
TRT invalida renúncia à reintegração feita em afastamento por saúde mental
5ª Turma do TRT decide que trabalhador em tratamento psicológico não tem condições plenas para renunciar ao direito de reintegração ao emprego.
Ricardo Silva
Uma decisão recente da 5ª Turma de um Tribunal Regional do Trabalho voltou a colocar em debate um tema sensível para milhões de trabalhadores brasileiros: o que acontece quando alguém afastado por transtorno psicológico assina um documento abrindo mão do direito de voltar ao emprego. No entendimento firmado pelos julgadores, esse tipo de renúncia, feita justamente no período em que o empregado está em tratamento, não tem validade jurídica. Na prática, o trabalhador continua com o direito à reintegração preservado, mesmo tendo assinado o termo.
A discussão é especialmente relevante para quem enfrenta diagnósticos como depressão, transtorno de ansiedade generalizada, síndrome de burnout e outros quadros classificados no capítulo F da CID (Classificação Internacional de Doenças). Esses transtornos vêm crescendo entre as causas de afastamento pelo INSS e, cada vez mais, chegam à Justiça do Trabalho quando o empregado é dispensado ou pressionado a fazer acordos durante o próprio período de licença médica.
A seguir, este guia explica em linguagem clara o que a decisão significa, quais são os direitos do trabalhador afastado por saúde mental, quando existe estabilidade no emprego e o que fazer diante de uma proposta de acordo enquanto se está doente.
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O que a Justiça do Trabalho decidiu sobre a renúncia durante afastamento
O caso analisado pela 5ª Turma envolveu um trabalhador que, durante o afastamento por transtorno psicológico, assinou documento abrindo mão do direito de retornar ao emprego (reintegração). A empresa defendia que o termo era válido porque teria sido assinado espontaneamente. O tribunal, no entanto, entendeu que uma pessoa em pleno tratamento de saúde mental não reúne condições para praticar, com discernimento pleno, um ato de renúncia a direito trabalhista.
O raciocínio segue uma lógica bem estabelecida no Direito do Trabalho: direitos indisponíveis — aqueles que existem para proteger a parte mais frágil da relação — não podem ser simplesmente descartados por uma assinatura, principalmente quando o trabalhador está fragilizado. Se o empregado está em licença justamente porque a doença compromete sua capacidade de trabalhar e de tomar decisões complexas, é contraditório considerar que ele estava apto a decidir sobre o próprio futuro profissional naquele momento.
Quando existe estabilidade no emprego para quem se afasta por doença
Muita gente confunde afastamento com estabilidade, e é importante separar as duas coisas. Estar recebendo benefício do INSS não gera, automaticamente, estabilidade. A garantia de emprego surge em situações específicas previstas em lei.
A principal delas está no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao segurado que recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (o antigo auxílio-doença acidentário, código B91) o direito de manter o emprego por, no mínimo, 12 meses após o retorno ao trabalho. Ou seja, quem se afasta em razão de acidente de trabalho ou de doença equiparada a acidente do trabalho — o que inclui doenças ocupacionais reconhecidas — tem estabilidade de um ano quando volta.
E os transtornos psicológicos? Aqui está um ponto que a Justiça do Trabalho vem reforçando: quando fica comprovado que o adoecimento mental tem relação com o ambiente de trabalho (assédio moral, sobrecarga, metas abusivas, jornadas extenuantes), o benefício pode ser enquadrado como acidentário, mesmo que o INSS tenha concedido inicialmente como benefício comum (B31). Reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho, o empregado passa a ter direito à mesma estabilidade de 12 meses após a alta.
É nesse contexto que a discussão sobre renúncia ganha peso. Se existe estabilidade, a dispensa sem justa causa é nula e o trabalhador tem direito à reintegração. Assinar um documento abrindo mão desse direito, dentro do afastamento, é exatamente a situação que a decisão da 5ª Turma considerou inválida.
Por que a renúncia durante o afastamento por saúde mental não vale
Para entender por que o tribunal desconsiderou o termo, é preciso olhar para três pilares do Direito do Trabalho brasileiro:
1. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. A CLT parte do pressuposto de que empregado e empregador não estão em pé de igualdade. Por isso, direitos como aviso prévio, férias, FGTS, décimo terceiro e estabilidade não podem ser simplesmente “abandonados” em um pedaço de papel. A renúncia, quando admitida, exige contexto muito claro, ausência de vício de vontade e, em regra, homologação judicial.
2. Vício de consentimento. O Código Civil, aplicado subsidiariamente às relações de trabalho, considera nulos os atos praticados sem discernimento pleno. Uma pessoa em crise depressiva grave, em uso de medicação psiquiátrica ou em surto de ansiedade dificilmente reúne, no momento da assinatura, a lucidez necessária para avaliar as consequências de longo prazo daquele ato. É o que a doutrina chama de incapacidade transitória para o ato jurídico.
3. Proteção reforçada em situações de vulnerabilidade. A Justiça do Trabalho vem reconhecendo que trabalhadores em tratamento psicológico estão em condição de hipervulnerabilidade — mais frágeis, portanto, do que a média. Nessa situação, propostas de acordo, quitação e renúncia precisam ser analisadas com lupa. Não basta a assinatura: é preciso demonstrar que houve informação clara, tempo para reflexão e, idealmente, acompanhamento por advogado ou pelo sindicato.
A decisão da 5ª Turma segue exatamente essa linha, ao concluir que aceitar como válido o termo assinado em pleno afastamento seria desproteger justamente quem mais precisa da proteção da lei.
O que fazer se você foi pressionado a assinar acordo durante a licença médica
Se você está afastado pelo INSS por transtorno psicológico e recebeu uma proposta da empresa para assinar termo de rescisão, acordo de desligamento ou renúncia à reintegração, alguns cuidados são essenciais:
- Não assine no momento. Peça o documento por escrito e diga que vai analisar com calma. Ninguém é obrigado a decidir na hora, ainda mais em tratamento de saúde.
- Guarde tudo. Prints de mensagens, e-mails, cópias de atestados, laudos médicos, receitas de medicamentos e o comprovante do benefício do INSS. Esse conjunto é a principal prova de que você estava em tratamento na data da suposta renúncia.
- Procure o sindicato da categoria. O sindicato pode acompanhar o processo, participar de eventual homologação e, em muitos casos, oferecer assistência jurídica gratuita.
- Consulte um advogado trabalhista. Antes de qualquer assinatura, uma orientação profissional específica para o seu caso é fundamental. Um documento mal assinado é muito mais difícil (embora não impossível) de reverter depois.
- Não confunda com o acordo homologado no eSocial. Mesmo os acordos previstos na Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT) exigem manifestação de vontade válida — e podem ser questionados quando o empregado estava em condição de saúde debilitada.
Se o termo já foi assinado, nem tudo está perdido. Como a decisão comentada aqui mostra, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a nulidade da renúncia quando fica demonstrado que o trabalhador estava em tratamento de saúde mental no momento do ato. Nesse caso, é possível pedir a reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período em que ficou afastado após a dispensa e o restabelecimento dos benefícios (plano de saúde, vale-alimentação, tempo de serviço).
Direitos do trabalhador com transtorno psicológico: um resumo prático
Para fechar, vale organizar em uma lista o que já está consolidado na legislação e nas decisões trabalhistas mais recentes:
- Direito ao afastamento. Com atestado médico, o empregado tem direito a se afastar. Nos primeiros 15 dias, o pagamento é da empresa; a partir do 16º dia, o benefício é do INSS.
- Direito ao sigilo do diagnóstico. A empresa pode saber que o empregado está afastado, mas não tem direito de exigir detalhes do quadro psiquiátrico. O CID pode ser informado, mas o conteúdo do prontuário é protegido pelo sigilo médico.
- Proibição de dispensa discriminatória. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que a Justiça do Trabalho vem aplicando em casos de transtornos mentais graves quando há sinais de discriminação. Nesses casos, a reintegração é a regra.
- Estabilidade acidentária de 12 meses. Quando reconhecido o nexo entre a doença mental e o trabalho, aplica-se o art. 118 da Lei 8.213/91.
- Nulidade de renúncia feita em condição de vulnerabilidade. Como reafirmou a 5ª Turma, termos assinados durante o afastamento por transtorno psicológico não seguram, sozinhos, o afastamento do direito à reintegração.
Conclusão: proteção jurídica caminha junto com o tratamento
A decisão da 5ª Turma do TRT não cria um direito novo, mas reforça algo que a legislação já dizia: o Direito do Trabalho existe para equilibrar a relação entre empresa e empregado, principalmente quando este último está fragilizado. Um trabalhador em licença por depressão, ansiedade grave ou burnout não pode ser tratado como alguém em plena capacidade de negociar o próprio futuro profissional.
Se você está passando por essa situação, o caminho é claro: cuide primeiro da saúde, mantenha o tratamento em dia com o INSS, guarde todos os documentos médicos e busque orientação jurídica antes de assinar qualquer coisa. E se já assinou, saiba que existe base legal sólida — e agora também decisões recentes — para discutir a validade daquele ato na Justiça do Trabalho.
Referências
- Consultor Jurídico (Conjur) — decisão da 5ª Turma sobre validade de termo de renúncia durante afastamento.
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