator é a de que pedidos administrativos posteriores — como requerimentos de recálculo, de revisão de tempo de contribuição ou de aplicação de uma nova tese — não têm o poder de reabrir a contagem da decadência.

Na prática, se essa interpretação for confirmada pelo colegiado, o marco temporal fica cristalizado no ato de concessão. Não importa quantas vezes o aposentado bater na porta do INSS depois: para efeitos de decadência, o relógio segue correndo desde o primeiro pagamento. Aposentado há 12 anos que só agora descobriu um erro de cálculo, por exemplo, teria a revisão barrada mesmo que tenha protocolado dezenas de pedidos administrativos no meio do caminho.

A lógica do voto é dar segurança jurídica ao sistema previdenciário, evitando que ações de revisão possam ser propostas indefinidamente. Do ponto de vista do INSS e do orçamento da União, isso significa previsibilidade: passados dez anos, a estrutura do benefício está estabilizada e não há mais risco de pagamento de atrasados de exercícios muito antigos.

Do ponto de vista do segurado, no entanto, o efeito é bem menos confortável. Muitos aposentados só descobrem que o benefício foi calculado a menor anos depois, quando comparam a renda mensal com contribuições antigas, quando surgem novas teses no Judiciário ou quando um advogado analisa a carta de concessão. Se o voto do relator vencer, boa parte dessas revisões deixará de ser possível — mesmo que o erro do INSS esteja documentado.

Como funciona hoje o prazo para revisar aposentadoria

Hoje, a base legal é clara quanto ao prazo de dez anos, mas a forma de contar esse prazo tem gerado interpretações divergentes nos tribunais. Existem, essencialmente, duas leituras que disputam espaço:

1) Contagem única, desde o primeiro pagamento. É a linha do voto do ministro Gurgel de Faria: o prazo começa a correr no primeiro pagamento do benefício e não se interrompe nem se reinicia por causa de pedidos administrativos posteriores. Passados dez anos desse marco, a decadência atinge todos os pedidos de revisão do ato de concessão.

2) Reinício a cada novo pedido administrativo. Uma corrente defendida por advogados previdenciários sustenta que, cada vez que o segurado faz um requerimento formal ao INSS e recebe uma resposta, o prazo é reaberto — porque haveria um novo "ato administrativo" apto a ser questionado. Segundo essa leitura, um aposentado que faça um pedido de revisão hoje e receba negativa teria dez anos, a partir dessa negativa, para ir à Justiça.

O Tema 1.370 existe justamente porque essa divergência criou insegurança. Enquanto alguns juízes aceitam a segunda tese e analisam o mérito da revisão, outros aplicam a primeira e extinguem o processo pela decadência sem sequer discutir se houve erro no cálculo. Ao decidir o Tema 1.370, o STJ deve unificar o entendimento e obrigar todas as instâncias a seguirem a mesma lógica.

É importante lembrar que a decadência trata do direito de revisar o ato de concessão — ou seja, discutir a base do cálculo. Ela é diferente da prescrição, que atinge apenas as parcelas atrasadas dos últimos cinco anos. Mesmo quem tem direito à revisão, na prática, só recebe atrasados dos últimos cinco anos anteriores à ação. A decadência, quando reconhecida, é mais grave: extingue o próprio direito à revisão, e não apenas os valores acumulados.

Quem pode ser afetado se a tese do relator vencer

A tese que prevalecer no Tema 1.370 vai balizar todas as ações de revisão em andamento e as futuras. Se o entendimento do relator for confirmado, os grupos mais impactados serão:

  • Aposentados há mais de dez anos que ainda não ajuizaram ação de revisão. Se passou uma década desde o primeiro pagamento, o direito de rediscutir o cálculo pode ser considerado decaído — mesmo que existam erros comprovados na carta de concessão.
  • Segurados que estão baseando ações em pedidos administrativos recentes. Muitos processos hoje partem da lógica de que um requerimento novo, feito nos últimos anos, reabriu o prazo. Se essa tese for rejeitada pelo STJ, essas ações podem ser extintas por decadência.
  • Herdeiros e pensionistas que discutem o valor do benefício originalmente concedido ao segurado falecido. Se o marco continua sendo o primeiro pagamento daquele benefício, a decadência pode atingi-los antes mesmo de o pensionista tentar corrigir o valor.
  • Aposentados envolvidos em teses novas, como as chamadas revisões da vida toda, do buraco negro, da vida inteira e outras discussões que surgem periodicamente no Judiciário. Muitas dessas ações são propostas anos após a concessão, e a decadência é justamente o principal obstáculo para o reconhecimento do direito.

Por outro lado, quem ainda está dentro dos dez anos contados do primeiro pagamento continua com o direito preservado, independentemente do resultado do Tema 1.370. E aposentados que já obtiveram decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) reconhecendo o direito à revisão não são atingidos: coisa julgada é coisa julgada, mesmo que a jurisprudência mude depois.

O que o aposentado deve fazer agora

Diante da incerteza, o mais importante é não esperar pelo desfecho do julgamento para tomar providências. Se o entendimento do relator vencer e o marco for realmente único — dez anos do primeiro pagamento —, cada dia de espera é um dia a menos para agir. Alguns passos práticos ajudam a proteger o direito:

1) Verifique quando foi o seu primeiro pagamento. Essa data está na carta de concessão do benefício e no histórico do Meu INSS. É a partir dela que se conta o prazo de dez anos. Aposentados que estão próximos de completar a década de benefício são os que precisam agir com mais urgência.

2) Reveja a carta de concessão. Muitos erros de cálculo ficam escondidos ali: contribuições que não entraram na média, tempo especial não reconhecido, salários de contribuição ignorados, aplicação equivocada do fator previdenciário. Uma revisão técnica feita por profissional habilitado consegue identificar se há espaço para revisão administrativa ou judicial.

3) Não confie apenas em pedidos administrativos para "ganhar tempo". Se a tese do relator vencer no Tema 1.370, protocolar requerimentos no INSS não vai reabrir prazo nenhum. O caminho mais seguro, se houver fundamento, é ingressar com a ação judicial antes que os dez anos se completem.

4) Reúna documentos antigos. CTPS, holerites, carnês de contribuição, PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudos técnicos podem ser essenciais para comprovar tempo de contribuição ou atividade especial. Documentação perdida é uma das principais causas de ações que não avançam.

5) Busque orientação profissional. Cada caso tem particularidades. Nem toda revisão vale a pena — em algumas situações, o ganho é pequeno e não compensa os custos processuais. Um advogado previdenciário consegue simular o benefício correto e indicar se há vantagem real em ingressar com ação.

É importante frisar: entrar com ação apressada, sem base técnica, também não é solução. Ações mal fundamentadas costumam ser julgadas improcedentes e podem gerar custos ao segurado. O caminho é fazer a análise agora, com calma, e agir antes que a decadência elimine a possibilidade.

O que esperar dos próximos passos do julgamento

Como o Tema 1.370 tramita sob o rito dos recursos repetitivos, o desfecho vai valer para todo o país. Depois do voto do relator, os demais ministros da turma responsável se manifestam — podendo acompanhar integralmente o entendimento apresentado, divergir em pontos específicos ou pedir vista para analisar melhor a matéria. Julgamentos assim costumam se estender por várias sessões, especialmente quando o impacto é amplo e envolve interesse tanto do INSS quanto de milhões de segurados.

Até que o julgamento se encerre e a tese seja formalmente publicada, muitos processos que discutem exatamente a mesma questão jurídica podem ficar suspensos em primeira e segunda instância — é o efeito prático da afetação como repetitivo. Quem já tem ação em andamento pode ter a tramitação paralisada até que o STJ finalize a decisão.

Há ainda a possibilidade de o resultado ser questionado no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente se envolver discussão constitucional sobre o direito adquirido ou o próprio conceito de segurança jurídica aplicado ao segurado. Mas, enquanto isso não acontece, a palavra final do STJ orienta todo o Judiciário.

Para o aposentado, o recado é direto: acompanhar o desfecho do Tema 1.370 é importante, mas mais importante ainda é não confiar apenas no adiamento. Se você suspeita que seu benefício foi calculado a menor, o momento de agir é antes que a decadência — no formato que o STJ vier a fixar — feche a porta da revisão. Verifique a data do primeiro pagamento, avalie a carta de concessão, reúna documentos e busque uma análise técnica. Esse é o passo prático que independe de como o julgamento vai terminar.

Referências

  • Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.370
  • Lei nº 8.213/1991, art. 103 — prazo decadencial de dez anos para revisão de benefícios previdenciários

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