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TST limita incorporação da gratificação de função após Reforma

7ª Turma do TST restringe incorporação da gratificação de função ao salário após a Reforma Trabalhista. Veja o que muda para bancários e CLT.

RS

Ricardo Silva

📖 10 min de leitura

Uma decisão recente da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acendeu o alerta em milhares de trabalhadores que ocupam — ou ocuparam por anos — cargos de confiança com gratificação de função. O entendimento firmado pelo colegiado restringe o direito de incorporar essa gratificação ao salário quando o empregado é revertido para a função original, e mira especialmente os contratos que continuaram em vigor depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Na prática, isso muda o jogo para bancários — categoria historicamente protegida pela chamada "incorporação decenal" — e também para qualquer trabalhador CLT que recebe gratificação por exercer função de confiança. A decisão não revoga direitos já consolidados antes da Reforma, mas redesenha o que vale daqui para frente. A seguir, explicamos em linguagem direta o que foi decidido, o que era a regra anterior, quem ainda tem direito e o que fazer se você está nessa situação.

O que o TST decidiu sobre a gratificação de função

A 7ª Turma do TST analisou um caso envolvendo o Banco do Brasil e concluiu que o empregado que perde a função de confiança não tem direito automático de manter a gratificação no salário, mesmo que tenha recebido o adicional por mais de dez anos, quando o período pós-Reforma Trabalhista for determinante para alcançar esse prazo.

O raciocínio do colegiado parte de um ponto central: a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, incluiu na CLT o parágrafo 2º do artigo 468, dispositivo que afirma de forma expressa que a reversão do empregado ao cargo anterior, com a perda da função de confiança, não gera direito à manutenção da gratificação — ainda que ela tenha sido paga por dez anos ou mais. Para o TST, esse comando legal afasta a aplicação automática da Súmula 372, item I, que era a base da chamada "incorporação decenal".

O recado da decisão é claro: depois de 11 de novembro de 2017, contar tempo de gratificação para fins de incorporação ao salário passou a esbarrar diretamente no texto da lei. O entendimento reforça uma linha de julgamentos que vem se firmando no tribunal e tende a impactar centenas de ações trabalhistas em curso, principalmente de bancários.

O que era a "incorporação decenal" da gratificação ao salário

Para entender por que essa decisão é relevante, é preciso voltar à regra que valia antes. A Justiça do Trabalho, há décadas, aplicava o entendimento consolidado na Súmula 372 do TST, item I. Por essa súmula, o empregado que recebia gratificação de função por dez anos ou mais e, depois, era revertido ao cargo de origem sem justo motivo, tinha o direito de manter o valor da gratificação incorporado ao salário.

A lógica era proteger o trabalhador contra a perda brusca de um valor que já fazia parte do orçamento da família havia muito tempo. Se uma pessoa passou uma década recebendo, por exemplo, R$ 3.000 a mais por exercer um cargo de gerência, considerava-se que essa parcela tinha caráter habitual e não podia simplesmente ser cortada do salário sem nenhuma contraprestação ou justificativa relevante. Daí o apelido de "estabilidade financeira" da gratificação.

No setor bancário, esse direito era especialmente importante. Bancários costumam passar boa parte da carreira em funções comissionadas — caixa, supervisão, gerência, atendimento PJ — e, em uma reestruturação, podiam ser realocados em cargos básicos. A incorporação evitava que o salário despencasse de um mês para o outro depois de anos de dedicação ao cargo de confiança.

Esse foi o entendimento dominante até a chegada da Reforma Trabalhista.

O que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou pontos sensíveis da CLT e, entre eles, introduziu o parágrafo 2º no artigo 468. O novo dispositivo passou a estabelecer, em texto expresso, que a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a retirada da função de confiança, não assegura a incorporação da gratificação ao salário — independentemente do tempo de exercício do cargo comissionado.

Na hora em que o Congresso colocou essa regra na CLT, criou-se um conflito direto com a Súmula 372 do TST. De um lado, uma súmula construída por anos de jurisprudência, protegendo a estabilidade financeira do trabalhador. De outro, uma lei nova, posterior, dizendo o oposto. Em casos como esse, a regra geral é que a lei prevalece sobre a súmula.

E foi exatamente esse o caminho que a 7ª Turma seguiu: aplicar a lei nova aos contratos em curso, no que diz respeito ao tempo posterior à Reforma. Em outras palavras, o tempo de gratificação contado depois de 11 de novembro de 2017 não "conta" mais para gerar incorporação. Quem completou os 10 anos de gratificação antes dessa data segue, em regra, protegido pela Súmula 372. Quem completaria depois pode ser surpreendido pela perda do adicional, mesmo após muitos anos.

Quem é afetado: bancários e demais trabalhadores CLT com função de confiança

O impacto mais direto é sobre os bancários, justamente porque a categoria sempre foi a principal beneficiária da incorporação decenal. Em bancos públicos e privados, é comum que o profissional passe 15, 20 ou até 30 anos em funções comissionadas, alternando entre cargos de gerência, supervisão, plataforma de negócios e atendimento especializado. Quando ocorre uma reestruturação, fusão ou simples mudança de estratégia comercial, esse profissional pode ser deslocado para um cargo mais básico — e é aí que a gratificação entra em discussão.

Mas é importante deixar claro: o entendimento não se limita ao setor bancário. Qualquer trabalhador CLT que receba gratificação por exercer cargo de confiança pode ser atingido. Isso inclui:

  • supervisores e coordenadores na indústria e no comércio;
  • líderes de equipe em call centers, logística e varejo;
  • chefes de seção, encarregados de setor e gestores intermediários no setor privado em geral;
  • empregados públicos celetistas (de estatais, por exemplo) que ocupem comissões.

Em todos esses casos, a perda da função de confiança, depois da Reforma, tende a vir acompanhada da perda da gratificação, sem direito automático à incorporação ao salário.

Vale lembrar que servidores estatutários (do regime único, regidos por estatutos próprios) não estão sob a CLT e seguem outras regras. A discussão tratada aqui é exclusivamente sobre a relação celetista.

Quem ainda pode ter direito à incorporação da gratificação

Apesar do tom restritivo da decisão, nem todo mundo sai perdendo. Há situações em que o direito segue de pé e precisam ser olhadas caso a caso:

1) Quem completou 10 anos de gratificação antes de 11 de novembro de 2017. Se, na data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, o trabalhador já tinha mais de uma década de função de confiança ininterrupta, a tese majoritária é a de que o direito à incorporação já estava incorporado ao patrimônio jurídico do empregado — e a lei nova não pode retroagir para retirá-lo. Esse é o entendimento que vem prevalecendo em diversas decisões da própria Justiça do Trabalho.

2) Quem foi revertido sem justo motivo antes da Reforma. Reversões ocorridas antes de novembro de 2017 continuam sob a regra antiga, da Súmula 372.

3) Reversão arbitrária, com indícios de assédio, perseguição ou represália. Mesmo após a Reforma, a retirada da função de confiança não pode servir como instrumento de punição disfarçada. Se houver prova de que a reversão teve motivação ilícita (assédio moral, retaliação por reclamação interna, discriminação), o trabalhador pode buscar reparação na Justiça — inclusive com pedido de manutenção da gratificação ou indenização equivalente.

4) Cláusula mais benéfica em acordo, convenção coletiva ou contrato individual. Se o acordo coletivo da categoria, a convenção coletiva ou o próprio contrato de trabalho previrem regra mais favorável (por exemplo, garantindo a incorporação após determinado tempo), essa cláusula vale e deve ser respeitada pelo empregador.

5) Situações específicas de bancários, com ressalvas da Convenção Coletiva (CCT). As CCTs da categoria bancária costumam tratar de questões como gratificação de caixa, comissão de função e estabilidade, e podem trazer cláusulas mais benéficas a serem verificadas caso a caso.

O que o trabalhador deve fazer na prática

Se você é bancário, ocupa cargo de confiança ou já foi revertido recentemente, alguns cuidados práticos ajudam a proteger seus direitos:

Guarde todos os contracheques. Eles são a principal prova de quanto tempo você exerceu a função de confiança e qual foi o valor da gratificação. Em uma eventual ação trabalhista, esses documentos são decisivos para calcular o que está sendo cobrado.

Registre as datas exatas. Anote quando começou a receber a gratificação e quando deixou de receber. Se você atingiu o decênio antes de 11 de novembro de 2017, isso pode ser determinante para garantir o direito à incorporação.

Confira o motivo formal da reversão. Peça à empresa o documento que formaliza a retirada da função. Se o motivo apresentado não corresponder à realidade, ou se houver indícios de retaliação, isso reforça uma eventual contestação.

Verifique a convenção coletiva da sua categoria. Sindicatos costumam disponibilizar as CCTs em seus sites. Cláusulas sobre gratificação de função, estabilidade no cargo e reversão podem trazer proteções adicionais que a lei geral não dá.

Procure orientação especializada antes de assinar acordos. Em programas de demissão voluntária, planos de reestruturação e propostas de mudança de função, é comum o empregador oferecer um valor a título de "compensação" pela retirada da gratificação. Antes de assinar qualquer termo, vale ouvir um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria para avaliar se a proposta é compatível com o que você teria direito a discutir judicialmente.

Atenção ao prazo para reclamar na Justiça. O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com ação trabalhista, e a cobrança dos últimos cinco anos de parcelas não pagas. Esperar demais pode significar perder valores por prescrição.

Por que esse tema importa para o seu bolso

A gratificação de função, em muitos casos, representa entre 30% e 55% do salário total do empregado. Para um bancário com 20 anos de carreira em cargos comissionados, isso pode significar uma diferença de milhares de reais por mês — e, em valores de carreira inteira, somar montantes muito relevantes na aposentadoria e na composição de verbas rescisórias.

A decisão da 7ª Turma do TST não acaba com o direito de quem já tinha consolidado o decênio antes da Reforma. Mas indica, com clareza, que a Justiça do Trabalho vem aplicando o texto da Lei 13.467/2017 de forma cada vez mais rigorosa para os períodos posteriores a 2017. Isso muda o cálculo de risco em reestruturações, fusões e mudanças de função — e exige do trabalhador uma postura mais ativa para documentar sua trajetória e conhecer seus direitos.

Resumo prático e próximo passo

Em resumo: a 7ª Turma do TST entendeu que a Reforma Trabalhista, ao incluir o parágrafo 2º no artigo 468 da CLT, afastou a aplicação automática da Súmula 372 nos contratos atingidos pela nova lei. Quem completou o decênio antes de 11 de novembro de 2017 tende a manter o direito à incorporação. Quem só completaria depois pode perder o adicional ao ser revertido.

O próximo passo, se você está nessa situação, é simples: organize seus contracheques, confira as datas, leia a convenção coletiva da categoria e, sentindo que pode ter sido prejudicado, procure o sindicato ou um advogado trabalhista de confiança. Cada caso tem detalhes próprios — e, em matéria de gratificação de função, é justamente o detalhe que define o tamanho do direito.

Referências

  • Acórdão da 7ª Turma do TST no caso envolvendo o Banco do Brasil (referência indicada pela pauta; URL oficial a ser anexada).
  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alteração do art. 468 da CLT, com inclusão do §2º.
  • Súmula 372, item I, do TST — entendimento consolidado sobre a incorporação decenal da gratificação de função.
  • Repercussão e cobertura jornalística pela imprensa jurídica especializada (Consultor Jurídico — Conjur).

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