TJ-SC barra penhora de bolsa de maternidade e ar-condicionado
TJ-SC afastou penhora de bolsa de maternidade e três ar-condicionados por serem bens essenciais. Veja o que a lei protege e como reagir a uma penhora abusiva.
Ricardo Silva
Sofrer um processo de cobrança e ver um oficial de Justiça chegando à porta de casa é uma das situações mais angustiantes para quem está endividado. A boa notícia é que a lei brasileira protege uma série de bens — e a Justiça vem reforçando, em decisões recentes, que essa proteção precisa ser interpretada olhando para a realidade da família, não só para a lista fria do Código.
Uma decisão da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), relatada pela desembargadora Gladys Afonso, mandou liberar a penhora de uma bolsa de maternidade e de três aparelhos de ar-condicionado que haviam sido apreendidos para quitar uma dívida. Para a Justiça catarinense, esses itens estavam diretamente ligados ao cuidado com a criança e ao bem-estar mínimo dos moradores — e, por isso, não poderiam ter sido tocados.
A seguir, você vai entender o que o TJ-SC decidiu, o que a lei brasileira diz sobre bens que NÃO podem ser penhorados, como funciona a proteção do chamado “bem de família” e o que fazer se você sofrer uma penhora que considera abusiva. No fim, mostramos também como o crédito consignado pode ser uma saída mais segura para quem está se afundando em dívidas, com os limites oficiais atualizados.
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O que o TJ-SC decidiu sobre a bolsa de maternidade e os três aparelhos de ar-condicionado
No caso analisado, um credor pediu a penhora de bens dentro da residência da devedora para garantir o pagamento de uma dívida em execução. Entre os itens listados pelo oficial de Justiça estavam uma bolsa de maternidade e três aparelhos de ar-condicionado instalados na casa.
A desembargadora Gladys Afonso entendeu que a bolsa de maternidade não é um item de luxo nem um objeto de uso meramente estético: trata-se de um utensílio diretamente associado aos cuidados com o bebê, usado no transporte de fraldas, mamadeiras, roupas de troca e demais itens essenciais à rotina da criança. Tirar esse bem da família, na prática, seria atingir o cuidado com um dependente — algo incompatível com o caráter humano que a execução de dívidas precisa observar.
Quanto aos três aparelhos de ar-condicionado, a leitura foi semelhante. Em regiões de calor intenso, o aparelho deixou há muito de ser visto como item supérfluo. Ele compõe o conjunto de equipamentos que garantem condições mínimas de habitabilidade — sono, descanso, saúde de crianças e idosos. A decisão segue uma linha que vários tribunais brasileiros vêm adotando: o que define se um bem é “essencial” não é o nome dele, mas a função que ele exerce dentro daquela casa.
O que diz o Código de Processo Civil sobre bens impenhoráveis
A base legal para esse tipo de proteção está no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). A norma lista uma série de bens que não podem ser objeto de penhora, mesmo que o devedor tenha dívidas em aberto. Entre eles estão:
- Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
- Os vestuários e pertences pessoais de uso comum, salvo os de elevado valor;
- Os salários, aposentadorias, pensões e demais verbas de natureza alimentar, dentro dos limites previstos em lei;
- Os equipamentos, ferramentas e utensílios necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor;
- A quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
O ponto mais importante para entender a decisão do TJ-SC é o primeiro item dessa lista. A lei fala em “móveis, pertences e utilidades domésticas” que guarneçam a residência. Isso inclui geladeira, fogão, cama, sofá, máquina de lavar e — segundo o entendimento mais moderno da Justiça — também ar-condicionado, micro-ondas e televisores comuns, desde que não sejam itens claramente de luxo. A bolsa de maternidade entra nessa lógica como pertence ligado ao funcionamento básico de uma família com criança pequena.
A proteção do “bem de família” pela Lei 8.009/1990
Além do CPC, existe outra norma que reforça essa proteção: a Lei 8.009/1990, conhecida como Lei do Bem de Família. Ela determina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida — seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza —, salvo em algumas situações específicas previstas na própria lei.
A Lei 8.009/1990 vai além do imóvel em si. Ela também protege os equipamentos, móveis e utensílios domésticos que guarnecem a casa, desde que quitados. Ou seja: a televisão, a geladeira, a cama, o guarda-roupa e demais itens que compõem a moradia da família também são, em regra, impenhoráveis.
As exceções mais conhecidas — em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada — incluem:
- Dívidas decorrentes de pensão alimentícia;
- Dívidas trabalhistas referentes a empregados da própria residência;
- Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia;
- Cobrança de tributos relativos ao próprio imóvel (como IPTU);
- Aquisição do imóvel com produto de crime.
Fora dessas hipóteses, a regra geral é proteger a moradia e os bens que tornam essa moradia minimamente digna. Foi exatamente esse raciocínio que orientou a decisão catarinense.
Quando um bem pode, sim, ser penhorado
É importante deixar claro que a impenhorabilidade não é absoluta. A lei protege o essencial — não o luxo. Bens considerados de “elevado valor” ou que ultrapassem o padrão médio de vida podem, sim, ser objeto de penhora. Exemplos típicos:
- Obras de arte, joias e relógios de alto valor;
- Veículos não utilizados como ferramenta de trabalho;
- Segundo imóvel que não sirva de moradia à família;
- Aplicações financeiras acima dos limites legais de proteção.
No caso julgado pelo TJ-SC, justamente o argumento foi mostrar que nem a bolsa de maternidade nem os aparelhos de ar-condicionado se enquadravam nessa categoria de luxo. Eram itens de uso cotidiano, ligados à criança e ao conforto básico do lar.
O que fazer se você sofrer uma penhora considerada abusiva
Se um oficial de Justiça apreender bens que você entende como essenciais para sua família, é possível reagir dentro do próprio processo. Os caminhos mais comuns são:
- Procurar um advogado ou a Defensoria Pública — Quem não tem condições de pagar advogado pode buscar a Defensoria Pública do seu estado, que atende gratuitamente pessoas de baixa renda.
- Apresentar embargos à penhora ou impugnação — É a peça formal em que o devedor pede ao juiz que reconheça que aquele bem é impenhorável, com base no CPC e na Lei 8.009/1990.
- Reunir provas da função do bem — Fotos do item dentro da casa, comprovantes de uso, declarações sobre a composição da família (filhos pequenos, idosos, pessoas com doenças) ajudam a mostrar que aquele bem cumpre função essencial.
- Recorrer, se o pedido for negado — Como mostra a decisão do TJ-SC, mesmo que a primeira instância autorize a penhora, é possível levar o caso ao tribunal e reverter.
O importante é não ficar parado. A penhora só se consolida se ninguém questionar dentro dos prazos.
Como evitar chegar à penhora: renegociar antes da execução
A penhora é o estágio mais avançado de uma cobrança judicial. Antes de chegar nesse ponto, o ideal é negociar — diretamente com o credor, em plataformas oficiais de renegociação ou trocando dívidas caras (cheque especial, cartão de crédito, crediário) por linhas mais baratas.
Para aposentados e pensionistas do INSS, o crédito consignado costuma ser o caminho mais barato, porque os juros são limitados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. As regras oficiais em vigor são as seguintes:
- Prazo máximo: 108 meses;
- Margem consignável total: 40% do valor do benefício, sendo 5% reservados exclusivamente para cartão consignado e/ou cartão benefício. Se o aposentado já tiver algum desses cartões, sobram 35% para o empréstimo; se não tiver nenhum cartão, os 40% inteiros podem ser usados para o empréstimo consignado INSS;
- Carência da 1ª parcela: até 90 dias após a contratação.
Para o trabalhador com carteira assinada, a modalidade equivalente é o consignado CLT/privado, que segue regras próprias:
- Prazo máximo: 96 meses;
- Margem consignável: 35% do salário, totalmente destinada ao empréstimo (não existe modalidade de cartão consignado privado hoje).
Vale o alerta sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): por lei, esse benefício PODE ser usado para empréstimo consignado — não há vedação legal. Porém, diante do volume atual de revisões e cessações desse tipo de benefício, as instituições financeiras autorizadas têm recuado na oferta, e o acesso prático ao consignado para quem recebe BPC está bastante restrito no momento.
O que o leitor precisa levar dessa decisão
A decisão do TJ-SC sobre a bolsa de maternidade e os três aparelhos de ar-condicionado reforça uma ideia central: a Justiça brasileira não pode transformar a cobrança de uma dívida em punição à dignidade da família. Bens ligados ao cuidado dos filhos, à saúde, ao descanso e à rotina básica do lar continuam protegidos.
O próximo passo prático, se você está enfrentando cobranças, é simples: não ignore as cartas e citações judiciais, procure orientação jurídica gratuita (Defensoria Pública, Procon, núcleos universitários de prática jurídica) e, antes que a dívida vire execução, avalie alternativas como a renegociação e o consignado dentro das margens oficiais. Quanto mais cedo você agir, mais barata e menos traumática tende a ser a saída.
Referências
- Consultor Jurídico — decisão da desembargadora Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Comercial do TJ-SC, sobre a impenhorabilidade de bolsa de maternidade e aparelhos de ar-condicionado.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 833.
- Lei 8.009/1990 — Lei do Bem de Família.
- Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e INSS — regras vigentes do crédito consignado para beneficiários.
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