← Voltar ao blog
white printer paper on black and brown granite table

Superendividamento no STF: o que muda no consignado

STF julga Lei do Superendividamento e mínimo existencial. Veja o que pode mudar para quem tem consignado do INSS, CLT, cartão e dívidas acumuladas.

RS

Ricardo Silva

📖 12 min de leitura

Quem vive a rotina de fechar o mês com o salário ou o benefício do INSS já comprometido por parcelas de empréstimo, fatura de cartão e consignado conhece, na prática, o que a lei chama de superendividamento. Esse cenário — em que a dívida deixa de ser um problema pontual e passa a comprometer a própria subsistência da família — virou tema de debate dentro do Supremo Tribunal Federal (STF), e o desfecho dessas discussões pode mudar a forma como bancos, financeiras e até o Poder Público tratam o consumidor brasileiro endividado.

Neste guia, você vai entender o que é o superendividamento segundo a legislação atual, por que o assunto chegou ao STF, qual é o papel do empréstimo consignado nesse cenário, o que é o chamado mínimo existencial e, principalmente, como tudo isso pode afetar quem hoje paga consignado do INSS, consignado privado (CLT) ou está com o nome no Serasa por causa de cartões e crediários. A leitura é especialmente importante para aposentados, pensionistas e trabalhadores de baixa renda, que são justamente o grupo mais exposto à espiral de juros e dívidas.

O que é superendividamento, segundo a Lei 14.181/2021

A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir uma definição clara: superendividado é o consumidor de boa-fé que, com sua renda e patrimônio, não tem condições de pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer aquilo que precisa para viver com dignidade.

Na prática, não basta dever muito. A lei exige três elementos para reconhecer o superendividamento: (1) que o consumidor seja pessoa física; (2) que ele esteja agindo de boa-fé, ou seja, sem ter contraído dívidas com a intenção de não pagar; e (3) que a soma das parcelas comprometa o sustento básico — alimentação, moradia, saúde, transporte e outras despesas essenciais. Dívidas de jogos, fraudes ou compras feitas sabendo que não seria possível pagar ficam de fora dessa proteção.

A grande novidade da lei foi criar um procedimento de repactuação coletiva das dívidas. Por meio de uma audiência de conciliação, normalmente em juízo ou em órgão do Procon, o consumidor é colocado frente a frente com todos os seus credores para apresentar um plano de pagamento de até cinco anos, preservando o mínimo necessário para sobreviver. Em outras palavras, em vez de o devedor ficar à mercê de cada banco isoladamente, o juiz analisa o conjunto das dívidas e ajuda a construir uma saída.

Por que o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal

Desde que entrou em vigor, a Lei do Superendividamento vem sofrendo questionamentos. Setores do mercado financeiro contestam pontos como a abrangência da repactuação, a forma de calcular o mínimo existencial e os limites impostos à oferta de crédito. Já entidades de defesa do consumidor pedem que a Corte reafirme e até amplie a proteção dada pela lei, sob o argumento de que o endividamento das famílias brasileiras se mantém em patamares elevados.

O STF, então, foi chamado a se posicionar sobre alguns desses pontos. Os julgamentos discutem, entre outras questões, a constitucionalidade do desenho da lei, o alcance da proteção ao consumidor e o papel do Estado em garantir que ninguém perca o acesso ao essencial por causa de dívidas de consumo.

O ponto central dessas discussões é simples de entender, mesmo sem conhecimento jurídico: até onde vai o direito do credor de cobrar e até onde vai o direito do devedor de viver com o mínimo de dignidade? A resposta que o Supremo der vai orientar todos os juízes do país nos próximos anos e, na ponta, vai impactar diretamente o bolso de quem hoje paga consignado, cartão e financiamento.

O peso do empréstimo consignado dentro do superendividamento

Nenhuma análise sobre superendividamento no Brasil pode ignorar o consignado. Por ter desconto direto na folha de pagamento ou no benefício, esse crédito tem juros mais baixos que o cartão e o cheque especial, mas também é o tipo de dívida mais difícil de "parar" — afinal, ela é descontada antes de o dinheiro chegar na conta do trabalhador ou do aposentado. Isso faz dele, ao mesmo tempo, um alívio e um risco.

Para o aposentado e o pensionista do INSS, as regras atualmente vigentes são as seguintes:

  • Prazo máximo de 108 meses para o empréstimo consignado.
  • Margem consignável total de 40% do valor do benefício, sendo que 5% são reservados exclusivamente para cartão benefício e/ou cartão consignado.
  • Se houver algum cartão (benefício ou consignado) contratado, a margem do empréstimo consignado é de 35%.
  • Se não houver nenhum cartão, os 40% inteiros podem ser usados para o empréstimo consignado do INSS.
  • A primeira parcela pode ter carência de até 90 dias.

Para o trabalhador CLT, com carteira assinada, o desenho é diferente:

  • Prazo máximo de 96 meses.
  • Margem consignável de 35%, integralmente direcionada ao empréstimo (atualmente não existe modalidade de cartão consignado privado em operação).

Esses limites de margem são, na prática, a primeira barreira contra o superendividamento. A ideia do legislador é justamente impedir que a pessoa fique sem o suficiente para comer e pagar contas básicas só porque assinou contratos demais. Mas, mesmo com esses tetos, ainda é comum que aposentados acumulem consignado + cartão benefício + cartão consignado + dívidas de cartão comum, chegando ao final do mês com um valor muito abaixo da necessidade real da família. É aí que entra a discussão sobre o mínimo existencial.

O mínimo existencial: o conceito que está no centro do debate

Mínimo existencial é, em linguagem direta, o valor da renda do consumidor que não pode ser comprometido por nenhuma dívida — porque é o que ele precisa para sobreviver com dignidade. Ele engloba alimentação, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, educação, água, luz e outros gastos básicos da família.

A Lei 14.181/2021 trouxe esse conceito para dentro do Código de Defesa do Consumidor, mas a definição numérica do que conta como mínimo existencial foi, ao longo dos últimos anos, objeto de regulamentações e de muita controvérsia.

A discussão que chega ao STF gira justamente em torno dessa pergunta: se as regras hoje em vigor protegem de verdade o mínimo necessário para sobreviver, ou se o valor está baixo demais e a margem consignável somada às cobranças dos demais credores acaba, na prática, esvaziando essa garantia.

Para o leitor que vive a realidade do consignado, isso significa algo bem concreto. Imagine um aposentado que recebe um salário mínimo de benefício. Se ele compromete 35% com consignado e mais 5% com cartão benefício, sobram 60% para alimentação, remédios, conta de luz, água, gás e transporte. Se ainda existem dívidas no cartão comum, no crediário ou em boletos atrasados sendo cobradas, esses 60% podem não dar conta do básico. O mínimo existencial é exatamente o argumento jurídico que pode permitir, em juízo, suspender ou reduzir cobranças que ultrapassem esse limite.

O que pode mudar com a decisão do STF para quem tem consignado

É importante ser honesto com o leitor: enquanto o julgamento não termina, ninguém pode prometer que a regra X ou Y vai mudar. Mas é possível mapear cenários prováveis que afetam diretamente quem hoje paga consignado e tem outras dívidas.

Um primeiro impacto possível é o fortalecimento da repactuação coletiva. Caso o STF reafirme integralmente a Lei 14.181/2021, a tendência é que mais consumidores procurem audiências de conciliação para renegociar, de uma só vez, dívidas de cartão, crediário, financiamento e — eventualmente — também o consignado contratado fora dos limites de margem. Hoje, parte da jurisprudência ainda discute se o consignado entra ou não na repactuação. Uma sinalização firme da Corte tende a uniformizar esse entendimento.

Um segundo impacto possível é a revisão dos critérios do mínimo existencial. Se o Supremo entender que o valor hoje vigente é baixo demais para garantir vida digna, o governo poderá ser obrigado a atualizá-lo, o que impactaria diretamente os pedidos judiciais de revisão de contratos.

Um terceiro impacto possível é o reforço do dever de informação e do crédito responsável. A Lei do Superendividamento já obriga o fornecedor a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e a informar custo efetivo total, taxa de juros, prazo, total de parcelas e consequências da inadimplência. Caso o STF reforce esse ponto, contratos firmados sem essas informações claras podem ser revisados, com redução de juros e até com retirada de encargos abusivos.

Para quem está com consignado em dia, mas se sente sufocado pelas demais dívidas, isso significa, em resumo, que pode ficar mais fácil renegociar tudo em conjunto, com proteção legal para não perder o sustento da família. Para quem está pensando em contratar um novo consignado, significa também maior rigor das instituições na hora de aprovar o crédito.

BPC/LOAS e superendividamento: cuidado com a informação errada

Um ponto que costuma confundir muita gente, e que ganha peso nessa discussão, é o tratamento dado ao Benefício de Prestação Continuada — o BPC/LOAS. É comum circular a informação de que "quem recebe BPC não pode fazer empréstimo consignado". Isso está incorreto e precisa ser esclarecido.

O BPC/LOAS é um benefício assistencial pago pelo INSS para idosos a partir de 65 anos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. Não é aposentadoria nem pensão. Pela legislação, esse benefício pode, sim, ser usado para empréstimo consignado — não existe vedação legal.

O que mudou no cenário prático atual é outro ponto: por causa do alto volume de cessações e revisões desse tipo de benefício, as instituições financeiras autorizadas recuaram na oferta do consignado para beneficiários do BPC. Ou seja, embora a lei permita, na ponta a disponibilidade está reduzida e muitos bancos simplesmente não estão liberando esse crédito para esse público hoje.

A distinção é importante por dois motivos. Primeiro, porque o beneficiário do BPC tem direito de saber que a recusa atual é uma escolha do mercado, não uma proibição legal. Segundo, porque, em meio à discussão sobre superendividamento, qualquer mudança regulatória ou judicial pode reabrir ou restringir ainda mais esse mercado, e o titular do BPC precisa estar atento para não cair em ofertas informais e fraudulentas que se apresentam como "alternativa" ao consignado tradicional.

Como se proteger agora: passos práticos para o consumidor

Independentemente do que o STF decidir, há atitudes que o consumidor superendividado — ou em risco de ficar — pode tomar desde já, com base no que já está em vigor:

  1. Faça um raio-X completo das dívidas. Liste cada contrato, cada parcela, cada taxa de juros e cada data de vencimento. Inclua consignado, cartão de crédito, cartão benefício, crediário, boletos e financiamentos. Sem clareza, não há negociação possível.

  2. Confira a margem consignável. Para aposentados e pensionistas do INSS, lembre-se: 40% no total, sendo 5% reservados a cartões; 35% para o empréstimo se houver algum cartão e 40% se não houver nenhum. Para CLT, 35% no consignado. Cobranças acima disso podem ser questionadas.

  3. Procure os canais oficiais do Procon e da Defensoria Pública. A Lei 14.181/2021 abriu a porta para audiências de conciliação coletivas. São gratuitas e podem reunir todos os credores de uma só vez. O consumidor não precisa, necessariamente, contratar advogado particular para iniciar o procedimento.

  4. Não contrate novo crédito para pagar o antigo sem planejamento. A famosa "dívida bola de neve" começa exatamente quando o consumidor pega um empréstimo só para tampar outro, sem reduzir o valor das parcelas no orçamento. Em muitos casos, é melhor renegociar diretamente o contrato antigo, com base no argumento do mínimo existencial.

  5. Desconfie de ofertas fora dos canais oficiais. Em tempos de discussão regulatória, golpistas se aproveitam da confusão. Empréstimo só deve ser contratado em instituições autorizadas pelo Banco Central, e benefício do INSS só deve ser consultado pelo aplicativo Meu INSS ou nos canais oficiais do INSS.

O que esperar daqui para frente

O julgamento sobre a Lei do Superendividamento e a discussão do mínimo existencial no STF não é apenas um debate jurídico abstrato. Ele toca a vida de milhões de famílias que dependem de salário mínimo, aposentadoria ou benefício para sobreviver e que, hoje, têm parte importante dessa renda comprometida com parcelas de empréstimos.

Se a Corte caminhar no sentido de reforçar a proteção do consumidor, o cenário tende a ser de maior facilidade para renegociar, maior rigor na concessão de novos créditos e atualização do que se considera mínimo existencial. Se caminhar para flexibilizar, o consumidor terá de redobrar a atenção na hora de assinar contratos e, principalmente, na hora de contratar consignado, que é o crédito mais difícil de "desfazer" depois de assinado.

Em qualquer dos cenários, vale a regra de ouro: o consignado é uma ferramenta poderosa quando usado com planejamento e perigosíssima quando usado para tampar buracos. Conhecer os limites legais — 40% para o INSS (com a divisão que envolve cartão), 35% para o CLT, prazos de 108 e 96 meses, respectivamente — é a primeira linha de defesa do seu orçamento.

O próximo passo prático, para quem se identificou com o quadro de superendividamento descrito aqui, é simples e gratuito: procurar o Procon da sua cidade ou a Defensoria Pública e pedir orientação sobre a audiência de conciliação prevista na Lei 14.181/2021. Quanto antes esse caminho for iniciado, maior a chance de preservar a renda essencial da família enquanto o Supremo conclui a sua palavra final sobre o tema.


Referências

  • Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) — alterou o Código de Defesa do Consumidor, criou o procedimento de repactuação coletiva em até 5 anos e trouxe o conceito de mínimo existencial. Análise de contexto: Jota, artigo 'Deus lhe pague: o superendividamento e o STF'.
  • Supremo Tribunal Federal (STF) — julgamentos em curso sobre a constitucionalidade e o alcance da Lei 14.181/2021.

Comentários (0)

Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

📩 Gostou? Receba mais como este

Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.

Superendividamento no STF: o que muda no consignado