TST: protetor auricular não tira adicional de insalubridade
TST decide que fornecer protetor auricular não anula o adicional de insalubridade por ruído. Entenda o que muda para trabalhadores CLT.
Ricardo Silva
Uma decisão recente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe de volta ao debate uma dúvida que atinge milhões de trabalhadores CLT no Brasil: quando o empregador entrega o protetor auricular, o direito ao adicional de insalubridade por ruído deixa de existir? A resposta, agora reforçada pela Corte trabalhista, é direta: não. O fornecimento do equipamento de proteção individual, por si só, não elimina automaticamente o pagamento do adicional.
O entendimento se aplica, de forma especial, aos trabalhadores que atuam em ambientes barulhentos — frigoríficos, indústrias têxteis, metalúrgicas, construção civil, mineração, oficinas mecânicas, gráficas e tantos outros setores em que o ruído faz parte da rotina. Se você é CLT e convive todo dia com máquinas, esteiras, motores, serras ou linhas de produção, esta matéria é para você. Vamos explicar, em linguagem direta, o que a Justiça do Trabalho decidiu, qual o impacto desse posicionamento no seu bolso e como provar que tem direito ao adicional, mesmo usando abafador de ouvido.
O que o TST decidiu sobre EPI auricular e adicional de insalubridade
O caso analisado pela 3ª Turma do TST envolveu um operador de produção que trabalhava em Chapecó, em Santa Catarina, exposto a ruído contínuo durante a jornada. A empresa argumentava que, como fornecia o protetor auricular regularmente, não haveria insalubridade — afinal, o equipamento estaria neutralizando o agente nocivo. O trabalhador, por outro lado, sustentava que o ambiente continuava agressivo à saúde auditiva, mesmo com o uso do EPI.
Ao julgar o recurso, o TST aplicou o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade. Em outras palavras: o tribunal entendeu que, no caso específico do ruído, o protetor auricular reduz a exposição, mas não a elimina por completo. E é justamente essa exposição residual que mantém de pé o direito ao pagamento do adicional previsto na CLT.
A decisão é importante porque reforça uma tese que já vinha sendo aplicada pela Justiça do Trabalho, mas que ainda encontra resistência em muitas empresas. Na prática, ela serve como um recado claro aos empregadores: entregar o EPI é uma obrigação legal — e o seu descumprimento gera outras penalidades —, mas o cumprimento dessa obrigação não funciona como um "botão mágico" que apaga o adicional de insalubridade da folha de pagamento.
Por que o protetor auricular não zera o adicional de insalubridade
A lógica que sustenta a decisão do TST tem base técnica e jurídica. Do ponto de vista técnico, estudos reconhecidos pelo próprio Supremo apontam que o protetor auricular atenua o ruído, mas não consegue neutralizá-lo de forma plena. Isso porque o som não entra no organismo apenas pelo canal auditivo: parte da vibração sonora é transmitida por condução óssea, atingindo o ouvido interno mesmo quando o trabalhador está com o abafador corretamente colocado.
Além disso, na rotina real de fábrica, o protetor raramente é usado em condições ideais. Ele precisa estar bem ajustado, em bom estado de conservação, ser trocado dentro do prazo de validade e ser adequado ao nível de ruído daquele posto de trabalho. Pequenas falhas — um modelo inadequado, uma higienização precária, o uso por horas seguidas sem pausa — já são suficientes para reduzir a eficácia do equipamento.
Do ponto de vista jurídico, o que o TST e o STF afirmam é que o ruído tem um tratamento diferenciado em relação a outros agentes insalubres. Em situações como exposição a calor, frio ou agentes químicos, o uso correto do EPI pode, sim, neutralizar o risco e afastar o adicional. No caso do ruído acima dos limites de tolerância, porém, mesmo com o protetor auricular permanece o risco à saúde auditiva — e, portanto, permanece o direito ao adicional de insalubridade.
Esse detalhe é fundamental para o trabalhador entender: a decisão não significa que qualquer empregado exposto a barulho terá automaticamente o adicional. Significa que o empregador não pode usar o EPI como única justificativa para deixar de pagar.
Quanto vale o adicional de insalubridade por ruído na CLT
O adicional de insalubridade está previsto na CLT e é calculado em três graus: mínimo, médio e máximo. Cada grau corresponde a um percentual diferente sobre uma base de cálculo definida em lei. No caso da exposição a ruído acima do limite de tolerância, o enquadramento mais comum é o grau médio, embora cada caso dependa de perícia técnica realizada por engenheiro ou médico do trabalho.
Na prática, isso pode representar uma diferença relevante no salário do trabalhador. Para quem recebe próximo do piso da categoria, o adicional pode chegar a centenas de reais por mês — e, somado ao longo dos anos, gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado e até na futura aposentadoria.
Vale lembrar também que o adicional de insalubridade tem caráter salarial. Isso significa que ele entra no cálculo de diversas verbas trabalhistas e não pode ser tratado como simples "ajuda de custo" ou "bônus eventual". Quando a empresa deixa de pagar o valor devido, o trabalhador pode cobrar todos os meses não pagos, respeitado o prazo de prescrição trabalhista, que em regra é de cinco anos para créditos vencidos durante o contrato, limitado a dois anos após o desligamento.
Outro ponto que merece atenção: o adicional de insalubridade é incompatível com o adicional de periculosidade. O trabalhador exposto a riscos que se enquadram nas duas categorias precisa optar por aquele que for mais vantajoso financeiramente — não há cumulação automática dos dois pagamentos.
Quem tem direito: trabalhador CLT exposto a ruído contínuo
O direito ao adicional de insalubridade por ruído alcança o trabalhador com carteira assinada que atua, de forma habitual, em ambientes com nível de pressão sonora acima do limite de tolerância fixado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma estabelece quantos decibéis um trabalhador pode receber, e por quanto tempo, sem que isso configure insalubridade.
Na rotina das empresas, os setores com maior incidência desse direito incluem:
- Frigoríficos e abatedouros, com máquinas de corte e linhas de produção barulhentas;
- Indústrias metalúrgicas, com prensas, tornos e processos de estamparia;
- Indústria têxtil e de confecção, com teares e máquinas em operação contínua;
- Construção civil, principalmente operadores de máquinas pesadas e demolição;
- Mineração e extração;
- Gráficas, marcenarias e serrarias;
- Aeroportos, em funções próximas à pista;
- Call centers em determinadas condições específicas de ambiente.
É importante reforçar: o que define o direito não é a profissão em si, e sim a comprovação técnica de que aquele posto de trabalho expõe o empregado a ruído acima do permitido. Dois trabalhadores da mesma empresa podem ter direitos diferentes, dependendo do setor em que atuam.
Trabalhadores domésticos, estatutários (servidores públicos regidos por estatuto próprio) e autônomos seguem regras distintas e não estão automaticamente cobertos pela mesma sistemática da CLT. O foco da decisão do TST e desta matéria é o trabalhador celetista — aquele com a famosa "carteira assinada".
Como comprovar a exposição ao ruído e exigir o adicional
Para o trabalhador, o passo mais importante é entender que a prova técnica é decisiva. Não basta dizer que o ambiente é barulhento: é preciso demonstrar, com base em medições, que o ruído ultrapassa os limites legais. Os documentos que costumam embasar esse pedido são:
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): documento elaborado pela empresa, geralmente exigido pelo INSS para fins de aposentadoria especial, que detalha os riscos do ambiente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): relatório individual entregue ao trabalhador no momento da rescisão, com o histórico de exposição a agentes nocivos.
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e laudos de insalubridade internos da empresa.
- Fichas de entrega de EPI, que mostram quais equipamentos foram fornecidos, com qual frequência e por quanto tempo.
- Perícia judicial, determinada pelo juiz na ação trabalhista, em que um engenheiro de segurança ou médico do trabalho avalia o local.
O trabalhador também deve guardar:
- Holerites mostrando se há ou não pagamento de qualquer adicional;
- Atestados e exames audiométricos realizados nos exames periódicos, que podem demonstrar perda auditiva ao longo do tempo;
- Eventuais comunicados internos, e-mails ou treinamentos sobre uso de EPI.
O primeiro caminho administrativo costuma ser solicitar à empresa a revisão do adicional. Se a empresa nega, o trabalhador pode procurar o sindicato da categoria ou ingressar com ação trabalhista. Vale destacar que não é necessário esperar o desligamento para cobrar o adicional: o pedido pode ser feito enquanto o contrato está vigente, embora muitos trabalhadores prefiram aguardar a saída para evitar conflitos no ambiente de trabalho.
Na ação judicial, o pedido típico envolve o pagamento do adicional retroativo (respeitada a prescrição), os reflexos em férias, 13º, FGTS, aviso prévio e demais verbas, além de honorários e custas. O juiz determinará uma perícia técnica no local de trabalho, e o laudo do perito é o documento mais importante para a definição do resultado.
O que fazer se a empresa nega o adicional
Diante de uma negativa do empregador, a recomendação é manter a calma e seguir alguns passos práticos:
1. Reúna documentos antes de qualquer providência. Guarde cópias de holerites, fichas de EPI, exames médicos ocupacionais e qualquer outro documento que mostre as condições do seu trabalho. Esses papéis são a sua principal defesa.
2. Procure o sindicato da sua categoria. O sindicato pode orientar gratuitamente, intermediar uma negociação com a empresa e, em muitos casos, ajuizar a ação coletiva ou individual em nome do trabalhador.
3. Consulte um advogado trabalhista. Em ações trabalhistas, é possível pedir a gratuidade de justiça e o pagamento dos honorários pela parte vencida. Existem também núcleos de prática jurídica em faculdades de Direito que prestam atendimento gratuito.
4. Não confie em acordos extrajudiciais sem leitura cuidadosa. É comum que, ao perceber a possibilidade da ação, a empresa ofereça um valor de acordo. Esse valor pode ser muito inferior ao devido. Avalie tudo com calma e, se possível, com apoio jurídico.
5. Cuide da sua saúde auditiva. Independentemente do aspecto financeiro, faça audiometrias periódicas, exija EPI adequado e em bom estado, e relate qualquer desconforto auditivo ao médico do trabalho. A perda auditiva induzida por ruído (PAIR) é uma das doenças ocupacionais mais comuns no Brasil e tem caráter permanente.
A decisão recente do TST, ao reforçar o entendimento do STF, é uma vitória importante para quem trabalha em ambientes ruidosos. Ela deixa claro que o protetor de ouvido é uma medida de proteção essencial, mas não substitui a obrigação da empresa de remunerar adequadamente o risco a que o trabalhador está exposto. Em resumo: se você é CLT, trabalha em ambiente barulhento e recebe o protetor auricular, isso não significa que perdeu o direito ao adicional de insalubridade. Pelo contrário — a Justiça do Trabalho vem reafirmando que esse direito continua de pé.
O próximo passo é seu: verifique se o adicional consta no seu holerite, converse com seu sindicato e busque orientação especializada. Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo para fazê-los valer.
Referências
- Decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — caso de operador de produção em Chapecó/SC, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade por ruído mesmo com fornecimento de protetor auricular.
- Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os limites de neutralização do ruído pelo protetor auricular e a manutenção do direito ao adicional de insalubridade.
Comentários (0)
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!
Deixe seu comentário
📩 Gostou? Receba mais como este
Novidades sobre consignado e FGTS toda semana.