Foto profissional grátis de #interior, advogada, advogado

Tema 1.378 do STJ: CET é o parâmetro para juros abusivos

Entenda como o Tema 1.378 do STJ tornou o Custo Efetivo Total (CET) o critério central para identificar juros abusivos em consignado, cartão e empréstimos.

RS

Ricardo Silva

📖 13 min de leitura

Quem já pegou um empréstimo sabe que a taxa de juros anunciada na propaganda quase nunca é o que você acaba pagando no fim. Existe um número mais completo — e mais honesto — que revela o custo real do crédito: o CET, sigla para Custo Efetivo Total. E é justamente esse número que ganhou protagonismo na discussão sobre juros abusivos a partir do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Se você tem consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito com parcelamento ou financiamento, precisa entender o que muda com esse julgamento. A tese firmada pelo STJ afeta diretamente o modo como a Justiça avalia se um contrato de crédito cobrou juros dentro da média de mercado ou se ultrapassou o limite do razoável — e, portanto, se o consumidor tem direito a revisão de contrato, devolução de valores pagos a mais ou até recontratação em condições mais justas.

Neste guia, você vai aprender o que é o Tema 1.378, o que é o CET, por que ele é mais importante que a taxa nominal, como saber se o seu empréstimo tem juros abusivos, quais são as regras específicas para o consignado do INSS e do CLT, e o que fazer caso identifique cobrança acima do padrão. A ideia é dar clareza para que você tome decisões práticas — e não apenas entenda a teoria.

Sabia que dá pra usar isso a seu favor? Você pode simular seu consignado CLT aqui e descobrir o valor e a parcela em segundos.

O que é o Tema 1.378 do STJ e o que ele decide

O Tema 1.378 é um dos temas repetitivos do STJ. Temas repetitivos são teses jurídicas fixadas pela corte para uniformizar decisões em processos que discutem a mesma questão. Uma vez firmada a tese, todos os juízes e tribunais do país devem seguir aquele entendimento em casos semelhantes. Na prática, isso dá previsibilidade ao consumidor e às instituições financeiras.

A questão central desse tema envolve o critério que a Justiça deve usar para dizer se os juros cobrados em um contrato de crédito são abusivos. Historicamente, os tribunais brasileiros já reconheciam que a abusividade não pode ser medida apenas pela intuição — precisa haver comparação objetiva com a média praticada no mercado. E é aí que entra a discussão sobre CET versus taxa nominal.

O ponto que interessa ao consumidor é este: passou a ser reforçado que o parâmetro adequado para avaliar se um contrato é abusivo não é a taxa de juros isolada, e sim o custo efetivo total daquela operação em comparação com a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito. Ou seja, comparar “laranja com laranja”: consignado com consignado, cartão com cartão, cheque especial com cheque especial.

Isso muda o jogo porque, na prática, o banco pode anunciar uma taxa mensal aparentemente baixa e, ao somar tarifas, seguros, IOF e outros encargos embutidos, chegar a um custo real muito maior do que o divulgado. O Tema 1.378 dá lastro para que o consumidor questione exatamente essa distorção.

O que é o CET e por que ele importa mais que a taxa

O Custo Efetivo Total é o número que representa, em uma única taxa percentual anual, tudo o que o consumidor efetivamente paga em uma operação de crédito. Ele inclui não só os juros, mas também tributos (como o IOF), tarifas administrativas, seguros vinculados à operação e quaisquer outros encargos previstos no contrato. A informação do CET é obrigatória: as instituições financeiras precisam apresentar esse número ao cliente antes da contratação, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

A lógica é simples: de nada adianta o banco dizer que a taxa é de 1,8% ao mês se, com tarifa de cadastro, seguro prestamista, IOF e demais custos, você acaba pagando o equivalente a 3% ao mês. O CET é o número que revela essa realidade completa. É por isso que, para efeito de comparação e para discutir abusividade, o CET é muito mais confiável do que a taxa nominal.

Outro motivo pelo qual o CET importa mais: o Banco Central publica periodicamente a média das taxas praticadas por cada instituição em cada modalidade de crédito. Essa base pública permite ao consumidor (e ao juiz) comparar o CET do contrato específico com o CET médio de mercado naquela modalidade e naquela época. Quando o CET do contrato estiver muito acima da média divulgada pelo Banco Central, existe indício objetivo de abusividade.

Diferença entre taxa nominal, taxa efetiva e CET

Esses três conceitos costumam confundir o consumidor, e é exatamente essa confusão que muitas vezes esconde cobranças excessivas. Vamos separar cada um:

Taxa nominal: é a taxa “de vitrine”. É o número que aparece com destaque na propaganda ou na simulação inicial. Em geral, é apresentada como taxa mensal (ex.: 1,80% ao mês). Ela não considera capitalização composta, tarifas ou impostos.

Taxa efetiva: é a taxa que leva em conta a capitalização real dos juros ao longo do tempo. Um contrato que cobra 2% ao mês, capitalizados mensalmente, tem taxa efetiva anual bem maior do que uma simples multiplicação por 12 sugere. É a taxa que reflete o efeito “juros sobre juros” dentro do próprio custo financeiro.

CET (Custo Efetivo Total): é o cálculo mais completo. Além de considerar a taxa efetiva dos juros, ele soma todos os outros custos da operação: IOF, tarifas, seguros obrigatórios, registros. É expresso como um percentual anual e é, por regulamentação, a informação que o consumidor deve receber por escrito antes de assinar o contrato.

Para o consumidor, a regra prática é: na hora de comparar propostas de bancos diferentes, olhe sempre o CET, nunca só a taxa mensal. E, na hora de avaliar se um contrato antigo teve juros abusivos, o parâmetro que a Justiça hoje tende a valorizar é justamente o CET, comparado com a média divulgada oficialmente pelo Banco Central para a mesma modalidade.

Como identificar juros abusivos no seu empréstimo

Muita gente acha que “juros abusivos” é qualquer taxa alta. Não é. Juridicamente, abusividade tem um critério objetivo: o custo do contrato precisa estar significativamente acima da média praticada pelo mercado naquela mesma modalidade, no mesmo período em que a operação foi contratada. O que o Tema 1.378 reforça é que essa comparação deve ser feita com base no CET, não na taxa nominal.

Alguns sinais práticos de que vale investigar se o seu contrato pode ser considerado abusivo:

  • O CET informado no contrato está muito acima da média divulgada pelo Banco Central para aquela modalidade (consignado, pessoal, cartão, cheque especial) na data da contratação.
  • Existem tarifas embutidas que você não sabia que estava pagando, como “tarifa de cadastro” cobrada em renovação ou “seguro prestamista” vendido sem consentimento claro.
  • O contrato tem cláusula de capitalização de juros (juros sobre juros) sem previsão expressa e destacada.
  • Foram cobrados encargos moratórios (multa e juros de mora) acima dos percentuais permitidos pela legislação de consumo.

O caminho para descobrir se há abusividade envolve pegar o contrato, localizar o CET informado, e comparar com os dados públicos de taxas médias divulgados pelo Banco Central para o mês em que o crédito foi tomado. Se a diferença for expressiva, há base para discussão judicial — a jurisprudência costuma considerar relevante uma distorção significativa em relação à média, embora o percentual exato dependa da análise do caso concreto.

Consignado INSS e CLT: por que a discussão de abusividade é diferente

No consignado, a lógica de abusividade tem uma particularidade importante: o Conselho Nacional de Previdência Social (para o INSS) e o Ministério do Trabalho (para o CLT) fixam teto de juros máximo que os bancos podem cobrar nessas modalidades. Isso significa que o consignado tem um limite regulatório específico, além do critério de comparação com a média.

É nesse ponto que muitos consumidores se perdem. Vale reforçar as regras estruturais dessas modalidades para 2026, porque elas também impactam a discussão de abusividade:

Consignado INSS (aposentados e pensionistas):

  • Prazo máximo: 108 meses.
  • Margem consignável total: 40% do valor do benefício.
  • Desses 40%, 5% são reservados exclusivamente para cartão benefício e/ou cartão consignado.
  • Se o beneficiário tiver algum cartão (benefício ou consignado) contratado, o empréstimo consignado usa 35% de margem.
  • Se não houver nenhum cartão, os 40% inteiros podem ir para o empréstimo consignado.
  • Carência para o vencimento da primeira parcela: até 90 dias.

Consignado CLT (trabalhador com carteira assinada):

  • Prazo máximo: 96 meses.
  • Margem consignável: 35%, integralmente destinada ao empréstimo (não há modalidade de cartão consignado no CLT atualmente).

Quando um contrato de consignado é firmado com CET substancialmente acima da média divulgada pelo Banco Central para essa modalidade — que costuma ser a linha de crédito mais barata disponível ao consumidor por causa do desconto direto em folha ou benefício —, o indício de abusividade é ainda mais forte. Consignado, por definição, é crédito de baixo risco para o banco, e por isso deveria ter as menores taxas do mercado.

E o BPC/LOAS? Esse é um ponto que gera muita informação errada por aí. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um benefício assistencial pago pelo INSS a idosos de baixa renda e pessoas com deficiência. Por lei, o BPC/LOAS pode ser usado para empréstimo consignado — não há vedação legal. O que acontece hoje, em 2026, é que, diante do alto volume de cessações e revisões desse tipo de benefício, muitas instituições autorizadas recuaram na oferta prática do consignado para quem recebe BPC. Ou seja: é permitido por lei, mas a disponibilidade nas instituições está reduzida no momento. Portanto, se alguém disser categoricamente que “quem recebe BPC não pode fazer consignado”, essa afirmação é imprecisa.

Como contestar um empréstimo com juros abusivos: passo a passo

Se, ao verificar o CET do seu contrato e comparar com a média do Banco Central, você identificou uma distorção grande, existe um caminho ordenado para agir:

1. Reúna os documentos. Você vai precisar do contrato completo, do extrato de pagamentos das parcelas, da carta de simulação apresentada antes da contratação (se tiver) e de qualquer comprovante de tarifas cobradas separadamente.

2. Consulte o CET informado no contrato. Ele precisa aparecer expressamente no documento, por regulamentação do Banco Central. Se não aparecer, isso por si só já é uma irregularidade relevante.

3. Compare com as taxas médias do Banco Central. O Banco Central mantém no seu site oficial (bcb.gov.br) uma base pública das taxas médias por modalidade e por instituição financeira, atualizada mensalmente. Localize o mês da sua contratação e a modalidade correspondente.

4. Procure atendimento formal do banco primeiro. Antes de ir à Justiça, é recomendável abrir reclamação nos canais oficiais da instituição e, se necessário, no Banco Central (via plataforma oficial de reclamações) e no consumidor.gov.br. Muitas situações são resolvidas administrativamente.

5. Se não houver acordo, busque orientação jurídica. Um advogado especialista em direito bancário e do consumidor poderá avaliar se cabe ação revisional de contrato — que pode resultar em recálculo das parcelas, devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e adequação do contrato às médias de mercado. Se você não tiver condições de pagar advogado particular, procure a Defensoria Pública do seu estado.

6. Cuidado com “assessorias” que prometem milagre. Existe um mercado paralelo de empresas que se apresentam como “assessoria para revisão de contrato” e cobram valores altos antecipadamente prometendo devolução automática de dinheiro. Isso não existe. Toda revisão depende de análise caso a caso e, quando envolve ação judicial, de processo com prazos e riscos. Desconfie sempre de promessa de resultado garantido.

O que o consumidor ganha com o Tema 1.378 na prática

O efeito prático do Tema 1.378 é aumentar a segurança jurídica de quem quer discutir um contrato de crédito. Antes, cada tribunal podia adotar um critério diferente — uns olhavam só a taxa nominal, outros consideravam o CET, outros comparavam com índices genéricos. Agora, com a tese repetitiva firmada, o critério tende a ser mais uniforme: comparação do CET do contrato com a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade.

Isso protege o consumidor de duas formas. Primeiro, dá previsibilidade: se o CET está muito acima da média, existe caminho jurídico claro. Segundo, desestimula práticas de embutir custos altos em tarifas e seguros para “disfarçar” a taxa real, porque agora o parâmetro de análise é justamente o custo completo — não a taxa de vitrine.

Do lado das instituições financeiras, o efeito também é positivo em termos de estabilidade: passa a ficar mais claro o que é considerado abusivo e o que é considerado dentro do mercado, reduzindo litígios oportunistas em ambos os lados.

Resumo prático: o que fazer a partir de agora

Se você tem ou pretende contratar um empréstimo, guarde estes pontos:

  • Sempre exija e leia o CET antes de assinar qualquer contrato de crédito. Ele é obrigatório por regulamentação do Banco Central.
  • Compare propostas pelo CET, não pela taxa nominal mensal. Duas propostas com a mesma taxa de juros podem ter CET muito diferente por causa de tarifas e seguros.
  • No consignado INSS, respeite os limites regulatórios de 108 meses de prazo e 40% de margem (35% se houver cartão). No consignado CLT, o limite é de 96 meses e 35% de margem.
  • Se recebe BPC/LOAS, saiba que a lei permite consignado, mas a oferta atual está restrita nas instituições.
  • Se desconfiar de abusividade, colete o contrato, compare o CET com a média do Banco Central, e busque primeiro o canal do próprio banco, depois consumidor.gov.br, Banco Central e, se preciso, orientação jurídica formal.
  • Fuja de promessas milagrosas de revisão de contrato com resultado garantido. Não existe.

O Tema 1.378 não é um bilhete premiado — não vai devolver dinheiro automaticamente a ninguém. Mas é uma ferramenta importante que reforça um princípio simples: o custo real de um empréstimo tem que ser transparente, e quando ele foge muito da média do mercado sem justificativa, o consumidor tem direito de contestar.

Se você tem um contrato antigo que sempre desconfiou ter sido “caro demais”, agora é um bom momento para revisitar os números, olhar o CET informado, comparar com os dados públicos do Banco Central e avaliar se cabe discussão. O direito existe — o que faz diferença é usá-lo com informação correta.

Referências

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Página oficial de Temas Repetitivos, Tema 1.378: https://www.stj.jus.br
  • Banco Central do Brasil — Regulamentação do Custo Efetivo Total (CET) pelo CMN/BCB e taxas médias por modalidade e instituição: https://www.bcb.gov.br
  • Consultor Jurídico (ConJur) — Cobertura do Tema 1.378 do STJ sobre aferição de abusividade de juros em contratos de crédito: https://www.conjur.com.br

Gostou do conteúdo?

Veja quanto você pode pegar no consignado CLT

Simulação grátis, em 30 segundos, sem compromisso e sem afetar seu score.

Simular agora →

Comentários (0)

Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

📩 Gostou? Receba mais como este

Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.