Susep suspende Facta Seguradora e exige devolução em dobro
Susep suspendeu a venda de novos produtos da Facta Seguradora e determinou devolução em dobro de cobranças sem autorização. Veja como contestar.
Ricardo Silva
A Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal responsável por fiscalizar o mercado de seguros no Brasil, adotou medidas contra a Facta Seguradora: suspendeu a venda de novos produtos da companhia, afastou um dos diretores da empresa e determinou que valores cobrados de clientes sem autorização sejam devolvidos em dobro. A decisão atinge diretamente milhares de consumidores que contratam seguros muitas vezes atrelados a operações de crédito, especialmente o empréstimo consignado, e reforça um direito básico do segurado brasileiro: nenhuma cobrança pode entrar na fatura, no boleto ou no desconto do benefício sem consentimento expresso.
Se você identificou débitos de seguro que nunca autorizou — em extratos do INSS, da conta bancária, do cartão de crédito ou do contracheque — este é o momento de agir. A decisão da Susep abre caminho para contestação administrativa mais rápida e, principalmente, para o ressarcimento em valor equivalente ao dobro do que foi cobrado indevidamente. A seguir, veja ponto a ponto o que a autarquia decidiu, quem tem direito à devolução, como reunir provas, quais canais oficiais utilizar e o que fazer se a seguradora recusar o pedido.
O que a Susep decidiu sobre a Facta Seguradora
A Susep é o órgão vinculado ao Ministério da Fazenda que regula, autoriza o funcionamento e fiscaliza as seguradoras que operam no Brasil. Quando identifica irregularidades graves — como cobranças sem consentimento, falhas de governança ou risco à solidez financeira da companhia —, a autarquia pode aplicar sanções que vão de multa e advertência até a suspensão da comercialização de produtos e o afastamento de administradores. Foi exatamente esse conjunto de medidas mais duras que a Susep aplicou à Facta Seguradora.
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O despacho publicado pela autarquia determinou três providências principais:
- Suspensão da venda de novos produtos pela seguradora, ou seja, a companhia fica proibida de emitir novas apólices até que cumpra as exigências do regulador.
- Afastamento de um diretor da empresa, medida que costuma ser adotada quando a Susep entende que a permanência do administrador pode prejudicar a apuração dos fatos ou a proteção dos consumidores.
- Determinação de devolução em dobro dos valores cobrados de clientes sem autorização, incluindo prêmios de seguro debitados de forma indevida.
É importante separar duas figuras jurídicas que costumam gerar confusão: Facta Financeira, tradicional operadora de crédito consignado no país, e Facta Seguradora, braço de seguros do mesmo grupo econômico. A decisão da Susep, por competência legal, atinge a seguradora — e não o banco em si. Ainda assim, na prática, muitos consumidores só percebem o problema quando conferem o extrato do INSS ou do banco e encontram um débito de seguro que não lembram de ter contratado, muitas vezes vinculado a operações de crédito realizadas com a financeira do mesmo grupo.
Devolução em dobro: por que o consumidor tem esse direito
A obrigação de devolver o valor em dobro não é uma penalidade inventada pelo caso concreto: ela decorre do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que em seu artigo 42, parágrafo único, determina que quem for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, no valor igual ao dobro do que pagou em excesso, corrigido e com juros, salvo hipótese de engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que basta a cobrança indevida — não sendo necessário provar má-fé — para gerar o direito à devolução em dobro em relações de consumo.
Quando a Susep determina expressamente que a seguradora devolva em dobro os valores cobrados sem autorização, ela reforça essa regra no âmbito administrativo. Ou seja: o consumidor não precisa entrar na Justiça para obter o ressarcimento em dobro daquilo que foi debitado sem consentimento — a própria seguradora, sob fiscalização da autarquia, deve promover a devolução.
Têm direito à devolução em dobro, em regra:
- Aposentados e pensionistas do INSS que identificarem descontos de seguro no extrato do benefício sem terem assinado proposta de contratação;
- Trabalhadores CLT com débitos de seguro no contracheque ou na conta-salário sem autorização;
- Consumidores em geral com débitos recorrentes em cartão de crédito ou conta corrente vinculados a apólices que nunca contrataram;
- Clientes que contrataram um empréstimo, mas alegam que não foram informados de que junto viria um seguro (chamado "seguro prestamista" ou "seguro de proteção financeira"), quando esse produto foi embutido sem consentimento claro.
Como saber se você foi cobrado sem autorização
O primeiro passo prático é conferir onde os débitos podem estar aparecendo. Para aposentados e pensionistas, o principal canal é o extrato de pagamento do benefício, que pode ser consultado no aplicativo ou no site Meu INSS, ou por meio da central telefônica 135. No extrato aparecem, além do valor bruto do benefício, todos os descontos autorizados — incluindo mensalidades associativas, empréstimos consignados e, quando existentes, seguros contratados.
Para conferir se há algum débito de seguro que você não reconhece, siga este roteiro:
- Acesse o Meu INSS com login gov.br e vá até "Extrato de Empréstimo Consignado" e "Histórico de Créditos".
- Verifique a existência de descontos com a descrição de seguro, apólice ou nomes de seguradoras que você não reconheça.
- No caso de descontos em conta ou cartão, consulte os últimos extratos bancários e a fatura do cartão de crédito, procurando lançamentos recorrentes com nome de seguradora.
- Anote datas, valores e a descrição exata do lançamento — esses dados serão fundamentais para o pedido de contestação.
Se encontrar cobranças estranhas, não descarte os documentos: junte extratos, comprovantes de desconto, prints e qualquer contrato ou mensagem que ajude a demonstrar que a contratação nunca foi feita ou não foi devidamente informada.
Passo a passo para contestar a cobrança e pedir o reembolso
Com os documentos em mãos, o consumidor pode e deve buscar o ressarcimento por meio de canais oficiais, sem precisar pagar intermediários. Veja o passo a passo recomendado:
1. Procure primeiro a seguradora. Toda seguradora é obrigada a manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e uma Ouvidoria, conforme regulamentação da Susep e do Decreto nº 11.034/2022. Registre a reclamação formalmente, peça número de protocolo e guarde a data e o horário do contato. Descreva de maneira clara: (i) que a cobrança nunca foi autorizada, (ii) o período em que os débitos ocorreram, (iii) o valor total já descontado, e (iv) que você exige a devolução em dobro, com base na decisão da Susep e no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não obtendo resposta em até 10 dias úteis, acione a Ouvidoria da própria seguradora — trata-se de uma segunda instância interna, com prazo próprio para resposta.
3. Registre reclamação na Susep. O órgão regulador mantém o canal oficial de atendimento ao público. Você pode registrar sua manifestação pelo site da Susep (www.gov.br/susep) ou pela central telefônica 0800 021 8484. A reclamação formal alimenta o ranking de reclamações do órgão e força a seguradora a responder oficialmente.
4. Utilize o Consumidor.gov.br, plataforma oficial mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça. É gratuita, tem prazo médio de resposta de 10 dias e a maioria das empresas reguladas responde por lá.
5. Procure o Procon do seu estado para registro presencial ou eletrônico. O Procon tem poder de mediação e pode aplicar multas administrativas em caso de descumprimento.
6. Se ainda assim não houver solução, avalie ação judicial no Juizado Especial Cível (para causas de até 20 salários mínimos, sem necessidade de advogado; até 40, com advogado). O consumidor pode requerer, além da devolução em dobro dos valores, eventual indenização por dano moral, dependendo do caso.
Prazos, canais oficiais e o que fazer se o pedido for negado
A legislação estabelece prazos que o consumidor precisa conhecer para não perder direitos:
- Resposta ao SAC: conforme o Decreto nº 11.034/2022, a empresa deve responder à demanda do consumidor em até 7 dias corridos.
- Ouvidoria: também tem prazo de 10 dias úteis para se manifestar sobre casos não resolvidos no atendimento inicial.
- Prazo para reclamar de vícios em serviços contínuos: o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes em serviços não duráveis. Já para pedir a devolução de valores pagos indevidamente, a jurisprudência majoritária aplica o prazo prescricional de 3 anos, conforme o Código Civil, contado a partir de cada cobrança.
Ou seja: mesmo débitos antigos, dentro dos últimos três anos, podem ser objeto de contestação e pedido de restituição.
Se a seguradora negar o pedido de ressarcimento ou oferecer apenas a devolução simples (sem o "em dobro"), o consumidor deve:
- Guardar a resposta por escrito ou o número do protocolo da negativa;
- Reforçar a reclamação na Susep, anexando a negativa;
- Levar o caso ao Consumidor.gov.br e ao Procon;
- Buscar orientação na Defensoria Pública do seu estado, se não tiver condições de pagar advogado — o serviço é gratuito para quem se enquadra nos critérios de renda;
- Ingressar com ação no Juizado Especial Cível, pedindo a devolução em dobro conforme o artigo 42 do CDC e eventual indenização por danos morais.
Atenção a golpes que se aproveitam da decisão
Um ponto essencial: desconfie de intermediários que oferecem "recuperar" o valor mediante pagamento de taxa antecipada, cadastro em site duvidoso ou envio de dados bancários por WhatsApp. Todos os canais oficiais citados são gratuitos. Golpistas costumam se aproveitar de decisões como a da Susep para abordar consumidores e pedir dados sensíveis.
O que a decisão muda no mercado de seguros vinculados ao consignado
A suspensão imposta pela Susep tem efeito imediato sobre a atividade da Facta Seguradora, mas serve também de recado ao restante do mercado: cobranças sem consentimento inequívoco do consumidor podem gerar sanções administrativas graves, além da obrigação de ressarcir os valores em dobro. O tema é especialmente sensível no mercado de crédito consignado, no qual seguros são frequentemente ofertados junto com a proposta de empréstimo — o chamado seguro prestamista, que quita a dívida em caso de morte ou invalidez do contratante.
Esses seguros são facultativos. Ou seja: nenhuma instituição pode condicionar a liberação de um empréstimo à contratação de um seguro (prática conhecida como "venda casada"), o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem o direito de recusar o seguro, e a contratação, quando ocorre, precisa estar clara na proposta e ser confirmada por assinatura, biometria ou outro meio inequívoco de manifestação de vontade.
Para quem está pensando em contratar um novo empréstimo consignado nos próximos meses, algumas recomendações práticas:
- Leia a proposta antes de assinar e confira se há valores destacados como "prêmio de seguro" ou "seguro prestamista";
- Peça a versão final do contrato e o resumo da apólice antes de qualquer autorização de desconto;
- Guarde comprovantes e prints da conversa com o banco ou correspondente bancário;
- Nunca assine documentos em branco nem entregue cartão, senha ou selfie a intermediários que não sejam funcionários formais da instituição financeira;
- Consulte com frequência o extrato do INSS ou o contracheque para identificar rapidamente qualquer débito não reconhecido.
Para quem já contratou e tem dúvida se o seguro foi legítimo, vale pedir à instituição uma cópia da proposta assinada e do áudio de confirmação, quando houver. A ausência desses documentos reforça o argumento de contratação irregular.
Conclusão: o que fazer nos próximos dias
A decisão da Susep sobre a Facta Seguradora é, na prática, uma oportunidade para milhares de brasileiros revisarem descontos que muitas vezes passam despercebidos há meses ou anos. O caminho é objetivo: conferir os extratos, identificar débitos não reconhecidos, reunir provas, abrir reclamação pelos canais oficiais — SAC, Ouvidoria, Susep, Consumidor.gov.br e Procon — e, se necessário, buscar a Justiça para garantir a devolução em dobro prevista tanto na decisão da autarquia quanto no Código de Defesa do Consumidor.
O próximo passo do leitor que se identificou com o problema é simples e não custa nada: acessar o Meu INSS (para aposentados e pensionistas) ou o extrato bancário dos últimos meses, listar cada débito estranho e abrir hoje mesmo um protocolo junto ao SAC da seguradora. Todo o processo pode ser feito sem intermediários, sem pagar taxa e sem entregar dados sensíveis a terceiros. Direito exercido é direito garantido — e, nesse caso, ele está expresso tanto na decisão do regulador quanto na lei.
Referências
- Superintendência de Seguros Privados (Susep) — despacho sobre suspensão de vendas, afastamento de diretor e determinação de devolução em dobro pela Facta Seguradora
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, e art. 42, parágrafo único)
- Decreto nº 11.034/2022 — regulamentação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)
- Lei nº 10.406/2002 — Código Civil (prazo prescricional trienal para repetição do indébito)
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) — entendimento sobre devolução em dobro em relações de consumo independentemente de má-fé
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