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TST restringe retenção de passaporte em execução trabalhista a casos de má-fé

SDI-2 do TST decide que apreender passaporte de devedor trabalhista exige prova concreta de má-fé, como ocultação de bens ou fraude à execução.

RS

Ricardo Silva

📖 9 min de leitura

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a forma como a Justiça do Trabalho pode usar uma das medidas mais duras contra devedores: a retenção do passaporte. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do tribunal entendeu que apreender o documento de quem deve verbas trabalhistas só é cabível quando existe prova concreta de que o devedor está agindo com má-fé, escondendo patrimônio ou fraudando a execução. A tese é relevante porque padroniza um critério que vinha sendo aplicado de forma bastante desigual pelas varas do trabalho pelo país.

Na prática, o julgamento não proíbe a medida — ela continua existindo como ferramenta à disposição do juiz para forçar o pagamento de dívidas antigas. O que muda é o padrão de exigência: o magistrado precisa demonstrar, com elementos objetivos, que o devedor tem condições de pagar e simplesmente se recusa, escondendo bens ou dificultando o cumprimento da decisão. Sem essa prova, a retenção do passaporte passa a ser considerada excessiva e pode ser derrubada em instâncias superiores. Nas próximas seções, você vai entender o que é essa medida, quando ela pode ou não ser usada, o que muda para trabalhadores que tentam receber o que lhes é devido e o que faz um devedor de boa-fé para se proteger.

O que o TST decidiu sobre a retenção de passaporte em execução trabalhista

A discussão que chegou ao TST envolveu um habeas corpus contra decisão de juízo trabalhista que havia determinado a apreensão do passaporte de um devedor para tentar forçar o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. A SDI-2, colegiado responsável por julgar esse tipo de ação dentro do TST, entendeu que a medida — embora prevista de forma genérica na legislação processual como ferramenta atípica de execução — não pode ser aplicada de maneira automática ou como simples pressão psicológica sobre quem deve.

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O ponto central da decisão é o seguinte: a apreensão do passaporte só se justifica quando o juízo consegue demonstrar que o devedor está usando a liberdade de locomoção internacional para frustrar a execução, seja mantendo patrimônio no exterior, seja se ausentando do país para fugir de responsabilidades. Fora desses cenários — quando o devedor apenas não tem condições financeiras de quitar a dívida naquele momento, ou quando não há indícios de fraude — a medida é considerada desproporcional e viola o direito constitucional de ir e vir.

O julgamento também sinaliza para os juízes de primeira instância que medidas atípicas como essa devem vir sempre acompanhadas de fundamentação específica, e não podem ser deferidas apenas com base no pedido genérico da parte credora.

O que são medidas atípicas de execução e por que existem

Quando um trabalhador ganha uma ação na Justiça do Trabalho, a fase seguinte é a execução — ou seja, o momento de efetivamente receber o dinheiro. O caminho tradicional é bloquear valores em conta bancária (o famoso BacenJud, hoje SisbaJud), penhorar veículos, imóveis ou outros bens registrados no nome do devedor. Só que, na prática, muitos processos travam nessa etapa porque o devedor não tem bens em seu nome, transferiu patrimônio para terceiros ou opera por meio de outras empresas.

Para esses casos difíceis, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias" para assegurar o cumprimento da decisão. É nesse guarda-chuva que entram as chamadas medidas atípicas: suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito, proibição de participar de licitações e — o caso mais polêmico — a retenção do passaporte. A lógica é criar desconforto suficiente para que o devedor procure formas de pagar.

O problema é que essas medidas, quando aplicadas sem critério, podem punir quem simplesmente não tem dinheiro para pagar, sem qualquer intenção de fraude. Foi justamente esse desequilíbrio que o TST buscou corrigir, exigindo que a retenção de passaporte esteja ancorada em provas de má-fé, e não em mera insatisfação com a demora da execução.

O que caracteriza má-fé do devedor na execução trabalhista

O conceito de má-fé não é abstrato. No contexto da execução, ele se manifesta em condutas objetivas que mostram que o devedor tem condição de pagar, mas escolhe não pagar. Alguns exemplos que costumam ser aceitos pela Justiça:

  • Transferência de bens para familiares ou empresas de fachada logo após a condenação;
  • Movimentação financeira compatível com padrão de vida elevado (viagens internacionais, veículos de luxo, imóveis no exterior), sem qualquer patrimônio penhorável em nome próprio;
  • Ocultação sistemática de informações patrimoniais em petições ao processo;
  • Uso de empresas em nome de terceiros ("laranjas") para continuar exercendo atividade econômica sem responder pelas dívidas;
  • Sucessivas mudanças de endereço ou de titularidade de bens para dificultar a localização.

A decisão do TST reforça que caberá ao juízo apontar, na própria fundamentação, quais desses elementos estão presentes no caso concreto. Um simples "o devedor não pagou" não basta. Isso é importante porque separa duas situações muito diferentes: o devedor insolvente, que realmente não tem como pagar, e o devedor que se aproveita da complexidade jurídica para não honrar dívidas trabalhistas — este último, sim, alvo legítimo das medidas atípicas.

O que muda para o trabalhador que tenta receber verbas trabalhistas

À primeira vista, a decisão pode parecer desfavorável a quem move ação trabalhista, já que dificulta o uso de uma ferramenta de pressão contra devedores. Mas, olhando com mais atenção, o efeito prático é diferente. A tese do TST não elimina a retenção de passaporte — apenas exige que o pedido seja acompanhado de provas robustas de fraude ou ocultação patrimonial.

Isso significa que o trabalhador (e seu advogado) precisará instruir melhor o pedido de medida atípica. Alguns caminhos possíveis:

  • Pesquisa patrimonial ampla: solicitar ao juízo consultas nos sistemas oficiais (SisbaJud, Renajud, Infojud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para mapear o patrimônio real do devedor.
  • Documentação de estilo de vida incompatível: registros de redes sociais, viagens frequentes ao exterior e movimentações públicas podem indicar renda oculta.
  • Rastreio de grupo econômico: demonstrar que o devedor controla, direta ou indiretamente, outras empresas ativas.
  • Histórico processual: apontar tentativas anteriores de execução frustradas, sinalizando um padrão de resistência ao pagamento.

Com essas provas em mãos, o pedido de retenção do passaporte passa a ter muito mais chance de ser acolhido — e, principalmente, de resistir a eventuais recursos. Ou seja: a decisão obriga a Justiça a ser mais criteriosa, mas quando o critério for atendido, a medida tende a se sustentar até o final do processo, o que é bom para o credor.

O que muda para o devedor de boa-fé

Para empresários e ex-empregadores que respondem a execuções trabalhistas mesmo estando em dificuldade financeira real, a decisão traz um alívio importante. Ela reforça que a Justiça do Trabalho não pode transformar a execução em punição pessoal contra quem, apesar de dever, colabora com o processo, apresenta declarações de bens, indica meios de pagamento e não tenta esconder patrimônio.

Algumas atitudes que ajudam a caracterizar boa-fé:

  • Comparecer aos atos do processo e responder às intimações;
  • Apresentar proposta de acordo ou parcelamento compatível com a capacidade financeira;
  • Fornecer informações claras sobre bens, contas e movimentações quando solicitado pelo juízo;
  • Não realizar transferências patrimoniais suspeitas depois de citado na execução;
  • Manter endereço atualizado e canais de contato acessíveis.

Esse conjunto de condutas, além de proteger contra medidas como a retenção do passaporte, também favorece a construção de acordos, que costumam ter deságio e condições melhores do que o pagamento integral forçado.

Impacto prático da decisão nas execuções trabalhistas

A fixação de um critério mais claro pelo TST tende a produzir três efeitos concretos nos próximos meses. O primeiro é a padronização das decisões: varas do trabalho e Tribunais Regionais que vinham aplicando a retenção de passaporte de forma ampla passarão a exigir provas mais consistentes, reduzindo a insegurança jurídica sobre o tema.

O segundo efeito é o aumento da qualidade dos pedidos de medidas atípicas. Como o TST deixou claro que o "pedido genérico" não sustenta a medida, é esperado que credores passem a investir mais em pesquisa patrimonial antes de acionar essas ferramentas — o que, no final, torna a execução mais eficiente, porque foca em devedores que realmente ocultam bens.

O terceiro efeito é o reforço de garantias constitucionais dentro do processo do trabalho. A liberdade de locomoção é um direito fundamental, e a decisão sinaliza que restrições a esse direito precisam de fundamentação sólida, não bastando a mera existência de dívida trabalhista em aberto.

Conclusão: o que levar dessa decisão

O recado do TST é direto: retenção de passaporte em execução trabalhista continua sendo possível, mas deixou de ser uma medida "quase automática" contra qualquer devedor. A partir de agora, o juízo precisa apontar elementos concretos de má-fé — ocultação de bens, fraude, uso de terceiros para blindar patrimônio — para justificar a apreensão do documento.

Se você é trabalhador e está em fase de execução, o próximo passo é conversar com seu advogado sobre reforçar a pesquisa patrimonial do devedor e reunir provas de que ele tem condições de pagar. Se você é o devedor, a orientação é adotar postura colaborativa no processo, evitar movimentações patrimoniais suspeitas e buscar acordo sempre que possível. Nos dois lados, a decisão do TST premia quem age com transparência — e endurece com quem tenta usar a máquina do processo para não pagar o que deve.

Referências

  • [1] TST — Julgamento da SDI-2 em habeas corpus sobre retenção de passaporte em execução trabalhista. Disponível em: https://www.tst.jus.br/
  • [2] Conjur — Matéria sobre julgamento da SDI-2 do TST em habeas corpus sobre retenção de passaporte. Disponível em: https://www.conjur.com.br/

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