
STJ suspende ações sobre juros abusivos: o que muda no Tema 1.378
STJ afetou o Tema 1.378 e suspendeu em todo o país as ações que discutem juros abusivos com base na taxa média do BC. Veja o que muda para o consumidor.
Ricardo Silva
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar como recurso repetitivo a discussão sobre o uso da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para caracterizar a abusividade dos juros cobrados em contratos bancários. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.378, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, e teve como consequência imediata a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais e coletivos que tratam da mesma tese.
Na prática, essa é uma daquelas decisões técnicas que parecem distantes do dia a dia, mas mexem diretamente com o bolso de quem contesta na Justiça o valor dos juros de um empréstimo pessoal, de um cartão de crédito, de um financiamento de veículo ou até de um contrato de consignado. Enquanto o STJ não julga o mérito, milhares de ações revisionais ficam paradas, aguardando a definição da tese que valerá para todos os tribunais do país. Neste guia, explicamos, em linguagem direta, o que é o Tema 1.378, por que ele é tão importante, quem é atingido pela suspensão, o que muda para quem já tem processo em andamento, como fica quem pretende entrar com ação agora e o que fazer na prática enquanto o julgamento não acontece.
O que é o Tema 1.378 do STJ e por que ele foi afetado como repetitivo
O STJ tem um sistema de julgamento chamado de recursos repetitivos. Quando o tribunal identifica que existem milhares de processos discutindo exatamente a mesma questão jurídica, ele escolhe alguns casos representativos, julga o mérito uma única vez e fixa uma tese que passa a valer para todos os processos semelhantes, em qualquer instância. É um mecanismo pensado para dar segurança jurídica e evitar decisões contraditórias entre tribunais estaduais.
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O Tema 1.378 foi criado justamente porque a Segunda Seção do STJ identificou que a discussão sobre o uso da taxa média divulgada pelo Banco Central como referência para caracterizar juros abusivos vinha se multiplicando em ações revisionais em todo o país. Havia decisões em sentidos diferentes: alguns tribunais consideravam que superar a taxa média já era suficiente para reduzir os juros de um contrato; outros exigiam prova de que a taxa cobrada estava tão acima da média a ponto de configurar abuso concreto.
Com a afetação, o STJ passa a ter a última palavra sobre esse critério. A relatoria ficou com o ministro Antonio Carlos Ferreira, e o rito repetitivo determina, entre outras coisas, a suspensão nacional de processos até o julgamento final da tese. O objetivo é evitar que, enquanto o STJ decide, tribunais continuem produzindo decisões que depois teriam que ser revistas.
Por que a taxa média do Banco Central virou o centro da discussão
Para entender a importância do Tema 1.378, é preciso lembrar como funciona a lógica das ações revisionais no Brasil. Desde a década passada, o STJ vinha entendendo que, no sistema financeiro, não existe um teto legal fixo para os juros bancários — instituições financeiras não estão limitadas ao antigo teto de 12% ao ano que muita gente ainda cita popularmente. Em vez disso, o parâmetro usado pelos tribunais para avaliar se um contrato cobra juros “excessivos” passou a ser a taxa média praticada pelo mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central para cada modalidade de crédito (cartão rotativo, cheque especial, crédito pessoal, consignado, financiamento de veículos etc.).
A ideia é simples: se todos os bancos, em média, cobram X% ao mês em determinada modalidade, um contrato que cobre um percentual muito acima disso, sem justificativa razoável, pode ser considerado abusivo, com base no Código de Defesa do Consumidor. Mas a aplicação desse critério nunca foi uniforme. Algumas decisões consideravam abusiva qualquer taxa acima da média; outras exigiam que a taxa cobrada fosse muito superior — o dobro, por exemplo — para autorizar a revisão. Havia ainda debates sobre qual mês da taxa média usar, se a comparação deve considerar o mesmo perfil de risco do consumidor, e como tratar contratos antigos.
Essa insegurança gerou um contencioso enorme. Escritórios especializados em revisão bancária passaram a ajuizar ações em massa sustentando que superar a taxa média do Banco Central já bastaria para caracterizar o abuso. Os bancos, por sua vez, argumentam que a taxa média é apenas um retrato estatístico, que engloba operações muito diferentes, e que não pode ser usada como um teto rígido. É esse impasse que o STJ agora se propõe a resolver de forma vinculante no Tema 1.378.
O que a suspensão nacional significa na prática para quem já tem processo
A parte mais concreta e imediata da decisão é a suspensão nacional de processos. Ao afetar o Tema 1.378, o STJ determinou que ficam suspensas, em todo o país, ações individuais e coletivas que discutem a mesma questão jurídica — ou seja, se a taxa média do Banco Central serve como critério, e em que medida, para caracterizar juros abusivos em contratos bancários.
O que isso significa para o consumidor que já tem uma ação em andamento:
- Processos parados temporariamente: o juiz de primeiro grau, o tribunal estadual ou até o próprio STJ deverá suspender o andamento do caso enquanto o Tema 1.378 não for julgado. Isso não significa arquivamento nem perda de direito.
- Prazos processuais interrompidos: em regra, os prazos ficam sobrestados, ou seja, ninguém perde direito por causa da pausa. Quando o STJ julgar o tema, os processos voltam a andar automaticamente.
- Sentenças e acordos já homologados não são atingidos automaticamente: casos com decisão definitiva (trânsito em julgado) seguem valendo. A suspensão vale para processos ainda em discussão.
- Pedidos urgentes podem continuar: medidas urgentes — como discussão sobre bloqueio de valores, retenção de salário acima do limite legal ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes — em regra podem ser analisadas mesmo com o tema suspenso, porque não dependem exclusivamente da tese em julgamento.
É importante que o consumidor com processo em andamento procure o advogado que cuida do caso para confirmar como o juízo específico está tratando a suspensão, já que cada vara pode ter particularidades operacionais.
Impacto para quem quer contestar juros de consignado, cartão e empréstimo pessoal
Uma dúvida comum é: “posso entrar com ação agora ou é melhor esperar?”. A resposta exige duas separações importantes.
Primeiro, a suspensão do Tema 1.378 atinge processos que discutem especificamente o uso da taxa média do Banco Central como critério de abusividade. Ações que discutem outros pontos do contrato — como cobrança de tarifas indevidas, venda casada de seguros, capitalização de juros não pactuada, inclusão de coobrigados sem autorização, descontos acima do limite legal em benefício previdenciário, entre outros — em tese não são atingidas pela suspensão, porque tratam de teses diferentes.
Segundo, mesmo dentro do tema da abusividade de juros, o consumidor não perde o direito de ingressar em juízo. Ele pode ajuizar a ação normalmente, mas deve ter clareza de que, muito provavelmente, o processo será suspenso logo no início, aguardando a tese do STJ. Isso tem um efeito prático: a expectativa de resultado rápido cai. Por outro lado, aguardar sem ajuizar também tem risco, especialmente quando existe prazo prescricional correndo para discutir determinados valores do contrato.
Do ponto de vista estratégico, o consumidor deve avaliar com um advogado de confiança:
- Se o contrato tem outros vícios além da taxa de juros (tarifas, seguros embutidos, IOF cobrado de forma indevida etc.), que possam ser discutidos independentemente do Tema 1.378.
- Se há risco de prescrição de valores pagos há muito tempo, o que pode justificar ajuizar logo, mesmo sabendo da suspensão.
- Se o objetivo principal é reduzir uma parcela que está pesando hoje no orçamento — caso em que renegociação direta com o banco ou portabilidade de crédito podem ser caminhos mais rápidos do que a via judicial.
A orientação central é: não desista do direito, mas ajuste a expectativa de prazo. O julgamento do Tema 1.378 tende a demorar meses, e a tese fixada valerá para todos os processos, inclusive os que ainda serão ajuizados.
Como fica o consignado do INSS e do CLT durante a suspensão
Empréstimos consignados — tanto os contratados por aposentados e pensionistas do INSS quanto os contratados por trabalhadores CLT — também podem ser objeto de ações revisionais que discutem juros. Vale, portanto, esclarecer como esses contratos se encaixam no debate do Tema 1.378.
O consignado é historicamente uma das modalidades de crédito com juros mais baixos do mercado, justamente porque o desconto acontece direto na folha de pagamento ou no benefício, reduzindo o risco de inadimplência para o banco. Ainda assim, existem regras claras que precisam ser respeitadas.
Para o consignado do INSS (aposentados e pensionistas), os parâmetros vigentes em 2026 são:
- Prazo máximo: 108 meses.
- Margem consignável total: 40% do valor do benefício. Desse total, 5% são reservados exclusivamente para cartão benefício e/ou cartão consignado. Ou seja: se o beneficiário tiver algum desses cartões contratados, o empréstimo consignado propriamente dito fica com 35% de margem; se não tiver nenhum cartão, os 40% inteiros podem ser usados no empréstimo consignado.
- Carência da 1ª parcela: até 90 dias para começar a ser descontada.
Para o consignado CLT (trabalhador com carteira assinada), valem os seguintes parâmetros:
- Prazo máximo: 96 meses.
- Margem consignável: 35%, integralmente destinada ao empréstimo, porque hoje não há modalidade de cartão nessa versão.
Esses limites são regras administrativas de contratação e desconto — eles não se confundem com a discussão sobre juros abusivos. O Tema 1.378 não trata do teto de desconto em folha, e sim do critério para avaliar se a taxa de juros cobrada no contrato foge do padrão de mercado. Portanto, a suspensão nacional não afeta o direito do consumidor de contestar, por exemplo, um desconto acima da margem, um empréstimo contratado sem autorização, ou o descumprimento do prazo máximo permitido. Essas discussões seguem tramitando normalmente.
Ainda sobre benefícios pagos pelo INSS, é comum surgir a dúvida sobre o BPC/LOAS. O Benefício de Prestação Continuada é um benefício assistencial — não é aposentadoria nem pensão — mas, por lei, pode ser usado como base para empréstimo consignado. Não existe vedação legal ao consignado para beneficiários do BPC/LOAS, e qualquer afirmação em contrário está incorreta. O que ocorre hoje, no contexto de 2026, é que, diante do volume elevado de cessações e revisões desse tipo de benefício, várias instituições autorizadas recuaram na oferta dessa modalidade. Traduzindo: é permitido por lei, mas a disponibilidade prática está reduzida. Quem recebe BPC e pretende contratar consignado deve procurar diretamente as instituições que ainda operam a modalidade, sem garantia de aprovação.
O que fazer agora — passo a passo para o consumidor
Enquanto o STJ não conclui o julgamento do Tema 1.378, o consumidor pode adotar uma postura ativa para se organizar e proteger seus direitos, sem correr atrás de solução mágica.
1. Reúna toda a documentação dos seus contratos. Peça ao banco a cópia integral do contrato, o extrato completo com todas as parcelas pagas, o demonstrativo da taxa de juros contratada (ao mês e ao ano), o Custo Efetivo Total (CET) e a planilha de evolução da dívida. Esses documentos são a base para qualquer análise de abusividade e devem ser fornecidos gratuitamente.
2. Compare a taxa contratada com a taxa média divulgada pelo Banco Central. O Banco Central publica mensalmente as taxas médias de cada modalidade de crédito no seu site oficial (bcb.gov.br). Verifique a taxa média vigente no mês em que o seu contrato foi assinado, na modalidade correspondente. Essa comparação, por si só, não define abusividade — e é justamente o critério que o STJ vai enfrentar no Tema 1.378 —, mas dá ao consumidor uma noção clara de quão fora do padrão o contrato está.
3. Verifique se há outros pontos discutíveis no contrato. Tarifas de cadastro, tarifas administrativas, seguros embutidos que não foram informados de forma clara, IOF calculado de forma equivocada, capitalização de juros sem previsão expressa, cláusulas em letras minúsculas que criam encargos surpresa — todos esses pontos podem ser questionados independentemente do julgamento do Tema 1.378.
4. Analise soluções extrajudiciais. Antes de partir para o Judiciário, considere:
- Renegociação direta com a instituição financeira, especialmente quando a parcela está apertando.
- Portabilidade de crédito, que é um direito garantido: você pode transferir o saldo devedor para outro banco que ofereça condições mais vantajosas, sem custo pela portabilidade em si.
- Registro de reclamação no canal de atendimento do banco, na ouvidoria e, se necessário, no Banco Central e nos órgãos de defesa do consumidor (Procon, consumidor.gov.br).
5. Procure orientação jurídica de confiança. Se optar pelo caminho judicial, busque um advogado que explique com franqueza que o tema está suspenso, quais discussões ainda podem avançar em paralelo e qual é a estratégia mais adequada ao seu caso específico. Desconfie de promessas de resultado garantido — nenhum profissional sério assegura vitória em ação revisional, ainda mais em um cenário em que o próprio STJ está definindo o critério de análise.
6. Fique atento à divulgação do julgamento do Tema 1.378. Quando o STJ fixar a tese, o entendimento passará a valer para todos os processos, inclusive os que estavam suspensos. Isso pode significar duas coisas: ou o critério da taxa média sai fortalecido — o que favorece consumidores com contratos muito acima da média —, ou o STJ estabelece restrições ao uso desse critério, dificultando revisões automáticas. Independentemente do desfecho, a decisão trará mais previsibilidade, e é a partir dela que muitas ações voltarão a andar.
Conclusão
Em resumo, o Tema 1.378 não é o fim da possibilidade de revisar contratos bancários no Brasil — é uma pausa técnica para que o STJ uniformize um dos critérios mais usados nessas ações. Quem se organiza agora, junta documentos, evita cair em promessas milagrosas e busca orientação séria estará em posição bem melhor quando o julgamento acontecer. O melhor movimento, neste momento, é conhecer o próprio contrato, entender a taxa que você paga, comparar com o mercado e não confundir os limites administrativos de desconto (margem, prazo e carência do consignado) com a discussão sobre abusividade de juros, que é o coração do Tema 1.378.
Referências
- STJ — Segunda Seção, afetação do Tema 1.378, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, com determinação de suspensão nacional de processos individuais e coletivos correlatos.
- Consultor Jurídico (Conjur) — cobertura sobre a afetação do Tema 1.378 pela Segunda Seção do STJ: https://www.conjur.com.br/
- Banco Central do Brasil — taxas médias de juros por modalidade de crédito: https://www.bcb.gov.br/
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