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TST: demissão após atestado de gripe não é discriminatória

Terceira Turma do TST decidiu que dispensa após atestados por gripe e resfriado não ativa presunção de discriminação da Súmula 443. Entenda o que muda.

RC

Rita Cavalcanti

📖 11 min de leitura

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) delimitou o que pode — e o que não pode — ser considerado demissão discriminatória por motivo de doença. Os ministros entenderam que a dispensa de um empregado logo depois de ele apresentar atestados médicos por gripe e resfriado não configura, automaticamente, dispensa discriminatória. Na prática, o julgamento reforça um limite claro: a proteção reforçada contra a demissão por doença vale para quadros que geram estigma ou preconceito social, e não para enfermidades comuns e passageiras.

A decisão tem impacto direto na rotina do trabalhador CLT. É muito comum que empregados fiquem afastados por alguns dias devido a viroses respiratórias, resfriados fortes ou episódios pontuais de gripe, especialmente em períodos de alta circulação desses vírus. A dúvida que sempre aparece é: se a empresa demitir logo depois desses atestados, esse trabalhador tem alguma proteção especial?

A resposta do TST, agora, aponta para uma linha divisória mais nítida entre a doença comum e a doença estigmatizante — e é isso que este texto vai explicar em detalhes, com base no que decidiu a Corte trabalhista.

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A seguir, você entende o que o TST julgou, como funciona a Súmula 443 (a principal regra sobre demissão discriminatória por doença), por que gripe e resfriado ficaram de fora dessa proteção, quais são os detalhes do caso analisado e, principalmente, o que o trabalhador pode fazer se acreditar que foi demitido por causa da doença, mesmo em situações que não estão automaticamente protegidas.

O que o TST decidiu sobre demissão após atestados por gripe e resfriado

A Terceira Turma do TST analisou o recurso de um trabalhador que havia sido demitido após apresentar atestados médicos relacionados a gripe e resfriado e sustentava, na Justiça do Trabalho, que a dispensa teria sido discriminatória em razão desses afastamentos. O pedido do empregado era o reconhecimento de que a demissão violou a Súmula 443 do próprio TST, com direito à reintegração ao emprego ou à indenização correspondente.

Os ministros, porém, entenderam que gripe e resfriado não se enquadram entre as doenças que geram estigma ou preconceito, condição exigida para que a presunção de discriminação estabelecida pela súmula seja aplicada. Em outras palavras: o simples fato de haver atestados por essas enfermidades antes da dispensa não é suficiente, sozinho, para transferir à empresa o ônus de provar que o desligamento teve outro motivo.

Cabe ao trabalhador, nesses casos, apresentar provas concretas de que o empregador o demitiu porque ele adoeceu.

A decisão não afirma que empresas podem demitir livremente quem apresenta atestados médicos. O que ela faz é diferenciar duas situações que, para o Direito do Trabalho, produzem efeitos diferentes: a demissão após uma doença comum e a demissão após uma doença estigmatizante. Nesta última, a lei e a jurisprudência presumem que houve discriminação — cabendo ao empregador provar o contrário. Naquela, essa presunção não existe automaticamente.

Súmula 443 do TST: quando a demissão por doença é presumida como discriminatória

Para entender por que gripe e resfriado ficaram fora dessa proteção especial, é preciso conhecer a Súmula 443 do TST. Esse enunciado consolidou o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Reconhecida a discriminação, o trabalhador tem direito à reintegração ao emprego.

A lógica da súmula é proteger quem está em situação de vulnerabilidade dobrada: além do sofrimento próprio da doença, essas pessoas enfrentam preconceito social, discriminação velada no ambiente de trabalho e risco maior de perder a fonte de sustento justamente quando mais precisam dela. Por isso, quando o empregado consegue demonstrar que era portador de uma dessas enfermidades e que foi dispensado, a Justiça do Trabalho passa a presumir que a demissão foi motivada pela doença.

É a empresa que precisa provar o contrário — mostrar, por exemplo, que houve reestruturação, corte generalizado de custos, falta grave ou qualquer outra razão objetiva e legítima.

Essa inversão do ônus da prova é o coração da Súmula 443. Sem ela, seria praticamente impossível para o trabalhador demonstrar, com documentos, a real intenção do empregador ao demiti-lo. Por isso, o enunciado se transformou, ao longo dos anos, em uma das principais ferramentas de proteção contra a chamada demissão discriminatória por motivo de saúde.

Por que gripe e resfriado ficaram de fora dessa proteção

O ponto central da decisão da Terceira Turma é o conceito de doença estigmatizante. Nem toda enfermidade se encaixa nessa categoria. A jurisprudência trabalhista costuma reconhecer como estigmatizantes doenças como HIV/Aids, câncer, transtornos psiquiátricos graves, tuberculose ativa e outras condições que, historicamente, geram preconceito, isolamento social ou receio por parte de colegas e empregadores.

Gripe e resfriado, por sua vez, são enfermidades sazonais, geralmente autolimitadas, sem carga social negativa e sem histórico de discriminação sistemática no ambiente de trabalho. Um empregado que se afasta por três, cinco ou sete dias com atestado por virose respiratória volta ao trabalho e retoma normalmente suas funções, sem que aquele quadro específico deixe marcas no seu cotidiano profissional.

Foi justamente essa característica que levou o TST a concluir que a presunção da Súmula 443 não se aplica nesses casos.

Isso não significa que a empresa pode demitir alguém explicitamente porque a pessoa ficou gripada.

Se houver prova de que o motivo real do desligamento foi a apresentação dos atestados — por exemplo, mensagens de gestores, testemunhas ou documentos internos que registrem esse motivo —, a discriminação pode ser reconhecida por outros fundamentos legais, especialmente pela Lei nº 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias na relação de trabalho. O que a decisão afasta é a presunção automática, não a possibilidade de o trabalhador provar a discriminação por outros meios.

Detalhes do processo julgado pela Terceira Turma do TST

O caso analisado envolveu um empregado que buscava a reversão da sua dispensa com base na Súmula 443, alegando que a demissão ocorreu logo após períodos de afastamento por gripe e resfriado. O trabalhador havia obtido decisões favoráveis ou desfavoráveis em instâncias anteriores da Justiça do Trabalho — — e recorreu ao TST buscando o enquadramento do seu caso na proteção contra dispensa discriminatória.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma manteve o entendimento de que faltava, no processo, o requisito essencial para acionar a Súmula 443: a existência de uma doença que suscite estigma ou preconceito. Sem esse elemento, não haveria como presumir a discriminação, e o pedido de reintegração ou indenização por dispensa discriminatória foi afastado.

Algumas informações específicas do julgamento — como o número exato do processo, a data da sessão, o relator do acórdão e o resultado da votação — são importantes para quem quiser consultar diretamente a decisão. De todo modo, o entendimento firmado passa a servir de referência para outros casos semelhantes na Justiça do Trabalho, embora não constitua, por si só, um precedente vinculante para todo o país. Cada processo continuará sendo analisado a partir das provas concretas apresentadas.

O que muda para o trabalhador CLT com atestado médico

A primeira coisa importante a esclarecer é o que a decisão não muda. Continua valendo tudo o que já estava previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas previdenciárias sobre atestados médicos: o empregado que apresenta atestado válido tem direito à ausência remunerada nos primeiros 15 dias e, a partir do 16º dia de afastamento por incapacidade, ao auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS. A empresa não pode descontar do salário faltas justificadas por atestado válido nem punir o trabalhador por ter adoecido.

O que muda, com a decisão da Terceira Turma, é a resposta a uma pergunta muito específica: se o empregado for demitido logo após atestados por gripe ou resfriado, ele tem, automaticamente, direito à reintegração pela Súmula 443? A resposta agora é mais clara: não, essa proteção automática não se aplica a essas doenças. A demissão continua sendo permitida — o Brasil adota o modelo de dispensa sem justa causa mediante pagamento das verbas rescisórias —, desde que o empregador cumpra as obrigações legais do desligamento (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e vencidas com 1/3, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e liberação do saque, entre outras).

Para o trabalhador, a decisão reforça uma orientação prática: guardar todos os atestados médicos, os comprovantes de entrega desses atestados à empresa, mensagens e comunicados internos, avaliações de desempenho e eventuais advertências. Esse conjunto de documentos é o que pode, no futuro, sustentar uma ação trabalhista, seja por discriminação, seja por qualquer outra irregularidade na dispensa.

Como provar demissão discriminatória quando a doença não gera estigma

Mesmo fora da proteção automática da Súmula 443, o trabalhador ainda pode buscar o reconhecimento da discriminação — mas o caminho é mais difícil. Nessas situações, é o próprio empregado que precisa reunir provas de que o motivo real da demissão foi a doença, e não uma decisão neutra de gestão de pessoal.

Algumas evidências costumam ser especialmente relevantes nesse tipo de disputa. Mensagens de WhatsApp, e-mails ou comunicações internas em que gestores associem, ainda que indiretamente, a demissão aos atestados; testemunhas — normalmente ex-colegas — que possam confirmar comentários ou pressões no ambiente de trabalho por causa dos afastamentos; documentos que mostrem uma sequência estranha de eventos, como cobranças logo após a entrega dos atestados e desligamento pouco tempo depois; e a comparação com o tratamento dado a outros empregados que também tiveram afastamentos por doença. Nenhum desses elementos, sozinho, garante a vitória na Justiça, mas o conjunto pode formar um quadro convincente para o juiz do trabalho.

Outro ponto importante é o prazo. A ação trabalhista, em regra, pode ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, alcançando as verbas dos últimos cinco anos trabalhados. Quem se sente vítima de dispensa discriminatória, portanto, precisa procurar orientação jurídica assim que perceber o problema, seja com um advogado trabalhista, seja com o sindicato da categoria, seja com o Ministério Público do Trabalho em casos de discriminação sistemática dentro da empresa.

Também vale lembrar que, para além da Súmula 443, existe a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho e prevê, para o empregado dispensado por motivo discriminatório, o direito de escolher entre a reintegração com pagamento integral dos salários do período de afastamento ou o recebimento em dobro desses mesmos valores, sem prejuízo de eventuais indenizações por dano moral.

Conclusão: uma linha mais clara entre doença comum e doença estigmatizante

A decisão da Terceira Turma do TST não enfraquece a proteção do trabalhador contra a demissão discriminatória por motivo de saúde. Ela apenas reforça um limite que já vinha sendo desenhado pela jurisprudência: a presunção automática de discriminação, prevista na Súmula 443, foi criada para proteger quem enfrenta preconceito social por causa de uma doença grave ou estigmatizante, e não para transformar qualquer atestado em um escudo contra a dispensa.

Para o trabalhador CLT, o recado prático é duplo. De um lado, apresentar atestado por gripe ou resfriado continua sendo um direito, e a empresa não pode punir, descontar ou constranger o empregado por isso. De outro, se a demissão vier logo depois desses afastamentos, não haverá, automaticamente, direito à reintegração — será necessário provar, com documentos e testemunhas, que a dispensa teve mesmo motivação discriminatória.

O próximo passo, para quem enfrenta uma situação parecida, é reunir toda a documentação disponível (atestados, comprovantes de entrega, mensagens, e-mails, avaliações) e procurar orientação jurídica especializada antes de assinar a rescisão ou logo após o desligamento. É esse conjunto de provas que fará diferença em uma eventual ação trabalhista, especialmente agora que o TST deixou claro que gripe e resfriado, isoladamente, não bastam para acionar a proteção reforçada da Súmula 443.

Referências

  • Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 443 (dispensa discriminatória de portador de HIV ou doença grave que suscite estigma ou preconceito)
  • Tribunal Superior do Trabalho — Acórdão da 3ª Turma sobre dispensa após atestados por gripe e resfriado
  • Lei nº 9.029/1995 — proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — regras sobre atestados médicos e verbas rescisórias

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