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TRT-4: exposição habitual à eletricidade garante periculosidade

Decisão do TRT-4 reafirma que a exposição habitual ao sistema elétrico energizado, mesmo sem contato contínuo, garante adicional de periculosidade de 30%.

RS

Ricardo Silva

📖 9 min de leitura

Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, voltou a colocar em evidência um direito que ainda gera muita dúvida entre eletricistas, técnicos de manutenção, trabalhadores da construção civil e profissionais de indústrias em geral: o adicional de periculosidade por exposição ao sistema elétrico de potência energizado. O julgamento reforçou um entendimento importante para quem convive com risco elétrico no dia a dia — não é preciso ficar o tempo todo em contato com fios, cabos ou equipamentos ligados para ter direito ao acréscimo salarial. Basta que o risco esteja presente de forma rotineira nas tarefas executadas.

Esse recorte pode parecer um detalhe técnico, mas na prática ele faz toda a diferença. Muitas empresas costumam negar o adicional argumentando que o funcionário só se aproxima da rede elétrica em momentos pontuais, e não durante toda a jornada. A leitura reafirmada pelo TRT-4 vai justamente no sentido contrário desse argumento e alinha a jurisprudência trabalhista à realidade de quem trabalha com eletricidade.

A seguir, você vai entender o que é o adicional de periculosidade, por que essa decisão é relevante, quais profissionais podem ser beneficiados e o que fazer para buscar o pagamento caso identifique que tem direito e não esteja recebendo.

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O que é o adicional de periculosidade e quem tem direito

O adicional de periculosidade é um valor extra pago ao trabalhador que exerce atividades ou opera em locais considerados perigosos. Ele está previsto no artigo 193 da CLT e corresponde a 30% do salário-base do empregado, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações. Ou seja: o cálculo é feito sobre o salário puro, não sobre a remuneração total.

A legislação trabalhista reconhece como perigosas, entre outras, as atividades expostas a inflamáveis, explosivos, segurança pessoal ou patrimonial, radiações ionizantes e — o caso que interessa aqui — energia elétrica. A inclusão da eletricidade como atividade perigosa foi consolidada pela Lei nº 12.740, de 2012, que alterou o artigo 193 da CLT e voltou a dar tratamento específico ao trabalhador do setor elétrico.

Além da lei, existe uma norma técnica que define quem exatamente está exposto ao risco: a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), do antigo Ministério do Trabalho (hoje MTE), que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade. É a NR-10 que orienta laudos técnicos e perícias em ações que discutem o direito ao adicional.

Na prática, tem direito ao pagamento o trabalhador que:

  • Executa serviços em instalações elétricas energizadas em alta ou baixa tensão;
  • Trabalha em áreas próximas a partes energizadas do sistema elétrico de potência (redes de transmissão, distribuição e geração de energia);
  • Realiza manutenção, operação, construção ou inspeção nesses ambientes;
  • Está exposto de forma habitual — não necessariamente contínua — a esse tipo de risco.

Esse último ponto é justamente o coração da discussão renovada pelo TRT-4.

A decisão do TRT-4: habitualidade não é a mesma coisa que continuidade

O ponto central do julgamento gaúcho foi separar dois conceitos que costumam ser confundidos pelas empresas e até por alguns setores de recursos humanos: habitualidade e continuidade.

Habitualidade quer dizer que a exposição faz parte da rotina de trabalho, que ela acontece de forma repetida, esperada, integrada às tarefas do empregado. Continuidade, por outro lado, sugeriria uma exposição ininterrupta, do início ao fim do expediente, sem pausa. E é aí que muita empresa tenta escapar do pagamento: alega que o funcionário só entra em contato com o risco em determinados momentos, portanto a exposição não seria "contínua" e, com isso, não haveria direito ao adicional.

O que o TRT-4 reafirmou é que essa exigência de exposição ininterrupta não existe na lei. Para o cabimento do adicional de periculosidade, o que importa é a exposição habitual ao risco elétrico durante o exercício das funções — mesmo que essa exposição ocorra em intervalos ao longo do dia ou em momentos específicos da jornada.

O raciocínio faz sentido também do ponto de vista prático: o risco de um acidente elétrico grave não depende de o trabalhador passar oito horas encostado em um cabo. Basta um instante de contato para haver um choque, uma queimadura severa ou um acidente com sequelas permanentes. Se essa possibilidade faz parte da rotina profissional, o risco existe e a proteção legal deve incidir.

O julgamento foi conduzido em uma das turmas do TRT-4 e envolveu um trabalhador que atuava com exposição a partes energizadas do sistema elétrico, cuja empresa argumentava que o contato era eventual. A corte gaúcha entendeu que a exposição integrada à rotina laboral, ainda que fracionada, é suficiente para caracterizar o direito ao acréscimo.

Esse entendimento não é isolado. Ele acompanha a linha adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversos precedentes e reforça o que a NR-10 já sinaliza tecnicamente: quem trabalha dentro da zona de risco elétrico não precisa provar que ficou lá o tempo inteiro para ser considerado exposto.

Quais profissionais podem se beneficiar desse entendimento

Embora a decisão específica trate de um caso individual, o critério fixado tende a alcançar uma parcela grande de trabalhadores. Entre os grupos que costumam ter direito ao adicional de periculosidade por risco elétrico estão:

  • Eletricistas industriais, prediais e de manutenção, que atuam diretamente em painéis, quadros e redes energizadas;
  • Técnicos e engenheiros eletricistas envolvidos em operação, montagem, medição ou inspeção;
  • Trabalhadores de concessionárias de energia elétrica, incluindo linhas de transmissão e distribuição;
  • Profissionais de telecomunicações que sobem em postes compartilhados com a rede elétrica;
  • Equipes de manutenção de indústrias com máquinas e sistemas alimentados por alta tensão;
  • Trabalhadores da construção civil que executam serviços próximos a redes energizadas;
  • Motoristas e operadores de guindastes, gruas e caminhões-cesto que atuam nas proximidades de fiação energizada.

Em todos esses casos, o critério a ser observado é o mesmo: existe risco elétrico integrado à rotina de trabalho? Se a resposta for sim, e desde que confirmado por laudo técnico, o adicional é devido — independentemente de a exposição ser fracionada ao longo do dia.

Vale destacar também que atividades esporádicas, aquelas que ocorrem em caráter excepcional e por tempo extremamente reduzido, tendem a ser tratadas de forma diferente pela jurisprudência. A diferença entre "habitual" e "esporádico" costuma ser avaliada caso a caso, com base em perícia técnica.

Como comprovar a exposição e buscar o pagamento do adicional

Se você acredita que exerce atividade com risco elétrico e não recebe o adicional de periculosidade, alguns passos ajudam a organizar a busca por esse direito.

1. Reúna documentos que descrevam suas funções. Contrato de trabalho, registro em CTPS, descrição de cargo, ordens de serviço, relatórios de manutenção e escalas mostram o que você realmente faz no dia a dia — e não apenas o que consta formalmente no papel.

2. Guarde comprovantes de treinamento em NR-10. Se a empresa exige que você faça o curso de segurança em instalações e serviços em eletricidade, isso é um forte indício de que sua atividade envolve risco elétrico e, portanto, tende a ser enquadrada como perigosa.

3. Verifique se existe LTCAT ou PPRA/PGR na empresa. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e os programas de gerenciamento de riscos costumam identificar a exposição à eletricidade. Você pode solicitar cópia dos trechos que descrevem sua função.

4. Anote testemunhas. Colegas que trabalham nas mesmas condições podem confirmar a rotina de exposição, tanto administrativamente quanto em uma eventual ação judicial.

5. Procure orientação especializada. O adicional de periculosidade pode ser cobrado inclusive de forma retroativa, respeitando o prazo prescricional de cinco anos durante o contrato e de até dois anos após o término do vínculo. Um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria pode avaliar o caso concreto e indicar se cabe uma ação — que, geralmente, exige perícia técnica no local de trabalho para confirmar a exposição.

Um ponto importante: o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade não são cumulativos. O trabalhador que tiver direito a ambos precisará optar pelo mais vantajoso, conforme prevê a CLT. Como o de periculosidade incide sobre o salário-base, na maioria dos casos ele acaba sendo mais interessante financeiramente do que o de insalubridade, que é calculado sobre o salário mínimo (salvo previsão coletiva mais favorável).

Conclusão: um direito que continua sendo negado, mas que a Justiça vem confirmando

A decisão do TRT-4 não cria uma regra nova — ela reafirma um entendimento que a Justiça do Trabalho vem consolidando há anos: quem convive com risco elétrico no seu trabalho, de forma rotineira, tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. A tentativa de exigir uma exposição ininterrupta, ao longo de toda a jornada, não encontra respaldo legal.

Para o trabalhador, a mensagem prática é direta: se a eletricidade faz parte do seu dia a dia profissional, vale a pena investigar se você está recebendo tudo o que a lei garante. A via judicial, embora lenta, tem se mostrado favorável a esse tipo de pedido quando há comprovação técnica.

O próximo passo, se for o seu caso, é reunir a documentação da sua rotina de trabalho, procurar o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista de confiança e verificar a possibilidade de regularização — administrativa ou por ação — dos valores devidos.


Referências

  • Acórdão da 2ª Turma do TRT-4 (Rio Grande do Sul) sobre adicional de periculosidade por exposição habitual à rede elétrica energizada.
  • Reportagem jurídica do Conjur sobre a distinção entre habitualidade e continuidade na caracterização do direito ao adicional.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 193; Lei nº 12.740/2012; Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) do Ministério do Trabalho e Emprego.

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