Herança: IR não pode ser cobrado se ITCMD já foi pago
Decisão judicial reconhece que cobrar IRPF sobre a diferença entre o valor da declaração e o valor atual do bem herdado configura bitributação indevida
Ricardo Silva
📖 7 min de leitura
Resumo em 30 segundos
- Decisão judicial entendeu que cobrar Imposto de Renda sobre a valorização de bem herdado configura bitributação quando o ITCMD já incidiu sobre o valor de mercado.
- ITCMD é estadual e incide sobre a transmissão por herança; o IR federal, em regra, só alcança ganho de capital quando o herdeiro vende o bem recebido.
- Herdeiros autuados podem discutir a cobrança na via administrativa ou judicial e, em tese, pedir restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
- A decisão não é vinculante e a Receita pode manter autuações até que os tribunais superiores pacifiquem o tema.
Receber uma herança envolve, logo em seguida, a parte burocrática: inventário, partilha e impostos. É nesse ponto que muitos herdeiros são surpreendidos. A Receita Federal, em várias situações, exige Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor pelo qual o bem estava declarado pelo falecido e o valor de mercado atualizado na transmissão.
Uma decisão judicial recente reacendeu a discussão sobre a legalidade dessa cobrança e, na prática, pode ajudar famílias a reduzir o custo tributário da sucessão.
O entendimento é direto: se o estado já cobrou o ITCMD (o imposto estadual sobre herança e doação) usando o valor de mercado do bem, não cabe à União cobrar também Imposto de Renda sobre essa mesma valorização. Caso contrário, o mesmo fato — a transferência do patrimônio para os herdeiros — seria tributado duas vezes, por dois entes diferentes. Neste texto, você vai entender quando essa cobrança do IR aparece, por que ela é questionada, o que a decisão representa para quem está em inventário e como declarar a herança sem cair na malha fina.
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O que acontece quando a herança é reavaliada a valor de mercado
Quando alguém falece, os bens passam pelo inventário e são partilhados entre os herdeiros. Nesse momento, a família precisa escolher por qual valor cada bem será transmitido: pelo valor histórico (o que constava na declaração de Imposto de Renda do falecido) ou pelo valor de mercado atualizado. Essa escolha tem consequências tributárias importantes.
Se a família opta por manter o valor histórico, não há ganho a ser tributado naquele momento — o bem simplesmente "muda de dono" pelo mesmo valor que estava registrado.
Já quando se escolhe atualizar o bem para o valor de mercado (algo comum em imóveis antigos, que foram comprados por valores hoje irrisórios), aparece uma diferença entre o custo antigo e o novo. É sobre essa diferença que a Receita Federal costuma exigir Imposto de Renda, com alíquota de ganho de capital.
O ponto é: essa mesma diferença também é a base de cálculo do ITCMD, o imposto estadual que incide sobre a transmissão por herança. Ou seja, o estado já tributa o valor de mercado quando cobra o ITCMD do espólio; depois, a União aparece exigindo IR sobre a mesma valorização.
Para o contribuinte, o resultado é uma cobrança em duplicidade sobre o mesmo evento econômico — a passagem do patrimônio para os herdeiros.
Por que a Justiça entendeu que o IR não pode ser cobrado nesse caso
A tese acolhida na decisão parte de um princípio básico do sistema tributário brasileiro: um mesmo fato gerador não pode ser cobrado duas vezes por entes diferentes sem previsão legal expressa. A transmissão causa mortis é fato gerador do ITCMD, de competência dos estados, conforme a Constituição Federal. Já o Imposto de Renda, de competência da União, incide sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade econômica — e não sobre o simples recebimento de herança.
Na visão acolhida pela Justiça, quando o herdeiro recebe o bem pelo valor de mercado e o ITCMD é calculado sobre esse valor, não há "ganho de capital" a ser tributado pelo IR. O herdeiro não vendeu nada, não realizou lucro: apenas recebeu o patrimônio no valor que o estado reconheceu como atual. Por isso, exigir IR sobre a diferença entre o custo antigo (do falecido) e o valor de mercado (adotado na partilha) significaria tributar o mesmo acréscimo patrimonial pela segunda vez.
A decisão também afasta a cobrança por outro motivo: a lei que trata do ganho de capital em sucessão prevê a tributação quando os herdeiros vendem o bem recebido, usando como custo de aquisição o valor da transmissão. Se a Receita cobrar IR já no momento do inventário e, depois, o herdeiro vender o imóvel, ele poderá ser tributado novamente sobre a mesma valorização — algo que o Judiciário tem rejeitado.
ITCMD e IRPF: a diferença que o contribuinte precisa entender
Parte da confusão entre esses dois impostos vem do desconhecimento sobre o papel de cada um. Vale separar com clareza:
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): é estadual, cobrado quando alguém recebe bens por herança ou doação. A alíquota varia conforme o estado, geralmente entre 2% e 8% sobre o valor dos bens transmitidos. Esse imposto é pago no inventário, antes da transferência definitiva dos bens aos herdeiros.
IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física): é federal, cobrado sobre acréscimos patrimoniais e rendimentos. Em regra, a herança em si é isenta de Imposto de Renda — a Receita apenas quer tributar eventual "ganho de capital" quando o espólio transfere os bens aos herdeiros por valor maior do que o declarado pelo falecido.
Quando o herdeiro recebe os bens pelo valor histórico, não há cobrança de IR na partilha.
A questão aparece justamente quando se atualiza para o valor de mercado — o que, na prática, é quase sempre vantajoso para o herdeiro, porque reduz o imposto que ele vai pagar no futuro, se vender o bem. É nesse encontro de regras que a cobrança do IR sobre a diferença tem sido questionada.
O que muda na prática para quem está em inventário
A decisão não altera automaticamente o entendimento da Receita Federal — ela se refere a um caso específico. Mesmo assim, serve como precedente importante para famílias que estão em inventário ou que já pagaram o IR na reavaliação dos bens herdados.
Alguns pontos práticos a considerar:
Avaliar com cuidado a estratégia da partilha. Transmitir pelo valor histórico ou pelo valor de mercado tem efeitos diferentes no ITCMD, no IR imediato e no IR futuro, quando o herdeiro vender o bem. Essa escolha deve ser feita com apoio profissional, considerando o patrimônio como um todo.
Guardar toda a documentação do ITCMD. Comprovantes de pagamento, laudos de avaliação e a guia estadual são essenciais para demonstrar que o valor de mercado já foi tributado pelo estado.
Avaliar discussão judicial se houver cobrança de IR. Quem recebeu notificação da Receita exigindo Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado dos bens herdados pode discutir administrativamente ou na Justiça, com base no entendimento de que já houve tributação pelo ITCMD.
Observar o prazo para pedir restituição. Herdeiros que pagaram IR sobre a reavaliação nos últimos anos podem avaliar o pedido de restituição, respeitado o prazo legal de cinco anos.
Como declarar a herança no Imposto de Renda sem cair na malha
Independentemente da discussão sobre o ganho de capital, todo herdeiro precisa declarar os bens recebidos no Imposto de Renda. Alguns cuidados ajudam a evitar problemas com a Receita:
- Declarar os bens no ano em que ocorre a partilha, informando o valor pelo qual foram transmitidos no inventário.
- Usar a ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" para informar o valor recebido de herança, no código específico para transferências patrimoniais.
- Guardar o formal de partilha, a escritura pública ou o alvará judicial — documentos que comprovam a origem dos bens.
- Manter coerência entre o valor declarado pelos herdeiros e o valor que o espólio informou na Declaração Final de Espólio, para evitar questionamento automático dos sistemas da Receita Federal.
Quando bem organizada, a declaração da herança não gera cobrança adicional, e eventual exigência de IR sobre valorização pode ser enfrentada com os argumentos acolhidos pela Justiça.
Conclusão: um alívio tributário possível, mas que exige cautela
A decisão que afasta a cobrança de Imposto de Renda sobre herança reavaliada a valor de mercado — quando o ITCMD já foi pago — representa um alívio importante para famílias em sucessão. Ela reconhece algo que especialistas vinham apontando há tempos: cobrar dois impostos sobre o mesmo evento patrimonial contraria princípios básicos do sistema tributário.
Ao mesmo tempo, o entendimento ainda não é pacífico, e a Receita Federal pode manter autuações até que haja decisão vinculante dos tribunais superiores. Por isso, o próximo passo prático para quem está em inventário é simples: busque orientação profissional antes de assinar a partilha e, se já foi autuado, avalie a discussão administrativa ou judicial com base nesse novo precedente. Entender como ITCMD e IR se relacionam pode significar milhares de reais economizados — e um processo sucessório muito menos doloroso.
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Referências
- Constituição Federal — competência dos estados para instituir o ITCMD e da União para o Imposto de Renda
- Receita Federal — regras de ganho de capital na transmissão de bens por sucessão (Declaração Final de Espólio)
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