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TJ: prefeitura não pode alegar falta de verba para negar amparo a idoso

Tribunal de Justiça decidiu que município não pode usar falta de orçamento para negar cuidado a idoso vulnerável. Veja o que muda e como exigir o direito.

RS

Ricardo Silva

📖 8 min de leitura

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça reacendeu um debate que afeta milhares de famílias brasileiras: até onde vai a obrigação da prefeitura quando um idoso vulnerável precisa de acolhimento, cuidado ou suporte assistencial? Em julgamento da 1ª Câmara Cível, os desembargadores definiram que o município não pode se esquivar desse dever alegando que não tem verba disponível. Para o tribunal, proteger o idoso em situação de risco é uma obrigação prevista em lei — e não uma despesa opcional que entra ou sai do orçamento conforme a conveniência da gestão pública.

Na prática, isso significa que famílias que enfrentam a recusa de prefeituras em fornecer vaga em abrigo, cuidador, transporte para tratamento ou outros serviços essenciais à pessoa idosa passam a ter um precedente forte para acionar a Justiça. A seguir, você vai entender o que a decisão diz, em quais situações ela se aplica, quais são os direitos do idoso vulnerável previstos na legislação e o que fazer quando o poder público se recusa a cumprir esse papel.

O que decidiu o Tribunal de Justiça sobre o amparo ao idoso

O caso analisado pela 1ª Câmara Cível envolveu uma ação em que se discutia a responsabilidade do município em prestar amparo a uma pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. A defesa da prefeitura tentou afastar a condenação argumentando que o orçamento municipal não comportava aquele tipo de despesa e que a obrigação dependeria de previsão financeira específica. O tribunal, no entanto, rejeitou esse argumento.

O entendimento firmado foi de que a proteção integral à pessoa idosa não pode ficar refém da chamada "reserva do possível" — expressão jurídica usada quando o ente público alega que só pode fazer aquilo que cabe no caixa. Quando se trata de direito fundamental de uma pessoa vulnerável, especialmente um idoso sem condições de prover o próprio sustento ou cuidado, esse argumento perde força. Em outras palavras: o orçamento existe para cumprir a lei, e não a lei para se adaptar ao orçamento.

A decisão também destacou que a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso impõem aos três níveis de governo — União, estados e municípios — o dever de assegurar à pessoa idosa o direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar e comunitária e à proteção contra qualquer forma de negligência. O município, por estar mais próximo do cidadão, tem papel central nesse atendimento.

Por que esse precedente é importante para famílias e idosos vulneráveis

Muitas famílias brasileiras vivem uma situação parecida: um pai, mãe, tio ou avô idoso que perdeu autonomia, não tem renda suficiente, mora sozinho ou está sob risco de abandono. Quando procuram a prefeitura para pedir vaga em uma instituição de longa permanência (os antigos asilos), atendimento domiciliar, cesta básica ou transporte para consultas, é comum receberem a resposta de que "não há recurso", "a fila é longa" ou "o município não tem estrutura".

O precedente firmado pelo TJ enfraquece exatamente esse tipo de resposta. Quando a recusa do poder público se baseia apenas em alegação genérica de falta de verba, a Justiça pode determinar que o município preste o serviço de qualquer forma, inclusive contratando vaga em entidade particular conveniada ou custeando diretamente o cuidado necessário.

Alguns pontos práticos que decorrem desse entendimento:

  • A família pode acionar a Defensoria Pública, o Ministério Público ou um advogado particular para exigir o cumprimento do dever do município.
  • A simples afirmação de "falta de orçamento" não basta para o município se livrar da obrigação — ele precisa demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade.
  • O idoso vulnerável não precisa esperar fila quando há risco à vida, à saúde ou à integridade física.
  • A decisão vale como referência para outros processos semelhantes na mesma região.

Para quem cuida de um idoso e enfrenta esse tipo de recusa, o recado é claro: existe caminho jurídico e ele tem ganhado força nos tribunais.

O que diz a lei sobre a proteção ao idoso em situação de risco

Mesmo antes dessa decisão, a legislação brasileira já era robusta na proteção da pessoa idosa. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) determina que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A Constituição Federal, em seu artigo 230, reforça que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Esse comando constitucional não admite o argumento de que o município pode escolher cumprir ou não cumprir conforme o caixa do mês.

Quando se fala em "idoso vulnerável", a lei costuma considerar fatores como:

  • Idade avançada associada a doenças crônicas ou incapacidade.
  • Ausência de familiares que possam prestar cuidado.
  • Renda insuficiente para arcar com moradia, alimentação e medicamentos.
  • Situação de abandono, maus-tratos ou negligência.
  • Risco social comprovado por equipe técnica (assistente social, médico, psicólogo).

Nesses casos, o município é obrigado a oferecer, dentro da rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), serviços como o acolhimento institucional, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e, quando necessário, encaminhamento para benefícios assistenciais como o BPC/LOAS, pago pelo INSS no valor de um salário mínimo a idosos com 65 anos ou mais em situação de miséria.

Vale lembrar, sobre o BPC/LOAS, um ponto que costuma gerar confusão: o benefício é assistencial, pago pelo INSS, e por lei pode, sim, ser usado para contratar empréstimo consignado. Não existe vedação legal a isso. O que tem ocorrido atualmente é uma postura mais restritiva das instituições financeiras, que recuaram na oferta desse tipo de crédito para beneficiários do BPC por causa do alto volume de revisões e cessações desses benefícios. Ou seja: legalmente permitido, mas com oferta reduzida no momento.

Como exigir o cumprimento do direito quando o município se recusa

Se a sua família já enfrentou ou está enfrentando a negativa de uma prefeitura para amparar um idoso vulnerável, o caminho prático envolve algumas etapas. Anote-as:

1. Reúna documentos que comprovem a situação. Isso inclui documentos pessoais do idoso (RG, CPF, comprovante de residência), laudos médicos, declaração de baixa renda, eventuais boletins de ocorrência por maus-tratos ou abandono, e qualquer protocolo de atendimento já feito junto ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) ou CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social).

2. Faça o pedido formal por escrito. Vá até a Secretaria Municipal de Assistência Social ou ao órgão equivalente e protocole o pedido. Guarde uma cópia carimbada. Esse protocolo é a prova de que o município foi acionado e teve a oportunidade de agir.

3. Acione órgãos de proteção. O Conselho Municipal do Idoso, o Ministério Público (Promotoria de Defesa do Idoso) e a Defensoria Pública estão preparados para receber esse tipo de demanda e podem intervir mesmo antes de qualquer ação judicial. Em muitos casos, uma recomendação do Ministério Público basta para o município se mexer.

4. Considere a via judicial. Se a recusa persistir, a ação judicial é o caminho. A decisão do TJ comentada nesta matéria mostra que a Justiça vem se posicionando favoravelmente ao idoso vulnerável e contra o argumento puro e simples de falta de orçamento. Em casos urgentes, é possível pedir uma liminar (decisão provisória, rápida) para garantir o atendimento imediato.

5. Mantenha o cuidado direto enquanto resolve. Mesmo com o processo em andamento, é importante manter o idoso em ambiente seguro, com alimentação, medicação e acompanhamento. Vizinhos, igrejas, ONGs e outras famílias podem ajudar nesse intervalo.

O que essa decisão muda na prática para 2026

Embora a decisão da 1ª Câmara Cível resolva um caso específico, ela funciona como um sinal importante para gestores municipais, famílias e operadores do Direito. O recado para as prefeituras é que será cada vez mais difícil sustentar, em juízo, a tese de que não há dinheiro para cuidar do idoso vulnerável. O recado para as famílias é que existe respaldo jurídico claro para exigir esse cuidado.

Num cenário em que o Brasil envelhece rapidamente e a pressão sobre os serviços de assistência social só tende a crescer, decisões como essa ajudam a consolidar a ideia de que proteger o idoso não é favor, não é caridade e não é gasto supérfluo — é dever legal e constitucional. Para quem convive de perto com um pai, uma mãe ou um parente idoso em situação de risco, conhecer esses direitos é o primeiro passo para garantir que eles saiam do papel.

Se você está vivendo essa situação, o próximo passo é simples: procure imediatamente o CRAS do seu bairro, a Defensoria Pública ou o Ministério Público da sua cidade. Leve os documentos do idoso e relate o caso por escrito. Quanto mais cedo o sistema for acionado, maiores as chances de garantir o amparo necessário sem que a vida da pessoa idosa fique à mercê do calendário orçamentário da prefeitura.


Referências:

  • Consultor Jurídico (Conjur) — cobertura da decisão da 1ª Câmara Cível do TJ.
  • Acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
  • Constituição Federal, art. 230.

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