TST permite adesão a PDV durante aviso prévio indenizado
6ª Turma do TST decidiu que trabalhador em aviso prévio indenizado pode aderir a PDV lançado pela empresa. Entenda o impacto nas verbas rescisórias.
Rita Cavalcanti
Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho pode mudar a forma como trabalhadores encaram o fim do contrato de trabalho quando a empresa lança um plano de desligamento. A 6ª Turma do TST entendeu que o empregado tem o direito de aderir a um Programa de Demissão Voluntária (PDV) mesmo já estando em aviso prévio indenizado — ou seja, mesmo depois de ter sido comunicado da demissão sem justa causa e liberado do cumprimento do aviso no trabalho.
O recado do tribunal é claro: enquanto o aviso prévio ainda estiver em curso, o contrato de trabalho continua produzindo efeitos.
E, se continua produzindo efeitos, o trabalhador não pode ser excluído de um benefício coletivo criado pela própria empresa. Na prática, isso costuma significar uma indenização adicional em cima do que já seria pago na rescisão comum.
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O que você vai encontrar neste guia
Neste guia, você vai entender o que foi decidido, por que a interpretação favorece o empregado, como o aviso prévio indenizado se encaixa nessa história, qual o impacto financeiro no cálculo das verbas rescisórias e o que fazer se você estiver vivendo uma situação parecida agora.
O que o TST decidiu sobre PDV e aviso prévio indenizado
O ponto central julgado pela 6ª Turma foi o seguinte: quando a empresa demite um funcionário sem justa causa e paga o aviso prévio de forma indenizada (sem exigir o comparecimento ao trabalho), o contrato de emprego não termina no dia da comunicação. Ele se estende, para todos os efeitos legais, até o fim do prazo do aviso.
Durante esse período de projeção, se a empresa abre um Programa de Demissão Voluntária com condições melhores do que a rescisão comum — como uma indenização extra, extensão de plano de saúde ou pagamento proporcional por tempo de casa —, o trabalhador que ainda está dentro do aviso prévio tem direito de aderir. Negar essa adesão, segundo o entendimento firmado, configura tratamento discriminatório em relação aos colegas que continuam ativos na empresa.
A decisão reforma o entendimento comum de muitas empresas, que costumavam considerar o vínculo já rompido no momento em que o aviso prévio indenizado era comunicado, excluindo esses trabalhadores automaticamente do PDV. O número exato do processo, o nome do ministro relator e a data da publicação do acórdão constam do julgamento.
O que é o Programa de Demissão Voluntária (PDV)
O Programa de Demissão Voluntária é um pacote de desligamento negociado pela empresa, normalmente em momentos de reestruturação, redução de quadro ou fusão. Em vez de simplesmente demitir, a empresa oferece condições financeiras mais generosas a quem aceitar sair de forma voluntária.
Entre os benefícios mais comuns em um PDV estão:
- Indenização adicional, calculada geralmente com base no tempo de serviço (por exemplo, um determinado número de salários por ano trabalhado);
- Extensão do plano de saúde por um período após o desligamento;
- Pagamento antecipado de verbas que seriam parceladas;
- Auxílio para recolocação profissional, como cursos ou consultoria de carreira;
- Manutenção de benefícios específicos, como seguro de vida, por prazo determinado.
O PDV costuma ser instituído por meio de acordo coletivo ou norma interna da empresa, com regras claras de quem pode participar, prazo de adesão e valor dos benefícios. Justamente por ser um programa coletivo, ele precisa respeitar o princípio da isonomia — ou seja, trabalhadores em situações equivalentes devem receber o mesmo tratamento.
Era exatamente esse ponto que estava em disputa: se um trabalhador em aviso prévio indenizado ainda faz parte do quadro da empresa para efeitos legais, ele está em situação equivalente à dos demais e não pode ser deixado de fora arbitrariamente.
Como funciona o aviso prévio indenizado
Para entender por que a decisão do TST faz sentido, é preciso compreender o que é o aviso prévio indenizado. Quando uma empresa demite um empregado sem justa causa, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que ela comunique a demissão com antecedência mínima de 30 dias, acrescidos de três dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias.
Essa antecedência pode ser cumprida de duas formas:
- Aviso prévio trabalhado: o empregado continua indo à empresa durante o período do aviso, com direito à redução da jornada em duas horas por dia ou à ausência nos últimos sete dias corridos.
- Aviso prévio indenizado: a empresa dispensa o comparecimento do empregado, mas paga em dinheiro o valor equivalente ao período. O trabalhador não precisa mais ir trabalhar, mas juridicamente o contrato permanece em vigor até o fim daquele prazo.
Essa segunda modalidade é onde mora a discussão. Na prática, o trabalhador está em casa; contratualmente, ele ainda é empregado. Esse tempo do aviso prévio indenizado conta para diversos efeitos legais: contagem de tempo de serviço, projeção da data de saída para fins de férias proporcionais, 13º salário proporcional, depósito do FGTS sobre esse período e até para o cálculo da estabilidade em algumas situações.
É com base nessa lógica — a de que o contrato só se encerra ao final do aviso, não no dia da comunicação — que a 6ª Turma concluiu que o trabalhador em aviso indenizado precisa ser tratado como empregado ativo para fins de adesão a um PDV lançado nesse intervalo.
Por que essa decisão muda a prática das empresas
Até agora, era comum que empresas em processo de reestruturação usassem uma sequência bastante conveniente do ponto de vista financeiro: primeiro, demitiam sem justa causa parte dos empregados com aviso prévio indenizado; depois, lançavam o PDV para os que permaneceram. Assim, os já demitidos ficavam automaticamente fora do programa e não recebiam a indenização adicional.
Com o novo entendimento do TST, essa estratégia perde força. Se o PDV for lançado enquanto o aviso prévio indenizado ainda estiver correndo, o trabalhador pode reivindicar sua adesão, mesmo que a empresa alegue que ele "já foi desligado". O que vale é a data efetiva de encerramento do contrato — que, no aviso indenizado, é a data projetada do fim do prazo, e não a data da comunicação da demissão.
Algumas consequências práticas dessa mudança:
- Ações trabalhistas: trabalhadores que foram excluídos de PDVs em situações semelhantes podem buscar o Judiciário para reivindicar as diferenças, respeitados os prazos de prescrição.
- Planejamento das empresas: departamentos jurídicos e de recursos humanos precisarão revisar o timing entre demissões e lançamentos de programas de desligamento coletivo.
- Negociação individual: o empregado ganha um argumento poderoso caso perceba que a empresa está prestes a anunciar um PDV logo após tê-lo dispensado.
É importante lembrar que decisões de turma do TST não vinculam automaticamente todos os tribunais do país, mas têm forte poder de influência e costumam pautar julgamentos futuros em situações semelhantes. Para virar tese vinculante, seria necessário um julgamento da Seção de Dissídios ou a edição de súmula.
Impacto no cálculo das verbas rescisórias
A diferença financeira entre uma rescisão comum e uma adesão a PDV pode ser significativa. Para deixar isso concreto, vale entender como cada verba se comporta.
Em uma demissão sem justa causa comum, o trabalhador recebe:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas (se houver) e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3;
- Saque do FGTS depositado durante o contrato;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Direito ao seguro-desemprego, se preencher os requisitos.
Já na adesão a um PDV, além de tudo isso, o trabalhador normalmente recebe a indenização extra prevista no programa. Esse valor pode representar vários salários adicionais e, em programas mais generosos, chegar a percentuais expressivos sobre o total das verbas rescisórias.
Outro ponto sensível: dependendo de como o PDV for estruturado — especialmente se resultar de acordo ou convenção coletiva —, a adesão pode implicar quitação ampla do contrato, com renúncia a discussões judiciais posteriores. Esse é um detalhe que exige leitura cuidadosa do termo de adesão antes da assinatura, porque a jurisprudência já consolidou que a quitação em PDV homologado por norma coletiva tem validade.
Na situação específica julgada pelo TST, o trabalhador que aderir ao PDV durante o aviso prévio indenizado tem direito de receber tanto o valor do aviso já pago quanto a indenização adicional do programa, sem que uma coisa exclua a outra.
O que o trabalhador deve fazer se estiver nessa situação
Se você foi demitido sem justa causa recentemente, está em aviso prévio indenizado e ficou sabendo que a empresa lançou um Programa de Demissão Voluntária, alguns passos práticos podem ajudar:
1. Confirme a data-limite do seu aviso prévio. Some 30 dias à data da comunicação da demissão, acrescidos de três dias por ano trabalhado, respeitado o limite legal. Enquanto essa data não chegar, seu contrato ainda está em vigor.
2. Leia o regulamento do PDV. Verifique quem pode aderir, qual o prazo, quais os benefícios e se há alguma cláusula que expressamente exclua trabalhadores em aviso prévio. Mesmo que exista uma cláusula assim, ela pode ser questionada judicialmente com base no entendimento do TST.
3. Formalize seu pedido de adesão por escrito. Envie a solicitação ao setor de recursos humanos por e-mail ou protocolo, guardando comprovante. Se a empresa negar, peça a negativa também por escrito. Esse documento será fundamental em qualquer discussão futura.
4. Procure orientação jurídica antes de assinar qualquer termo. Isso vale tanto para o termo de rescisão da demissão comum quanto para o termo de adesão ao PDV. Um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria podem indicar se as condições estão dentro do que a lei e a norma coletiva garantem.
5. Observe os prazos de prescrição. No Direito do Trabalho, o empregado tem, em regra, dois anos após o fim do contrato para ajuizar ação e pode cobrar verbas dos últimos cinco anos. Deixar passar o prazo significa perder o direito.
6. Guarde toda a documentação. Contracheques, comprovantes de depósito do FGTS, aviso da demissão, regulamento do PDV, e-mails trocados com a empresa. Quanto mais bem documentada a situação, mais forte fica a posição do trabalhador em uma eventual negociação ou processo.
Conclusão: uma vitória para o trabalhador que estava no limbo
A decisão da 6ª Turma do TST corrige uma distorção que vinha prejudicando trabalhadores demitidos às vésperas de programas de desligamento coletivo. Ao reconhecer que o contrato de trabalho continua vigente durante o aviso prévio indenizado — algo que já era pacífico para outros efeitos, como contagem de tempo e depósito de FGTS —, o tribunal garantiu que empregados nessa situação não fiquem em um limbo jurídico entre "já demitidos" e "ainda não".
O impacto vai além do caso julgado. Empresas terão que ser mais cuidadosas ao planejar reestruturações, e trabalhadores em aviso prévio indenizado ganham um argumento sólido para reivindicar tratamento igualitário quando um PDV é lançado nesse intervalo. No bolso, a diferença pode representar o equivalente a vários salários adicionais, dependendo do desenho do programa.
Se você está passando por uma situação parecida, o próximo passo é claro: reúna sua documentação, verifique o prazo do seu aviso prévio, formalize por escrito qualquer pedido junto à empresa e procure orientação com o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista de sua confiança. O direito existe — mas, como quase sempre no Direito do Trabalho, ele precisa ser reivindicado com a papelada certa e dentro dos prazos.
Referências
- Tribunal Superior do Trabalho — Acórdão da 6ª Turma sobre adesão a PDV durante aviso prévio indenizado
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — regras do aviso prévio
- Lei nº 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
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