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TRF-3: trabalhar em outro emprego durante licença médica é improbidade

3ª Turma do TRF-3 decidiu que servidor que exerce atividade remunerada paralela durante licença médica pode ser condenado por improbidade administrativa.

RS

Ricardo Silva

📖 8 min de leitura

Uma decisão recente da Justiça Federal acendeu o sinal de alerta para servidores públicos que mantêm uma segunda atividade remunerada enquanto estão de licença médica. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que o servidor que se afasta do cargo alegando problema de saúde, mas continua trabalhando em outro emprego no mesmo período, pode ser enquadrado em improbidade administrativa. O precedente é relevante porque trata de uma situação que, na prática, ocorre com mais frequência do que se imagina — e que muitos servidores ainda enxergam como uma irregularidade pequena, quase administrativa, quando na verdade pode ter consequências severas.

Neste guia, você vai entender o que exatamente o TRF-3 decidiu, por que essa conduta deixou de ser tratada como simples falta funcional e passou a configurar ato de improbidade, quais são as sanções previstas em lei, e o que o servidor precisa saber para não cair nessa armadilha — inclusive em situações em que ele acredita estar agindo de boa-fé.

O que decidiu o TRF-3 sobre licença médica e segundo emprego

A 3ª Turma do TRF-3 analisou o caso de um servidor público que, durante período de afastamento por motivo de saúde, exercia atividade remunerada paralela. Para os desembargadores, a conduta vai muito além de um simples descumprimento de horário ou de uma falta funcional comum: trata-se de um desvio de finalidade do próprio instituto da licença médica.

A licença para tratamento de saúde existe para que o servidor se recupere e possa retornar plenamente às suas funções. Quando ele se mostra apto a trabalhar em outro lugar, exercendo função remunerada, fica caracterizado que ele tinha condições de exercer também o seu cargo público — ou que a doença não impedia o trabalho como alegado. Em outras palavras, há indícios concretos de que o atestado foi usado de forma indevida para obter vantagem (a remuneração do cargo público sem a contraprestação do serviço), enquanto o servidor gerava renda em outra atividade.

O valor envolvido, o tempo de afastamento, o tipo de atividade exercida no segundo emprego e o histórico funcional do servidor são elementos que ajudaram a Turma a formar convicção.

Por que a conduta foi enquadrada como improbidade administrativa

A improbidade administrativa é uma das figuras mais graves do direito brasileiro quando o assunto é conduta de agente público. Está prevista na Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, que foi alterada de forma profunda pela Lei nº 14.230/2021. Nesse novo cenário, para que uma conduta seja considerada ímproba, em regra é preciso comprovar a existência de dolo — ou seja, a intenção deliberada do servidor em praticar o ato irregular.

Foi exatamente esse o ponto central da análise feita pelo TRF-3: ao trabalhar em outro emprego durante a licença médica, o servidor não estaria cometendo um erro acidental, mas sim uma conduta consciente e voluntária de obter vantagem indevida. Ele recebe os vencimentos do cargo público sem prestar o serviço correspondente, e ainda aufere renda paralela no período em que deveria estar se recuperando.

Esse comportamento pode ser enquadrado, a depender do caso, em duas hipóteses principais da Lei de Improbidade:

  • Enriquecimento ilícito, quando o servidor obtém vantagem patrimonial indevida em razão do cargo;
  • Ato que causa prejuízo ao erário, já que o Estado paga remuneração sem receber a contraprestação do trabalho;
  • Ato que atenta contra os princípios da administração pública, especialmente os princípios da moralidade, da lealdade às instituições e da honestidade.

O entendimento da Turma reforça que o servidor público tem deveres reforçados de probidade e honestidade, justamente porque exerce função em nome do interesse coletivo e é remunerado com recursos públicos.

Quais sanções o servidor pode sofrer em caso de condenação

Quem é condenado por improbidade administrativa pode sofrer um conjunto pesado de sanções, que vão muito além de uma punição disciplinar simples. A Lei 8.429/1992 prevê, entre outras consequências:

  • Perda da função pública — ou seja, o servidor pode ser desligado do cargo;
  • Suspensão dos direitos políticos por período definido em sentença, o que impede de votar e de ser votado;
  • Pagamento de multa civil, que pode variar conforme a gravidade do ato;
  • Ressarcimento integral ao erário, devolvendo aos cofres públicos o valor recebido indevidamente;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais por determinado período.

Vale lembrar que essas sanções são aplicadas na esfera cível, em ação própria de improbidade, e são independentes da responsabilização administrativa (processo administrativo disciplinar, que pode levar à demissão) e da eventual responsabilização criminal, caso a conduta também configure crime — como falsidade ideológica, em casos de atestados ideologicamente falsos, ou estelionato contra a administração pública.

Na prática, isso significa que um mesmo servidor pode ser processado em três frentes diferentes pelo mesmo fato — e a condenação em improbidade é, em geral, a que traz consequências patrimoniais e políticas mais duradouras.

O que a lei diz sobre acumulação de cargos e atividade durante a licença

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, veda como regra a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo em hipóteses específicas (como dois cargos de professor, ou um cargo de professor com outro técnico ou científico, sempre respeitada a compatibilidade de horários). Já a acumulação de cargo público com emprego privado segue regras estatutárias próprias de cada ente — União, estados e municípios — e, em muitos casos, exige autorização e compatibilidade.

O ponto delicado é que, durante a licença médica, o servidor está formalmente impossibilitado de exercer suas funções por motivo de saúde. Ele continua recebendo a remuneração justamente porque a presunção legal é a de que está incapacitado para o trabalho. Exercer qualquer atividade remunerada nesse período — seja em outro cargo público, seja em emprego privado, seja como autônomo — gera uma contradição direta com o fundamento da licença.

Não é apenas uma questão de "acumular ou não acumular". É uma questão de incoerência factual: se você está doente a ponto de não poder exercer suas funções, presume-se que também não pode exercer outra atividade remunerada. Quando o contrário fica demonstrado, ruem os pilares que justificavam o afastamento — e abre-se a porta para a responsabilização por improbidade, como reconheceu o TRF-3.

Quando a situação pode não configurar improbidade

Apesar do tom severo da decisão, é importante destacar que nem toda atividade exercida durante a licença médica configurará automaticamente improbidade administrativa. A jurisprudência costuma analisar caso a caso, considerando, por exemplo:

  • A natureza da doença que motivou o afastamento — uma lesão que impede esforço físico não necessariamente impede uma atividade intelectual leve, por exemplo;
  • A compatibilidade entre a restrição médica e a atividade exercida no segundo emprego;
  • A existência de autorização médica expressa para a atividade paralela;
  • O dolo do servidor, que precisa ser comprovado para configurar improbidade após a Lei 14.230/2021;
  • A eventual prévia comunicação ao órgão de origem sobre a atividade paralela.

Nenhum desses pontos funciona como salvo-conduto automático. Mas eles mostram que o servidor que age de forma transparente, comunica sua situação e tem amparo médico para a atividade paralela está em posição muito diferente daquele que simplesmente esconde a realidade do empregador público.

Como o servidor deve agir para evitar problemas

Diante desse precedente, vale a pena adotar algumas práticas defensivas, sobretudo para servidores que têm uma segunda fonte de renda registrada ou autorizada:

  1. Não exerça atividade remunerada paralela durante a licença médica, mesmo que essa atividade seja regular e autorizada em situação normal. A licença é justamente uma exceção;
  2. Guarde toda a documentação médica — atestados, laudos, exames — que comprove a real necessidade do afastamento;
  3. Comunique formalmente o órgão sobre qualquer situação que possa gerar dúvida, preferencialmente por escrito e com protocolo;
  4. Consulte a área de gestão de pessoas do seu órgão antes de tomar decisões em zona cinzenta;
  5. Se houver dúvida jurídica, procure orientação especializada antes de continuar uma atividade paralela enquanto estiver afastado.

Conclusão: um recado claro para o serviço público

A decisão do TRF-3 reforça uma mensagem que vinha sendo construída pela jurisprudência: o servidor público é fiscalizado de forma especial justamente porque trabalha com dinheiro público e em nome do interesse coletivo. Usar a licença médica para se afastar do cargo e, ao mesmo tempo, exercer outra atividade remunerada não é "um jeitinho" — é uma conduta que pode ser enquadrada como improbidade administrativa e gerar perda do cargo, devolução de valores, multa e suspensão de direitos políticos.

Para quem é servidor, o próximo passo é prático: revisar sua situação, conferir se há alguma atividade paralela que possa entrar em rota de colisão com períodos de afastamento e, em caso de dúvida, procurar orientação jurídica antes de o problema chegar à Justiça. Em tempos de cruzamento de dados cada vez mais eficiente entre órgãos públicos e bases de vínculos empregatícios, a chance de uma irregularidade desse tipo passar despercebida é cada vez menor.

Referências

  • Consultor Jurídico (Conjur) — reportagem sobre a decisão da 3ª Turma do TRF-3.
  • Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
  • Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
  • Constituição Federal, art. 37, inciso XVI.

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