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STJ: pensão por morte de desaparecido só conta da sentença

STJ define que a pensão por morte de segurado desaparecido só passa a ser paga a partir da sentença judicial de ausência. Entenda o impacto para a família.

AC

Anderson Coelho

📖 9 min de leitura

Quando um trabalhador ou aposentado do INSS desaparece sem deixar notícias, a família enfrenta, além da angústia, a dúvida sobre quando passa a ser paga a pensão por morte aos dependentes. Uma decisão recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mexeu justamente com esse ponto e definiu um marco claro para o início do benefício em casos de desaparecimento.

Nesta matéria, você vai entender em linguagem simples o que a Corte decidiu, qual a diferença entre 'morte presumida' e 'declaração de ausência', como o INSS trata a pensão por morte nesses casos e, principalmente, o que essa decisão significa no dia a dia de quem depende financeiramente do segurado desaparecido. O tema é técnico, mas afeta diretamente viúvas, filhos e pais que ficam sem saber a partir de que data têm direito a receber.

O que o STJ decidiu sobre a pensão por morte por ausência

A Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de segurado desaparecido, o pagamento da pensão por morte aos dependentes deve ter como marco inicial a sentença que declara a ausência, e não a data em que se presume ter ocorrido o óbito. Na prática, isso significa que o benefício começa a contar do momento em que o juiz reconhece formalmente que a pessoa está desaparecida — e não retroage até o dia em que ela foi vista pela última vez.

O julgamento foi conduzido pela 1ª Turma do STJ.

Esse posicionamento é relevante porque, até então, havia divergência sobre qual data valia como ponto de partida do benefício. Alguns entendiam que o correto seria retroagir ao dia do desaparecimento; outros defendiam que o marco deveria ser a decisão judicial. A Corte optou pelo segundo caminho, entendendo que o direito à pensão por morte só se materializa quando a Justiça reconhece formalmente a situação jurídica da ausência.

A escolha do marco tem efeito prático imediato: quanto mais tarde sair a sentença, mais tarde começa a correr o pagamento. Isso reduz o valor de eventuais atrasados a que a família teria direito se a data considerada fosse a do desaparecimento.

Morte presumida e declaração de ausência: qual é a diferença

Para entender por que o STJ decidiu assim, é preciso conhecer dois conceitos que aparecem juntos, mas não são a mesma coisa: morte presumida e declaração de ausência.

A declaração de ausência é o primeiro passo. Quando alguém desaparece do seu domicílio sem deixar notícias, e não há representante ou procurador para administrar seus bens, qualquer interessado pode pedir à Justiça que declare essa pessoa como ausente. O objetivo original desse instituto, previsto no Código Civil, é proteger o patrimônio do desaparecido — nomeando um curador para cuidar dos bens até que se saiba o que houve.

Já a morte presumida é uma consequência jurídica que pode vir depois. A lei permite presumir a morte de alguém em situações específicas, como o desaparecimento em circunstâncias que tornem muito provável o falecimento (naufrágio, acidente, guerra, catástrofe), ou após determinado tempo de ausência sem qualquer notícia. É uma ficção jurídica: como não há corpo nem certidão de óbito, a Justiça equipara juridicamente a situação à morte, para que os efeitos legais possam correr — inclusive os previdenciários.

A Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios do INSS, prevê expressamente que a pensão por morte é devida aos dependentes tanto na hipótese de óbito comprovado quanto na de morte presumida, mediante declaração da autoridade judicial competente. Foi justamente sobre o momento inicial desse pagamento na hipótese de ausência que o STJ se debruçou.

Como funciona a pensão por morte do INSS

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falece — seja ele trabalhador ativo (contribuinte na ativa), aposentado ou em gozo de outro benefício. Segundo as regras do INSS, para que o benefício seja concedido, é preciso que o falecido tivesse a qualidade de segurado no momento do óbito (ou tivesse cumprido carência mínima que garanta essa qualidade).

O valor da pensão é calculado com base no benefício que o segurado recebia ou teria direito a receber, seguindo a fórmula da reforma da Previdência: uma cota fixa de 50% mais 10% por dependente, limitada ao valor integral do benefício. Esse cálculo vale igualmente para os casos de morte presumida.

O ponto sensível — e que o STJ acaba de esclarecer — é o termo inicial: a data a partir da qual o INSS deve começar a pagar. Nos óbitos comuns, com certidão, o marco tradicional é a própria data do falecimento (se o pedido for feito em prazo hábil).

Já quando a morte é presumida por ausência, não existe uma data certa do óbito — existe uma data em que o juiz reconheceu a situação. Foi esse vácuo que a Corte preencheu ao fixar que o marco é a sentença de ausência, e não a data em que o segurado foi visto pela última vez.

Quem são os dependentes com direito ao benefício

A lei previdenciária divide os dependentes em três classes, obedecendo uma ordem de prioridade:

1ª classe (preferencial): cônjuge, companheiro(a) em união estável, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho de qualquer idade com deficiência ou invalidez. Os dependentes dessa classe têm direito automático à pensão, sem precisar comprovar que dependiam economicamente do segurado — a dependência é presumida por lei.

2ª classe: pais do segurado. Só recebem se não houver dependentes da 1ª classe, e precisam comprovar dependência econômica em relação ao filho falecido.

3ª classe: irmãos não emancipados menores de 21 anos ou irmãos de qualquer idade com deficiência ou invalidez. Só entram na fila se não houver ninguém das duas primeiras classes, também mediante comprovação de dependência.

Segundo o INSS, quando existe mais de um dependente na mesma classe, a pensão é dividida em partes iguais. Se um deles perde o direito (por exemplo, o filho completa 21 anos), a cota dele é redistribuída entre os demais.

No caso da pensão por morte presumida por ausência, valem exatamente essas mesmas classes. A diferença é apenas o marco de início do pagamento e, em muitos casos, a necessidade de o requerente apresentar a sentença judicial de ausência para que o INSS reconheça a situação e libere o benefício.

O que a decisão do STJ muda na prática para a família

Do ponto de vista prático, a decisão do STJ tem três efeitos diretos sobre quem depende financeiramente de um segurado desaparecido:

1. Reduz o valor dos atrasados. Quanto mais demorada for a ação judicial que declara a ausência, mais tempo passa sem que o benefício comece a correr. Se o marco fosse a data do desaparecimento, a família receberia todos os meses atrasados desde então. Como o marco passa a ser a sentença, esse período 'silencioso' fica sem cobertura previdenciária.

2. Aumenta a importância de ingressar rápido com a ação de ausência. Se a família esperar anos para procurar a Justiça, esses anos serão perdidos em termos de benefício. Quanto mais cedo o pedido de declaração de ausência for feito, mais cedo o INSS poderá reconhecer o direito à pensão.

3. Traz previsibilidade. Antes, a data-base podia variar caso a caso. Agora, com um marco jurídico claro definido pela 1ª Turma do STJ, as famílias e os advogados que atuam na área conseguem calcular com mais segurança a partir de quando o pagamento será devido.

É importante lembrar que a decisão foi tomada por uma turma do STJ e vale como precedente qualificado da Corte, mas cada caso concreto ainda depende da análise administrativa do INSS e, se necessário, de discussão judicial própria.

Passo a passo: como pedir pensão por morte em caso de desaparecimento

Se você tem um familiar segurado do INSS que desapareceu e depende economicamente dele, o caminho envolve etapas administrativas e judiciais que precisam correr em paralelo. De forma resumida:

1. Boletim de ocorrência. O primeiro passo é registrar o desaparecimento em delegacia. Esse documento será usado tanto pela família quanto pela Justiça e pelo próprio INSS para comprovar a situação inicial.

2. Ação de declaração de ausência. Com o auxílio de um advogado, os interessados devem ingressar com pedido na Justiça para que o segurado seja declarado ausente, nos termos do Código Civil. É essa sentença que o STJ apontou como marco inicial da pensão.

3. Requerimento no INSS. Com a sentença em mãos, o dependente deve entrar com o pedido de pensão por morte pelo canal Meu INSS (site ou aplicativo) ou pela central telefônica 135, apresentando os documentos exigidos: documento de identidade, CPF, certidão que comprove o vínculo com o segurado (casamento, união estável, nascimento), sentença de ausência e demais documentos do falecido.

4. Análise e concessão. O INSS analisa se o segurado mantinha a qualidade de segurado no momento em que se presume o desaparecimento e se o requerente se enquadra em uma das classes de dependentes. Uma vez deferido, o pagamento passa a correr a partir do marco definido — que, à luz da nova decisão do STJ, é a data da sentença de ausência.

5. Revisão em caso de indeferimento. Se o pedido for negado ou se o INSS fixar data diferente da sentença, cabe recurso administrativo e, se necessário, ação judicial para discutir o marco inicial com base no entendimento firmado pela Corte.

Resumo prático: o que guardar dessa decisão

A definição da 1ª Turma do STJ traz uma regra clara para uma situação delicada: em caso de segurado desaparecido, o pagamento da pensão por morte aos dependentes começa a contar da sentença judicial de ausência. Isso significa que a data em que o segurado foi visto pela última vez, ou uma data presumida do óbito escolhida pela família, não vale como marco inicial para o INSS.

O recado prático para quem vive essa situação é objetivo: não deixe a ação de declaração de ausência para depois. Cada mês de atraso no processo judicial é um mês a menos de pensão que a família deixará de receber. Procure orientação jurídica assim que ficar claro que o desaparecimento não terá solução em curto prazo e reúna, desde já, os documentos que comprovem o vínculo com o segurado e a qualidade de segurado dele junto ao INSS. Essa organização antecipada faz toda a diferença no momento em que a sentença sair e o benefício, enfim, puder ser requerido.

Referências

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) — decisão da 1ª Turma sobre termo inicial da pensão por morte em caso de segurado desaparecido
  • Lei nº 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social (arts. sobre pensão por morte)
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — arts. sobre ausência e morte presumida
  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — regras administrativas sobre pensão por morte

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