TRT-3: ataque a ônibus é acidente de trabalho
Decisão amplia a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco e cria precedente para vítimas de violência urbana no exercício da função.
Ricardo Silva
📖 8 min de leitura
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), com sede em Minas Gerais, reacendeu o debate sobre até onde vai a responsabilidade da empresa quando o trabalhador é vítima de violência durante o expediente. O tribunal entendeu que o ataque criminoso sofrido por um motorista de ônibus deve ser tratado como acidente de trabalho, obrigando a transportadora a pagar indenização. O caso é importante porque estende a proteção trabalhista a uma realidade cada vez mais comum nas grandes cidades: assaltos, tiroteios e depredação de veículos em pleno horário de serviço.
Por que essa decisão importa para quem trabalha na rua
Se você trabalha exposto ao público — como motorista, cobrador, entregador, motoboy, vigilante ou atendente — este julgamento pode mudar a forma como a Justiça enxerga o que aconteceu com você em uma situação de violência no trabalho. A seguir, explicamos, em linguagem simples, o que o TRT-3 decidiu, por que essa decisão é considerada relevante, o que é a chamada responsabilidade objetiva do empregador e quais caminhos existem para o trabalhador que passou por algo parecido.
O que o TRT-3 decidiu sobre o ataque ao ônibus
No processo analisado, um motorista de ônibus foi vítima de um ataque criminoso enquanto dirigia o veículo em sua rota habitual. A empresa de transporte alegava, em resumo, que o episódio teria sido um caso fortuito, isto é, um evento imprevisível e alheio à sua vontade, e que, por isso, não caberia indenização. A tese da defesa é a mais usada por empregadores nesse tipo de discussão: a violência urbana seria um problema de segurança pública, não da empresa.
Sabia que dá pra usar isso a seu favor? Você pode simular seu consignado CLT aqui e ver o valor e a parcela disponíveis para você, sem compromisso.
Sethi Sociedade de Crédito Direto S.A. · CNPJ 50.946.592/0001-07 · autorizada pelo Banco Central do Brasil.
O TRT-3, contudo, rejeitou esse argumento. Para o tribunal, quando a atividade exercida coloca o trabalhador em situação de risco maior do que o comum a que qualquer cidadão está exposto no dia a dia, o empregador responde pelos danos, mesmo sem ter culpa direta pelo crime. Em outras palavras: dirigir ônibus em determinados trajetos, em horários e regiões com histórico de violência, é uma atividade que, por si só, já expõe o trabalhador a um risco acentuado — e esse risco é assumido pela empresa que explora economicamente o serviço.
Com base nesse raciocínio, o ataque foi enquadrado como acidente de trabalho, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização ao motorista. Os fundamentos completos e os detalhes finais do processo constam do acórdão.
Por que um assalto pode ser considerado acidente de trabalho
Muita gente associa acidente de trabalho apenas a quedas, cortes, batidas ou lesões por esforço repetitivo. Mas o conceito é bem mais amplo. Conforme a legislação previdenciária brasileira, acidente de trabalho é todo evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoca lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, ainda que temporária.
Dentro dessa definição cabem situações que fogem da ideia clássica de acidente. Um assalto durante o expediente, um tiro de bala perdida enquanto o funcionário está em rota, uma agressão de passageiro contra o cobrador ou um ataque a pedradas contra o ônibus podem, sim, ser enquadrados como acidentes de trabalho, porque acontecem no exercício da função e geram consequências físicas ou psicológicas ao trabalhador.
É justamente esse o raciocínio que o TRT-3 reforçou: o motorista não estava em situação particular ou de lazer quando foi atacado; ele estava trabalhando, cumprindo a jornada, executando exatamente aquilo pelo que é pago. A violência aconteceu porque ele estava exposto pelo ofício. Sem a atividade profissional, ele não estaria naquele lugar, naquele horário, naquela rota.
Essa leitura é importante porque abre para o trabalhador o direito não só à eventual indenização civil da empresa, mas também a benefícios acidentários junto ao INSS, como o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidental (antigo auxílio-doença acidentário) e, em casos de sequelas permanentes, o auxílio-acidente. Além disso, quem sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno das atividades, conforme regra prevista na legislação trabalhista.
Responsabilidade objetiva do empregador: o ponto central da decisão
O coração da decisão do TRT-3 está no conceito de responsabilidade objetiva. Para entender por que ele muda o jogo, é preciso comparar com a regra geral.
No direito brasileiro, a regra é a responsabilidade subjetiva: para condenar alguém a pagar indenização, é preciso provar que essa pessoa agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção). Ou seja, quem pede a indenização precisa demonstrar que o outro fez algo errado. Aplicando isso ao trabalho: em regra, o empregado teria de provar que a empresa foi negligente para receber indenização por um acidente.
Já na responsabilidade objetiva, essa exigência cai. Basta comprovar o dano e o nexo entre ele e a atividade da empresa. Não interessa se o empregador tomou cuidados, se treinou o funcionário ou se agiu de boa-fé: se a atividade explorada é, por natureza, de risco acentuado, quem lucra com ela também arca com os prejuízos que dela decorrem.
É a chamada teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
O TRT-3, ao aplicar essa lógica ao transporte coletivo urbano, mandou uma mensagem clara: dirigir ônibus, em determinadas condições, não é uma atividade comum de risco genérico — é uma atividade em que a chance de ser vítima de violência é significativamente maior do que a média. Portanto, quando o crime acontece, a empresa responde independentemente de culpa.
Esse entendimento tende a ser replicado em outras categorias submetidas a exposição semelhante, como motoristas de aplicativo em áreas de risco, entregadores por aplicativo, motoboys, cobradores, seguranças privados, frentistas e trabalhadores de comércio em regiões com alto índice de assalto. Cada caso, claro, será analisado individualmente, mas o precedente é uma referência importante.
O que o trabalhador vítima de violência no serviço pode fazer
Se você foi vítima de assalto, agressão ou qualquer forma de violência enquanto estava trabalhando, alguns passos ajudam a proteger seus direitos, tanto para uma eventual ação trabalhista quanto para benefícios previdenciários:
Registre boletim de ocorrência imediatamente. Esse documento é a principal prova de que o crime aconteceu e de onde e quando ele ocorreu.
Procure atendimento médico, mesmo que aparentemente não tenha ferimentos graves. Estresse pós-traumático, ansiedade, insônia e crises de pânico são consequências reconhecidas pela medicina do trabalho e pela Justiça, e precisam estar documentadas em laudos.
Exija da empresa a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Segundo o INSS, o empregador é obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Se a empresa se recusar, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico assistente ou até um familiar podem emitir o documento.
Guarde todas as provas: escalas de trabalho, histórico de ocorrências na região, mensagens trocadas com supervisores, notícias sobre violência no trajeto e depoimentos de colegas. Elas ajudam a demonstrar que o risco era conhecido e recorrente.
Procure orientação jurídica com o sindicato da categoria ou com um advogado trabalhista de confiança. É esse profissional que vai avaliar se cabe pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de eventual estabilidade no emprego.
Fique atento ao afastamento pelo INSS. Se o afastamento passar de 15 dias, o benefício deve ser acidentário (código B91), não previdenciário comum (B31). Essa diferença garante direitos como estabilidade de 12 meses após a alta e recolhimento de FGTS durante o período de afastamento.
O que muda a partir dessa decisão
A decisão do TRT-3 não altera a lei, mas reforça uma interpretação favorável ao trabalhador em um cenário urbano cada vez mais marcado pela violência. Ela consolida a ideia de que o empregador não pode simplesmente transferir o problema para o poder público quando o funcionário é ferido, roubado ou traumatizado no exercício da profissão. Se a atividade gera risco maior que o comum, e o risco se concretiza, existe dever de indenizar.
Para o trabalhador, o recado é duplo. Primeiro, é importante saber que a proteção jurídica existe e que a violência sofrida no serviço pode, sim, dar direito a indenização e a benefícios acidentários. Segundo, agir rápido — com boletim de ocorrência, atendimento médico e CAT — é o que garante que esse direito seja, de fato, exercido. Precedentes como o do TRT-3 tendem a orientar decisões futuras em casos semelhantes e a fortalecer a posição de quem enfrenta a Justiça do Trabalho depois de uma situação traumática no expediente.
Gostou do conteúdo?
Veja quanto você pode pegar no consignado CLT
Simulação gratuita e sem compromisso: você confere o valor e as parcelas antes de decidir.
Simular agoraSethi Sociedade de Crédito Direto S.A. · CNPJ 50.946.592/0001-07 · autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Referências
- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) — decisão sobre ataque a motorista de ônibus enquadrado como acidente de trabalho
- Código Civil — art. 927, parágrafo único (teoria do risco da atividade)
- Lei nº 8.213/1991 — conceito de acidente de trabalho e benefícios acidentários
- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — regras da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidental
Comentários (0)
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!
Deixe seu comentário
Publicamos após revisão da equipe. Campos com asterisco são obrigatórios.
📩 Gostou? Receba mais como este
Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.
Leia também em Direitos do Trabalhador
Ver todos →
STF manda governo revisar regras da CVM após caso Master
Ministro Flávio Dino, do STF, determinou que o governo revise regras da CVM sobre fundos de investimento e prevenção à lavagem de dinheiro após o caso Master.
Ricardo Silva
20 de set. de 2026
Temas 50 e 51 do STJ: quando a Caixa entra no seguro do SFH
Entenda os Temas 50 e 51 do STJ: quando a Caixa pode intervir em ações de seguro habitacional do SFH e o que muda para o mutuário na Justiça.
Ricardo Silva
20 de set. de 2026
STJ amplia devolução em dobro por cobrança indevida
Corte Especial do STJ derruba modulação do Tema 929 e amplia direito do consumidor à devolução em dobro por cobrança indevida. Veja regras e prazos.
Ricardo Silva
20 de set. de 2026