Trabalho em feriado no comércio: o que diz a nova portaria do MTE
Nova portaria do MTE detalha regras para trabalho em feriados no comércio: adicional, folga compensatória, convenção coletiva e direitos do CLT.
Rita Cavalcanti
Trabalhar em feriado é uma das dúvidas mais recorrentes de quem atua no comércio com carteira assinada. Datas como Natal, véspera de Ano-Novo, Dia das Mães e Black Friday movimentam shoppings, supermercados e lojas de rua — e, ao mesmo tempo, colocam milhões de comerciários diante de uma pergunta que raramente tem resposta clara no contracheque: posso ser obrigado a trabalhar? Se trabalhar, quanto tenho de receber? E como fica a folga?
Agora, essa discussão volta ao centro da agenda porque o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou uma nova portaria detalhando as regras aplicáveis ao trabalho em feriados dentro do setor do comércio. A norma trata de pontos sensíveis, como quais categorias podem funcionar em feriados, como deve ser calculado o adicional pago ao trabalhador, quando cabe folga compensatória e qual o peso da convenção coletiva de cada estado nessa equação.
Neste guia, você vai entender, em linguagem direta, o que está mudando, quais direitos permanecem garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o que o comerciário deve observar no dia a dia para não ser prejudicado. Ao final, também explicamos o que fazer caso a empresa descumpra a regra e onde buscar apoio.
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O que muda com a nova portaria do MTE
A nova portaria do Ministério do Trabalho e Emprego foi anunciada com foco específico em uma questão que estava gerando insegurança tanto para empregadores quanto para trabalhadores: em quais condições o comércio pode abrir e escalar seus funcionários em datas consideradas feriados nacionais, estaduais e municipais.
De forma geral, o funcionamento do comércio em feriados no Brasil já é permitido há alguns anos, desde que respeitadas duas condições históricas previstas na legislação: a autorização em convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato da categoria e o respeito à legislação municipal sobre o funcionamento do comércio local. A portaria atual entra justamente para reorganizar essas exigências e alinhar a fiscalização feita pelos auditores fiscais do trabalho.
É importante que o trabalhador acompanhe o texto oficial e verifique com o seu sindicato como essas regras se aplicam à sua cidade e à sua categoria específica, já que o comércio é um setor com forte regulamentação local.
Enquanto o texto integral é analisado por sindicatos e federações patronais, o que já se sabe é que a portaria não revoga direitos previstos na CLT: o adicional para trabalho em feriado, a possibilidade de folga compensatória e a necessidade de negociação coletiva continuam sendo pilares que devem ser observados por qualquer empresa do varejo.
Quais categorias do comércio podem trabalhar em feriados
Um dos pontos que mais gera confusão é este: nem todo estabelecimento comercial pode abrir livremente em feriado. A regra geral, prevista na legislação trabalhista brasileira, é a de que o trabalho em feriados civis e religiosos depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e da observação da lei municipal sobre horários de funcionamento do comércio.
Na prática, isso significa que categorias diferentes têm tratamentos diferentes:
- Comércio varejista em geral (lojas de rua, shoppings, magazines, vestuário, calçados, eletroeletrônicos): funcionamento em feriados depende de convenção coletiva e de lei municipal. Sem esses dois elementos alinhados, a abertura pode ser considerada irregular.
- Supermercados e hipermercados: em muitas cidades já existe autorização consolidada para abertura em feriados, mas ainda assim as regras de escala e pagamento seguem a norma coletiva da categoria dos comerciários.
- Farmácias, postos de combustível, hospitais, hotelaria e transporte: são atividades tradicionalmente consideradas essenciais ou de funcionamento contínuo, com regime próprio e possibilidade de escala 12x36 ou revezamento, conforme a CLT.
- Comércio em datas específicas de grande fluxo (Black Friday, véspera de Natal, liquidações de fim de ano): mesmo quando permitido o funcionamento, o trabalhador não perde os direitos ligados ao adicional de feriado ou à folga compensatória.
Um ponto importante para o comerciário CLT: mesmo que a empresa esteja autorizada a abrir, isso não significa que qualquer funcionário possa ser escalado de qualquer forma. A escala precisa respeitar a jornada, o intervalo interjornada mínimo de 11 horas entre um turno e outro e o descanso semanal remunerado, conforme a CLT.
Como funciona o adicional para o CLT que trabalha em feriado
Essa é a pergunta que mais aparece: “Se eu trabalhar no feriado, quanto tenho de ganhar a mais?” A resposta está na legislação trabalhista e é confirmada pela jurisprudência consolidada dos tribunais do trabalho.
A regra clássica funciona assim: o feriado é um dia de descanso remunerado. Se o trabalhador é escalado para trabalhar nesse dia e a empresa não concede folga compensatória em outro dia da semana, o dia trabalhado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração normal do mês. Essa é a interpretação amplamente adotada com base na Lei nº 605/1949 e na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ou seja, na prática, o comerciário que trabalha no feriado sem folga compensatória recebe:
- O salário normal daquele dia (que já está embutido no salário mensal); mais
- Um adicional equivalente a mais um dia de trabalho — o chamado “dobrão”.
Se a empresa oferece folga compensatória em outro dia da mesma semana, aí a lógica muda: o trabalhador tira o dia de descanso equivalente e não recebe o pagamento em dobro, apenas o salário normal. É por isso que muitos varejistas preferem organizar escalas de revezamento em datas de grande movimento — evitam o custo do dobrão, mas precisam garantir a folga.
Outro detalhe que costuma passar despercebido: horas extras trabalhadas dentro do feriado também devem ser pagas com o adicional próprio de hora extra (mínimo de 50%), somado ao regime de feriado. Não existe “desconto” de um adicional pelo outro. São direitos cumulativos.
Para o trabalhador conferir se está recebendo corretamente, vale conferir no holerite se aparecem rubricas como “feriado trabalhado”, “DSR”, “hora extra 100%” ou descrições equivalentes nos meses em que houve escala em feriado.
Folga compensatória e escala: direitos no dia a dia
A folga compensatória é a alternativa que a empresa tem para evitar o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado. Mas ela não é um “vale-livre” que a empresa pode remarcar quando quiser. Existem regras claras a serem seguidas.
A primeira delas é que a folga compensatória deve ocorrer, preferencialmente, dentro da mesma semana em que o feriado foi trabalhado, para preservar o descanso semanal remunerado do funcionário. Se a folga for empurrada indefinidamente, o trabalhador pode alegar o descumprimento e cobrar o pagamento em dobro somado à folga não usufruída.
A segunda regra é a do descanso semanal remunerado (DSR), que deve, preferencialmente, coincidir com um domingo pelo menos uma vez a cada determinado período. No comércio, existe regra específica que determina que o trabalhador tenha um domingo de folga a cada certo número de semanas — condição historicamente prevista em lei e reforçada nas convenções coletivas da categoria comerciária.
Outros pontos práticos que o CLT do comércio precisa observar na escala:
- Aviso prévio da escala: a empresa deve comunicar a escala de trabalho em feriados com antecedência razoável, evitando surpresas de última hora.
- Intervalo intrajornada: quem trabalha mais de seis horas seguidas tem direito a, no mínimo, uma hora de intervalo para refeição e descanso. Esse intervalo não muda por causa do feriado.
- Intervalo entre jornadas: entre o fim de uma jornada e o início de outra, o mínimo é de 11 horas consecutivas. Escalas “dobradas” que violam esse intervalo geram direito a indenização.
- Vale-transporte, vale-refeição e benefícios: os benefícios pactuados no contrato de trabalho ou em convenção coletiva não podem ser suprimidos porque o dia é feriado.
O papel das convenções coletivas e do sindicato
Um ponto que muita gente esquece: no setor do comércio, a convenção coletiva de trabalho (CCT) tem peso enorme. É ela que, em cada estado ou município, define condições específicas para o trabalho em feriados, como percentuais adicionais, valores de refeição paga em dias especiais, regras de folga em domingos e datas em que o funcionamento é vedado — como costuma acontecer, em muitas cidades, em pelo menos alguns feriados nacionais.
A legislação federal define o piso de direitos. A convenção coletiva pode ampliar esses direitos, jamais reduzi-los abaixo do que a lei garante. Por isso, dois comerciários que trabalham na mesma rede varejista, mas em estados diferentes, podem receber valores adicionais distintos pelo mesmo feriado — a depender do que o sindicato local negociou.
A nova portaria do MTE reforça esse ponto ao lembrar que a autorização para funcionamento do comércio em feriados depende de previsão em convenção coletiva, além do respeito às leis municipais sobre horário de funcionamento. Isso significa que, mesmo em cidades onde o comércio abre habitualmente em feriado, a empresa precisa garantir que a categoria tenha convenção coletiva vigente autorizando essa prática.
Para o trabalhador, alguns cuidados importantes:
- Consulte a convenção coletiva da sua categoria todos os anos. Ela é pública e costuma estar disponível no site do sindicato dos comerciários da sua cidade e no repositório do MTE.
- Verifique se o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores assinaram a convenção. Sem esse acordo, o funcionamento em feriados pode ser questionado.
- Guarde cópias de escalas, holerites e cartões de ponto, especialmente em datas de grande movimento. São documentos essenciais em eventual reclamação trabalhista.
Se você não conhece o seu sindicato, é possível identificá-lo pelo CNPJ da empresa e pela atividade econômica. O sindicato pode orientar sobre valores exatos, adicionais previstos e datas em que o comércio local está proibido de abrir.
O que fazer se a empresa descumprir a regra
Mesmo com a portaria do MTE trazendo maior clareza sobre as regras aplicáveis, é comum ocorrerem irregularidades — especialmente em pequenos e médios comércios que operam sem departamento de recursos humanos estruturado. O trabalhador precisa saber o que fazer quando percebe que seus direitos não estão sendo respeitados em feriados.
Alguns sinais clássicos de descumprimento:
- Trabalhar no feriado, não receber pagamento em dobro e também não tirar folga compensatória.
- Ter a folga compensatória adiada indefinidamente ou substituída por “banco de horas” não previsto em convenção coletiva.
- Ser escalado para trabalhar em feriado em que o funcionamento do comércio é vedado por lei municipal ou por convenção coletiva.
- Perder benefícios como vale-transporte, vale-refeição ou adicionais previstos em CCT nos dias de feriado trabalhado.
- Ser pressionado a “compensar” o feriado com aumento de jornada em outros dias, sem previsão legal.
Diante desses cenários, o caminho recomendado é:
- Reunir provas: holerites, escalas, prints de mensagens de WhatsApp com a chefia, cartões de ponto, escala impressa no mural da loja etc.
- Procurar o sindicato da categoria: o sindicato pode intermediar a solução, notificar formalmente a empresa e, em muitos casos, resolver a questão sem necessidade de ação judicial.
- Registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego: as denúncias podem ser feitas pelos canais oficiais do MTE, e os auditores fiscais têm poder para aplicar multas e determinar correção da conduta.
- Buscar orientação jurídica: um advogado trabalhista ou um núcleo de prática jurídica de universidade pode avaliar o caso e orientar sobre uma possível reclamação na Justiça do Trabalho.
É importante lembrar que, no Brasil, o prazo para cobrar direitos trabalhistas descumpridos é de cinco anos dentro do contrato de trabalho, com limite de até dois anos após a demissão. Ou seja, ainda que o trabalhador tenha receio de reclamar enquanto está empregado, ele preserva parte importante desses direitos após o desligamento.
Conclusão: atenção à portaria e à convenção coletiva
A nova portaria do MTE sobre trabalho em feriados no comércio traz um sinal importante: o governo pretende reforçar a fiscalização das regras aplicáveis ao varejo em datas de grande movimento, o que tende a beneficiar diretamente o comerciário que hoje muitas vezes trabalha sem receber o adicional correto ou sem folga compensatória adequada.
Mas, na prática, o CLT do comércio precisa combinar três camadas de proteção para ter certeza de que seus direitos estão sendo respeitados:
- A CLT e a legislação federal, que garantem o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado sem folga compensatória, o intervalo entre jornadas e o descanso semanal remunerado.
- A nova portaria do MTE, que detalha como a fiscalização deve tratar categorias específicas do comércio e reforça a autorização para funcionamento em feriados.
- A convenção coletiva da categoria na sua cidade e estado, que pode ampliar direitos e definir regras específicas sobre datas em que o comércio pode ou não abrir.
O próximo passo prático para quem trabalha no comércio é simples: procure a convenção coletiva vigente da categoria dos comerciários da sua região, confira as datas em que a abertura é permitida e verifique se o holerite dos últimos meses mostra o adicional correspondente aos feriados em que você trabalhou. Se houver dúvida, o sindicato é o primeiro canal de esclarecimento — e a fiscalização do MTE, o caminho oficial em caso de descumprimento.
Acompanhar de perto normas como essa é o que garante que o trabalhador do comércio não perca dinheiro nem descanso em datas que, historicamente, movimentam a economia do país e exigem esforço extra de quem está atrás do balcão.
Referências
- Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre trabalho em feriados no comércio — publicação no Diário Oficial da União em 22/07/2026.
- Folha de São Paulo — Mercado (21/07/2026).
- Lei nº 605/1949 e Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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