TNU: reafirmar DER não dispensa pedágio da Reforma da Previdência
Entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização impacta quem tenta empurrar a data do pedido para fugir das regras de transição da EC 103/2019.
Anderson Coelho
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Resumo em 30 segundos
- A TNU decidiu que reafirmar a DER para data posterior a 13/11/2019 submete o segurado ao regime da EC 103/2019.
- Nesse cenário, o pedágio das regras de transição (50% ou 100%) continua obrigatório e não pode ser contornado pela reafirmação.
- A reafirmação da DER segue válida para aproveitar contribuições feitas após o pedido, mas não cria direito à regra antiga.
- Segurados devem revisar o CNIS e simular as regras de transição antes de protocolar o pedido no INSS.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento sobre um recurso muito usado nos pedidos de aposentadoria ao INSS: a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). O colegiado entendeu que mover a DER para frente, para uma data posterior à Reforma da Previdência, não exime o segurado de cumprir o chamado pedágio previsto nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O que muda para o segurado
Na prática, isso significa que quem já tinha tempo de contribuição próximo do necessário quando a Reforma entrou em vigor, em 13 de novembro de 2019, não pode simplesmente pedir ao INSS que considere uma data mais recente para escapar do tempo adicional de contribuição cobrado nas regras de transição. Se a situação do segurado se encaixa em uma das regras de pedágio, o pedágio continua obrigatório, mesmo com a DER reafirmada.
A seguir, você vai entender o que exatamente a TNU decidiu, como funciona a reafirmação da DER, o que é o pedágio da Reforma, quais regras de transição exigem esse acréscimo de tempo e, principalmente, o que fazer se você estava contando com essa estratégia para antecipar a aposentadoria.
O que a TNU decidiu sobre a reafirmação da DER
A TNU é o colegiado responsável por uniformizar o entendimento dos Juizados Especiais Federais em todo o país. Quando há decisões divergentes entre turmas recursais, cabe a ela fixar uma tese que vai orientar os demais julgamentos. Foi exatamente esse o papel do julgamento em questão: pacificar como deve ser tratada a reafirmação da DER quando ela cruza a data da Reforma da Previdência.
O entendimento firmado é o seguinte: ao reafirmar a DER para uma data posterior a 13 de novembro de 2019, o segurado passa a estar sob o regime jurídico da EC 103/2019 e, portanto, precisa cumprir integralmente a regra de transição aplicável ao seu caso, inclusive o pedágio quando ele for exigido. Em outras palavras: a reafirmação não funciona como um "atalho" para manter os benefícios da regra antiga e, ao mesmo tempo, aproveitar o tempo contribuído depois da Reforma sem pagar o custo que a lei impôs a quem ficou no meio do caminho.
A tese é relevante porque, desde a Reforma, milhares de ações foram ajuizadas pedindo exatamente o oposto — que o juiz reconhecesse o direito à aposentadoria nas condições mais vantajosas anteriores, usando como contagem o tempo de contribuição acumulado até a nova DER escolhida. Com a decisão, esse caminho fica fechado nos Juizados Especiais Federais que seguem a orientação da TNU.
O que é reafirmação da DER e por que ela é usada
DER é a sigla para Data de Entrada do Requerimento, ou seja, o dia em que o segurado protocola o pedido de aposentadoria no INSS. É essa data que, em regra, define qual legislação será aplicada ao benefício e a partir de quando ele começa a ser pago.
Acontece que, com frequência, o segurado entra com o pedido um pouco antes de atingir todos os requisitos — ou atinge um requisito melhor pouco tempo depois. A reafirmação da DER é o instrumento que permite deslocar a data do requerimento para um momento posterior, dentro do mesmo processo administrativo ou judicial, aproveitando contribuições feitas depois do pedido original. Em vez de o segurado precisar entrar com um novo requerimento e perder tempo, o próprio INSS ou o Judiciário reconhece a aposentadoria considerando a nova data.
Essa ferramenta é especialmente útil em dois cenários:
- Quando o segurado continuou trabalhando e contribuindo após o pedido e, com as novas contribuições, cumpriu integralmente o tempo ou a idade mínima exigidos.
- Quando, depois do pedido, mudaram-se parâmetros que resultam em um benefício maior — por exemplo, uma contribuição com salário mais alto que entra no cálculo da média.
A questão polêmica surge quando a DER original é anterior à Reforma da Previdência e a DER reafirmada cai depois dela. Nesse caso, nasce a dúvida: o segurado deve ser tratado pela regra antiga, pela regra nova pura ou por uma regra de transição? Foi esse ponto que a TNU enfrentou.
O que é o pedágio da Reforma da Previdência
O pedágio é um acréscimo obrigatório no tempo de contribuição, criado pela EC 103/2019, para quem já estava próximo de se aposentar no momento em que a Reforma foi promulgada. A lógica é a de uma transição: quem já tinha expectativa de direito próxima de se concretizar não entraria integralmente na regra nova, mas também não se aposentaria exatamente como se nada tivesse mudado.
A EC 103/2019 previu duas regras de transição que usam esse mecanismo:
- Regra do pedágio de 50%: destinada a segurados que, em 13/11/2019, estavam a dois anos ou menos do tempo mínimo de contribuição exigido na regra antiga (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O segurado precisa cumprir o tempo que faltava mais um adicional equivalente a 50% desse tempo faltante.
- Regra do pedágio de 100%: exige idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homem) somada ao tempo de contribuição da regra antiga, acrescido de 100% do tempo que faltava para completar esse tempo mínimo em 13/11/2019.
O pedágio é, portanto, o preço cobrado de quem opta por essas regras de transição em troca de não entrar diretamente na regra geral da aposentadoria por idade (que exige idade mínima rígida de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, somada a tempo mínimo de contribuição).
O que a TNU disse, em essência, é que esse pedágio é uma condição da regra de transição — e não pode ser contornado apenas movimentando a data do requerimento para uma data em que o tempo de contribuição total parece suficiente pela regra antiga.
Por que a decisão afeta quem planeja a aposentadoria
Muitos segurados, orientados ou não por profissionais, tentaram usar a reafirmação da DER justamente como uma forma de "driblar" o pedágio. A lógica era: se continuar contribuindo depois de 13/11/2019 e acumular tempo suficiente para a regra antiga (30 ou 35 anos), bastaria pedir a reafirmação da DER para uma data pós-Reforma e, teoricamente, cumprir o tempo total exigido antes da Emenda — sem precisar pagar os meses ou anos adicionais do pedágio.
Com a tese fixada pela TNU, esse caminho perde força. Ao reafirmar a DER para uma data posterior à Reforma, o segurado é submetido ao novo regime jurídico. E, dentro do novo regime, só existem duas saídas para quem não se aposentou até 12/11/2019:
- Encaixar-se na regra geral da EC 103/2019 (com idade mínima); ou
- Encaixar-se em uma das regras de transição — todas elas com algum custo adicional (pedágio, pontuação progressiva ou idade mínima progressiva).
Não há, dentro da EC 103/2019, um caminho que simplesmente replique as regras pré-Reforma apenas porque o segurado atingiu os antigos 30 ou 35 anos de contribuição depois de novembro de 2019. A reafirmação da DER, portanto, não cria direito novo — ela apenas desloca a data em que os requisitos serão aferidos.
Na prática, quem estava com um processo administrativo ou judicial pendente pode precisar refazer os cálculos e discutir com seu advogado qual regra de transição é mais vantajosa — e se vale ou não aguardar mais tempo de contribuição para reduzir o impacto do pedágio ou mesmo migrar para outra regra.
Regras de transição da EC 103/2019: um resumo essencial
Para entender o tamanho do impacto da decisão, vale lembrar que a Reforma da Previdência criou cinco regras principais de transição para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 13/11/2019:
- Pontuação progressiva (regra dos pontos): soma de idade e tempo de contribuição que aumenta um ponto por ano, partindo de 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem) em 2019, com teto de 100 e 105 pontos, respectivamente. Exige tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulher e 35 para homem).
- Idade mínima progressiva: idade mínima que também sobe ano a ano, combinada com tempo mínimo de contribuição.
- Pedágio de 50%: para quem estava a até dois anos do tempo mínimo em 13/11/2019.
- Pedágio de 100%: idade mínima mais tempo integral da regra antiga acrescido do dobro do tempo faltante.
- Transição por idade (aposentadoria por idade): idade mínima que aumenta gradualmente até chegar a 62 anos para mulher, somada a 15 anos de contribuição.
Cada uma dessas regras tem fórmula de cálculo própria, impacto diferente no valor do benefício e, em muitos casos, resultado final bastante distinto. É por isso que a escolha da regra correta — e o momento certo de pedir o benefício — virou uma decisão técnica, não apenas uma contagem simples de anos.
A tese da TNU reforça que a reafirmação da DER não pode ser usada para "escapar" do enquadramento em uma dessas regras. Se, na nova DER, o segurado só se aposenta pela regra de pedágio, o pedágio precisa ser cumprido.
O que o segurado deve fazer agora
Se você planejava se aposentar nos próximos meses e cogitava usar a reafirmação da DER para evitar o pedágio da Reforma, alguns passos práticos ajudam a reduzir o risco de uma decisão equivocada:
1. Revise seu CNIS antes de qualquer pedido. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é o espelho da sua vida contributiva junto ao INSS. Vínculos sem registro, salários divergentes, períodos faltantes ou contribuições concomitantes mal classificadas podem mudar completamente a regra mais vantajosa para o seu caso. O CNIS pode ser consultado no aplicativo e no site Meu INSS, ambos oficiais do INSS.
2. Simule as regras de transição em que você se enquadra. Nem sempre o pedágio é a pior opção — em muitos casos, o pedágio de 100%, por exemplo, resulta em um benefício maior, porque o cálculo do valor leva em conta 100% da média salarial, sem o fator redutor aplicado em outras regras. Comparar valor final, e não apenas tempo de espera, é essencial.
3. Não entre com pedido só para "fixar" a DER antiga. Com a tese da TNU, o simples ato de reafirmar a DER para depois da Reforma recoloca o segurado no regime novo. Pedidos protocolados apenas por essa estratégia, sem o cumprimento efetivo dos requisitos de uma das regras de transição, tendem a ser negados.
4. Avalie se vale esperar mais tempo de contribuição. Em algumas situações, continuar contribuindo por mais alguns meses pode eliminar a necessidade do pedágio, migrando o segurado para uma regra de transição mais branda ou mesmo para a regra permanente de idade.
5. Procure orientação técnica qualificada. A combinação entre regras antigas, regras de transição, cálculo da média salarial, divisor mínimo e impacto do fator previdenciário (nos casos remanescentes) transformou a decisão sobre quando pedir a aposentadoria em um problema complexo. Erros aqui não se desfazem — uma vez concedido o benefício em regra errada, o valor acompanha o segurado pelo resto da vida.
Conclusão prática: a decisão da TNU não muda a lei, mas fecha uma porta que muitos segurados vinham usando. Reafirmar a DER continua sendo um instrumento válido e importante para aproveitar contribuições feitas após o pedido, mas não serve para apagar o fato de que, a partir de 13/11/2019, o Brasil passou a ter um sistema previdenciário novo — e, dentro dele, o pedágio é parte da conta de quem escolheu uma das regras de transição que o exigem. O próximo passo do segurado deve ser recalcular o próprio caso com base nessa realidade, em vez de apostar em uma brecha que já foi fechada pelos tribunais.
Referências
- Turma Nacional de Uniformização (TNU) — Conselho da Justiça Federal
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), promulgada em 13/11/2019
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